Paula Almeida Ramos
Paula Almeida Ramos
Número da OAB:
OAB/ES 009570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Almeida Ramos possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJES, TRT17, TJSP, TJAL
Nome:
PAULA ALMEIDA RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000995-07.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55522cd proferido nos autos. Vistos, etc. Audiência UNA PRESENCIAL designada na autuação. Além da citação do reclamado, intime-se também o reclamante para, independentemente de notificação judicial, trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), tratando-se de procedimento ordinário, e de no máximo de 2 (duas), quando se tratar de procedimento sumaríssimo. Ressalta-se que mesmo havendo pedido de eventual perícia, na forma do art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Cumpra-se, cabendo à Secretaria observar e providenciar a intimação das testemunhas arroladas na petição inicial. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0019823-69.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDF. DIAMOND TOWER Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 REQUERIDO: EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para ciência do inteiro teor do(a) Edital de praça id nº 73269603. Vitória, 17 de julho de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000995-07.2025.5.17.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Vitória na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300141100000040086925?instancia=1
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012497-96.2014.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA FURTADO FREIRES REQUERIDO: NORMA FRAGA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Furtado Freires, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 71923606, alegando omissão no julgado, consubstanciada na ausência de pronunciamento acerca do pedido de indenização por danos físicos permanentes, supostamente formulado de modo expresso na prefacial. A embargante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido, de forma clara e peremptória, a responsabilidade da parte adversa pelo sinistro e pelas graves lesões corporais a ela infligidas, limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido de indenização material, tão somente no tocante aos lucros cessantes, olvidando-se, contudo, de enfrentar o pleito autônomo de reparação pecuniária pelos danos físicos de natureza permanente. Aduz, ainda, que o laudo pericial acostado aos autos atesta a extensão das lesões suportadas, destacando-se fraturas complexas da pelve, dissociação sacroilíaca e púbica, bem como esmagamento de órgãos genitais externos, circunstâncias que, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação e ao princípio da máxima efetividade da jurisdição, impõem o necessário enfrentamento judicial da pretensão indenizatória, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, o saneamento da omissão apontada, com o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido indenizatório não examinado. Instados a se manifestarem, a parte embargada e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestaram pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório, em síntese. Decido. Ao analisar os presentes embargos, observo, data venia, que a pretensão deduzida pela parte embargante não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração, uma vez que visa, em verdade, à revisão do julgado, providência que, via de regra, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se vislumbra, no decisum impugnado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar sua modificação, razão pela qual se impõe o desacolhimento da pretensão recursal. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL), ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL) - Processo 0721520-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Adriana Maria Bernardo dos SantosB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/AB0 - Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) Declarar a nulidade da leitura efetuada na fatura emitida referentes ao mês de abril de 2023, declarando inexigível o valor nela cobrado, devendo ser promovido o refaturamento adotando a média relativa ao consumo dos doze meses anteriores à fatura impugnada; B) Condenar a Parte Ré a compensar a Autora, a título de danos morais na importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic. Por fim, condeno a Parte Ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,14 de julho de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5021890-04.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BAPTISTA MONTEIRO, B. M. G. REQUERIDO: TIAGO LONGUI GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232, JOSANIA PRETTO - ES8279 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 52932198, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e regulamentou as questões relativas ao filho menor comum. O requerido, TIAGO LONGUI GARCIA, opôs embargos de declaração (ID 54284117) sustentando omissão no julgado. Alega que a sentença não considerou o fato de possuir outra filha para fins de fixação dos alimentos e que foi omissa quanto à autorização para a emissão do passaporte do menor, que estaria sendo dificultada pela genitora. A requerente, ALINE BAPTISTA MONTEIRO, opôs embargos de declaração (ID 54327428) alegando omissão na sentença. Sustenta a necessidade de o genitor comunicar previamente suas visitas ao Brasil, de regulamentar e limitar a convivência virtual em razão do comportamento do requerido e de dispor sobre a divisão igualitária das férias escolares caso o genitor retorne ao país. As respectivas contrarrazões foram apresentadas nos Ids 55987721 e 54332756, nas quais as partes refutam os vícios apontados e pugnam pelo desprovimento dos embargos opostos pela parte contrária. O Ministério Público, em parecer de ID 63738351, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas, no mérito, pelo seu não provimento, por entender que as partes pretendem a rediscussão do mérito, o que não é cabível por esta via. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à revisão ou anulação de decisões judiciais, mas sim à correção de defeitos que possam comprometer sua clareza e exequibilidade. Analisando os autos, verifica-se que as razões apresentadas por ambas as partes não configuram vícios sanáveis por esta via, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matérias já decididas. 01. Dos Embargos de Declaração da Requerente (ID 54327428): A requerente aponta três omissões. A primeira, sobre a necessidade de comunicação prévia das visitas do genitor ao Brasil. Embora a sentença não tenha fixado um prazo de antecedência, estabeleceu regras detalhadas de convivência, inclusive para férias e feriados, e previu que os genitores podem, em comum acordo, reajustar os dias. A ausência de uma regra específica sobre o aviso prévio não constitui omissão, mas uma deliberação do juízo que considerou as regras fixadas suficientes para a organização da convivência, cabendo o bom senso entre as partes. Qualquer conflito futuro decorrente disso deverá ser objeto de ação própria. A segunda, referente à limitação da convivência virtual. A sentença deferiu a convivência virtual de forma livre, ponderando as circunstâncias do caso, como a residência do pai no exterior. A alegação de comportamento inadequado do genitor e o pedido de restrição representam uma tentativa de alterar o mérito da decisão com base em fatos que, se pertinentes, deveriam ter sido exaustivamente provados na fase de instrução para fundamentar uma decisão diversa. A sentença não foi omissa, apenas adotou entendimento contrário ao almejado pela embargante. A terceira, sobre a divisão igualitária das férias em caso de futuro retorno do genitor ao Brasil. A sentença foi proferida com base na situação fática atual, qual seja, a residência do genitor no exterior. Não cabe ao juízo regular situações futuras e hipotéticas. Caso o genitor altere sua residência de forma definitiva, a questão poderá ser revista em ação própria de revisão de cláusulas. 02. Dos Embargos de Declaração do Requerido (ID 54284117): O requerido alega omissão quanto à existência de outra filha para a fixação dos alimentos. Contudo, tal fato foi expressamente mencionado na contestação (ID 11952254) e, embora não citado diretamente no capítulo dos alimentos na sentença, foi considerado no conjunto da análise da capacidade financeira do alimentante, que levou à fixação da pensão em valor inferior ao pleiteado inicialmente pela autora. A fixação dos alimentos considerou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e o simples fato de a sentença não detalhar cada um dos fatores que influenciaram na formação da convicção do magistrado não a torna omissa. Quanto à alegada omissão sobre a autorização para emissão do passaporte do menor, a questão não foi objeto de pedido na contestação ou em qualquer outra manifestação anterior à sentença, tratando-se, portanto, de inovação processual, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A matéria não foi apreciada simplesmente porque não foi arguida no momento oportuno. Dessa forma, conclui-se que ambas as partes buscam, por via oblíqua, a reforma do julgado para adequá-lo, rediscutindo o mérito da causa. As questões foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 52932198 em sua integralidade. 03. Intimem-se. 04. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, certifique-se. 05. Nada mais havendo, arquivem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000776-30.2023.5.17.0152 RECLAMANTE: TEREZINHA GOMES DA SILVA RECLAMADO: ROMERO LOZZER RAMOS Fica intimada a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. Cálculos #id:e46399a. GUARAPARI/ES, 04 de julho de 2025. ALECIA AMBROSIO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROMERO LOZZER RAMOS
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