Lilian Glaucia Herchani
Lilian Glaucia Herchani
Número da OAB:
OAB/ES 009724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Glaucia Herchani possui 82 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJRJ, TJES, TRF2, TRT17, TJSP, TJMA
Nome:
LILIAN GLAUCIA HERCHANI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INVENTáRIO (6)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003999-71.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO IGUASSU REU: MARDILETE SMARZARO Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860, LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REU: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586 DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGUASSU, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGUASSU, objetivando, sinteticamente, o acertamento de valores relativos à gestão da ré, especificamente em relação às receitas de locação das unidades 20 e 21, de propriedade do condomínio, durante os exercícios de 2021 e 2022. Em sede de contestação (Id. 45163780), a requerida, aduziu preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de as contas já foram resolvidas extrajudicialmente. No mérito, alega que os valores dos aluguéis foram quitados por meio de um depósito de R$ 7.438,02. Por fim, postula pela concessão da assistência judiciária gratuita. Em réplica, o Condomínio autor, impugna o pedido de justiça gratuita da ré e esclarece que o depósito de R$ 7.438,02 se refere a débitos de cotas extras da unidade pessoal da ex-síndica, e não aos aluguéis em questão. Intimada para comprovar a hipossuficiência (Id.54936206), a requerida permaneceu silente, certificando a serventia o decurso prazo sem manifestação (Id.56479819). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, argumentando a ausência de provas da alegada hipossuficiência. De fato, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No entanto, o § 3º do mesmo artigo presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta, contudo, de natureza relativa (juris tantum). No despacho de Id.54936206, este juízo especificou, de forma detalhada e exaustiva, a documentação necessária para a análise do pedido, a fim de aferir objetivamente a alegada incapacidade financeira da requerida. Contudo, a requerida optou por não cumprir a determinação judicial, decorrendo o prazo sem a juntada de qualquer documento (Id.56479819). A não apresentação de todos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a ausência de interesse processual do autor, pois segundo suas teses as contas já teriam sido apresentadas anteriormente em assembleia. O interesse de agir, sob o prisma da necessidade, traduz-se na indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão. No caso da ação de exigir contas, o dever do síndico de prestá-las anualmente e quando exigidas é obrigação legal (art. 1.348, VIII, do Código Civil). A simples apresentação de balancetes em assembleia não exaure o dever de prestar contas, especialmente quando há impugnação específica sobre a omissão de receitas, como as locações das unidades 20 e 21 nos anos de 2021 e 2022. A própria ata da assembleia de março de 2024 demonstra que a questão não foi resolvida extrajudicialmente, tanto que a maioria dos condôminos deliberou favoravelmente ao ajuizamento da presente ação. Ademais, a confissão da ré de que descartou os registros de controle das locações reforça, o interesse do condomínio em obter um acertamento judicial sobre esses valores. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar e com as questões prévias decididas, verifico que a matéria de fundo da primeira fase da ação, qual seja, a aferição do dever de prestar contas, prescinde de maior dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, após renove-se a conclusão para julgamento da primeira fase da demanda. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: 1familia-guarapari@tjes.jus.br PJE Nº 5004726-30.2024.8.08.0021 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: YSSE ELIAS HERCHANI FILHO, LILIAN GLAUCIA HERCHANI INVENTARIADO: NORMA BUSSAB HERCHANI, YSSE ELIAS HERCHANI CERTIDÃO Nesta data, considerando a sentença ID 64700114, certifico que deixo de encaminhar os autos para a Contadoria, uma vez que a atribuição de emitir e recolher as custas finais é da parte interessada/requerente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, disponibilizado no e-Diário em 28/03/2025, que segue anexo a este. Certifico, ainda, que considerando a petição ID 73194118, aguardamos a comprovação do pagamento das custas finais para prosseguimento do cumprimento da sentença. Guarapari/ES, 28 de julho de 2025. UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009128-91.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERGIO CARDOSO BASTOS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela parte autora, concluo pela inexistência de dos vícios apontados na decisão objurgada, sendo certo que não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes. O embargante alega que a decisão saneadora incorreu em contradição ao fixar como ponto controvertido "se a posse exercida pelo réu se deu com animus domini", sustentando que tal questão não foi diretamente invocada pelas partes. Relendo a decisão impugnada visível no Id. 69756039, concluo que a contradição apontada pelo embargante não se verifica, eis que este juízo é o destinatário final da prova e a fixação dos pontos é um exercício de sua função para definição dos aspectos necessários à instrução e julgamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id. 71083356, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria. Intime-se. GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0905709-12.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: ALDA DOS SANTOS ROCHA DEPRECADO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO Presente os requisitos, cumpra-se a deprecata, e após devolva-se, ao juízo de origem com as nossas homenagens. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007290-16.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., LARISSA LONGUI DIAS, VINICIUS ALVES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos materiais alegados pelo requerente em seu veículo; (ii) a extensão dos danos materiais e a adequação do valor despendido pelo autor para o conserto do veículo; (iii) a (in)existência de danos morais, sua extensão e quantificação; (iv) a litigância de má-fé do autor. II. Da distribuição do ônus da prova. Dessume-se da prefacial que o requerente pugnou pela inversão do ônus da prova em relação à seguradora ré, com fulcro na legislação consumerista. Contudo, tal pleito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o terceiro prejudicado - in casu, o requerente - e a seguradora do causador do dano não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como obrigação de reparação civil, com esteio nos artigos 186, 787 e 927, todos do Código Civil. Inaplicáveis, por conseguinte, as regras protetivas do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, razões pelas quais deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova calcado em referido fundamento. Não obstante, o ordenamento processual pátrio, em seu art. 373, § 1º, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, que autoriza o julgador a atribuir o encargo probatório de maneira diversa da regra geral, com base nas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte em cumprir seu encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. Nesse particular, verifico a presença de disparidade técnica e informacional entre o requerente e a seguradora requerida no que tange à apuração da extensão dos danos e à adequação dos custos de reparo. Ressai evidente, nesse sentido, a excessiva dificuldade que o autor encontraria para produzir prova robusta capaz de infirmar o laudo e o orçamento elaborados pela estrutura especializada da companhia seguradora. Esta, por outro lado, dispõe de todos os meios técnicos, profissionais e documentais para demonstrar, sem qualquer ônus adicional, os critérios que culminaram na fixação indenizatória em detrimento do valor apresentado pelo autor. Em sendo assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e diante da hipossuficiência técnica do demandante, promovo a distribuição dinâmica do ônus probatório para atribuir à requerida HDI SEGUROS S.A. o encargo de comprovar que a extensão dos danos causados pela colisão discutida nestes autos se restringe ao montante por ela indicado para a reparação do veículo. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Declaro a preclusão do direito dos réus LARISSA LONGUI DIAS e VINICIUS ALVES COSTA de produzirem demais provas, considerando que, a despeito de regularmente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 73208457). A esse respeito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia dos requeridos em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas, o que ora reconheço. A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). Defiro o pedido de produção de prova pericial pugnado pela seguradora ré, a ser conduzida na especialidade de engenharia mecânica, e nomeio La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como HDI SEGUROS S.A., por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Defiro o pedido de coleta de depoimento pessoal dos réus LARISSA LONGUI DIAS e VINICIUS ALVES COSTA, os quais deverão ser oportunamente intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo autor e registro que este já arrolou as testemunhas cuja oitiva pretende realizar em Juízo no ID 56604034 (fl. 04). Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei. Caberá à advogada constituída pela parte autora, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Oportunamente, se for o caso, será designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligencie-se com prioridade. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010696-48.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSEMILSON FREIRES, FABIO DO CARMO FREIRES REQUERIDO: SAADE ANTONIO SAADE, JULIA DA SILVA SANTOS SAADE Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 DESPACHO Em consonância com o disposto na legislação processual civil pátria, especialmente no que preceitua o artigo 2º do Código de Processo Civil, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Tal normativo, ao assegurar a dualidade de impulsionamento processual, impõe ao magistrado a condução do feito dentro dos limites legais, resguardando, todavia, a prerrogativa da parte no sentido de requerer o que entende de direito no decurso processual. Posto isso, determino a intimação de ASSEMILSON FREIRES e FABIO DO CARMO FREIRES, por sua advogada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prescindindo de prévia intimação do autor para impulsionar a marcha processual (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / E-mail: 1familia-guarapari@tjes.jus.br PJE Nº 0005106-51.2018.8.08.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - ES28286 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 INTIMAÇÃO PJE via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Ficam intimadas as partes, por meio de seus(uas) respectivos(as) advogado(as), para ciência da digitalização e/ou impugnação, em caso de inconformidade, no prazo de 05(cinco) dias. Guarapari/ES, 17 de julho de 2025. UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital)
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