Walace Seidel Perini
Walace Seidel Perini
Número da OAB:
OAB/ES 009529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walace Seidel Perini possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
WALACE SEIDEL PERINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001329-50.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE : SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO PERINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALACE SEIDEL PERINI (OAB ES009529) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5021611-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALACE SEIDEL PERINI, SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO PERINI REQUERIDO: ANDRE BORGES APOLINARIO MARTINS INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, ficando os mesmos intimados pelas partes da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?wd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/09/2025 Hora: 14:30 VITÓRIA,21 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001322-97.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REU: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WESLEY VIEIRA DE JESUS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal, com as agravantes previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Relata a denúncia que, em 09 de abril de 2022, por volta das 03h09min, na residência do casal, o acusado agrediu sua companheira, KATIURE MOURA AGOSTINHO, puxando-lhe os cabelos, apertando com força desmedida seu braço e pescoço, além de ameaçá-la de morte caso ela se relacionasse com outra pessoa. A instrução processual foi regularmente realizada, com recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, e audiência de instrução e julgamento. I – Da Materialidade e Autoria Constata-se, a partir do conjunto probatório, que a materialidade do delito de lesão corporal não restou devidamente comprovada, pois, embora a vítima tenha relatado as agressões, não foram constatadas lesões corporais aparentes por ocasião do atendimento policial e no exame pericial. Já a ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, está comprovada pela narrativa da vítima e pelo relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, corroborando a ocorrência dos fatos e a autoria imputada ao acusado. Os depoimentos das testemunhas policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme reiterada jurisprudência. II – Da Desclassificação para Vias de Fato Diante da ausência de comprovação cabal das lesões corporais, a conduta inicialmente tipificada como lesão corporal deve ser desclassificada para o delito de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, o qual tipifica agressões sem lesão corporal. III – Da Prescrição Considerando o recebimento da denúncia em 11 de maio de 2022, verifica-se que já transcorreu prazo superior a três anos, que é o lapso prescricional para os crimes previstos no artigo 21 da LCP e artigo 147 do Código Penal, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não havendo registro de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Dessa forma, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado relativamente aos delitos desclassificados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. IV – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Ministério Público para: a) Desclassificar o crime de lesão corporal para o delito de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais; b) Declarar extinta a punibilidade do acusado WESLEY VIEIRA DE JESUS quanto aos delitos previstos no artigo 21 da LCP e artigo 147 do Código Penal, em razão da prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; c) Determinar o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Penal. Considerando que o Douto Advogado, Dr. WALACE SEIDEL PERINI – OAB/ES 9.529, foi nomeado defensor dativo nos autos (ID 41254951), e participou da audiência, bem como apresentou alegações finais, arbitro seus honorários na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. Intimem-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Expeça-se Certidão de Atuação ao Advogado Dativo nomeado. P.R.I. LINHARES-ES, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033981-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. V. N. S. REPRESENTANTE: KAROLAYNE MONTEIRO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529, REQUERIDO: E GOMES DE SOUZA LTDA D E S P A C H O 1) Considerando que a citação para comparecimento em audiência deve se dar com um prazo de antecedência mínima que aqui não será observado, hei de cancelar o ato previamente agendado. 2) De modo a evitar maiores retardos no andamento do feito, hei de dispensar a prática de ato voltado à autocomposição do litígio neste momento, ao que procedo, inclusive, pelo fato da Ré estar aparentemente sediada em outro Estado e por versar a demanda sobre interesse de incapaz. 3) Cite-se a Requerida, valendo-se do endereço correto constante do Id n° 73208277, se por domicílio eletrônico não puder ser citada. 4) Fica indeferido o pedido de citação por meio eletrônico, já que a prática do ato exige a anuência da parte contrária e isso usualmente se apresenta como mais factível se realizada a tentativa via aplicativo de mensagem instalado em aparelho celular. 5) Em restando infrutífera a citação, avaliarei a possibilidade de sua realização por meio do procurador identificado pela Autora. 6) Assim, caso inexitosa a citação, voltem-me conclusos. 7) Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011367-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ISABEL RIBEIRO ALVES em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA (EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. A Requerente alega que seu filho faleceu em 07/06/2024, vítima de choque elétrico em um poste da rede de alta tensão de propriedade da primeira Requerida (EDP). Busca indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Requerida EDP apresentou Contestação (ID 63756921), pugnando, preliminarmente, pela dispensa da audiência de conciliação e pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A.. No mérito, defende a responsabilidade subjetiva, a ausência de ato ilícito de sua parte e o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do CDC e pela inexistência ou excessividade dos danos morais. A Requerida Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou Contestação (ID 69846256), suscitando que sua responsabilidade, se houver, é apenas de reembolso à segurada (EDP) e limitada aos termos da apólice, sem solidariedade. Também defende a responsabilidade subjetiva da EDP, a ausência de comprovação de sua culpa e a inexistência de dano moral. Alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e destaca a incidência de franquia/participação obrigatória do segurado na apólice. A Requerente apresentou Réplicas (ID 64847701 e ID 70216297), refutando as contestações e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da EDP como concessionária de serviço público e a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova . Afirma que os fatos e laudos periciais demonstram a culpa exclusiva da EDP . Passo ao saneamento do feito. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS: Da Dispensa da Audiência de Conciliação: A Requerida EDP manifestou expressamente a desnecessidade da audiência de conciliação . Considerando o teor das contestações, que demonstram resistência ao pleito e a natureza das matérias envolvidas, entendo que a realização de audiência de conciliação, neste momento, seria infrutífera. DECIDO: Dispensa-se a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. II. DA INAPLICABILIDADE/APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A Requerida EDP sustenta que não há relação de consumo, pois a vítima não era consumidora do serviço de energia elétrica no momento do acidente. Por outro lado, a Requerente e a própria Tokio Marine Seguradora S.A. fazem menção ao CDC. Este Juízo entende que a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários, com base na teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). Todavia, para fins de aplicação das regras consumeristas, a vítima de evento danoso, por expressa disposição legal, equipara-se a consumidor, nos termos do Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Tal equiparação implica na aplicação das regras processuais e materiais do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. No caso dos autos, a apuração das causas do acidente e a regularidade da rede elétrica e seus componentes são informações eminentemente técnicas, cujo acesso e compreensão são mais facilitados para as Requeridas, que detêm o conhecimento e os registros necessários. A parte Requerente, por sua vez, demonstra hipossuficiência técnica para a produção de tais provas. DECIDO: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso por equiparação da vítima a consumidor, conforme o Art. 17 do CDC. Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá às Requeridas comprovar a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou qualquer outra excludente de responsabilidade. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de nexo de causalidade entre a conduta da primeira Requerida (EDP) e o óbito do filho da Requerente. A eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A caracterização e extensão dos danos morais alegados pela Requerente. Os limites da cobertura securitária e a aplicabilidade da franquia/participação obrigatória do segurado na apólice da Tokio Marine Seguradora S.A. em relação aos danos pleiteados. IV. DAS PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os respectivos requerimentos de produção de provas devidamente justificados. Cumpra-se. Linhares/ES, 09 de julho de 2025. Linhares/ES, data registrada no sistema. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: ISABEL RIBEIRO ALVES Endereço: Povoado Lagoa do Currau, sem n, Zona Rural, Lagoa do Currau, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rua Governador Bley, 55, Empresa ESCELSA, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-380 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Atlântica, 2143, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5022389-46.2025.8.08.0024 REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requerente acima indicado, para participação na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995), conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/08/2025 Hora: 14:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente deve ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e deve se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 1jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou pelo telefone: (27) 3357-4040. IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - A presente intimação é dirigida Requerente, cabendo ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal do Requerente na audiência, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais; 3 - Caso o Requerente se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou representante legal, sob pena de extinção do processo; 4 - Há obrigatoriedade do Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Vitória/ES, 2 de julho de 2025 Analista Judiciária
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0012963-47.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINERVINA SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735, WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo apresentar contrarrazõs aos Embargos ID 71111141 VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
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