Leonardo Zehuri Tovar
Leonardo Zehuri Tovar
Número da OAB:
OAB/ES 010147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Zehuri Tovar possui 129 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMG, TRF2, STJ, TRF1, TJGO, TJBA, TJSP, TJES, TJPR, TRT17, TJRJ
Nome:
LEONARDO ZEHURI TOVAR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5000545-05.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente
-
Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001124-22.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE RONCHI REGGIANI APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL SEM BAIXA NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FELIPE RONCHI REGGIANI contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Vitória/ES, que julgou improcedente ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre o veículo Peugeot 207 Passion XRS, placa MTC 3719, sob alegação de perda total em sinistro ocorrido em 2010. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer isenção do IPVA sobre veículo alegadamente inutilizado por perda total em sinistro, sem a devida baixa no registro do DETRAN e sem prova robusta do referido estado de inutilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa do registro do veículo perante o DETRAN, prevista nos arts. 126 e 127 do CTB, embora não seja condição absoluta para isenção do IPVA, constitui elemento relevante para caracterizar a perda total do bem e afastar o fato gerador do imposto. 4. A ausência de baixa administrativa, associada à insuficiência de provas contemporâneas e idôneas que demonstrem a inutilização do veículo, inviabiliza o reconhecimento da perda total alegada. 5. Os documentos apresentados pelo autor — tabela FIPE, orçamento de conserto datado de 2011 e parecer técnico produzido unilateralmente — não comprovam de forma inequívoca que o valor do reparo superava 75% do valor do veículo à época do sinistro, não sendo suficientes para afastar a exigência do tributo. 6. A jurisprudência exige elementos probatórios consistentes e suficientes para a caracterização da perda total e consequente reconhecimento de isenção de IPVA, mesmo na ausência de comunicação formal ao DETRAN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A isenção do IPVA por perda total do veículo exige prova robusta e inequívoca da inutilização do bem, ainda que não tenha sido formalizada a baixa junto ao DETRAN. 2. A apresentação de documentos unilaterais e defasados temporalmente, desacompanhados de comprovação objetiva da perda total, é insuficiente para afastar a incidência do imposto. 3. A ausência de baixa administrativa do veículo dificulta, mas não impede por si só o reconhecimento da isenção, sendo indispensável a demonstração inequívoca da perda total. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 126 e 127; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. nº 10024150004091001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 11.07.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por FELIPE RONCHI REGGIANI, com vistas ao reexame de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente o pedido inicial voltado ao reconhecimento da isenção de IPVA em razão da suposta “perda total” do veículo Peugeot 207 Passion XRS, placa MTC 3719, mantendo a higidez dos débitos fiscais correlatos. Em suas razões, Id n. 14114185, o Apelante alega, em síntese, que: (i) o custo de reparo do veículo ultrapassa 148% do seu valor de mercado, configurando a perda total; (ii) a documentação acostada aos autos, como orçamento de conserto e tabela FIPE, comprova a inutilização econômica do bem; (iii) não é exigível a baixa administrativa junto ao DETRAN como condição absoluta para afastar a incidência do IPVA; (iv) a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados gera fato incontroverso, nos termos dos arts. 373 e 374 do CPC. Diante de tais argumentos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a isenção do IPVA e determinada a anulação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Id n. 14114189, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de ausência de prova robusta e idônea da alegada perda total do veículo e da inexistência de baixa junto ao órgão de trânsito competente, condição necessária para afastar o fato gerador do tributo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por FELIPE RONCHI REGGIANI, com vistas ao reexame de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente o pedido inicial voltado ao reconhecimento da isenção de IPVA em razão da suposta “perda total” do veículo Peugeot 207 Passion XRS, placa MTC 3719. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Verifica-se que o cerne da controvérsia em apreço diz respeito à possibilidade de afastamento da cobrança de IPVA sobre veículo supostamente inutilizado em razão de alegada perda total, embora não tenha havido baixa do registro junto ao DETRAN. Acerca da temática, observa-se que a baixa do registro de veículos encontra disciplina nos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. A esse respeito, a Resolução CONTRAN n. 11/1998 dispõe que a baixa do registro somente será autorizada mediante quitação dos débitos fiscais e de multas vinculadas ao veículo. No caso concreto, é incontroverso que o Apelante não promoveu a baixa administrativa do automóvel junto ao órgão competente, circunstância que, por si só, já dificulta o reconhecimento da inutilização do bem para fins de afastamento do fato gerador do IPVA. Nada obstante, cumpre salientar que a ausência da providência administrativa de baixa oficial, por si só, não impede o reconhecimento da isenção do IPVA em hipóteses excepcionais, desde que haja prova robusta e inequívoca da perda total e consequente inutilização do bem, de modo a descaracterizar o fato gerador do imposto. Contudo, no presente caso, conforme bem assentado pelo juízo de origem, não houve demonstração satisfatória de que o automóvel sofreu perda total. Transcreve-se, com a devida vênia, o seguinte trecho da r. sentença (Id n. 14114184): “Nesse ponto é importante destacar que o Autor trouxe aos autos para comprovar a alegada perda total do veículo apenas (i) a ‘tabela FIPE’ apontando que, no mês de abril de 2019, o veículo em questão tinha valor de R$ 19.126,00 [...] e a referente ao mês de dezembro de 2023, que aponta valor de R$ 18.274,00; (ii) orçamento, datado de 07.06.2011, para o conserto do veículo (ID’s 36436039, 36436040 e 36436043).” “Rememoro que, conforme petição inicial, o sinistro que justificou o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 11.10.2010.” “Da cronologia dos fatos e dos respectivos documentos comprobatórios [...], além do fato de terem sido produzidos unilateralmente, é possível afirmar a falta de contemporaneidade e, via de consequência, não admitem concluir com segurança mínima, que as despesas do conserto superam 75% [...] do valor do veículo.” Assim, ainda que se reconheça que a baixa administrativa não seja condição absoluta para concessão da isenção, o certo é que o conjunto probatório não fornece elementos objetivos suficientes para atestar a perda total do automóvel. Em mesmo sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA - VEÍCULO SINISTRADO - PERDA TOTAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. - Sem a devida comunicação ao órgão estadual quanto à ocorrência do suposto sinistro, somente se pode cogitar na isenção de IPVA do art. 3º, da Lei Estadual 14.937/2003 quando existirem elementos de prova suficientes para a comprovação da perda total do veículo. (TJ-MG - AC: 10024150004091001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/07/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) O parecer técnico (Id n. 14114104) e os orçamentos (Ids n. 36436043 e 6436044) foram unilateralmente produzidos, com defasagem temporal significativa em relação à data do sinistro (2010), o que compromete sua idoneidade como prova hábil a afastar o fato gerador do tributo. Portanto, não demonstrado o alegado estado de inutilização do veículo por meio de elementos objetivos e aptos a comprovar a perda total, incabível o reconhecimento da isenção pretendida, tampouco a anulação dos débitos tributários correlatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por FELIPE RONCHI REGGIANI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0130045-37.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS EMBARGADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE EXPRESSA DA TESE AVENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0131657-10.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034849-10.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : TIPRA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na manifestação do evento 32 (PET1), requer o reaproveitamento integral dos valores anteriormente depositados nos autos do processo nº 5041643-81.2023.4.02.5001, sob o argumento de que tais valores estão vinculados à mesma relação jurídica ora discutida, visando evitar duplicidade de pagamentos e assegurar a continuidade do tratamento tributário já pleiteado desde o ajuizamento inicial. Ao compulsar os autos do referido processo (5041643-81.2023.4.02.5001), verifica-se a ausência de comprovação do efetivo depósito judicial, tratando-se, portanto, de fato novo apresentado no curso deste feito. Diante disso, determino, por cautela, que a Secretaria deste Juízo promova a reativação do processo nº 5041643-81.2023.4.02.5001, a fim de solicitar à Caixa Econômica Federal, com base nas informações constantes deste processo, especialmente as constantes do evento 32 (OUT2), que apresente, de forma detalhada, a relação de todos os depósitos judiciais realizados pela parte autora nos autos mencionados, para posterior intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e destinação adequada dos valores. Quanto ao pedido de reaproveitamento, INDEFIRO O REQUERIMENTO , acolhendo a manifestação da União Federal – PFN, em conformidade com o entendimento consolidado das instâncias superiores. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DETERMINAÇÃO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. Ação de consignação em pagamento ajuizada para permitir o depósito judicial dos discutir valores de mercadorias apreendidas por internação irregular em território nacional, posteriormente julgada. 2. A ação foi extinta sem o julgamento do mérito, com trânsito em julgado, momento em que foi deferido o levantamento do depósito efetuado, com o destaque e posterior conversão em renda da verba referente aos honorários da União Federal . 3. Inconformada com tal providência, a União interpôs agravo perante esta Corte Regional, improvido, contra o qual sobreveio a interposição de Recurso Especial que determinou, em decisão já transitada em julgado, a conversão em renda dos valores depositados na ação originária. 4. Decidiu o E . STJ: “Acerca do depósito judicial, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderão ser levantados pelo contribuinte nos casos em que ele se sagrar vencedor na questão de mérito em que se discute a exigibilidade das respectivas exações. Em caso de extinção sem julgamento de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de a entidade pública não ser o sujeito ativo da exação.” 5. Cumprindo determinação do aresto emanado pelo Tribunal Superior, o MM Juízo a quo determinou a devolução pela parte autora do valor inicialmente levantado na ação, não apenas o correspondente aos honorários advocatícios . 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50282247120194030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DEPOSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. EMISSÃO DA CPDEN . LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. 1 . Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e denegou a segurança, determinando o levantamento do valor depositado em favor da impetrante. 2. Cuidam os autos de Mandado de Segurança por meio do qual pretendeu a impetrante a concessão de medida liminar para que a Autoridade Coatora atribua efeito suspensivo ao Processo Administrativo 12448.734225/2011-54 (fl . 19), para fins de emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. A liminar deferida ficou condicionada à comprovação de depósito judicial do crédito tributário. Mediante a comprovação do depósito, o impetrado suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, expediu da CPDEN a favor da impetrante. Conforme informações da autoridade coatora, a impetrante apresentou intempestivamente sua defesa na seara administrativa . 3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se sagrar vencedor. Nos demais casos, o depósito se converte em renda . 4. Deve ser dado provimento à apelação para autorizar a conversão em renda do valor depositado, em favor da União Federal, salvo na hipótese de houver sido cancelado, pago ou extinto o débito por ele garantido, cuja verificação competirá ao Juízo a quo. 5. Apelação da União Federal a que se dá provimento. (TRF-2 - AC: 00183455920114025101 RJ 0018345-59.2011.4.02 .5101, Relator.: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2961948/ES (2025/0215308-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO : LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147 AGRAVADO : ARCELORMITTAL BRASIL S.A ADVOGADO : MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962168/ES (2025/0215426-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO : LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147 AGRAVADO : HEBERT WILSON SANTOS CABRAL ADVOGADO : DAVI AMARAL HIBNER - ES017047 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 13
Próxima