Joubert Garcia Souza Pinto
Joubert Garcia Souza Pinto
Número da OAB:
OAB/ES 009713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joubert Garcia Souza Pinto possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJBA, TJMG, TRF2, TJES, STJ
Nome:
JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006322-15.2024.8.08.0000 EMBARGANTES: VILMA SOUZA FAGUNDES E OUTRAS EMBARGADOS: MERCEDINHA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTRO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRAS NÃO INVENTARIANTES. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VILMA SOUZA FAGUNDES e outras contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, no bojo da ação de anulação e rescisão contratual cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos materiais, morais e prática de concorrência desleal (processo nº 5000229-62.2022.8.08.0014). A decisão embargada ratificou o entendimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5000560-86.2022.8.08.0000, que reconheceu a ilegitimidade ativa das herdeiras não inventariantes para figurarem no polo ativo da ação originária. As embargantes alegam contradição e omissão quanto à legitimidade das herdeiras testamentárias, além de pretenderem o prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da legitimidade ativa das herdeiras testamentárias; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para o acolhimento dos embargos de declaração com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa das herdeiras foi reconhecida em acórdão anterior (AI nº 5000560-86.2022.8.08.0000), estando a matéria preclusa conforme os arts. 505 e 507 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa, expressamente consignando a preclusão da matéria e a ausência de fundamento legal para a suspensão do feito em razão de recurso pendente no STJ. 5. A decisão embargada não apresenta omissão ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas sim fundamentação clara, lógica e coerente que refuta as teses das embargantes. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. O prequestionamento não dispensa a presença de vícios decisórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), os quais não se verificam no caso concreto. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, bastando a fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que foi observado na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria relativa à legitimidade ativa das herdeiras já foi decidida em agravo anterior, estando preclusa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se caracterizando por divergência com a tese da parte ou outros julgados. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-AREsp 2.055.576/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 15.04.2024; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.04.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972569/ES (2025/0221819-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : C P REPRESENTADO POR : C A P ADVOGADOS : JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES009713 ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR - ES001946 AGRAVADO : V S F AGRAVADO : A C F M AGRAVADO : M DE F S F AGRAVADO : M E S F AGRAVADO : S F D ADVOGADO : RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES012177 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C P à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000858-32.2016.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, BERILO FERRAZ SAMPAIO, MANOEL PINTO, BERILO FERRAZ SAMPAIO JUNIOR, VANESSA CASTANHEIRA DA FONSECA FERRAZ, CARLOS HELDER DA SILVA FERRAZ, MARIA NASCIMENTO DA SILVA SAMPAIO, TELMA CRISTINA DA SILVA FERRAZ QUEIROZ, PATRICK ADRIANO DOS SANTOS QUEIROZ, JOELMA DA ROCHA RODRIGUES FERRAZ, AIRSON CELINO GOMES EXECUTADO: PLINIO SOUZA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARCIO DELL SANTO - ES6625, MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS - ES8257 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para contraditório no prazo de dez dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) Processo nº: 0001053-48.2013.8.08.0006 AÇÃO : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, ADILSON SIQUEIRA ROSA, WELLINGTON LORENZUTTI, ANTONIO LUIZ BOF, FLAYNER LOUREIRO ALVES, AMANTINO GONCALVES DA SILVA FILHO, LINO ANTONIO BROESTO, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, VINICIUS BORGES DA SILVA, SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI -, ANSELMO DE SOUZA MOSE, M.T.F.CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, FABIO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ, RUBENS DEVENS, CONSTRUTORA P. J. LTDA, FABIO TEIXEIRA, MARLENI MARIA PIANTAVINHA BORGES, GERUSA NASCIMENTO ADMINISTRADOR JUDICIAL: SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Segue breve resumo dos autos: O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 2.869/2.873. O requerido HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES (fls. 2.875/2.876) manifestou interesse na produção de prova oral (testemunhal – rol de testemunhas apresentado à fl. 2.876) e prova pericial. O requerido ADILSON SIQUEIRA ROSAA (fls. 2.878/2.879) manifestou interesse na produção de prova oral (testemunhal – rol de testemunhas apresentado à fl. 2.879) e prova pericial. Os requeridos SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, VINICIUS BORGES DA SILVA e MARLENI M. PINTA VINHA BORGES (fls. 2.883/2.886) manifestaram interesse na produção de prova documental (juntada na própria petição). O MPES (fls. 2.890/2.980) manifestou interesse na produção de prova documental (juntada na própria petição), prova oral (testemunhal – rol de testemunhas apresentado às fls. 2.890/2.891) e prova pericial. O MPES reiterou os requerimentos de fls. 2.806 e 2.881. Os requeridos ANTÔNIO LUIZ BOF, RUBENS DEVENS e LINO ANTÔNIO BROETTO (fls. 2.988/2.990) manifestaram interesse na produção de prova oral (testemunhal – rol de testemunhas apresentado às fls. 2.989/2.990). Os requeridos CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR e FÁBIO TEIXEIRA manifestaram interesse na produção de prova oral (testemunhal – rol de testemunhas apresentado à fl. 2.993) e prova pericial. A requerida MARILZA TEIXEIRA FURIERI (fls. 2.995/2.996) manifestou interesse na produção de prova pericial. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS (fls. 3.009/3.011) manifestou interesse na produção de prova oral (não juntou rol de testemunhas). Diante da renúncia ao mandato conferido pela requerida GERUZA NASCIMENTO (fls. 3.013/3.014 e 3.016/3.017), a requerida GERUZA NASCIMENTO foi intimada pessoalmente, mas o aviso de recebimento retornou com a informação de que a requerida se mudou (fls. 3.019 e 3.030/3.031). Sobrevieram, posteriormente, as petições de fls. 3.032/3.183. Nelas, um total de 12 (doze) terceiros interessados requereram a baixa da indisponibilidade gravada sobre os veículos que adquiriram em leilão. O MPES requereu, às fls. 3.196/3.237, a desconsideração expansiva da personalidade jurídica da SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA, a fim de alcançar a responsabilização da MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP e de FÁBIO NASCIMENTO, bem como o afastamento do sigilo bancário e fiscal de FÁBIO NASCIMENTO e MTF CONSTRUÇÕES MONTANGENS LTDA e SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI. Por meio da decisão de fls. 3.239/3.240, foi deferido os pedidos de baixa das indisponibilidades que recaem sobre os veículos relacionados a partir da petição de fls. 3.032 até a de fl. 3.183. O MPES foi intimado da decisão de fl. 3.239/3.240, mas não apresentou objeção à decisão deste juízo, limitou-se apenas a reiterar o pedido de fls. 3.196/3.237 e a requerer a juntada do depoimento prestado por GEORGE CARDOZO COUTINHO no processo n° 006.11.005394-6. Por meio da decisão de fls. 3.248/3.249: i) as restrições sobre os veículos mencionados nas fls. 3.032/3.183 foram baixadas; ii) os requerimentos de fls. 2.881, 2.893 e 3.211 foram indeferidos; iii) foi determinada a suspensão do processo principal até resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; iv) foi determinada a intimação da SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELLE; v) foi deferido o pedido de indisponibildiade de bens e afastamento dos sigilos bancário e fiscal de Fábio Nascimento e indeferido o pedido de indisponibildiade de bens e afastamento dos sigilos bancário e fiscal em relação a MTF Construções e Montagens LTDA; vi) foram indeferidos os requerimentos declinados nos itens "3,6, 8 e 9" da petição de fls. 3.196/3.237. Por meio do despacho de fl. 3.275, foi decretado o segredo de justiça nos presentes autos. Em atenção à quebra de sigilo bancário, foram apresentadas respostas às fls. 3.297/3.302, 3.304/3.321, 3.323 e 3.332/3.384. Manifestação de FÁBIO NASCIMENTO às fls. 3.398/3.399. O MPES comunicou que interpôs agravo de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 3.248/3.249 (fls. 3.402/3.412). O MPES requereu a citação da MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA em novo endereço (fl. 3.414). Certidão da Serventia contendo a informação de que o administrador judicial da requerida SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELE não foi intimado (fls. 3.415/3.416). Por meio do despacho de fls. 3.419/3.420: i) foi determinado que a Serventia se atentasse para as petições de fls. 3.294/3.295 e 3.398/3.399; ii) a decisão agravada pelo MPES foi mantida; iii) foi deferido o requerimento de fls. 3.398/3.399, com determinação de citação/intimação do requerido FÁBIO NASCIMENTO; iv) foi determinada a citação/intimação da requerida MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA; v) foi determinada a intimação do MPES para se manifestar sobre as respostas eventualmente apresentada pelos requeridos e para requerer o que entender de direito em relação à certidão de fls. 3.415/3.416. Manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada por FÁBIO NASCIMENTO às fls. 3.424/3.474, acompanhada dos documentos de fls. 3.475/3.476. O requerido FÁBIO NASCIMENTO comunicou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 3.248/3.249 (fls. 3.477/3.522). Por meio da decisão de fls. 3.525/3.526: i) a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos; ii) foi determinado o cumprimento dos itens “4” e “5” da decisão de fls. 3.419/3.420. Por meio do malote digital de fls. 3.536/3.540, o TJES comunicou que deferiu a tutela de urgência recursal no bojo do agravo de instrumento interposto por FÁBIO NASCIMENTO, bem como determinou o levantamento das restrições sobre os bens do referido agravante e restrição de acesso às informações fiscais e bancárias do recorrente. Por meio da decisão de fl. 3.542, as determinações do TJES foram atendidas e as informações solicitadas foram prestadas. O requerido HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES peticionou requerendo a liberação das restrições que incidem sobre os seus imóveis (cadastrados nas matrículas n° 6.229 e 762 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ibiraçu (fls. 3.556/3.566). Manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada por MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA às fls. 3.572/3.614, acompanhada dos documentos de fls. 3.615/3.658. Por meio do malote digital de fls. 3.660/3.663, o TJES comunicou que indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada no bojo do agravo de instrumento interposto pelo MPES. O requerido HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES reiterou o pedido de fls. 3.556/3.566 (fls. 3.665/3.668). Juntada de procuração pelo terceiro MANOEL MIGUEL MENDES (fls. 3.673/3.678). O requerido HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES reiterou o pedido de fls. 3.556/3.566 (fls. 3.680/3.683). Pedido formulado pelo terceiro RODRIGO CAETANO DOS SANTOS (advogado em causa própria) de retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóveis arrematados em hasta pública (fls. 3.685/3.713). Despacho de fls. 3.714/3.715: a) determinando que a Serventia se atente ao teor das petições de fls. 3.530/3.531, 3.533/3.534 e 3.568/3.569 e demais procurações/substabelecimento que foram ou que virão a ser apresentadas nestes autos; b) exclusão do nome do Sr. Manoel Miguel Mendes do processo; c) determinando o cumprimento do item 5 da decisão de fls. 3.419/3.420, com a intimação do MPES para, na mesma oportunidade e no mesmo prazo, manifestar-se sobre as petições de fls. 3.556/3.566, 3.665/3.668, 3.680/3.683 e 3.685/3.713; d) solicitando que fosse certificado se a SAIMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI atendeu os itens 1.4 e 1.5 da decisão de fls. 3.248/3.249; e) solicitando o retorno dos autos à conclusão para definição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e análise do requerimento de fls. 3.556/3.566, 3.665/3.668, 3.680/3.683 e 3.685/3.713. Certidão cartorária em resposta ao despacho de fls. 3.714/3.715 (fl. 3.716). Juntada de malote digital oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (fls. 3.721/3.722), solicitando o cancelamento da restrição anotada sob o código n° AV-10-50-797 junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis – 2ª Zona de Vitória. Manifestação do MPES em resposta ao despacho de fls. 3.714/3.715 (fls. 3.724/3.726). Despacho intimando os requeridos para manifestação acerca das atualizações provocadas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/1992 (fl. 3.732). Em resposta: a) o MPES se manifestou às fls. 3.742/3.746; b) os requeridos LINO ANTÔNIO BROETTO, ANTÔNIO LUIZ BOF e RUBENS DEVENS se manifestaram às fls. 3.805/3.809; c) os requeridos SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., VINICIUS BORGES DA SILVA e MARLENI MARIA PIANTAVINHA BORGES se manifestaram às fls. 3.811/3.819; d) os requeridos CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA se manifestaram às fls. 3.824/3.834; e) a requerida MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP se manifestou às fls. 3.839/3.860; f) o requerido FÁBIO TEIXEIRA se manifestou às fls. 3.862/3.895; g) o requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS se manifestou às fls. 3.897/3.902. O requerido HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES reiterou o pedido de fls. 3.556/3.566 (fls. 3.748/3.753). Juntada de malote digital oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (fls. 3.755/3.756), solicitando o cancelamento da restrição anotada sob o código n° AV-10-50-797 junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis – 2ª Zona de Vitória. Por meio da decisão de id num. 30949527, houve deliberação sobre a demanda principal (com deferimento dos pedidos formulados pelo requerido HEITOR LUIZ RAMPINELLI e terceiro RODRIGO CAETANO DOS SANTOS) e acessória (desconsideração da personalidade jurídica), com deferimento dos requerimentos de prova formulados no incidente (prova documental e oral). Houve, ainda, designação de audiência. Petição da SALGADO ROCHA ADVOCACIA – CNPJ 27.572.224/0001-24 em resposta à decisão de id num. 30949527 (id num. 31894889). Resposta do Cartório de Imóveis da Serra à decisão de id num. 30949527 (id num. 31919542). Decisão de id num. 32460903 determinando: a) que a Secretaria certifique se o Cartório de Imóveis de Ibiraçu e se o Vara Falimentar prestaram as informações solicitadas na decisão id num. 30949527; b) que seja reiterada a ordem da primeira alínea c da decisão de id num. 30949527; c) o cancelamento do link registrado na certidão de id num. 31000588. Petição de id num. 32535109 da requerida MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão 30949527 e pugnando por sua reconsideração e reforma. Petição do requerido FÁBIO NASCIMENTO comprovando o cumprimento do disposto no art. 455, §1º, do CPC (id num. 32615132). Petição do requerido FÁBIO NASCIMENTO requerendo o cancelamento da audiência, pelo fato de uma das testemunhas que arrolou não poder comparecer ao ato, e comunicando a interposição de agravo de instrumento, sob a justificativa de que este juízo vem descumprindo ordem do TJES, emanada dos autos do agravo de instrumento nº 0001053-48.2013.8.08.0006. Por meio da decisão de id num. 32597763, manifestei-me sobre os agravos de instrumento interpostos pelos requeridos FÁBIO NASCIMENTO e MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP e indeferi o pedido o requerimento de cancelamento da audiência formulado pelo requerido FÁBIO NASCIMENTO. Petição do MPES requerendo a habilitação no feito dos herdeiros do requerido JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (id num. 32804446), com posterior juntada da certidão de óbito do falecido (id num. 32804447). Juntada de documentação pelo MPES (id num. 32813428 e 32813429), seguido do link de acesso no id num. 32813430. Termo de audiência (id num. 33077437). Petição do MPES informando novos endereços das testemunhas por si arrolada e requerendo “seja oficiado ou acessado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS), solicitando informações sobre as movimentações financeiras da empresas demandadas SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI e MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS -EPP” (id num. 33232641). Juntada de malote digital nos autos oriundo do TJES, que, no bojo do agravo de instrumento interposto por FÁBIO NASCIMENTO (nº 5012670-83.2023.8.08.0000), deferiu parcialmente a antecipação de tutela “tão somente para determinar a retirada dos autos de toda documentação proveniente da quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante” (id num. 33286824). Petição do requerido FÁBIO NASCIMENTO pugnando seja dado integral cumprimento à ordem judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5012670-83.2023.8.08.0000 (id num. 33624543). Petição da requerida MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP trazendo um resumo dos argumentos até o presente momento suscitados neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica e procedendo à juntada de rol de testemunhas (id num. 33638755). Decisão determinando: Intimação de FÁBIO NASCIMENTO e MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo MPES; b) digitalização dos autos com a exclusão dos documentos indicados na decisão; c) expedição de ofício ao Cartório de RGI de Ibiraçu e a Vara falimentar. A requerida MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP comprovou a intimação das testemunhas arroladas (ID num. 34088929). Expedido mandado de citação para habilitação nos autos aos Herdeiros de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (ID num. 34140800). Certidão de regularização dos autos (ID num. 34137303). Malote digital contendo a decisão que julgou prejudicado a análise das teses do agravo de instrumento interposto por MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP (ID num. 34150153). FÁBIO NASCIMENTO comprovou a intimação das testemunhas arroladas (ID num. 34163097). Ofício expedido ao Cartório de RGI de Ibiraçu no ID num. 34142869, com comprovante de envio juntado no ID num. 34210687. Mandado de intimação de testemunhas devolvidos e certificados nos IDs num. 34226308, 34311657 e 34315276. Manifestação da Requerida MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP informando que não foi concedido efeito suspensivo em seu agravo de instrumento interposto (ID num. 34343195). Audiência realizada dia 23/11/2023 às 14h (ID num. 34428212). Malote digital contendo a resposta do Cartório de RGI de Ibiraçu (ID num. 34506594). Expedição de Carta Precatória de citação dos Herdeiros de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (ID num. 34234446 e 34233584), Pedido de habilitação da cônjuge sobrevivente e administradora provisória do Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (ID num. 34935350). Manifestação do MPES, por meio da qual informar que não se opõe ao levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel matrícula 50797 de propriedade da demandada SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELLI, arrematado em hasta pública (ID num. 35647335). Os Requeridos MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA EPP e FABIO NASCIMENTO se manifestaram, subsequentemente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo MPES, pugnando em ambas as manifestações pela improcedência dos pedidos formulados pelo Parquet (ID num. 36889309 e 36956440). Ofício/Despacho recebido do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória noticiando a hasta pública do imóvel registrado na matrícula 50.797, bem como o cancelamento de todas as restrições impostas sobre o bem. Mandado de habilitação de herdeiros devolvido no ID num. 38694047, com o cumprimento da citação de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ. A decisão de ID 42174168 intimou o MPES para se manifestar sobre o pedido de habilitação apresentado pela sucessora do falecido JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, oficiou o Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Vitória para realizar a baixa do imóvel sob matrícula nº 50.797, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de FABIO NASCIMENTO e intimou as partes para alegações finais. ADEMAR COUTINHO DEVENS (ID 46153846), ANTONIO LUIZ BOF e RUBENS DEVENS (ID 46249957), CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI e FABIO TEIXEIRA (ID 42863448), ADILSON SIQUEIRA ROSA e HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES (ID 46643840) apontaram que, embora tenham sido intimados para apresentar alegações finais, a instrução probatória não se encerrou. O MPES requereu que, além de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI, seja incluído no polo passivo JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ. Ademais, informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 42174168 (ID 47069770). JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ, na qualidade de herdeiro de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, requereu a juntada da escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante do espólio de João Aroldo Cypriano Ferraz, onde a viúva meeira Maria de Fátima Ribeiro Modenesi Ferraz foi nomeada inventariante. Nesse contexto, pleiteou a habilitação do espólio e a sua exclusão do polo passivo (ID 47070801). Foi proferida decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009547-43.2024.8.08.0000 (ID 49119835) para recepcionar o recurso em seu duplo efeito e determinar a imediata inclusão dos agravados FÁBIO NASCIMENTO e MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA – EPP no polo passivo da demanda originária, o que foi reiterado no despacho de ID 49321479. O MPES desistiu da produção da prova pericial e da oitiva de algumas testemunhas, mantendo o interesse apenas na oitiva das testemunhas MÁRIO JOSÉ MENEGAZ PEREIRA, ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA e ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO (ID 53107301). ARGEMIRO NEVES LACERDA requereu o cancelamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n.º 17.343, no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro Geral de Imóveis da Serra/ES (ID 55924742). A decisão de ID 61558375 conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, para substituir a intimação das partes para alegações finais. Além disso, designou audiência de instrução, agendada para o dia 18/03/2025. Rol de testemunhas de ADILSON SIQUEIRA ROSA e HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES (ID 62698406 - participação virtual e 4 testemunhas), de CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 62827003 - participação presencial e 2 testemunhas), ADEMAR COUTINHO DEVENS (ID 62872075 - participação virtual e 3 testemunhas), FABIO NASCIMENTO (ID 63106821 - participação virtual e 1 testemunha), MPES (ID 53107301 - 3 testemunhas). MASSA FALIDA DE SAMON SANEAMENTO E MONTAGEM EIRELI (ID 62871165 - participação virtual), MTF CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (ID 63084316 - participação híbrida) e SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, VINICIUS BORGES DA SILVA, MARLENI MARIA PIANTAVINHA BORGES e VALCIR BARRERI (ID 64193712 - participação híbrida) informaram não possuir interesse na oitiva de testemunhas. O MPES requereu a redesignação da audiência, pois a Promotora de Justiça comparecerá ao mutirão de conciliação/mediação realizado pela 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta Comarca, nos dias 18 e 19/03/2025, conforme Portaria nº 002/2024. Ademais, anuiu com o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel constante da matrícula n.º 17.343, do 1º Ofício, da 2ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Serra/ES, conforme pleito formulado por ARGEMIRO NEVES LACERDA (ID 63239934). ADEMAR COUTINHO DEVENS informou que o AR de intimação da testemunha Maria Luiza Depiante Oliveira retornou sem cumprimento, mas as demais foram citadas (ID 64796509). No ID 64931251, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ reiterou o pedido de habilitação do Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ e requereu a sua participação na modalidade telepresencial. A decisão de ID 64887523: a) manteve a audiência no dia 18/03/2025; b) habilitou MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, na condição de inventariante do Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ; c) determinou a intimação de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ e JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ para participarem da audiência; d) determinou a cobrança da devolução da carta precatória de POLIANA MODENESI FERRAZ ao TJRJ; e) determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro Geral de Imóveis da Serra/ES, para baixa da indisponibilidade constante na Av. 06 da Matrícula nº 17.343. Termo da audiência do dia 18/03/2025 (ID 65273722), na qual: a) foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo IRMP, Sr. ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO e Sr. MÁRIO JOSÉ MENEGAZ PEREIRA, com desistência da oitiva do Sr. ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA, tendo os requeridos também desistido de algumas testemunhas e mantido interesse em outras; b) por deliberação judicial, determinou-se: o aproveitamento do depoimento da testemunha HUNALDO DANTAS JUNIOR na instrução principal; a exclusão de HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES e MARILZA TEIXEIRA do polo passivo; verificação de pendências pela Serventia; apreciação posterior do pedido de prova pericial; e manifestação do IRMP sobre o pedido de exclusão do herdeiro JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ; c) foi designada audiência de instrução em continuação para 08/04/2025 às 14h para oitiva das testemunhas remanescentes (Sra. ADRIANA JERONIMO VALIM, Sra. MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA, Sra. JOSIANE MEDO MILLI e Sr. MARCOS AURELIO MONTE BELO ROCHA), com intimação eletrônica de todos os envolvidos. A decisão de ID 65372069 deferiu o pedido de produção de prova pericial, nomeando a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias. Além disso, intimou os advogados da inventariante MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI para informarem o endereço atualizado de POLIANA MODENESI FERRAZ, para que esta ingressasse no feito. No ID 65959472 foi indicado o endereço atualizado de POLIANA MODENESI FERRAZ, bem como juntada a sua procuração. Aceite do perito (ID 66737989). Petição do MPES requerendo (ID 66842964): a) intimação da inventariante MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ para juntar documentação completa do inventário extrajudicial de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ que tramitou no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Argolas (Vila Velha/ES), incluindo petição inicial, relação de bens e partilha, considerando o pedido de exclusão do polo passivo feito por JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ; b) certificação da juntada aos autos digitais do conteúdo das mídias de interceptação telefônica fornecidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, apresentadas pelo Ministério Público quando o processo ainda tramitava em meio físico (documentos de fls. 2.127 a 2.225). Petição dos réus CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA e ADILSON SIQUEIRA ROSA informando que (ID 66866900): a) o perito aceitou reduzir seus honorários para 20 salários mínimos (R$ 30.360,00), a serem pagos em duas parcelas iguais de R$ 15.180,00, uma no início da perícia e outra na entrega do laudo; b) o requerido Adilson Siqueira Rosa assumirá o pagamento de R$ 5.000,00, enquanto o valor remanescente será dividido entre os réus CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA, com pagamento proporcional nas duas prestações mencionadas. Termo da audiência do dia 08/04/2025 (ID 66826237), informando que: a) as partes não se opuseram à inversão da ordem de produção de provas, realizando-se a prova oral antes da pericial, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas HEITOR LUIZ RAMPINELLI LOPES, MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA, ADRIANA JERONIMO VALIM e MARCOS AURELIO MONTE BELO ROCHA; b) houve desistência da oitiva das testemunhas PABLIANY ZERBINI por parte de ANTONIO LUIZ BOF e de JOSIANE MEDO MILLI pelos requeridos ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA e CONSTRUTORA PJ LTDA; c) foi regularizada a representação processual de ADILSON SIQUEIRA ROSA mediante substabelecimento à Dra. TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO; d) declarou-se encerrada a fase oral da instrução probatória com anuência de todos, tendo as partes sido intimadas sobre a inclusão da cópia do processo administrativo no repositório digital (Drive), com conclusão dos autos para decisão sobre a exclusão do herdeiro JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ do polo passivo e sobre a manifestação do perito nomeado. Malote Digital da 2ª Câmara Cível, reconhecendo que o Agravo de Instrumento nº 5012670-83.2023.8.08.0000 restou prejudicado (ID 68156146). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em diversos processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, inclusive nesta demanda, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ, filho do falecido JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, requereu a sua exclusão do polo passivo, de modo que fosse habilitada apenas a cônjuge sobrevivente e inventariante, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI. Todavia, entendo pela necessidade de que não só a inventariante integre o polo passivo das referidas ações, mas também os herdeiros JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ. Considerando que a situação de “espólio” é temporária, possuindo expectativa de findar a qualquer momento, melhor é que os sucessores do réu falecido estejam desde já habilitados nos autos principais, ainda que não iniciada/acabada a partilha, propiciando a eles defesa ampla e individualizada. Esclareço que este entendimento não conflita com os artigos 597 e 1.997 do Código Civil, uma vez que, no caso de procedência dos pedidos contidos inicial, a sentença deverá limitar-se ao quinhão de cada herdeiro e, ainda, não há de se falar, por ora, em “dívidas do falecido” mas tão somente em pretensão do MPES nos autos do processo. Dessa forma, HABILITO MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ e JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ, todos na qualidade de herdeiros de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, falecido em 10/04/2023, na forma do art. 687 e seguintes do CPC. Nesse contexto, PREJUDICADA a parte da petição do MPES de ID 66842964 em que se pugnou pela intimação da cônjuge supérstite para juntada do inventário extrajudicial. Isso posto, encerrada a produção da prova oral e considerando o aceite da empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias (ID 66737989), a ação deverá prosseguir nos termos da decisão de ID 65372069, no que couber. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, considerando que, na petição de ID 66866900, os solicitantes da prova pericial (CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA e ADILSON SIQUEIRA ROSA) informaram que: a) o perito aceitou reduzir seus honorários para 20 salários mínimos (R$ 30.360,00), a serem pagos em duas parcelas iguais de R$ 15.180,00, uma no início da perícia e outra na entrega do laudo; b) o requerido Adilson Siqueira Rosa assumirá o pagamento de R$ 5.000,00, enquanto o valor remanescente será dividido entre os réus CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA, com pagamento proporcional nas duas prestações mencionadas, DETERMINO: EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento do valor de R$ 15.180,00 depositado, conforme comprovantes de IDs 66955057 e 68225960). INTIME-SE a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, com urgência, para indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação. O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes. Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos, constantes nos IDs 66174688, 66190677 e 66645444 devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado. Considerando que a data inicialmente prevista para entrega do laudo já passou, o laudo deverá ser entregue até o dia 11 de agosto de 2025. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias. Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias. Ressalto que reduzo os prazos por se tratar de processo que tramita desde o ano de 2013 e que está inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025). Ao final, concluída a fase de produção da prova pericial e com o pagamento dos 50% restantes pelos réus, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento do saldo remanescente de seus honorários. Cumpridas todas as diligências, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025). Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. WALMEA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
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