Fernando Carlos Fernandes
Fernando Carlos Fernandes
Número da OAB:
OAB/ES 009637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Carlos Fernandes possui 274 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 159 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TRT3, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TRF2, TRT3, TRT2, TRT17, TJRJ, TJES, TJSP, TST, TRF6
Nome:
FERNANDO CARLOS FERNANDES
📅 Atividade Recente
159
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (122)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000374-38.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: DOUGLAS DE SOUZA CAMBOIM RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d23c82 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a conclusão do laudo pericial. Vindo aos autos, intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2025. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000066-36.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: JULIANA LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bedf8 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Eventual inclusão/exclusão de parcela específica, pela instância superior, que não demande novo cálculo, não desnatura a liquidez do título. À Contadoria do Juízo para lançamento/importação dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc) e atualização do valor devido. No caso dos autos, há depósito(s) recursal(is) anexado(s) aos autos (ID.fbb2f29 ). Assim, a Contadoria deve proceder à dedução e expedir alvará quanto ao valor incontroverso e indicar o saldo remanescente da dívida. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Caso a Contadoria conclua que o(s) depósito(s) recursal(is) não garante(m) integralmente a dívida, intime-se a parte devedora para quitação do débito remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a Contadoria conclua que o(s) depósito(s) recursal(is) garante(m) integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo e para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: a) Se a parte devedora quitar expressamente o débito (e não apenas garantir a dívida para oposição de embargos): expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa. b) Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida: considerando que não consta dos autos requerimento de execução, intime-se a parte credora para ciência do inadimplemento da dívida e para que, caso queira, apresente pedido de execução forçada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") alterou a redação do art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial na execução, não sendo possível ao juízo, de ofício, promover atos de constrição do patrimônio do devedor sem requerimento da parte credora que se encontra assistida por advogado. Registre-se que, em se tratando de título executivo líquido, cujos valores também transitaram em julgado, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação somente poderão discutir a correta atualização dos valores ou a possível alteração realizada pela instância superior, com exclusão de parcela deferida em sentença ou inclusão de parcela antes indeferida, sem necessidade de novos cálculos de liquidação. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, voltem conclusos os autos para extinção da execução e expedição de alvarás a quem de direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2025. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000066-36.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: JULIANA LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bedf8 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Eventual inclusão/exclusão de parcela específica, pela instância superior, que não demande novo cálculo, não desnatura a liquidez do título. À Contadoria do Juízo para lançamento/importação dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc) e atualização do valor devido. No caso dos autos, há depósito(s) recursal(is) anexado(s) aos autos (ID.fbb2f29 ). Assim, a Contadoria deve proceder à dedução e expedir alvará quanto ao valor incontroverso e indicar o saldo remanescente da dívida. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Caso a Contadoria conclua que o(s) depósito(s) recursal(is) não garante(m) integralmente a dívida, intime-se a parte devedora para quitação do débito remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a Contadoria conclua que o(s) depósito(s) recursal(is) garante(m) integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo e para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: a) Se a parte devedora quitar expressamente o débito (e não apenas garantir a dívida para oposição de embargos): expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa. b) Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida: considerando que não consta dos autos requerimento de execução, intime-se a parte credora para ciência do inadimplemento da dívida e para que, caso queira, apresente pedido de execução forçada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") alterou a redação do art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial na execução, não sendo possível ao juízo, de ofício, promover atos de constrição do patrimônio do devedor sem requerimento da parte credora que se encontra assistida por advogado. Registre-se que, em se tratando de título executivo líquido, cujos valores também transitaram em julgado, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação somente poderão discutir a correta atualização dos valores ou a possível alteração realizada pela instância superior, com exclusão de parcela deferida em sentença ou inclusão de parcela antes indeferida, sem necessidade de novos cálculos de liquidação. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, voltem conclusos os autos para extinção da execução e expedição de alvarás a quem de direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2025. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOPES
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0001073-68.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: EVA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734dc08 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de ID. f100cf0, celebrado pelas partes EVA FERREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES. Com a quitação integral do acordo, a execução restará extinta, por cumprida a obrigação (art. 924, II, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Honorários periciais: R$800,00 para MARILIA ROCHA DA SILVA e R$2,979,50 para EDUARDO DENADAI, que deverão ser quitados no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: R$1.417,55, valor que deve ser recolhido pela reclamada, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 - valor das contribuições previdenciárias inferior a R$ 40.000,00). Depois de cumprido integralmente o acordo (última parcela em 09/01/2026) e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, arquive-se com baixa. ALEGRE/ES, 08 de julho de 2025. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0001073-68.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: EVA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734dc08 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de ID. f100cf0, celebrado pelas partes EVA FERREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES. Com a quitação integral do acordo, a execução restará extinta, por cumprida a obrigação (art. 924, II, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Honorários periciais: R$800,00 para MARILIA ROCHA DA SILVA e R$2,979,50 para EDUARDO DENADAI, que deverão ser quitados no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: R$1.417,55, valor que deve ser recolhido pela reclamada, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 - valor das contribuições previdenciárias inferior a R$ 40.000,00). Depois de cumprido integralmente o acordo (última parcela em 09/01/2026) e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, arquive-se com baixa. ALEGRE/ES, 08 de julho de 2025. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001172-33.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: BRENA SOUSA BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT) Destinatário(s): BRENA SOUSA BEZERRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, fica V.S.ª intimada: - para ciência do laudo pericial; prazo de 5 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENA SOUSA BEZERRA
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001172-33.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: BRENA SOUSA BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT) Destinatário(s): COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, fica V.S.ª intimada: - para ciência do laudo pericial; prazo de 5 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
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