Ana Paula Casagrande Pagotte Machado

Ana Paula Casagrande Pagotte Machado

Número da OAB: OAB/ES 009557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Casagrande Pagotte Machado possui 92 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJES, TRT17, TRF2
Nome: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5027596-27.2024.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II PERITO: MARCELY ROBERTA FERRARI BARBOZA REQUERIDO: KASSIA BRAGANCA MARTINS BONISSON, AIRTON BONISSON JUNIOR, CLEVERSON ALVES MARTINS, FLAVIA GASPAR BRAGANCA MARTINS, ALESSANDRA BRAGANCA MARTINS, JOSE CARLOS REIS DA SILVA, ROSILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA PRECIOZO CELESTINO, COSME CELESTINO, MARIA EMILIA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA VAZ, MAGNO LUIZ CASTELO, MARCELA CASTELO, ANDREA RITA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA RODRIGUES D AVILA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508, Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II; bem como os REQUERIDOS: KASSIA BRAGANCA MARTINS BONISSON, AIRTON BONISSON JUNIOR, CLEVERSON ALVES MARTINS, FLAVIA GASPAR BRAGANCA MARTINS, ALESSANDRA BRAGANCA MARTINS, JOSE CARLOS REIS DA SILVA, ROSILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA REIS DA SILVA, MARIA DA GLORIA PRECIOZO CELESTINO, COSME CELESTINO, MARIA EMILIA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA VAZ, MAGNO LUIZ CASTELO, MARCELA CASTELO, ANDREA RITA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA RODRIGUES D AVILA, por intermédio de seus respectivos patronos, do laudo pericial ID Nº69051692 e ID Nº69125478. VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001436-96.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILAMAR EXECUTADO: ADILSON MACIEL DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD, além de expedição de mandado de penhora. Na oportunidade, tenho por indeferir a petição ID 68627986, pois o encargo da diligência almejada é de responsabilidade da parte interessada. Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente. Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc... No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos financeiros e patrimônio. A certidão do cartório imobiliário acostada no Id. 50384095 demonstra que o apartamento foi objeto de contrato de alienação fiduciária entre a parte Executada e a Caixa Econômica Federal. Embora a dívida decorrente de cotas condominiais se traduza em obrigação propter rem, fato é que o bem se encontra fiduciariamente alienado à Caixa Econômica Federal. A alienação fiduciária é um negócio jurídico sob condição resolutiva, em que a propriedade do bem fica sujeita a consolidar-se na pessoa do credor que a financiou, se inadimplida a obrigação pelo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Esse também é o posicionamento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJES: EMENTA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Data: 16/Aug/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5001814-90.2020.8.08.0024 Magistrado: THAITA CAMPOS TREVIZAN Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Condomínio Assim, entendo que não é possível submeter o bem objeto do financiamento à penhora, pois este, em verdade, não pertence ao executado, mas à instituição financeira (credor fiduciário). Nada impede, porém, que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos, contudo, tais direitos só serão adquiridos após extinção da dívida perante a instituição financeira credora. E no Juizado Especial Cível não é possível a suspensão da execução para aguardar tal momento, face ao que prevê o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO VILAMAR Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2200, 2200, CONDOMINIO VILAMAR 6 ETAPA, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906 Nome: ADILSON MACIEL DA SILVA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 6ª Etapa, 2200, Condominio Vilamar, Ed. Água Marinha, apto.101, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0015307-87.2015.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO VERDES MARES REQUERIDO: ALECSANDRO JOSE LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 Nome: CONDOMINIO VERDES MARES DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ALECSANDRO JOSE LIMA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Em atenção à petição de id 46982899, foi realizada consulta no sistema RENAJUD e encontrados 2 (dois) veículos registrados em nome do Executado. Porém, um dos veículos do Executado (Marca/Modelo VW/8.150, Placa MRE3252, Ano 2001) já se encontra restrito por este juízo desde 2023 e no outro veículo (Marca/Modelo I/MMC PAJERO SP. 4X4 SE, Placa MQK0026, Ano 2002) foi inserida a restrição neste momento, cabendo destacar que ambos possuem registro de alienação fiduciária. Promovi ainda a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que encontravam-se disponíveis na Receita Federal os anos de 2022 e 2024 com resposta negativa e no ano de 2023 com declaração nos termos das telas em anexo. Em consulta ao DOI verifica-se que somente o apartamento objeto da lide consta nos registros. Por fim, conforme tela em anexo pode-se observar que o sistema SNIPER identificou uma empresa em nome do Executado. Indefiro o pleito de Bacen CCS, uma vez que trata-se de ferramenta destinada, unicamente, à investigação de ilícitos penais, do que não se trata na espécie, uma vez que não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras em nome do devedor. No que tange ao pleito de SREI, indefiro o pedido formulado, uma vez que é ônus que compete ao Exequente. Dessa forma, intime-se a parte Exequente para ciência e para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual. Ciência ao Executado sobre a penhora de seus veículos. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 25 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051514144292600000041157214 Certidão Certidão 24071514161305400000044414101 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071514185778200000044415274 Petição (outras) Petição (outras) 24071817174019300000044698874 planilha de acordo não cumprido Documento de comprovação 24071817174047500000044698883 Despacho Despacho 24082916271371900000047219706 TEIMOSINHA 30 DIAS Certidão 24090215123574700000047381579 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - ALECSANDRO JOSE Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24100917262294800000049676816 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - TELA 1 - ALECSANDRO JOSE Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24100917262378500000049676819 Despacho Despacho 24100917262473500000049676809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100917262473500000049676809 Petição (outras) Petição (outras) 24111417133498800000051876331 Petição (outras) Petição (outras) 24111811323088800000051921780 inadimplencia acordo 28 301 31 03 2025 Documento de comprovação 24111811323102300000051921785 Certidão - Alvará Certidão 25021913170618000000056431254 Petição (outras) Petição (outras) 25071617490021400000064997591 londrina Documento de comprovação 25071617490043100000064997595
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019915-04.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE ROSA DE SOUSA NETO APELADO: JOSE GUY MOREIRA BIZARRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE DESSA EM PAGAMENTO SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença da 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, ao julgar embargos de terceiro, indeferiu o pedido de exclusão de imóvel da constrição judicial, por ausência de comprovação da titularidade ou posse legítima. O imóvel em discussão — unidade 1.303 do Edifício Theodoro Kalil — permanece registrado em nome da empresa executada, e a cessão alegada pelo embargante não possui registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargante detém posse legítima ou direito real que o legitime a opor embargos de terceiro contra a penhora do imóvel; (ii) determinar se é possível alegar excesso de penhora em sede de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de registro do instrumento de dação em pagamento firmado entre o apelante e a empresa executada, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento da titularidade do imóvel perante terceiros. 4. A certidão de ônus reais demonstra que o bem penhorado permanece registrado em nome da empresa executada, corroborando a legitimidade da constrição judicial determinada no processo de execução. 5. Não se comprovou a posse mansa, pacífica, de boa-fé e com justo título por parte do embargante, inviabilizando a aplicação da proteção conferida pela Súmula 84 do STJ. 6. O contrato de dação foi firmado em momento coincidente com a penhora, sem prova de pagamento, indicando má-fé do embargante e desconsideração do processo executivo em curso desde 2014, com citação válida em 2015. 7. O embargante, na qualidade de adquirente posterior à citação da devedora, configura-se como sucessor na coisa litigiosa. 8. A alegação de excesso de penhora é incabível em sede de embargos de terceiro, devendo ser arguida por meio de embargos à execução ou impugnação pelo executado, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de registro do título translativo impede a oponibilidade da aquisição perante terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro. 11. O possuidor de imóvel penhorado somente pode opor embargos de terceiro se demonstrar posse mansa, pacífica, de boa-fé e com justo título. 12. A alegação de excesso de penhora é incabível em embargos de terceiro, sendo matéria própria dos embargos à execução e restrita ao executado. 13. O adquirente de bem após a citação do executado configura-se como sucessor na coisa litigiosa e não merece amparo nos embargos de terceiro com fundamento na posse ou domínio não registrado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE ROSA DE SOUSA NETO em face da r. sentença do evento 10785908, proferida pelo douto magistrado da 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, nos embargos de terceiro manejados pelo ora apelante em desfavor de JOSÉ GUY MOREIRA BIZARRA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, tendo resolvido o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz de primeiro grau fundamentou que “a decisão de ID 32123101, vol. 01, parte 02, páginas 25-29, definiu como pontos controvertidos a i) titularidade do bem imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis, ii) se, quando da celebração do termo de cessão, havia alguma restrição sobre o bem, (iii) se houve má-fé por parte do embargante. Definindo, ainda, que o ônus da prova deveria seguir a regra geral.” (evento 10785908). Asseverou que “o embargante não anexou aos autos a certidão de ônus do imóvel objeto da ação para comprovar a titularidade do bem, anexando apenas a certidão de ônus do terreno em que foi construído o Edifício.” (evento 10785908). Por isso, condenou o apelante/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, razão pela qual passo a apreciar as teses recursais. A controvérsia cinge-se à titularidade do imóvel penhorado, sendo que a certidão de ônus reais da unidade nº 1.303 do Edifício Theodoro Kalil, datada de 26 de agosto de 2024 (evento 10785917), clarifica que o bem permanece registrado em nome da empresa executada JCL – Construtora e Incorporadora LTDA. Impende destacar que o apelante ampara o seu pedido no instrumento particular de dação em pagamento de 11 de janeiro de 2016 (fls. 13-17 do evento 10785905), firmado com a empresa Latorre Incorporação LTDA, sem qualquer registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que desde 05 de setembro de 2014 tramita a execução de título extrajudicial de nº 0035210-23.2014.8.08.0035 em desfavor desta e da JCL – Construtora e Incorporadora LTDA. Como é cediço, a ausência de transmissão do domínio perante o sistema registral afasta a eficácia do negócio jurídico celebrado entre o apelante e a empresa Latorre Incorporação LTDA em relação a terceiros, diante da regra do art. 1.245, §1º, do CC. Assim, a certidão de ônus atua não apenas refuta a narrativa do apelante, mas também confirma a titularidade da executada, legitimando, com amparo legal e jurisprudencial, a constrição operada pelo juízo da execução, vide os seguintes julgados: Ainda que se considere a posse como elemento passível de proteção nos embargos de terceiro — nos termos da Súmula 84 do STJ — é necessário que essa posse seja mansa, pacífica, de boa-fé e com justo título. Nada disso restou comprovado pelo apelante. O contrato de dação não foi sequer levado a registro e chama à atenção que foi celebrado apenas 08 (oito) dias antes do pedido de penhora formulado pelo recorrido (19/01/2016), sendo a execução distribuída desde 05/09/2014, com citação efetivada em 13 de julho de 2015. Tais circunstâncias evidenciam, no mínimo, temerária desconsideração da demanda judicial em curso, pois era plenamente possível que o terceiro adquirente tivesse ciência da execução e indica desídia quanto à verificação de eventual pendência sobre o bem e acerca da solvência da alienante. Na realidade, considero que a parte que adquire ou detém bem após a citação do alienante na execução, sem apresentar prova da boa-fé, não é considerado terceiro, mas sucessor na coisa litigiosa, sendo-lhe vedado o uso dos embargos de terceiro com esse fundamento. Ademais, tenho que o cenário fático aponta para a má-fé do apelante, a má-fé do embargante, que firmou negócio jurídico em momento coincidente com a constrição judicial e não comprovou sequer o efetivo pagamento pela dação (art. 373, inciso I, do CPC). Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao acordo (fls. 16-17 do evento 10785905) firmado com o condomínio para pagamento de taxas atrasadas como suposto indício de sua qualidade de proprietário, porque cuida de relação obrigacional autônoma, que em nada interfere na cadeia dominial formal. No que concerne à alegação de excesso de penhora, é assente na jurisprudência do STJ e desta egrégia Corte que esse tipo de discussão deve ser manejado no bojo da própria execução ou de embargos à execução pelo próprio executado, e não por via de embargos de terceiro, vide os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR LOTE SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE A FATOS INCONTROVERSOS. 1. Controvérsia acerca da pretensão de se substituir a penhora de um imóvel residencial pela penhora de um lote em sede de execução de dívida condominial. 2. Descabimento da alegação de excesso de execução em embargos de terceiro. Julgados desta Corte Superior. 3. Possibilidade de o credor recusar a substituição da penhora de imóvel residencial localizado na capital por um lote situado em outro município, embora da mesma comarca por não se tratar de bem de maior liquidez ou com precedência na ordem legal das penhoras (art. 655 do CPC/1973). 4. Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. Julgados desta Corte Superior. 5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.456.204/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer erro e excesso de cobrança no IPTU de imóvel. A sentença determinou a substituição da CDA, a exclusão dos débitos de IPTU relativos ao referido imóvel e a desconstituição da penhora sobre o bem no feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de terceiro são via adequada para discutir excesso de execução em sede de execução fiscal; (ii) determinar se o recurso merece provimento para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os embargos de terceiro não são o meio adequado para discutir excesso de execução, visto que tal questão deve ser arguida em sede de embargos à execução, sendo a parte legitimada para tanto o executado, e não o terceiro embargante. Nos embargos de terceiro, o escopo é impedir ou livrar de constrição judicial indevida o bem de posse ou propriedade do embargante, não havendo espaço para discutir a dívida que deu origem à constrição. A sentença de primeira instância deve ser reformada, uma vez que houve inadequação da via eleita pela embargante, resultando na ausência de interesse processual. Em decorrência da inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 677; Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 664.885/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 11.12.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020, DJe 30.11.2020. (TJES; Classe: Apelação 5003158-77.2022.8.08.0011; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA; Sessão de Julgamento: 01/11/2024) A título argumentativo, as certidões dos eventos 10785915 e 10785916 demonstram que o outro bem apontado — apartamento 403 do Ed. Diamond Beach — possui valor inferior ao débito, vez que está onerado por outros gravames e foi adquirido por parente do próprio apelante, Henrique Rosa de Souza Júnior, por apenas R$ 166.931,34 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) em 14 de julho de 2023. Logo, não há excesso de penhora, mas sim atuação cautelosa do credor, que procura garantir sua pretensão diante de um histórico de inadimplemento da executada e de alienações suspeitas. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença. Ato seguinte, em razão do desprovimento do apelo, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), que estipulo em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional do causídico do apelado ao apresentar contraminuta. Esclareço que a verba honorária totalizará 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos ditames da Súmula nº 14 do STJ. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual dia 07.07.2025 a 11.07.2025: Acompanho o voto do E. Desembargador Relator.
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014879-17.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDES MARES EXECUTADO: WILLIAM MARCIO QUARESMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido. VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação PROCESSO Nº 5012400-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS VENEZA REQUERIDO: DAGMAR BARBOSA DE SOUSA FILHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Vila Velha, 22 de abril de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUIZ(A) DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000055-85.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA REQUERIDO: SIGMA ENGENHARIA LTDA, CITTA ENGENHARIA LTDA, VIA BACCINO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais, movida por CONDOMÍNIO VILLAGIO DI ROMA, em face de SIGMA ENGENHARIA LTDA, CITTA ENGENHARIA LTDA e VIA BACCINO ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na inicial. Narra o requerente que o condomínio é composto por 216 apartamentos distribuídos em três prédios inicialmente denominados Edifícios A, B e C, posteriormente chamados de Ed. Via Veneto, Ed. Via Apia e Ed. Via Baccino. Conforme o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, o cronograma original previa entregas em setembro de 1996, 1997 e 1998, respectivamente. Contudo, ocorreram atrasos significativos: Ed. Via Apia foi entregue em 1998; Ed. Via Veneto em 1999; e Ed. Via Baccino somente em março de 2012, acumulando um atraso de 14 anos. Durante anos, o Condomínio manteve contatos constantes com a construtora, incluindo reuniões presenciais, exigindo soluções para diversos problemas estruturais. Em 2009, a construtora realizou uma pintura nas fachadas dos edifícios Via Apia e Via Veneto, porém essa medida foi insuficiente para sanar os vícios construtivos existentes. Diante da ausência de soluções efetivas por parte das requeridas, em 2015, o Condomínio providenciou um Laudo Técnico de Inspeção Predial elaborado pelo expert Dr. Lúcia de Oliveira Bastas, que apontou diversos problemas críticos nos três edifícios. Entre as irregularidades destacadas estão trincas generalizadas, infiltrações, rachaduras, desprendimento de revestimentos, inadequação às normas técnicas da ABNT, falhas graves na impermeabilização, ausência de documentação técnica e problemas estruturais em elementos essenciais, como escadas, tubulações, revestimentos e acabamentos diversos. Após o laudo técnico, o Condomínio notificou formalmente a construtora em março de 2015, solicitando providências. Entretanto, nenhuma solução concreta foi implementada pelas requeridas, que tentaram se esquivar das responsabilidades apontadas. O requerente concluiu destacando que os vícios construtivos são comuns aos três edifícios, demonstrando que as requeridas não adotaram boas práticas construtivas ou corretivas. Ressalta ainda que, segundo o artigo 618 do Código Civil de 2002, durante cinco anos o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra, atribuindo-lhe responsabilidade direta pela solução dos problemas relatados. Ante o exposto, requereu a procedência dos pedidos contidos na ação para condenar as requeridas, em regime de responsabilidade solidária pelo empreendimento do Condomínio autor, à reparação de todos os vícios construtivos com adequada capacidade técnica e utilização de materiais de qualidade ou, alternativamente, a conversão dos prejuízos em perdas e danos, conforme previsto no art. 247 do Código Civil de 2002. Requer ainda que as requeridas sejam condenadas ao ressarcimento das despesas relativas à adequação e execução do projeto exigido pelo Corpo de Bombeiros, bem como ao reembolso das despesas com obras e reparos urgentes que eventualmente se façam necessários no curso do processo, considerando que tais pendências existem desde a entrega dos edifícios. Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 14/454, dos quais sobressaem: termo de acordo para a pintura dos edifícios (fls. 30/40); notificação extrajudicial (fls. 40/63); comprovante de gastos para adequação às normas do Corpo de Bombeiros (fls. 65/73); laudo técnico pericial de inspeção predial (fls. 74/451). Custas iniciais quitadas às fls. 454. As empresas requeridas apresentaram contestação às fls. 464/479, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva. Sustentam que não há solidariedade passiva entre elas, pois cada empreendimento foi edificado e entregue de forma independente por diferentes empresas, sem previsão legal ou contratual que imponha responsabilidade conjunta. Dessa forma, cada uma só poderia responder pelas obrigações que lhe são próprias, e não pelas eventuais obrigações das demais. Arguiram, também em preliminar, a inépcia da inicial, argumentando que a petição inicial padece de incerteza e generalidade, pois a autora não especifica os danos alegadamente existentes nem detalha quais reparos seriam necessários. Apontam ainda a ausência de menção concreta à adaptação do projeto do Corpo de Bombeiros, tornando os pedidos vagos e imprecisos. Alegaram, em prejudicial de mérito, a prescrição, afirmando que mesmo que os supostos vícios fossem considerados passíveis de reparação, o prazo prescricional já teria se esgotado. Alegam que o prazo aplicável seria de 10 anos, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, visto que os empreendimentos foram entregues em 1996 e 1998. Assim, pleiteiam o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. No mérito, as requeridas defendem a inexistência de culpa e responsabilidade pelos danos alegados, além da ausência de nexo causal entre os supostos prejuízos e sua conduta. Destacam que não concorreram para a ocorrência dos danos alegados pelo condomínio. Argumentam que os edifícios foram construídos conforme os projetos aprovados pelos órgãos competentes, incluindo a Prefeitura Municipal de Vitória e o Corpo de Bombeiros do Espírito Santo, que emitiram os respectivos habite-se, atestando a conformidade das edificações com as normas vigentes à época da aprovação, em 1994. Alegam ainda que as normas técnicas posteriores não retroagem para afetar edificações já concluídas, conforme o princípio da segurança jurídica. As requeridas afirmam que os alegados problemas decorrem da ausência de manutenção adequada por parte do condomínio, conforme previsto no manual do proprietário e nas normas da ABNT, especialmente a NBR 5674, que estabelece procedimentos obrigatórios de manutenção predial. Defendem que a falta de comprovação da realização de manutenções periódicas contribuiu para a deterioração dos edifícios, não sendo, portanto, responsabilidade da construtora qualquer dano alegado. Em relação ao laudo técnico apresentado pelo condomínio, afirmam que é unilateral, subjetivo e carece de rigor técnico, uma vez que não apresenta testes ou ensaios para comprovar as anomalias indicadas. Alegam que, em contrapartida, o laudo do perito contratado pelas requeridas concluiu pela inexistência de risco à saúde, solidez e estabilidade das edificações. Argumentam que, mesmo se houvesse danos, não há nexo causal entre sua atuação e os problemas alegados pelo condomínio. Sustentam que os problemas podem ser decorrentes do uso normal do edifício ao longo dos anos, bem como de intervenções realizadas pelo próprio condomínio sem consulta às construtoras, como a mudança das instalações de gás de GLP para GN, que teria gerado exigências do Corpo de Bombeiros. Diante da inexistência de culpa, da falta de manutenção adequada pelo condomínio e da ausência de nexo causal, as demandadas requerem a improcedência do pedido de reparação, indenização e ressarcimento formulado pela autora. Pleiteiam, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Com a peça vieram anexados os documentos às fls. 480/601, dos quais sobressaem: habite-se e certidão de vistoria da Prefeitura (fls. 502/53, 516/519 e 582/583); manual do proprietário com as manutenções previstas (fls. 504/515 e 584/596); resposta ao laudo técnico de inspeção predial e recebimento da obra (fls. 520/581). Na réplica às fls. 605/611, o autor impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que todas as rés pertencem à mesma família (família Puppim), operam no mesmo ramo da construção civil e formam um grupo econômico, conforme os contratos sociais juntados nos autos (fls. 481/501). Ademais, afirma que a primeira requerida, Sigma Engenharia, é sucessora da empresa que concebeu e incorporou o empreendimento, justificando a solidariedade entre as empresas demandadas. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, o autor destaca que a petição inicial foi devidamente instruída com laudo técnico (fls. 74/451), especificando os vícios construtivos e os reparos necessários. Rebate a tese de prescrição, invocando a Súmula 194 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para responsabilizar o construtor por defeitos da obra é de 20 anos, a contar da constatação dos vícios. Apresenta laudos de inspeção realizados em 2015. No mérito, o condomínio reafirma que as requeridas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos vícios apontados no laudo técnico. Argumenta que as edificações apresentam defeitos graves que exigem reparação e que a omissão das construtoras caracteriza inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. O requerente impugna o laudo apresentado pelas rés, pois é referente a um outro empreendimento ("Edifício Villa Della Luna"), que não tem relação com o Condomínio Villaggio di Roma. O documento foi elaborado por engenheiro vinculado às próprias rés, não garantindo imparcialidade na análise dos vícios construtivos. Em contrapartida, o condomínio apresentou laudo técnico elaborado por expert isento. Informa ainda que as requeridas alegam que entregaram manuais e projetos de impermeabilização ao condomínio, mas não apresentaram provas dessa entrega nos autos. Afirmam que todas as exigências do Corpo de Bombeiros foram cumpridas, mas o documento juntado (fls. 583) refere-se a um alvará vencido em 2011, antes da entrega do Edifício Via Baccino, ocorrida apenas em 2012. Registra também que as construtoras justificam as exigências do Corpo de Bombeiros com a mudança do gás GLP para GN, mas os documentos de fls. 65/68 demonstram que as adequações referem-se à sinalização de emergência, iluminação e sistema de alarme de incêndio, e não ao gás. O condomínio refuta a alegação que os problemas decorrem da falta de manutenção e destaca que a questão será esclarecida na fase de instrução processual, com a produção de provas. Reitera que os vícios construtivos decorrem de deficiências na construção e não de ausência de manutenção periódica. À Parte autora anexou às fls. 614/618, comprovante das despesas que teve para reparo dos vícios decorrentes da construção do empreendimento. Despacho à fl. 619, conclamando as partes para o saneamento cooperativo. O requerente afirmou à fl. 620 que pretende produzir prova pericial, testemunhal e o depoimento dos representantes das requeridas. As requeridas manifestaram-se às fls. 629/630, requerendo a análise das preliminares e da prejudicial de mérito. Informaram que nos autos em apenso de n° 0007019-26.2018.8.08.0035 foi deferida produção antecipada de prova pericial, inclusive com nomeação de perito e intimação das partes para apresentação de quesitos, o que importaria na desnecessidade de novas provas no presente feito. O requerente apresentou pedido às fls. 882/889 para autorização deste juízo para a realização de obra na fachada do ED. VIA BACCINO, tendo em vista a urgência e a necessidade ante o risco iminente de acidentes. Os autos foram remetidos à central de digitalização. Decisão juntada no ID n° 27768115, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar o condomínio autor a executar os reparos emergenciais na fachada do ED. VIA BACCINO, nos termos pleiteados às fls. 882/892. A autora informou no ID n° 42628347 que os reparos deferidos na decisão do evento 27768115 foram cumpridos e os reparos na fachada foram realizados. Com a petição foram anexados os documentos no ID n° 42623849 a 42629918. Despacho de ID n° 46855639, determinando a intimação das partes para manifestar sobre o interesse na produção de outras provas. A parte autora manifestou no ID n° 54520012, requerendo a utilização da prova pericial realizada nos autos nº 0007019-26.2018.8.08.0035 em apenso, bem como requereu a juntada da documentação anexa. Protestou pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal dos representantes legais das Requeridas e prova documental suplementar. A parte requerida manifestou no ID n° 54538672, afirmando que existe um laudo pericial em andamento no processo apensado (0007019-26.2018.8.08.0035). As requeridas têm interesse na juntada do laudo e parecer técnico do assistente Marcelo Cabral Pereira. Pedem que se aguarde a homologação da prova pericial, pois ainda há possibilidade de novos esclarecimentos. As requeridas defendem que a prova pericial em andamento deve ser concluída antes de qualquer decisão e solicitam o deferimento da manifestação. Com a manifestação vieram anexados os documentos de ID n° 54540526 a 54538689. Os autos vieram conclusos em 16 de janeiro de 2025. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As empresas rés alegaram em preliminar a ilegitimidade passiva, sustentando que não há solidariedade passiva entre elas, pois cada empreendimento foi edificado e entregue de forma independente por diferentes empresas, sem previsão legal ou contratual que imponha responsabilidade conjunta. Assim, cada uma só poderia responder pelas obrigações que lhe são próprias, e não pelas eventuais obrigações das demais. A requerente impugnou a preliminar alegando que todas as rés pertencem à mesma família (família Puppim), operam no mesmo ramo da construção civil e formam um grupo econômico, conforme os contratos sociais juntados nos autos (fls. 481/501). Ademais, afirma que a primeira requerida, Sigma Engenharia, é sucessora da empresa que concebeu e incorporou o empreendimento, justificando a solidariedade entre as empresas demandadas. Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como ensina Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade, considero que a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Concluindo-se que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase procedimental, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim analisar as questões sob o prisma do mérito. Neste sentido, são contundentes os julgados em hipóteses semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei). Logo, se tendo aduzido que que todas as rés pertencem à mesma família (família Puppim), operam no mesmo ramo da construção civil e formam um grupo econômico, conforme os contratos sociais juntados nos autos (fls. 481/501), a discussão em torno da responsabilidade, de cada uma das rés, é questão de mérito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os demandados também arguiram em preliminar a inépcia da inicial, argumentando que a petição inicial padece de incerteza e generalidade, pois a autora não especifica os danos alegadamente existentes nem detalha quais reparos seriam necessários. Apontam ainda a ausência de menção concreta à adaptação do projeto do Corpo de Bombeiros, tornando os pedidos vagos e imprecisos. A parte autora manifestou-se quanto à preliminar, sustentando que a petição inicial foi devidamente instruída com laudo técnico (fls. 74/451), especificando os vícios construtivos e os reparos necessários. Destarte, analisando a questão em tela, cumpre registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos, defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). É sabido que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos, "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113). Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 6 - quando não se souber qual o pedido; 7 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir. A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou a absoluta incongruência. Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus. Verifico que foram preenchidos estes requisitos, conforme se observa da defesa apresentada, demonstrando que foram bem compreendidos pelas rés. Portanto, constata-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível. Assim, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito. Ademais, a documentação entranhada pela autora, especialmente o laudo técnico às folhas 74/451, especifica os vícios construtivos e os reparos necessários. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Desde a concepção, o tempo influi nas relações jurídicas em que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição. Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongarem no tempo. Assim, o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Segundo Pontes de Miranda (in TRATADO DE DIREITO PRIVADO, vol. 06, p. 100), a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Destarte, a violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch) (Carlos Roberto Gonçalves, in DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Parte Geral, Ed. Saraiva, p. 513). As empresas sustentaram que ocorreu a prescrição, afirmando que mesmo que os supostos vícios fossem considerados passíveis de reparação, o prazo prescricional já teria se esgotado. Alegam que o prazo aplicável seria de 10 anos, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, visto que os empreendimentos foram entregues em 1996 e 1998. Assim, pleiteiam o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. O requerente rebate a tese de prescrição, invocando a Súmula 194 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para responsabilizar o construtor por defeitos da obra é de 20 anos, a contar da constatação dos vícios. Apresenta laudos de inspeção realizados em 2015 para demonstrar que os vícios foram constatados e a ação foi proposta dentro do prazo legal. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 189, dispõe que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Interpreta-se que o início do prazo prescricional está condicionado à data em que o titular do direito teve ciência da lesão ou do dano, conforme a teoria da actio nata, amplamente adotada pela jurisprudência. Aplica-se, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento em que o direito subjetivo passa a ser exigível, o que ocorre quando a parte toma ciência do ato ilícito gerador do direito à reparação civil. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ''prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra''. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (STJ, T3, Rel. Min. SIDNEI BENETI, AgRg no Ag 1208663/DF, DJe 30/11/2010) Também já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194), que terá o prejudicado o prazo de vinte anos para obter do construtor indenização por defeitos da obra, vigente na época dos fatos. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo de 20 (vinte anos) contado a partir do alegado momento em que o autor teve ciência dos fatos, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição e determino o prosseguimento do feito. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual. Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de verificar a existência dos vícios construtivos relatados pelo condomínio requerente nos edifícios Via Apia, Via Veneto e Via Baccino; II) Verificar a existência de nexo causal entre os supostos vícios construtivos apontados pelo requerente e a conduta das empresas rés, analisando se os problemas decorrem de falhas na construção ou de falta de manutenção periódica pelo condomínio; III) Apurar a responsabilidade das das requeridas pela adequação e cumprimento das exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros, bem como o ressarcimento das despesas realizadas pelo condomínio em virtude destas exigências; III) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão. Do ônus da Prova: Quanto à definição da distribuição dos ônus na produção das provas mencionadas (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, aplicar-se-á aqui o princípio de que a cada parte incumbe a demonstração relacionada àquilo que alega – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se mostrem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda na fase em que se encontra. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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