Walace Seidel Perini

Walace Seidel Perini

Número da OAB: OAB/ES 009529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walace Seidel Perini possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: WALACE SEIDEL PERINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001329-50.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE : SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO PERINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALACE SEIDEL PERINI (OAB ES009529) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5021611-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALACE SEIDEL PERINI, SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO PERINI REQUERIDO: ANDRE BORGES APOLINARIO MARTINS INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, ficando os mesmos intimados pelas partes da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?wd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/09/2025 Hora: 14:30 VITÓRIA,21 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001322-97.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REU: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WESLEY VIEIRA DE JESUS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal, com as agravantes previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Relata a denúncia que, em 09 de abril de 2022, por volta das 03h09min, na residência do casal, o acusado agrediu sua companheira, KATIURE MOURA AGOSTINHO, puxando-lhe os cabelos, apertando com força desmedida seu braço e pescoço, além de ameaçá-la de morte caso ela se relacionasse com outra pessoa. A instrução processual foi regularmente realizada, com recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, e audiência de instrução e julgamento. I – Da Materialidade e Autoria Constata-se, a partir do conjunto probatório, que a materialidade do delito de lesão corporal não restou devidamente comprovada, pois, embora a vítima tenha relatado as agressões, não foram constatadas lesões corporais aparentes por ocasião do atendimento policial e no exame pericial. Já a ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, está comprovada pela narrativa da vítima e pelo relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, corroborando a ocorrência dos fatos e a autoria imputada ao acusado. Os depoimentos das testemunhas policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme reiterada jurisprudência. II – Da Desclassificação para Vias de Fato Diante da ausência de comprovação cabal das lesões corporais, a conduta inicialmente tipificada como lesão corporal deve ser desclassificada para o delito de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, o qual tipifica agressões sem lesão corporal. III – Da Prescrição Considerando o recebimento da denúncia em 11 de maio de 2022, verifica-se que já transcorreu prazo superior a três anos, que é o lapso prescricional para os crimes previstos no artigo 21 da LCP e artigo 147 do Código Penal, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não havendo registro de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Dessa forma, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado relativamente aos delitos desclassificados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. IV – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Ministério Público para: a) Desclassificar o crime de lesão corporal para o delito de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais; b) Declarar extinta a punibilidade do acusado WESLEY VIEIRA DE JESUS quanto aos delitos previstos no artigo 21 da LCP e artigo 147 do Código Penal, em razão da prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; c) Determinar o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Penal. Considerando que o Douto Advogado, Dr. WALACE SEIDEL PERINI – OAB/ES 9.529, foi nomeado defensor dativo nos autos (ID 41254951), e participou da audiência, bem como apresentou alegações finais, arbitro seus honorários na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. Intimem-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Expeça-se Certidão de Atuação ao Advogado Dativo nomeado. P.R.I. LINHARES-ES, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033981-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. V. N. S. REPRESENTANTE: KAROLAYNE MONTEIRO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529, REQUERIDO: E GOMES DE SOUZA LTDA D E S P A C H O 1) Considerando que a citação para comparecimento em audiência deve se dar com um prazo de antecedência mínima que aqui não será observado, hei de cancelar o ato previamente agendado. 2) De modo a evitar maiores retardos no andamento do feito, hei de dispensar a prática de ato voltado à autocomposição do litígio neste momento, ao que procedo, inclusive, pelo fato da Ré estar aparentemente sediada em outro Estado e por versar a demanda sobre interesse de incapaz. 3) Cite-se a Requerida, valendo-se do endereço correto constante do Id n° 73208277, se por domicílio eletrônico não puder ser citada. 4) Fica indeferido o pedido de citação por meio eletrônico, já que a prática do ato exige a anuência da parte contrária e isso usualmente se apresenta como mais factível se realizada a tentativa via aplicativo de mensagem instalado em aparelho celular. 5) Em restando infrutífera a citação, avaliarei a possibilidade de sua realização por meio do procurador identificado pela Autora. 6) Assim, caso inexitosa a citação, voltem-me conclusos. 7) Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011367-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ISABEL RIBEIRO ALVES em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA (EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. A Requerente alega que seu filho faleceu em 07/06/2024, vítima de choque elétrico em um poste da rede de alta tensão de propriedade da primeira Requerida (EDP). Busca indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Requerida EDP apresentou Contestação (ID 63756921), pugnando, preliminarmente, pela dispensa da audiência de conciliação e pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A.. No mérito, defende a responsabilidade subjetiva, a ausência de ato ilícito de sua parte e o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do CDC e pela inexistência ou excessividade dos danos morais. A Requerida Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou Contestação (ID 69846256), suscitando que sua responsabilidade, se houver, é apenas de reembolso à segurada (EDP) e limitada aos termos da apólice, sem solidariedade. Também defende a responsabilidade subjetiva da EDP, a ausência de comprovação de sua culpa e a inexistência de dano moral. Alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e destaca a incidência de franquia/participação obrigatória do segurado na apólice. A Requerente apresentou Réplicas (ID 64847701 e ID 70216297), refutando as contestações e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da EDP como concessionária de serviço público e a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova . Afirma que os fatos e laudos periciais demonstram a culpa exclusiva da EDP . Passo ao saneamento do feito. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS: Da Dispensa da Audiência de Conciliação: A Requerida EDP manifestou expressamente a desnecessidade da audiência de conciliação . Considerando o teor das contestações, que demonstram resistência ao pleito e a natureza das matérias envolvidas, entendo que a realização de audiência de conciliação, neste momento, seria infrutífera. DECIDO: Dispensa-se a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. II. DA INAPLICABILIDADE/APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A Requerida EDP sustenta que não há relação de consumo, pois a vítima não era consumidora do serviço de energia elétrica no momento do acidente. Por outro lado, a Requerente e a própria Tokio Marine Seguradora S.A. fazem menção ao CDC. Este Juízo entende que a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários, com base na teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). Todavia, para fins de aplicação das regras consumeristas, a vítima de evento danoso, por expressa disposição legal, equipara-se a consumidor, nos termos do Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Tal equiparação implica na aplicação das regras processuais e materiais do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. No caso dos autos, a apuração das causas do acidente e a regularidade da rede elétrica e seus componentes são informações eminentemente técnicas, cujo acesso e compreensão são mais facilitados para as Requeridas, que detêm o conhecimento e os registros necessários. A parte Requerente, por sua vez, demonstra hipossuficiência técnica para a produção de tais provas. DECIDO: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso por equiparação da vítima a consumidor, conforme o Art. 17 do CDC. Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá às Requeridas comprovar a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou qualquer outra excludente de responsabilidade. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de nexo de causalidade entre a conduta da primeira Requerida (EDP) e o óbito do filho da Requerente. A eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A caracterização e extensão dos danos morais alegados pela Requerente. Os limites da cobertura securitária e a aplicabilidade da franquia/participação obrigatória do segurado na apólice da Tokio Marine Seguradora S.A. em relação aos danos pleiteados. IV. DAS PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os respectivos requerimentos de produção de provas devidamente justificados. Cumpra-se. Linhares/ES, 09 de julho de 2025. Linhares/ES, data registrada no sistema. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: ISABEL RIBEIRO ALVES Endereço: Povoado Lagoa do Currau, sem n, Zona Rural, Lagoa do Currau, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rua Governador Bley, 55, Empresa ESCELSA, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-380 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Atlântica, 2143, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100
  7. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5022389-46.2025.8.08.0024 REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requerente acima indicado, para participação na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995), conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/08/2025 Hora: 14:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente deve ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e deve se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 1jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou pelo telefone: (27) 3357-4040. IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - A presente intimação é dirigida Requerente, cabendo ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal do Requerente na audiência, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais; 3 - Caso o Requerente se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou representante legal, sob pena de extinção do processo; 4 - Há obrigatoriedade do Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Vitória/ES, 2 de julho de 2025 Analista Judiciária
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0012963-47.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINERVINA SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735, WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo apresentar contrarrazõs aos Embargos ID 71111141 VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou