Levina Maria Barros Liborio
Levina Maria Barros Liborio
Número da OAB:
OAB/ES 010110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Levina Maria Barros Liborio possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJES
Nome:
LEVINA MARIA BARROS LIBORIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5017123-78.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a parte autora para ciência e manifestação sobre a R. Decisão e parecer da Administradora Judicial, ambos em anexo. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0002314-20.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUYLHIAN CASSIO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVINA MARIA DOS SANTOS BARROS - ES10110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo legal. CARIACICA-ES, 22 de julho de 2025. LUCIMAR MARIA SAGRILLO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ExTiEx 0001492-08.2017.5.17.0010 EXEQUENTE: DEBORA TONANE TON E OUTROS (3) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO - DEJT Em atenção à petição de id. 2456ce5, fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para ciência de que o alvará para transferência de valores relativos ao FGTS foi recebido na agência da Caixa Econômica Federal em 23/06/25, conforme documento de id. fae21ed, cujo link de acesso segue abaixo: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25071612593974400000040071131?instancia=1 VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. LEIRE IZABEL PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5011541-42.2024.4.02.5001/ES AUTOR : WANDER PEREIRA ADVOGADO(A) : LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. De acordo com a petição inicial, a parte autora requer a retificação do seu CNIS para inclusão e correção de valores das contribuições da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da COOPANEST, bem como a a conversão de tempo especial para tempo comum de todo o período que laborou como médico anestesiologista. Entretanto, compulsando os documentos acostados, verifico que os PPP's (evento 1, docs. 10 e 11) apresentados não indicam o responsável pelos registro ambientais para todo o período especial constante no documento. Sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Esclarecer os períodos para os quais pretende a retificação das contribuições constantes em seu CNIS; b) Acostar aos autos novos PPP's, com a devida indicação do responsável pelos registro ambientais nos períodos indicados no documento, ou o LTCAT que originou os PPP's ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência. Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais documentos, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente às empregadoras, servindo-se da decisão como ofício. Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente às empregadoras os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR as empregadoras que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Ademais, a parte autora afirma que protocolou pedido administrativo junto ao INSS na data de 07/06/2023, que restou indeferido. Diante disso, aduz que protocolou recurso administrativo, que ainda não foi julgado. Diante disso, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo referente ao NB 209.632.085-7 , inclusive os recursos e as decisões proferidas em sede recursal; b) esclarecer se o referido processo administrativo foi concluído ou se encontra pendente de julgamento de recursos; c) juntar aos autos o resumo/extrato de tempo de contribuição do autor, que serviu de embasamento ao indeferimento do benefício requerido. A intimação se dará pela via eletrônica e será direcionada também à "Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais". Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se nova vista ao INSS. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012663-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR : NILZA BARROS BELONIA ADVOGADO(A) : LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/217.068.787-9) em 30/12/2024 ( evento 1, PROCADM16 ). O INSS contabilizou 6 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição e 77 contribuições mensais para fins de carência. No processo administrativo, o réu formulou a seguinte exigência ( evento 1, PROCADM16 . fl. 72): Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 814778475, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - Todas as Carteiras de Trabalho emitidas em meio físico do(a) interessado (a). Digitalizar todas as páginas (identificação, contratos, anotações de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais), obedecendo à sequência das páginas, de forma que fique sempre a cópia de duas páginas em cada folha. - Foram identificados vínculos de RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) no CNIS do (a) Requerente - MUNICIPIO DA SERRA; CAMARA MUNICIPAL DA SERRA; PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO. Sendo assim, requer seja esclarecido se o (a) Requerente pretende utilizar os vínculos no RGPS e, se positivo, desde já solicito a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV (anexo), conforme exige o artigo 69 da IN 128/22 e/ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da “Relação das Remunerações de Contribuições por competências”, conforme Anexo XXIII. Esclarece-se que a CTC deverá ser expedida e assinada eletronicamente ou, sendo o caso, deverá ser apresentada a CTC original na Agência da Previdência Social mais próxima para fins de anotação, conforme determina o artigo 65 da portaria 993/2022. - Considerando o vínculo com RPPS, requer seja preenchida a Declaração de Recebimento de Benefício que segue anexa, informando todos os dados solicitados. - A(s) competência(s) 01/2023 foi paga abaixo do mínimo mensal do salário de contribuição, razão pela qual não está sendo computada para fins previdenciários. Desta forma, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS, conforme artigo 19-E e 216 do Decreto 3.048/99, poderá a Requerente realizar a complementação da referida competência seguindo o fluxograma que segue anexo. Quanto aos vínculos com indicador de RPPS, a autora alegou que "Na cópia da carteira de trabalho digital, extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego, anexada ao processo pela requerente constam todos os vínculos com serviços públicos estadual e municipal citados na decisão dessa entidade. Além disto, a Requerente apresentou declaração do IPAJM, instituto de previdência do Estado do Espírito Santo, atestando que não recebe nenhum benefício daquela autarquia, e a publicação da portaria de exoneração de n. 391/06, referente à matrícula n. 204752-82" . A autora apresentou declaração do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) informando que não possui vínculo com o regime próprio do Estado ( evento 1, PROCADM16 , fl. 126). A declaração, porém, não se presta a comprovar os vínculos controvertidos. O CNIS registra vínculos com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mas sem data fim. O mesmo ocorre em relação ao vínculo com a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento. O vínculo com o Município da Serra, referente ao período que se iniciou em 25/02/2013 também não indica data fim ( evento 1, PROCADM16 , fls. 126-127). A CTPS apresentada pela autora também não traz informações acerca da data fim de todos os vínculos acima mencionados ( evento 1, OUT5 ). Intime-se a autora para, em 30 dias úteis, providenciar e exibir certidão emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, pelo Município da Serra e pela Câmera Municipal da Serra comprovando: • a data de início e a data de término do vínculo de trabalho; • a natureza do vínculo de trabalho (estatutário, comissionado, designação temporária, etc.); • o regime de previdência a qual estava filiada (RPPS ou RGPS).
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5047948-81.2023.4.02.5001/ES RELATOR : SAVIO SOARES KLEIN REQUERENTE : CLEIDE BARROS PAGANINI ADVOGADO(A) : LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031105-33.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR DE SOUSA BARROS LESSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVINA MARIA DOS SANTOS BARROS - ES10110 DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do julgamento proferido nos autos. Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando . Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito. E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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