Aildson Vargas De Souza Junior
Aildson Vargas De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/ES 009237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aildson Vargas De Souza Junior possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJES, TRT17, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJES, TRT17, TJRJ
Nome:
AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001236-42.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: MERILYN STEIN RIOS RECLAMADO: MAGIA DO MAR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0001236-42.2024.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência: Intimação das partes para ciência dos esclarecimentos periciais. Prazo comum de 05 dias. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MERILYN STEIN RIOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001236-42.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: MERILYN STEIN RIOS RECLAMADO: MAGIA DO MAR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0001236-42.2024.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência: Intimação das partes para ciência dos esclarecimentos periciais. Prazo comum de 05 dias. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGIA DO MAR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018908-10.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANZ ROBERT SIMON, JOSELITA ASSIS DE LIMA, NILMA MARIA LOPES DE SOUZA, RINARA DA SILVA CUNHA, JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA - ES9426, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogados do(a) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237, MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA - ES9426 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA - ES9426 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZIELLA RANGEL SIMON - ES13688 DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por FRANZ ROBERT SIMON, JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO, JOSELITA ASSIS DE LIMA, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FARIZEL, NILMA MARIA LOPES DE SOUZA, RINARA DA SILVA CUNHA em face da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na qual requerem, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade formal da Portaria nº 096/2018, com a suspensão imediata dos seus efeitos, determinando-se o retorno dos autores ao exercício de suas funções. Os requerentes sustentam que: a) são todos defensores públicos desligados de suas funções por ato (Portaria DPES nº 096/2018) da Defensora Pública Geral do ES, publicado no DIO-ES de 06/02/2018; b) o ato não observou decisão proferida nas instâncias superiores e está a proteger outros tantos defensores púbicos que se encontram na mesma situação jurídica dos autores; c) já exerciam a função pública de defensores desde antes da criação da Lei Orgânica Estadual da Instituição (LC nº 55/1994); d) somente após o trânsito em julgado do RESP nº 1.691.650 é que os referidos defensores públicos poderão ser desligados dos quadros da DPE/ES; e) a Defensora Pública Geral, sem observar que estão submetidos ao Regime Jurídico Único e que ainda não houve trânsito em julgado, desligou os autores e deixou de desligar outros que estão na mesma condição de inocorrência de admissão por concurso público; f) se ainda não houve o trânsito em julgado, todos os defensores que se encontram na DPE na mesma situação fático-jurídica de terem sido admitidos sem concurso público, devem ser ali mantidos, sendo evidente a nulidade da Portaria 096/2018 da DPES, especialmente por não observar a garantia de direitos já declarada nas instâncias superiores; g) a referida Portaria é ilegal, na medida em que não observou o devido processo administrativo individualizado, que oportunizasse a prova do direito e a opção pela aposentadoria, inexistindo a forma de afastamento de servidor por “desligamento”. Com a inicial vieram os documentos de fls. 52/408. Aditamento à inicial ofertado às fls. 427/437, requerendo a inclusão do IPAJM no polo passivo e formulando pedido liminar alternativo, consubstanciado no reconhecimento do direito à aposentadoria junto à mencionada autarquia, caso preenchidas as condições que permitam a obtenção do benefício previdenciário. Decisão proferida às fls. 476/478 deferindo parcialmente o requerimento de tutela de urgência, para determinar ao IPAJM apure o tempo de contribuição dos autores, bem como se já preencheram todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário, de modo que, em caso positivo, reconheça o direito dos autores à concessão de aposentadoria junto à mencionada autarquia. Os requerentes pugnaram por novo pedido de aditamento da inicial às fls. 479/485, o qual, restou deferido às fls. 499. O IPAJM às fls. 502/503 informa ter interposto recurso de agravo de instrumento e pugna pelo pedido de retratação e informa às fls. 546 documento no qual comprova o cumprimento da decisão liminar. Decisão às fls. 476/478 deferindo parcialmente o requerimento de tutela de urgência, para determinar ao IPAJM que apure o tempo de contribuição dos autores, bem como se já preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, de modo que, em caso positivo, reconheça o direito dos Requerentes à concessão de aposentadoria junto à autarquia. Aditamento à inicial ofertado às fls. 479/485 para excluir a Defensoria Pública e o Estado do Espírito Santo do polo passivo e, por consequência, suprimir o pedido relativo à reintegração dos autores, eis que não se coaduna com a concessão do benefício previdenciário. Novo aditamento às fls. 487/492, para requerer a restituição dos valores de contribuição previdenciária pagos a maior ao IPAJM. Retificação do valor da causa às fls. 496/497. Petição do IPAJM às fls. 502/503 informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar. Petição do IPAJM informando o cumprimento da tutela provisória de urgência à fl. 531. Contestação do IPAJM ofertada às fls. 565/598, na qual alega que: a) em razão das decisões do STF nos recursos extraordinários decorrentes dos MS nº 0001142-31.2009.8.08.0000 e 0000715-34.2009.8.08.0000, os autores foram desligados dos quadros da DPES, com a consequente perda da qualidade de beneficiários do RPPS, sendo que poderão os autores usufruir de benefício previdenciário junto à autarquia previdenciária federal; b) deve-se entender pela necessidade de reinclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda, eis que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário; c) desde 2006, os autores tinham conhecimento da precariedade de sua situação, pois somente lhes foi garantida a permanência no serviço público por força de medida liminar; d) os Requerentes não podem ser considerados como servidores públicos investidos em cargo público, pois lhes faltam investidura por meio de concurso, de maneira que também não podem ser segurados do ES-PREVIDÊNCIA. A contestação veio acompanhada de documentos. Réplica às fls. 908/913, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reitera os termos da exordial. Ademais, faz as seguintes postulações: a) recontagem do tempo de serviço e de contribuição dos autores, considerando a totalidade das averbações lançadas junto ao INSS, assim como documentos que comprovam recolhimento junto ao IPAJM; b) caso o Requerido não reconheça a recontagem, seja determinada a realização de prova pericial que tenha por objeto apurar o tempo de serviço e de contribuição dos autores; c) seja determinado o pagamento dos valores de proventos retroativos a fevereiro/2018; d) seja determinado o pagamento do abono concedido em dezembro/2018. Petição dos Requerentes NILMA MARIA LOPES DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO às fls. 927/932 informando que, apesar de ter sido reconhecido seu direito à aposentadoria, não houve pagamento retroativo desde fevereiro/2018, tampouco pagamento do abono cedido pelo Estado em dezembro/2018, razão pela qual pleiteia receber referidos valores. Postulam, também, pelo reconhecimento do direito à paridade. Petição da autora RINARA DA SILVA CUNHA às fls. 955/961 através da qual requer o reconhecimento de período de serviço/contribuição que não fora considerado pelo IPAJM, para fins de obtenção de aposentadoria. Caso existam dias faltantes, pede seja concedida a oportunidade de pagar a correspondente contribuição. Petição do Requerente FRANZ ROBERT SIMON às fls. 999/1.014, pleiteando o reconhecimento de período de serviço/contribuição que não fora considerado pelo IPAJM, para fins de obtenção de aposentadoria. Caso existam dias faltantes, pede seja concedida a oportunidade de pagar a correspondente contribuição. Em último caso, pugna seja aposentado com proventos proporcionais. Petição dos Requerentes FRANZ ROBERT SIMON, JOSELITA ASSIS DE LIMA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL e RINARA DA SILVA CUNHA, às fls. 1.121/1.126, requerendo seja concedida tutela provisória de urgência para determinar ao IPAJM que conceda o benefício previdenciário proporcional ao tempo já reconhecido pela autarquia, bem como seja concedida vista dos autos ao Ministério Público, para que possa se manifestar no presente feito. Petição dos Requerentes NILMA MARIA LOPES DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO às fls. 1.128/1.131 requerendo o pagamento retroativo dos valores de aposentadoria desde fevereiro/2018, bem como o reconhecimento do direito à paridade. Por fim, afirmam a necessidade de manifestação do MP quanto ao pedido formulado. Decisão proferida às fls. 1133/1136 determinando a intimação do IPAJM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os pedidos formulados em réplica e nas petições de fls. 927/932, 955/961, 999/1.014, 1.121/1.126 e 1.128/1.131, nos termos do art. 329, II, do CPC. O IPAJM manifestou às fls. 1137/1157 informando que não consente com as emendas formuladas às fls. 927/932, 955/961, 999/1.014, 1.121/1.126 e 1.128/1.131. Decisão proferida às fls. 1156/1156v indeferindo os pedidos de emenda e determinando a intimação das partes para a produção de provas. Foram interpostos embargos de declaração por FRANZ ROBERT SIMON (fls. 1.158/1.164), RINARA DA SILVA CUNHA (fls. 1.165/1.171) e pelo grupo JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO, JOSELITA ASSIS DE LIMA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL E NILMA MARIA LOPES DE SOUZA (fls. 1.172/1.184). Contrarrazões ofertadas às fls. 1.193/1.201, afirmando inexistir o vício apontado e pugnando pelo desprovimento do recurso. Decisão proferida às fls. 1202/1203, na qual foram rejeitados os embargos interpostos. Além disso, conforme decisão de fls. 1.156/1.156v, não foram recebidas as emendas apresentadas às fls. 927/932, 955/961, 999/1.014, 1.121/1.126 e 1.128/1.131. Diante disso, foram indeferidos os pedidos de produção de prova documental suplementar e pericial formulados pela parte autora, uma vez que tais pedidos buscam comprovar a implementação de condições para obtenção do benefício previdenciário mediante reconhecimento de períodos de serviço distintos daqueles já averbados pelo IPAJM, questão que não constitui objeto de análise nos presentes autos. Despacho proferido às fls. 1209 delimitando que em razão da decisão constante às fls. 1156, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir. Os autores, às fls. 1185/1188, requereram a juntada de documentos, incluindo processos administrativos e fichas funcionais relacionados às atividades desempenhadas, averbações, registros de pedidos de benefícios previdenciários e outros processos internos pertinentes. Além disso, solicitaram a produção de prova pericial. Por sua vez, o IPAJM, às fls. 1190/1191, informou que não pretende produzir outras provas além das já anexadas aos autos. Assim sendo foi determinada a intimação do IPAJM para se manifestar. O IPAJM manifestou-se às fls. 1210/1211. A requerente RINARA DA SILVA CUNHA informa que interpôs agravo de instrumento às fls. 1215/1216. Despacho às fls. 1238 mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Despacho proferido no ID 57005723 determinando com fundamento disposto nos artigos 9º e 10 do CPC a intimação de todos os requerentes, incluindo a Sra. JOSELITA ASSIS DE LIMA, que não possui registro de qualquer outra ação judicial correlata, para que manifestem: i) qual o interesse jurídico que sustenta a presente demanda; ii) em que esta se distingue das ações autônomas ajuizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. O IPAJM manifestou-se no ID 61476121 requerendo a extinção da ação em face da Sra. Joselita Assis de Lima. Os requerentes manifestaram-se nos IDs 62261910; 63376450 e 63689746. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. Conforme destacado no despacho proferido no ID 57005723, constatou-se que, à exceção da requerente JOSELITA ASSIS DE LIMA, os demais autores já ingressaram com demandas próprias contendo pedidos idênticos ou muito semelhantes aos formulados nesta ação, circunstância que implica necessária análise do interesse jurídico desses demandantes neste feito. Todavia, considerando a complexidade do cenário processual instaurado, especialmente diante da pluralidade de requerentes, a diversidade das pretensões individuais apresentadas e a potencial ocorrência de tumulto processual que resultaria da eventual extinção parcial da ação, mostra-se mais prudente postergar a análise definitiva sobre o interesse de agir para momento oportuno. Além disso, não se evidencia qualquer prejuízo em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief", que estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Conforme precedente: AgRg no RMS 25.763/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.09.2010. Assim, sem prejuízo às partes, postergo o exame do referido pressuposto processual para sentença, ocasião em que será viável aferir conjuntamente tanto o interesse jurídico individualizado de cada autor quanto o próprio mérito das pretensões formuladas na inicial. B) DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O IPAJM em sua contestação arguiu esta preliminar, a qual já foi rejeitada às fls. 1156/1156v., sendo que de acordo com o art. 505 do CPC, uma vez proferida a decisão interlocutória ou a sentença, o juiz não poderá se retratar. A reconsideração ou retratação só é admitida em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.018 do CPC) ou de Apelação (no caso de sentença terminativa, artigo 485, parágrafo 7º do CPC; no caso de indeferimento da petição inicial, artigo 331, caput do CPC; no caso de improcedência liminar do pedido, art. 332, parágrafo 4º do CPC). Nenhuma destas situações excepcionais se encontram presentes, razão pela qual não é possível a reconsideração/retratação pretendida. C) DO SANEAMENTO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos. D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Os autores, defensores públicos desligados pela Portaria nº 096/2018, sustentam a ilegalidade desse ato administrativo, argumentando que, por ausência de trânsito em julgado da decisão superior que discute a regularidade da investidura sem concurso, deveriam ter sido mantidos em suas funções ou, alternativamente, reconhecido seu direito à aposentadoria junto ao IPAJM, dada a inexistência de procedimento administrativo individualizado para seu desligamento. O IPAJM afirma que os autores não podem ser considerados servidores públicos efetivos, pois foram admitidos sem concurso público, razão pela qual perderam a qualidade de segurados do regime próprio (RPPS), devendo buscar eventual benefício previdenciário perante o regime geral (INSS), sendo necessária, ainda, a reinclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos. Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se os autores, embora admitidos sem concurso público, mantinham vínculo jurídico válido com a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo à época da edição da Portaria nº 096/2018, em razão de decisão judicial anterior que lhes assegurava a permanência no cargo; ii) se a Defensora Pública Geral poderia desligar os autores das funções públicas antes do trânsito em julgado do REsp nº 1.691.650/ES, que trata da situação jurídica dos defensores não concursados; iii) se a Portaria nº 096/2018 é nula por ausência de procedimento administrativo individualizado e por violação ao devido processo legal, notadamente quanto à garantia de ampla defesa e contraditório; iv) se os autores fazem jus ao benefício previdenciário junto ao IPAJM, mesmo diante da alegação de nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público; v) se os períodos de serviço e contribuição previdenciária apresentados pelos autores devem ser reconhecidos para fins de aposentadoria, ainda que em caráter proporcional; vi) se os autores fazem jus ao pagamento de valores retroativos desde fevereiro de 2018, bem como ao abono de dezembro de 2018 e à paridade de proventos com os servidores ativos. Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se a investidura sem concurso público impede, por si só, o reconhecimento de direitos previdenciários perante o regime próprio de previdência do Estado, à luz dos princípios da confiança legítima, da boa-fé e da segurança jurídica; ii) se é obrigatória a instauração de procedimento administrativo individualizado, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes do desligamento de servidores públicos admitidos sem concurso mas com exercício prolongado da função pública; iii) se o trânsito em julgado de decisão judicial é condição indispensável para a cessação dos efeitos de decisões liminares ou medidas provisórias que asseguravam a permanência dos autores nos quadros da Defensoria Pública; iv) se, diante do reconhecimento judicial do direito à aposentadoria, há obrigação de pagamento retroativo dos proventos desde a data do desligamento funcional, com incidência dos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana; v) se o regime previdenciário estadual pode se recusar a reconhecer tempo de serviço prestado sem concurso público, mesmo com efetiva contribuição ao sistema, e se, em caso de lacunas, é possível a complementação contributiva por iniciativa do segurado; vi) se a exclusão do Estado do Espírito Santo do polo passivo viola a regra do litisconsórcio necessário em demandas que envolvam relação funcional e previdenciária de ex-servidores públicos. E) DAS PROVAS. Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas. Ademais, no sistema de persuasão racional estabelecido pelo CPC, conforme os artigos 130 e 131, o juiz, como destinatário final das provas, tem a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e necessidade da sua produção, não sendo compelido a autorizar a produção de provas se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios. Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o disposto no final do artigo 130 do CPC, precedentes: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS. Entendo desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que a controvérsia não repousa sobre aspectos técnicos que demandem conhecimento especializado, mas sim sobre a existência e o reconhecimento de vínculos jurídicos e períodos contributivos passíveis de averbação para fins de aposentadoria. O que se discute, essencialmente, é a validade jurídica do tempo de serviço prestado e das contribuições realizadas, matéria que pode ser adequadamente apreciada por meio da análise documental, sem necessidade de perícia técnica especializada. Do mesmo modo, a prova testemunhal igualmente se revela imprestável à instrução do feito, isso porque os fatos alegados como o efetivo exercício de funções públicas, os recolhimentos previdenciários realizados, os vínculos funcionais e a existência de decisões judiciais pregressas encontram-se registrados em documentos já juntados. Ademais, a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva e restrita à percepção individual dos declarantes, não se mostra apta a comprovar, com a precisão e a robustez exigidas, a efetiva prestação de serviço e a regularidade dos vínculos jurídicos e das contribuições previdenciárias ao longo do tempo. Assim, indefiro a produção das provas pericial e testemunhal, por se mostrarem desnecessárias à solução da controvérsia posta nos autos. 1) Em atenção ao princípio da utilidade e da economia processual, defiro exclusivamente a produção de prova documental suplementar, limitando-a à juntada de documentos hábeis a demonstrar períodos de tempo de contribuição que eventualmente não tenham sido reconhecidos ou computados pelo IPAJM, mas que possam ser acrescidos ao tempo de serviço já prestado junto à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, para fins de eventual concessão de aposentadoria. 2) Sobrevindo documentos defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o IPAJM se manifestar. 3) Após venham os autos conclusos para sentença. 4) Reconheço a preclusão de outras provas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010392-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (14/07/2025), às 14hrs, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. Rafael Murad Brumana. Apregoadas as partes, ausente a requerente Rinara da Silva Cunha e seus seus advogados; também do requerido Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, na pessoa do Procurador do IPAJM Rafael Pina de Souza - OAB/ES 16.655 (de forma telepresencial). Presente na audiência o Acadêmico de Direito o Srº Hugo Da Silva Rissi, CPF nº 057.751.557-85. ABERTA A AUDIÊNCIA, o procurador do IPAJM desistiu da produção de prova testemunhal; Em seguida, o MM juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, venham-me os autos conclusos para Julgamento” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente. Eu, Joel Guilherme Bernardino Machado, estagiário do gabinete, o subscrevo. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010392-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237, LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES40821, RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a audiência de instrução e julgamento designada para as 14:30 Hrs do dia 09/06/2025 não ocorreu tendo em vista que a magistrada titular, Dra. Ednalva da Penha Binda se declarou impedida, bem como o magistrado adjunto, Dr Rafael Murad, que não pôde comparecer, a Redesignação do ato é medida que se impõe. Por isso, 1) DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/07/2025, às 14h00min, a ser realizada presencialmente, nas dependências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, situada na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 89, Edifício Greenwich Tower, 12º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29050-275. 2) Nos termos do Ato Normativo nº 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do Egrégio TJES, além da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o comparecimento pessoal de partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública é obrigatório. 2.1) Faculto exclusivamente aos procuradores a participação na audiência de forma semipresencial, por meio da plataforma Zoom, cujos dados de acesso são os seguintes: 2.2) Sirva-se novamente a Serventia das testemunhas arroladas para a primeira audiência. https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 3) Nos termos do art. 412, XXVI, do Código de Normas da CGJ/ES, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram devidamente cumpridas, promovendo-se a regularização de eventuais omissões, ou, se for o caso, fazendo-se conclusão dos autos para nova deliberação. 4) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos. Cumpra-se. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0005220-40.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIS GONZAGA SARTORI REQUERIDO: ADILSON REGGIANI, JACSON BATISTA SANTOS LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237 , da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação/intimação de REQUERIDO: JACSON BATISTA SANTOS LIMA, no prazo de 5 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017271-92.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBRET EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ GUILHERME GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237 Advogados do(a) EXECUTADO: THALES MINA VAGO - ES18482, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 DESPACHO Ante a inércia da parte exequente frente ao despacho de id. 39795679, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, §1º, sem prejuízo do disposto no §2º. Com o decurso do prazo de 1(um) ano sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20 de junho de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
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