Roney Dutra Moulin
Roney Dutra Moulin
Número da OAB:
OAB/ES 009711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJES, TJSP, TRF2
Nome:
RONEY DUTRA MOULIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034738-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA STEFANON REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SILVANA STEFANON em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Na Petição Inicial (id. 52675156), a autora alega, em síntese, que: (1) é aposentada pelo INSS e, ao consultar seu extrato de benefício, foi surpreendida com um desconto mensal de R$ 103,24, iniciado em setembro de 2024, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC"; (2) o desconto decorre de uma cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 470,24, que não contratou; (3) manteve relação contratual com o réu por meio de um cartão de crédito consignado, mas quitou o saldo devedor e cancelou o cartão em setembro de 2022, não realizando mais nenhuma operação desde então; ( cartão crédito final...1748 ) (4) a cobrança é indevida e fraudulenta, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteia: (a) a confirmação da tutela para cessar os descontos; (b) a declaração de nulidade do contrato que originou o débito; (c) a restituição em dobro dos valores descontados; e (d) danos morais ( R$ 6.000,00). Despacho (id. 52803812) determinou a citação do réu para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o pedido liminar. Petição (outras) (id. 62845670) e documento (id. 62845675), juntados pelo réu em 10/02/2025, informam o cumprimento da decisão liminar, com o estorno do valor. Em sua Contestação (id. 63575185), o banco réu arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que: (1) a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 15/10/2018; (2) foi realizado um saque no valor de R$ 1.918,05, creditado em sua conta; (3) a autora utilizou o cartão para diversas compras; (4) os descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura e são legítimos; (5) não houve ato ilícito, sendo indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo o termo de adesão, comprovante de TED e faturas (id. 63575186 a 63575189). Audiência de Conciliação (id. 63627361) realizada em 20/02/2025, na qual não houve acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo concedido prazo para réplica. Réplica (id. 63811590), na qual a autora reitera os termos da inicial, destacando que: (1) não contesta a contratação de 2018, mas afirma que a quitou integralmente em setembro de 2022, cancelando o cartão; (2) a cobrança impugnada, de R$ 470,24, a título de "Seguro Prestamista", surgiu em julho de 2024, dois anos após o encerramento da relação contratual; (3) a cobrança é unilateral e indevida, pois não houve nova contratação ou utilização do cartão; (4) junta e-mails (id. 63811597 a 63811602) enviados pelo réu que lhe oferecem um novo cartão, o que comprovaria o cancelamento do anterior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da complexidade da causa, por entender necessária a realização de prova pericial. Contudo, a controvérsia dos autos não reside na validade da assinatura do contrato original, mas sim na legitimidade de uma cobrança posterior, identificada como "Seguro Prestamista", lançada em 2024. A análise de tal questão prescinde de perícia, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos para a elucidação dos fatos. Rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar da data da contratação original (15/10/2018). A alegação não merece prosperar. A pretensão da autora não se refere à contratação inicial (cartão de crédito final ... 6068 contratado em 15/10/2018), mas sim à cobrança específica do "Seguro Prestamista", cujo lançamento ocorreu em 25/07/2024 e o primeiro desconto em seu benefício previdenciário se deu em 09/2024. A lesão ao direito da autora, e consequentemente o termo inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), ocorreu com o lançamento e desconto indevidos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais. A responsabilidade da parte ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 470,24, lançada na fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em 10/08/2024, e o subsequente desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 103,24. A autora alega que não contratou o referido seguro, afirmando que sua relação contratual com o banco réu se encerrou em setembro de 2022, quando quitou o saldo devedor de seu cartão de crédito e solicitou o seu cancelamento. Para comprovar suas alegações, junta extratos do INSS (Doc 1, 2 e 8) e comprovante de pagamento da fatura de 10/09/2022 (Doc 3), que, somado ao desconto em folha, zerou o débito à época. A parte ré, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, amparando-se no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 63575188), firmado em 15/10/2018, que previa a possibilidade de contratação de seguro prestamista. Apresenta, ainda, o comprovante de transferência (TED) do valor do saque inicial (ID 63575186) e faturas que demonstram a utilização do cartão pela autora para diversas compras (ID 63575187). Contudo, a documentação apresentada pelo réu, embora comprove a relação jurídica original, não justifica a cobrança impugnada. A análise das faturas juntadas pelo próprio banco (ID 63575187, pág. 60 e seguintes) corrobora a tese autoral de que o cartão permaneceu com saldo zerado e sem qualquer movimentação por parte da consumidora por quase dois anos, de outubro de 2022 a julho de 2024. A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC) de demonstrar que a autora solicitou ou autorizou a contratação específica do "Seguro Prestamista" no valor de R$ 470,24 em julho de 2024. Não há nos autos qualquer novo termo de adesão, Cédula de Crédito Bancário ou autorização expressa para tal encargo, que surgiu de forma isolada na fatura após um longo período de inatividade. A prática de lançar unilateralmente seguros ou outros serviços não solicitados em contratos de cartão de crédito, especialmente após a quitação do saldo principal, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. A conduta da ré viola o dever de informação e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Reforça a verossimilhança das alegações autorais os e-mails promocionais enviados pelo réu (ID 63811597, 63811599, 63811602), nos quais oferece à autora um novo cartão de crédito, o que indica que, para o próprio banco, a relação anterior estava, no mínimo, inativa. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – VENDA CASADA – VEDAÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco apelado não colacionou qualquer documento capaz de comprovar que o ora apelante tenha utilizado ou sequer recebido o dito cartão de crédito. Pela leitura das faturas juntadas nos autos, é possível verificar que os valores dispostos referem-se tão somente a incidência de encargos e juros do próprio cartão de crédito, não havendo nenhuma compra realizada com o dito cartão . Bem como, pode-se observar do print colacionado pelo Banco BMG, que o chamado “Saque Autorizado” indicado nos documentos de transferência (TED) para a conta do apelante, se refere, em verdade, ao valor creditado em favor deste, por ocasião do empréstimo que pensava ter contratado. 2. A obtenção de crédito mediante “saque” no cartão de crédito consignado é notoriamente mais custosa que a obtenção de crédito mediante a pactuação de “empréstimo consignado”, haja vista a disparidade entre as taxas e a existência de encargos superiores. 3 . O Banco BMG, ao adotar tal procedimento que, registre-se, vem sendo repetido em inúmeras demandas que tramitam nesta Corte Estadual, viola fortemente o devedor de informação previsto pelo artigo 6º, III, do CDC, pois, restou claro que o ora apelante pretendeu celebrar tão somente o contrato de mútuo, todavia passou a ter que arcar com as despesas referentes a encargos de um cartão de crédito que não solicitou, não requereu e, portanto, não utilizou. 4. Além disso, tal postura diante do consumidor caracteriza a chamada “venda casada”, prática vedada e considerada abusiva de acordo com a previsão descrita pelo inciso I do artigo 39 do CDC. Assim, ao condicionar à concessão do empréstimo ao fornecimento do cartão de crédito, é certo que o Banco coloca o consumidor/apelante em desvantagem e abusa do direito de ofertar os seus serviços e produtos 5. Com efeito, em se tratando de instituição financeira que detém o controle sobre a relação jurídica estabelecida com seus clientes, é desta o ônus de provar a efetiva contratação dos empréstimos mencionados na inicial, considerando a hipossuficiência do consumidor em face de tal prova. Em não o fazendo, é de se presumir a falha nos serviços que presta, sendo o ora apelante uma das vítimas dessa falha ( CDC, art. 17) . 6. Deste modo, tendo os contratos com o Banco BMG sido iniciados em 11/08/2017 e 09/08/2018, não se mostra razoável a manutenção dos débitos no benefício previdenciário do apelante, mormente da forma em que estão ocorrendo, sendo cabível, portanto, o ressarcimento pelos descontos indevidos, conforme requerido na peça vestibular. 7. No tocante a condenação ao pagamento de danos morais, resta configurado o sofrimento e o desgaste emocional sentido pelo apelante, hipossuficiente em relação à instituição financeira, que teve que recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a contratação indevida . O abalo moral sofrido é evidente, e vai muito além do mero aborrecimento. 8. Observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições da vítima e do ofensor, a intensidade do dano e, ainda, a hodierna jurisprudência deste Tribunal quando do julgamento de casos análogos ao dos autos, fixo a indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente e adequado à reparação pretendida, a serem corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 – STJ) . 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - 5017682-40.2022 .8.08.0024, Câmara Cível) Dessa forma, a cobrança do seguro prestamista e o consequente desconto no benefício previdenciário da autora são indevidos, devendo o contrato que lhes deu origem ser declarado nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez declarada a nulidade do contrato de "Seguro Prestamista" e, por consequência, a inexigibilidade do débito de R$ 470,24, a restituição dos valores pagos pela consumidora é corolário lógico. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A aplicação da sanção em dobro é a regra, sendo afastada apenas mediante prova de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. A conduta da instituição financeira, ao lançar unilateralmente um seguro em um cartão de crédito inativo há quase dois anos, constitui falha grave e injustificada na prestação do serviço, caracterizando a prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A devolução deve abranger a integralidade dos prejuízos materiais sofridos pela autora em decorrência da cobrança nula. Isso inclui não apenas o valor principal do seguro não contratado, mas também todos os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário para amortizar o débito ilegítimo, bem como quaisquer outros encargos que tenham incidido. Dessa forma, impõe-se a condenação da ré à restituição, na modalidade em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora a partir de setembro de 2024, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, como medida de justa reparação e para coibir a reiteração de tais práticas no mercado de consumo. DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A autora, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, indevidamente reduzido por uma cobrança que não contratou. Tal situação extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico, atentando contra sua dignidade. A conduta da ré, ao impor um serviço não solicitado e efetuar um desconto sem autorização, demonstra falha grave na prestação do serviço e descaso com o consumidor, o que justifica a condenação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC: I. DECLARAR a nulidade de quaisquer contratos de empréstimo, seguro prestamista ou outros produtos e serviços vinculados ao nome da parte autora e firmados com a ré a partir de agosto de 2022, nos termos da petição inicial, determinando que a ré cesse em definitivo os descontos correlatos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao montante total de R$ 5.000,00. II. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados a título dos contratos declarados nulos no item anterior. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. III. CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC). Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: SILVANA STEFANON Endereço: Alameda Sebastião Rodrigues de Souza, 12, casa, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-652 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, L01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0832464-51.1994.8.26.0100 (583.00.1994.832464) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Central do Brasil - BACEN - Realbrás - Administradora Brasileira de Serviços S/C Ltda. - Francisco José Gomes Toro Ovídio - - Arikawa Consultoria e Tecnologia S/c. Ltda - - Carlos Alberto Alves - - Laurindo de Souza - - A. Fazia e Filhos Ltda - - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - - Fornecedora Xingu de Agua Potável e outros - Leila Amery Pena - Waldir Eustáquio de Pinho - - Elyseu Alves da Silva - - Paulo Rogério Koch Schuch e outros - União Federal - Ivo Mário Sganzerla - - Julio Luiz Neto e outros - Maria Lucia Fernandes do Nascimento - Ronaldo da Silva Dias - - Brasil Grande S.a. - - Afonso Flausino Pimenta - - Jose Geraldo Coutinho - - Mario Nóbrega Martins - - Mariko Sayama e outros - Antonio Carlos Maio - ALAOR JOSE DE MENDONÇA e outros - Jose Ferreira Nazara Junior - João Dias Rodrigues - - GIACOMETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros - Luiz Fernando Marinho Nunes - Edson Kenji Inoue - - Maria Helena Rodrigues Cabreira - - Reginaldo Severino Cavalcanti e outros - CA-X EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. - Edson Kenji Inoue e outros - Maria Helena Rodrigues Cabreira - Albina Maria dos Anjos e outros - Leila Amery Pena - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Fornecedora Xingu de Água Potável LTDA - - Milton Cardoso Ferreira de Souza - - Edson Maria dos Anjos e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), PAULO ROBERTO GATO BIJOS (OAB 26866/SP), MARCELO MAXIMO L J WINTER PACHECO DA SILVA (OAB 25238/SP), SANDRA MARIA HAMMEN (OAB 24874/SP), JARDE ANTONIO DE RAMOS JUNIOR (OAB 238356/SP), RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA (OAB 235656/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 31525/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), FATIMA 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JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT (OAB 8611/SP), SANDRA APARECIDA COSTA NUNES (OAB 85970/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LUZANIRA CASTURINA DE ARAUJO (OAB 85101/SP), DENISE VIANA NONAKA ALIENDE RIBEIRO (OAB 84482/SP), EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP), HECIO PERES FILHO (OAB 83048/SP), SILVIA CRISTINA PETINARI BONTEMPI FERREIRA (OAB 82606/SP), IVIMAR REZENDE CAOUS (OAB 81901/SP), JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA (OAB 81233/SP), ENEIDA CRISTINA MARRAS TATE (OAB 76315/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS (OAB 116430/SP), PEDRO ALAMBERT TEIXEIRA (OAB 6295/SP), CIBELE MENDES DA SILVA (OAB 126947/SP), LARA ELEONORA DANTE AGRASSO (OAB 157948/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP), MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP), ANESIO PEREIRA (OAB 40189/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP), MAYRA DOMINGUES DE SOUSA (OAB 285753/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB 96807/SP), FIRMINO BARBOSA SOBRINHO (OAB 109140/SP), JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO (OAB 14853/SP), CARLOS PRUDENTE CORREA (OAB 30806/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB 96807/SP), FLAVIO CORREIA DE PINHO (OAB 28167/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), ELI AGUADO PRADO (OAB 67806/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0006136-80.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA PRATA REQUERIDO: MACIEL VEICULOS, LUIZ ALBERTO MARTINS, DENIS MAXIMO SUPULCHRO MARTINS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DETRAN ES DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FABIANO DA SILVA PRATA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e outros, no bojo da qual pretende a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito lavrado em seu desfavor, com a consequente transferência da responsabilidade aos demais Requeridos, atuais proprietários do automóvel gerador da autuação. Para tanto, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, o que, por conseguinte, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09. Com efeito, a lei em questão dispõe, em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, é absoluta, em razão do valor da causa, na forma que segue: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não tem sido outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2o da Lei nº 12.153/09).2o12.1532. Valor da causa inferior ao valor de alçada. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2o, § 4o). Ação proposta no foro da Comarca de São Paulo. Incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decisão mantida. Recurso não provido. (219525520118260000 SP 0021952-55.2011.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/03/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2011). Ademais, a existência de pessoa física ou jurídica em litisconsórcio passivo com o ente público, como in casu, não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA FÍSICA E O ENTE PÚBLICO POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não supere sessenta salários mínimos, como ocorre no presente caso. 2. Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: a matéria e o valor da causa, este último de caráter objetivo. 3. A presença de pessoa física no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com qualquer dos entes públicos nominados no artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009, não afasta a competência do Juizado Especial, conforme entendimento adotado neste Egrégio Tribunal de acordo com o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-ES - CC: 00086657920188080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2018) EMENTA:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153⁄2009 arrola como legitimados passivos para atuar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ¿os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas¿. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153⁄2009 quando a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF, segundo o qual "as pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário". 3. Ademais, considerando a aplicação supletiva do regramento da Lei 10.259⁄09, determinada pelo art. 27 da Lei 12.153⁄09, deve-se ter em mente o entendimento do STJ, de acordo com o qual a competência do Juizado Especial Federal Cível independe da existência de pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.º da Lei n.º 10.259⁄2001 (STJ, CC 73000⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2007, DJ 03⁄09⁄2007, p. 115). 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), para processar e julgar a ação indenizatória de n.º 0034041-97.2015.8.08.0024. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação indenizatória de n.º 0034041-97.2015.8.08.0024. Vitória, 31 de janeiro de 2017. DESEMBARGADOR PRESIDENTE ⁄ RELATOR (TJ-ES - CC: 00236822920168080000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) Pelos motivos ora expostos, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, a fim de manter a coerência em relação às decisões anteriormente proferidas, revogo o despacho de ID nº 46895640 e DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja realizada a redistribuição do processo em epígrafe para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da comarca de Cariacica, com as nossas homenagens. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000692-32.2021.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI EMBARGADO: NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 DECISÃO Vistos e etc. Cuido de embargos à execução oferecidos por Contato Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. em desfavor de Newred Distribuidora Importação e Exportação Eireli. Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a autora juntou a declaração de inatividade no id. 62353110. Pois bem. A autora não logrou demonstrar sua hipossuficiência, apresentando documento incapaz de fazê-lo, pois, não sendo pessoa física, precisa fazer prova da sua condição, não sendo bastante declarar ser financeiramente hipossuficiente, nos termos do que dispõe a Súmula n. 481 do STJ. Com isso, não há elementos que corroborem a hipossuficiência financeira, a qual, registro, não tem presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010072-24.2025.4.02.5001/ES RELATOR : SAVIO SOARES KLEIN AUTOR : ROBERTO MAGNO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : RONEY DUTRA MOULIN (OAB ES009711) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial. Decido. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça. Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito. O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida. Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior. Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento. Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal. Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público. Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município. Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas a incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais. Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito. Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto. Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES. Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, Data da assinatura eletrônica. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 0000663-42.2010.8.08.0052 REQUERENTE: DANIEL ANTONIO GOBBI Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Nome: CLAUDIOMIRO BOONE Endereço: desconhecido Nome: DARCI CASE Endereço: desconhecido Nome: JOAO ALVES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: OSMAR ALVARENGA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LAIDES PAULO Endereço: desconhecido Nome: MARIA DOS ANJOS ZANOTELLI COMPER Endereço: desconhecido Nome: JAYR COMPER Endereço: desconhecido Nome: GLEICIMARA MARTINELLI ZANOTELLI Endereço: desconhecido Nome: SEBASTIAO ELIAS ZANOTELLI Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO - intimação pessoal Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por Daniel Antonio Gobbi para o cumprimento de sentença na modalidade de obrigação de fazer, conforme decisão transitada em julgado em 25/11/2024, que determinou o restabelecimento da linha divisória original da divisa sul de sua propriedade, com base nos marcos periciais denominados Marco 01 e Marco 02, em linha reta, segundo a demarcação constante da linha preta do laudo técnico pericial aprovado nos autos. Considerando o disposto no art. 536 do CPC/2015, e constatando-se o descumprimento da obrigação pelos executados, determino: INTIME(M)-SE os executados Sebastião Elias Zanotelli, Gleicimara Martinelli Zanotelli, Espólio de Jayr Comper, Maria dos Anjos Zanotelli Comper, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram a obrigação de restabelecer a linha demarcatória da divisa sul da propriedade do exequente, deslocando a cerca para o traçado entre o Marco 01 e o Marco 02, conforme a linha preta do laudo pericial aprovado nos autos, sob pena de multa diária. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 1º do art. 536 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas legais cabíveis. INTIME(M)-SE TAMBÉM os peritos/arbitradores nomeados nos autos, Eduardo Thomas Pülschen e Denerval Cavalhieri Junior, para que acompanhem a execução da obrigação de fazer, supervisionando o realinhamento da cerca e a devolução da área invadida ao exequente, conforme delimitado no mapa anexo ao laudo técnico. Após o cumprimento da medida ou decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual execução forçada ou homologação de cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011414282784900000054366733 Petição (outras) Petição (outras) 25021717352009400000056291784 Petição (outras) Petição (outras) 25021717395339100000056293182 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022517091561800000056824480 1 procuração Daniel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091587800000056828721 2 substabelecimento procuração sem reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091607200000056828724 2.1 procuração Jayr Comper e Maria dos Anjos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091628900000056828727 2.2 procuração Sebastiao Elias e Gleicimara Zanotelli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091644500000056829366 3 decisão nomeação peritos Documento de comprovação 25022517091667500000056829369 3.1 laudo 1-1-10 Documento de comprovação 25022517091681700000056829371 3.1 laudo 1-11-20 Documento de comprovação 25022517091707700000056829374 3.1 laudo 1-21-34-1-7 Documento de comprovação 25022517091740600000056829377 3.1 laudo 1-21-34-8-14 Documento de comprovação 25022517091801200000056829381 3.2 laudo 2 Documento de comprovação 25022517091846800000056829387 4 sentença Documento de comprovação 25022517091875600000056829388 5 Acordão demarcatória Daniel e certidao transito em julgado 2 - Copia Documento de comprovação 25022517091899200000056829392 LINHARES, 15/06/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUIZ (A) DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0017994-16.2017.8.08.0012 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) INTERESSADO: MARIA DAS NEVES NASCIMENTO, RONEY DUTRA MOULIN, LUIZ ANTONIO STEFANON INTERESSADO: JACIMARA NASCIMENTO PEREIRA, FABIO NASCIMENTO, JANILSON VALERIO NASCIMENTO, JACIRLENE NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO, JAKELINE NASCIMENTO, KATIANE NASCIMENTO, LUANDA NASCIMENTO, GABRIELLE DAS NEVES NASCIMENTO REQUERIDO: JACILEA NASCIMENTO VICTER SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito movida por RONEY DUTRA MOULIN e LUIZ ANTONIO STEFANON em face do ESPÓLIO DE JANILSON NASCIMENTO, visando o recebimento de saldo remanescente de honorários advocatícios contratuais. Os habilitantes fundamentam seu pedido em contrato firmado com a inventariante à época, Sra. Maria das Neves Nascimento, e sustentam a legitimidade do crédito em razão do trabalho desenvolvido em ação indenizatória anterior. A atual representante do espólio apresentou impugnação (fls. 85/95), contestando a pretensão. Os habilitantes reiteraram seus argumentos na petição de Id. 69224059, defendendo a preclusão do direito de impugnar e a validade do crédito. É o relatório. Decido. O presente incidente de Habilitação de Crédito não tem mais condições de prosseguir. O procedimento de habilitação de crédito, previsto no art. 642 do Código de Processo Civil, é inequívoco ao estabelecer sua finalidade: permitir aos credores do espólio requererem o pagamento de suas dívidas antes da partilha. A própria redação do artigo inicia com a locução "Antes da partilha", o que define o marco temporal para a utilidade do instituto. Uma vez homologada a partilha e ocorrido o seu trânsito em julgado, o inventário se encerra. Com isso, a figura jurídica do "espólio" se extingue, e o acervo hereditário deixa de ser uma universalidade indivisa, passando à propriedade e posse dos herdeiros nos termos do que foi partilhado. Dessa forma, a finalidade deste incidente se esvaiu completamente, caracterizando a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Não há mais um "espólio" do qual habilitar um crédito, nem um "monte-mor" sobre o qual determinar um pagamento ou uma reserva de bens. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, a partir de agora, recai diretamente sobre os herdeiros, na proporção da parte que na herança lhes coube e nos limites das forças da herança recebida, conforme dispõem o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. As discussões trazidas pelos habilitantes sobre preclusão, ato jurídico perfeito e a validade do contratotornam-se, neste momento, irrelevantes para o desfecho deste incidente específico, pois o veículo processual escolhido tornou-se inadequado com o fim do processo principal. O direito de crédito dos requerentes não está sendo negado por esta decisão, mas a via processual para sua cobrança deve ser outra. Caberá aos credores, caso queiram, buscar a satisfação de sua pretensão por meio de ação autônoma (Ação de Cobrança ou Monitória, por exemplo), a ser ajuizada perante o juízo cível competente, em face dos herdeiros que receberam o patrimônio do de cujus. Ante o exposto, considerando o encerramento definitivo do processo de inventário principal, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO de Habilitação de Crédito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se aos credores o direito de buscar a satisfação de seu pretenso crédito por meio de ação própria, a ser ajuizada em face dos herdeiros do falecido, que responderão pela dívida nos limites da herança recebida. Condeno os habilitantes ao pagamento das custas processuais deste incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5024697-94.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DINA LUIZ LISBOA, MARIA DE LOURDES LUIZ LISBOA INACIO, MANOEL LUIZ LISBOA, MARLUCE LUIZ LISBOA, ROQUE LUIZ LISBOA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Inicialmente DEFIRO os pedidos de habilitação de id Num. 53193241 e Num. 65648758 e tendo em vista a informação constante do id Num. 53195053, deverá ser retificado o pólo ativo da demanda para constar “ESPÓLIO DE MARIA DINA LUIZ LISBOA”. Trato, aqui, de “Ação de Indenização por Dano Moral” originalmente ajuizada por Maria Dina Luiz Lisboa, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente em epítome, que no dia 14/02/2018 deu entrada no Hospital São Lucas em razão de uma queda e que foi medicada e liberada no mesmo dia. No dia 06/04/2018 foi novamente levada ao hospital em razão de pressão alta e que após três dias no local ficou constatada a existência de escaras infectadas nas nádegas e ânus, que afirma serem decorrentes da omissão dos profissionais de enfermagem em não realizar a mudança frequente de decúbitos de duas em duas horas. Assevera que foi liberada do hospital em 16/04/2018 com escaras e sedada e que em casa teve uma parada cardíaca e precisou retornar à emergência. Postula indenização por danos morais. O Requerido foi citado e contestou. Afirma que a Requerente era portadora de AVC isquêmico com sequelas graves e acamada por longo perídio, de hipertensão arterial e arritmia e que não foi o período de três dias no hospital suficiente para as escaras. Argumenta que não estão presentes os pressupostos para o dever de indenizar, já que não demonstrada negligência no atendimento. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz a Requerente que deu entrada no Hospital Estadual de Urgência e Emergência após queda da própria altura em 14.02.2018 (id Num. 10236404 - Pág. 9) e que teve alta médica após exames para tratamento a nível ambulatorial. Segundo o id Num. 10236404 - Pág. 13, deu entrada novamente no hospital em 06.04.2018 e alta médica em 16.04.2018. Alega que deu entrada sem nenhuma escara ou machucado e que teve alta médica mesmo apresentando as lesões apontadas. A hipótese trazida à análise, diz respeito à responsabilidade civil do estado. Sabe-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Nada obstante, predomina na doutrina o entendimento de que a obrigação médica é de meio e não de resultado, cabendo ao profissional da saúde empregar todo o estado da técnica, ou da arte, para curar ou salvar o paciente, mas não podendo garantir o sucesso do tratamento. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Nesta esteira, segundo a jurisprudência atual, derivando o direito invocado da imputação de negligência aos serviços médico-hospitalares fomentados à autora, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva, por derivar a ilicitude imputada de comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). De tal sorte, o deferimento da pretensão reparatória aviada está condicionado à constatação não somente da efetiva ocorrência de dano patrimonial e extrapatrimonial oriundo da conduta omissiva Estatal, como também de que efetivamente fora a paciente tratada com negligência, imprudência ou imperícia durante os atendimentos que lhe foram dispensados e tratamentos ministrados. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando a responsabilidade civil na área de saúde privada, já assentou que a “responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”, e que “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Quanto à responsabilidade civil subjetiva do Estado no caso concreto, trago arestos do TJ/DFT: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. PARTO. NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSÍVEL FALHA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2. Ausente a comprovação de que a possível falha e/ou ausência de efetivo monitoramento médico de grávida, em trabalho de parto, foi determinante ou pelo menos se relaciona, de forma inequívoca, com o falecimento do bebê, é inviável reconhecer a pretensão da mãe de indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1395663, 07013730420208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE TERMINAL. ÓBITO INEVITÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir, mas não o fez. 3. No caso concreto, não demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a conduta estatal (negligência médica) e os danos sofridos pela Autora (óbito do genitor), reputa-se ausente a responsabilidade do Ente Público. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1681847, 07587231920218070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A detida análise das provas produzidas pelas partes não permite concluir tenha havido negligência, imprudência ou imperícia por parte da profissional que primeiro atendeu a Requerente no dia 14.02.2018 e nem no profissional que a atendeu na segunda internação em 06.04.2018. Consta no id Num. 10236408 - Pág. 2 que a Requerente teve “ALTA MELHORADA”, e no exame físico constou “REGULAR ESTADO GERAL, HIPOHIDRATADA, CORADA, ANICTÉRIA e ACIANÓTICA [...] AUSÊNCIA DE EDEMAS, SEM SINAL DE TVP”. No documento de id Num. 11060946 - Pág. 16 constou: “Diante do acima exposto, essa Equipe de Análise Técnica do setor de Judicialização da SESA esclarece que de acordo com o prontuário do HEDS e do HEUE, foram utilizados todos os meios possíveis para o alcance da saúde da autora, com o registro de tratamento adequado para escara- Ulcera de Pressão (UP), sem registro do momento em que a paciente adquiriu a escara. Entendo que a matéria jornalista não condiz com a época trazida dos fatos e ainda que o boletim registrado não produz prova inequívoca no momento em que a paciente adquiriu escaras (UP).” Nenhum elemento de prova corroborou o suposto erro de procedimento dos médicos que atenderam o Requerente ou a alegada ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva. Não há nenhum elemento nos autos que indique tenha o Requerente sido dispensada sem análise médica e nem que tenha desenvolvido as escaras após três dias de internação no Hospital Estadual de Urgência e Emergência. Não tenho dúvidas de que por ocasião do primeiro e do segundo atendimento houve o adequado serviço prestado, já que o Requerente foi submetida a exame do médico (anamnese) e avaliação física, além dos exames de imagem e encaminhamento a especialistas e que diante dos sintomas apresentados, detém exclusividade no diagnóstico do quadro apresentado. O fato da Requerente apresentar escaras não significa que houve imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais que atenderam a Requerente. Imperioso ressaltar que, como sabido, a medicina não é uma ciência exata, empregando em seu cotidiano diversas variáveis, inclusive a própria fatalidade. Não por outra razão é que se reafirma que a obrigação dos médicos é de meio, não de resultado. Assim, entendo que o arcabouço probatório formado ao caderno processual não autoriza a conclusão de que a interpretação dos sintomas tenha sido realizada de forma equivocada, tampouco que tenha contribuído de qualquer forma para o agravamento da lesão sofrida pela Requerente, que ao final e ao cabo, faleceu três anos depois dos fatos narrados (id Num. 53195053). No caso em tela verifico que o atendimento ocorreu dentro da normalidade e que não restou comprovado que as escaras surgiram após três dias de internação, não sendo apta a caracterizar erro médico, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer dano à Requerente que tenha sido causado por conduta atribuída ao serviço médico prestado pelo Requerido. Desta forma, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, já que não restou comprovado que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária dos agentes estatais com o elemento culpa, de modo que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Não caracterizada a prática de ato ilícito e não existindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral. Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.
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