Adriano Athayde Coutinho
Adriano Athayde Coutinho
Número da OAB:
OAB/ES 010089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Athayde Coutinho possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJMT, TRT5, TRF2, TJES
Nome:
ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5001523-13.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO, LUCAS PASSOS COSTA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO 1) De forma concisa e direta, e após detida análise dos embargos opostos (ID 53911705), tenho que os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, dado o manifesto erro material laborado por este juízo ao lançar o ato judicial ID 53398177 que não guarda correlação com estes autos. 2) Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar o desentranhamento da sentença ID 53398177. 3) Prosseguindo à análise da controvérsia existente nessa fase judicial, entendo por bem determinar a remessa dos autos à contadoria para dizer se a quantia executada se encontra em consonância com o título executado. DILIGENCIE-SE. Intimem-se Serra/ES, data conforme registrado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014723-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHENIANE SANTOS RANGEL REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 Advogado do(a) REU: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72324862. VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNão havendo preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição bancária, notadamente sobre o fato de terem decorrido exatamente do que restou constante do contrato celebrado entre em partes (fls. 117/132). Como consequência, DETERMINO, ex officio, a produção da prova pericial contábil, indispensável ao deslinde da controvérsia, NOMEANDO o perito contábil, ÉRICO VERÍSSIMO (dados em cartório). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. VENHA aos autos quesitação e, se a hipótese, indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC), cientificando-o de que a parte autora efetuará o pagamento das custas ao final e haverá o adiantamento de 50% do valor dos honorários pela parte ré/embargada. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015. Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação. Sem prejuízo, defiro, a ambas as partes, a produção de PROVA DOCUMENTAL superveniente, a ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. I. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036882-33.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CARLOS SILVA EMBARGADO: VALTER BRUMATTE Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71289144) opostos por VALTER BRUMATTE contra o despacho de ID 69627067. O Embargante alega que o despacho, embora denominado "despacho", possui cunho decisório que o prejudica, e que contém vícios de omissão e obscuridade, requerendo que sejam supridos. O Embargante aduz que a decisão embargada indeferiu o pedido de retificação da conta de custas (Guia nº 240150424), que equivocadamente atribuiu a ele, Valter Brumatte, a responsabilidade pelo pagamento de 100% das custas finais, enquanto a sentença (ID 19556801, fl. 115) expressamente atribuiu essa responsabilidade ao Embargante (JOÃO CARLOS SILVA). Argumenta que a decisão não indicou o fundamento legal/jurídico para indeferir o pedido de acerto da conta de custas. Adicionalmente, o Embargante aponta obscuridade na determinação de remessa dos autos à Contadoria, não compreendendo se a finalidade é retificar o erro na responsabilidade das custas ou para outra finalidade não especificada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Analisando a questão da omissão, verifica-se que o despacho de ID 69627067, ao afirmar "Nada a prover em relação ao petitório de ID 66927971", sem apresentar qualquer fundamentação jurídica para o indeferimento do pedido de correção da conta de custas, de fato, incorre em omissão. O Código de Processo Civil exige que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 11 do CPC, e art. 489, §1º, II, do CPC). O pedido de correção da conta de custas remanescentes (ID 66927971) expressamente apontava um erro na atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas finais. Quanto à obscuridade, a determinação de "Remeta-se os autos à Contadoria, cabendo à parte diligenciar para que o estrito cumprimento sentença seja observado", sem especificar a finalidade dessa remessa, torna a decisão obscura. Se o Juízo já havia indeferido o pedido de retificação, a remessa à Contadoria sem uma clara indicação de qual seria a providência esperada da parte ou da própria Contadoria gera incerteza e dificulta o prosseguimento regular do processo. A sentença (ID 19556801, fl. 115) é clara ao determinar que as "Custas pelo Embargante", referindo-se a JOÃO CARLOS SILVA. O acórdão (ID 31704231) não alterou essa parte da sentença. A conta de custas (ID 924069489, Guia nº 240150424) designou VALTER BRUMATTE como responsável pelo pagamento de 100% das custas, no valor de R$ 18.012,80, o que contraria o comando da sentença. Portanto, os vícios apontados nos Embargos de Declaração são procedentes. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 71289144) para: Suprir a omissão do despacho de ID 69627067, para determinar a retificação da conta de custas nº 924069489 (Guia nº 240150424), de modo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais seja atribuída exclusivamente ao Embargante JOAO CARLOS SILVA (CPF: 009.611.027-99), conforme expressamente determinado na sentença de ID 19556801 (fl. 115) . Esclarecer a obscuridade do despacho de ID 69627067, no sentido de que a remessa dos autos à Contadoria visa à realização da mencionada retificação da conta de custas. Com a retificação, intime-se a parte responsável para o recolhimento das custas. Após o cumprimento, retornem os autos para as cautelas de costume e posterior arquivamento. P.R.I. Vitória/ES, 14 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221632/TO (2025/0245536-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO ADVOGADOS : GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512 RODRIGO SPERCHI WAHBE - TO006329 DINEIA HONORATO DE MELO - TO008405 RECORRIDO : ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO RECORRIDO : SANDRA MARIA TOSE PAIVA ADVOGADO : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES010089 RECORRIDO : LUIZ CLAUDIO CEOLIN TOSE ADVOGADO : MAURICIO IVONEI DA ROSA - TO004818A AGRAVANTE : MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO ADVOGADOS : GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512 RODRIGO SPERCHI WAHBE - TO006329 DINEIA HONORATO DE MELO - TO008405 AGRAVADO : ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO AGRAVADO : SANDRA MARIA TOSE PAIVA ADVOGADO : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES010089 AGRAVADO : LUIZ CLAUDIO CEOLIN TOSE ADVOGADO : MAURICIO IVONEI DA ROSA - TO004818A Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000441-46.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIANI VILELA AZEVEDO REU: MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação ajuizada por LIVIANI VILELA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, na qual alega, em síntese, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar no concurso público regido pelo Edital 01/2022, para o cargo de Procurador Municipal, que o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar protocolou termo de desistência da vaga em 12 de julho de 2024, o que, segundo a autora, lhe confere direito subjetivo à nomeação, por passar a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Aduz, no entanto, que o Município requerido, em vez de nomeá-la, sancionou a Lei Municipal nº 1915/2025, criando o cargo em comissão de Assessor Jurídico, com atribuições idênticas às do cargo de Procurador Municipal efetivo. Posteriormente, por meio do Decreto nº 11.354/2025, nomeou advogado para o referido cargo comissionado, em preterição à ordem de classificação do concurso público. Sustenta que tal ato caracteriza desvio de função e violação à regra do concurso público, argumentando que a Procuradoria Municipal é atualmente composta exclusivamente por servidores em cargos de comissão. Por estes motivos postula a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Procurador Municipal, sob pena de multa diária, ao final, pleiteia a confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal 1.915/2025 e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. A inicial (id. 71883473), veio acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Por outro lado, em relação ao pedido de tutela de urgência, analisando os autos, verifica-se que a argumentação da parte autora, amparada nos documentos juntados, demonstra, em um juízo de cognição sumária, uma elevada probabilidade de seu direito, pois a desistência do primeiro colocado e a subsequente contratação precária para função análoga, de fato, indicam a existência da vaga e a necessidade do serviço, o que, em tese, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Contudo, o pedido liminar possui um caráter eminentemente satisfativo, ou seja, se concedido, esgotará, ainda que provisoriamente, o objeto final da demanda. Com efeito, a concessão de tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, mostrando-se temerário deferir a medida neste momento processual sem antes estabelecer o contraditório, desta forma, por cautela necessário que se aguarde a manifestação do ente público. Portanto, em que pese a robusta fundamentação da inicial, entende-se ser prudente e necessário o estabelecimento do contraditório antes de apreciar o pedido de urgência. Ante o exposto INDEFERE-SE, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE, com urgência, o MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para reanálise do pedido liminar. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Por fim, deixa-se de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é ente da Fazenda Pública, e a matéria em debate envolve direito indisponível, insuscetível de autocomposição. Ademais, deixa-se de designar audiência de instrução, por se tratar de causa que não demanda produção de prova oral. Intime-se a parte autora desta decisão. Diligencie-se. Águia Branca/ES, 2 de julho de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001032-68.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: DANILO SANTOS SILVA RECLAMADO: L.R. PEGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ee4a2 proferido nos autos. 1. Ciência ao Réu dos cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tudo nos termos do art. 879 da CLT. 2. Decorrido o prazo determinado acima, caso apresentada impugnação, dê-se ciência ao autor, e remetam os autos ao Sr. Calculista para conferência dos cálculos em face das alegações apresentadas, refazendo a conta, se necessário. 3. Após, conclua-se o processo para Julgamento. FEIRA DE SANTANA/BA, 01 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L.R. PEGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP
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