Renata Rechden Gomide

Renata Rechden Gomide

Número da OAB: OAB/ES 010465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Rechden Gomide possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando no TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJES
Nome: RENATA RECHDEN GOMIDE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005957-32.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO VICENTE MORANDI, PAULO ROBERTO MORANDI, LUIZ THADEU MORANDI, LAURINEIA ANGELA BARCELOS MORANDI INTERESSADO: FLAVIO FULLY DE SOUZA, RICARDO FULLY DE SOUZA, ALESSANDRA FULLY DE SOUZA, ALVENIRA FULLY DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINA BASSANI LOCATELLI - ES40604, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 Advogados do(a) INTERESSADO: RENATA RECHDEN GOMIDE - ES10465, TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668 - DESPACHO - Cuidam os autos de cumprimento de sentença que, após a homologação da permuta dos imóveis objeto da lide, fora regularmente arquivado. Sobreveio, todavia, pleito dos exequentes no sentido de reativação do feito, para possibilitar a adoção das providências cartorárias indispensáveis à efetivação registral da avença. Narram os exequentes que, ao se dirigirem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, depararam-se com nova nota devolutiva, na qual se condiciona o assentamento da permuta à juntada de certidões de casamento atualizadas e devidamente autenticadas das partes envolvidas, a fim de regularizar o estado civil constante nas matrículas imobiliárias. Com efeito, assiste-lhes razão. A tutela jurisdicional, para que seja plena e efetiva, há de se estender não apenas ao provimento jurisdicional em si, mas também à viabilização prática de seus efeitos, sobretudo quando se cuida de assegurar a higidez dos registros públicos e a eficácia erga omnes da permuta homologada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 69679429, determinando a reativação do feito e, por conseguinte, a intimação dos executados para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos as certidões de casamento atualizadas, com as devidas autenticações, sob pena de incorrerem nas sanções legais cabíveis. Cumprida a providência, intimem-se os exequentes para ciência. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  3. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5003186-15.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANDREIA SANTOS NEVES REQUERENTE: C. N. S. EXECUTADO: FRANCISCO JOSE SALVADOR Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES - ES7974, RENATA RECHDEN GOMIDE - ES10465 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA RECHDEN GOMIDE - ES10465 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE SALVADOR - ES26001 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por ANDREIA SANTOS NEVES, representante de C. N. S., em face de FRANCISCO JOSE SALVADOR, visando o recebimento de verbas alimentícias em atraso, inicialmente no valor de R$ 12.142,86. O executado apresentou contestação, alegando pagamento parcial do débito. A exequente, em réplica, reconheceu parte dos pagamentos e apresentou planilha atualizada do valor que entendia devido. Em audiência de conciliação realizada em 06 de junho de 2023, as partes celebraram acordo, fixando o débito total em R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser pago em três parcelas: 1ª parcela: R$ 6.000,00, com vencimento em 07 de junho de 2023. 2ª parcela: R$ 1.300,00, com vencimento em 10 de julho de 2023. 3ª parcela: R$ 1.300,00, com vencimento em 10 de agosto de 2023. Ficou estipulada, ainda, uma multa de 30% em caso de inadimplência. O juízo determinou que se aguardasse o cumprimento do acordo. Em 31 de outubro de 2023, o executado peticionou nos autos, juntando os comprovantes de pagamento integral das três parcelas acordadas, requerendo a conclusão e o arquivamento definitivo do feito. Por meio do despacho de ID 34319849, datado de 23 de novembro de 2023, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição e os comprovantes apresentados pelo executado. Conforme solicitado na presente análise, a parte exequente não se manifestou desde então. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente execução foi solucionado pela autocomposição das partes, homologada em juízo por meio do Termo de Audiência (ID 29127602), que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. O acordo estabeleceu uma nova obrigação, certa e exigível, no montante de R$ 8.600,00. O executado, por sua vez, demonstrou ter cumprido integralmente com o pactuado, efetuando o pagamento de todas as parcelas, conforme comprovantes anexados (ID 33203330): Pagamento de R$ 6.000,00 realizado em 07/06/2023. Pagamento de R$ 1.300,00 realizado em 10/07/2023. Pagamento de R$ 1.300,00 realizado em 09/08/2023. Intimada a se manifestar sobre o pagamento comprovado pelo devedor, a parte exequente permaneceu inerte. A ausência de impugnação, no prazo legal, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados e comprovados pela parte contrária, ou seja, de que a dívida foi quitada. O silêncio da credora é interpretado como concordância tácita com a extinção da obrigação. Desta forma, uma vez satisfeita a obrigação que deu origem à presente execução, não há mais o que prover neste feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o cumprimento integral do acordo judicial celebrado entre as partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida à parte exequente e o teor do acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0002184-23.2007.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI REQUERIDO: AGOSTINHO HENRIQUE DA C JUNIOR, FRANCISCO SILVIO BARROSO CANTO, LOUDIVAL GASTALDI, SEBASTIAO FRANCISCO BARBOSA, THELMA ZARATTINI MONTEIRO, MAXWELL JOAO DOS SANTOS, ANA PAULA BORGES, ROSANA LIRA LEAL BRAZ, MARILENE GUIMARAES, ANTONIO PINTO RIBEIRO, TIAGO DEZAN PONTINI, FIANA INCORPORADORA E COMRCIO DE IMVEL, FIANA AC GERSON RAMOS, ARMANDINHA GONALVES, CILA LUCIO DE MORAES, AMAURI GONCALVES REZENDE, ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO NETTO, JAMES JOHN MUCHOVEY, ROSELY GOMES FALCO DE PAULO, GLORIA MARIA MUNIZ BATISTA SIMOES, MARIA ODETH BARBOSA DE ALMEIDA, PEDRO BRANDAO DA SILVA, INES VIEIRA DOS SANTOS, JOSE ALVES DA MOTA, MARCELO TANNUS VIANA, GENI DUARTE DA SILVA, EUZA DE BRIITO GOMES DE SOUZA, FRANCISCO DOS REIS, LUCIA MARIA VIEIRA, AUXILIADORA DA GRAA BORGES FARIA, JOSE ENRIQUE TAPIA RESTELLI, DILSON DOS SANTOS LOUREIRO, BENEDICTO MUNIZ BAPTISTA, MARIA DOMINGOS GONALVES, MARLINE APARECIDA GONALVES, CLAUDIA APARECIDA GONALVES, ELIENE GONALVES, GERALDO ROBERTO GONALVES, CARMEM LUCIA GONALVES, MARIA SOUZA ROSA, ELISETE DE FATIMA GONALVES, DILSON COUTINHO GOMES, CRISTOVO FLIX DA SILVA, AILTON REINALDO THOME, ZENIR OGIONI, ALBERTO GOMES, ALBERTO SENA AMORIM, MARILENE DE JESUS BATISTA, PEDRO MARCOS VIANA, EUNICE SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA, RUBENS LYRIO GARCIA, ELIZABETH VIVAS FERREIRA GARCIA, LUIZ HENRIQUE GALLI, BENILDA SILVA HONORATO, JOS ALFREDO CASALI, ADALBERTO NUNES VICENTE, GERALDO DA PENHA FABRES, JURANDIR NUNES DOS SANTO, FRANCISCO XAVIER FILHO, MOACYR CAPISTRANO SIMAS, KATIA FARIAS LOUREIRO, ALCENIR COUTINHO, JUCIMAR DELAZARI, ESPOLIO JOO SARRIA TERRA, SICA SOCIEDADE IMOBILIARIA CAPIXABA LTDA - ME, GEAZY SIMPLICIO, RENATO PEDRO OLIVEIRA DE AQUINO, LEANDRO SAPRISQUI MARTINS, JOSE VIEIRA, BENILDA SILVA HONORATO, ZENIR OGIONI, GEORGE SEBASTIAO MARIANO VIANA, DILSON DOS SANTOS LOUREIRO, FELIPE FRANCISCO, FELISBERTO DA SILVA MATOS, ALBERTO GOMES, MANOEL CORDEIRO PINHEIRO, MAXWELL JOÃO DOS SANTOS, FIANÇA INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEL, FIANÇA A/C GERSON RAMOS, CILA LUCIO DE MORAES, AMAURI GONÇALVES REZENDE, ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO NETTO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS - ES1258 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LUIZ MARIANI - ES12211 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a) REQUERIDO: APARECIDA DAS GRACAS CUNHA - RJ102774 Advogado do(a) REQUERIDO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: KANDIERLEN MINARINI CASALI - ES25530 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA COSTA COUTINHO - ES24864 Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO DE SOUZA FREITAS - ES11445 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA RECHDEN GOMIDE - ES10465 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS MOREIRA RAPOSO DE AGUIAR - ES21360 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos esclarecimentos do senhor perito. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2025. FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007126-17.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA INES GOMIDE ALCANTARA REU: MARIA INEZ PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MANOEL GOMES DE JESUS CERTIDÃO Certifico que o presente feito está constanto mno relatório rmitido pelo Tribunal de Justiça referente a erros em cadastro. Assim, considerando a necessidade de sanar o problema faz necessário a informação do CPF da corré Maria Inez Pereira de Jesus. Isto posto, serão os autores intimados para providência. GUARAPARI-ES, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007126-17.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA INES GOMIDE ALCANTARA REU: MARIA INEZ PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MANOEL GOMES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RENATA RECHDEN GOMIDE - ES10465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a advogada supramencionada intimada para tomar ciência dos teores dos mandados de ID67626854 e 67624305. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2025. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007642-11.2013.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALZIR VAILLANT DE MATOS REQUERIDO: ALLURE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, MEAIPE EMPREENDIMENTOS SA, FUNDACAO CESP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FERREIRA - ES11994 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA RECHDEN GOMIDE - ES10465 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALZIR VAILLANT DE MATOS em face, originalmente, de MEAÍPE EMPREENDIMENTOS SA e, posteriormente, FUNDAÇÃO CESP, objetivando o demandante a declaração do direito de propriedade sobre o imóvel identificado como um terreno de 85.323,00 m2 integrante do loteamento denominado “NOVA GUARAPARI”, módulo 5, localizado no Bairro Meaípe, nesta Comarca, registrado sob a matrícula n° 19.679 no Cartório de Registro Geral de Imóveis como de titularidade dominial da empresa demandada. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a teor das manifestações de fls. 40/45, 58/60 e 52, declinaram, expressamente, quanto ao interesse na área usucapienda. Os confrontantes CARLOS PINTO BRAGA e VANTUIL PAULO DA SILVA, foram citados, respectivamente, às fls. 35 e 127, através de AR e oficial de justiça, enquanto o ESPÓLIO DE ANTÔNIO GORZA e eventuais terceiros interessados, foram citados por edital publicado às fls. 119v. A empresa requerida, Meaípe Empreendimentos SA, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua contestação às fls. 62/67, oportunidade que alegou erro quanto à descrição da localização do imóvel, suscitando, no mérito que não há a comprovação do exercício de posse. Na promoção de fls. 134/135, declinou a ilustre representante do Ministério Público da intervenção no feito, ante o registro no fólio real. Em manifestação de fls. 139/141, a parte autora informou que após pesquisa junto ao CRGI, constatou que referido imóvel se localiza no módulo 5 e não no 4 do loteamento “Nova Guarapari”, como informado na exordial. Ademais, na ocasião, também postulou pela inclusão da empresa Fundação CESP no polo passivo da demanda, ante o reconhecimento que a mesma é a atual proprietária da área objeto da ação. Regularmente citada (fl. 168), a requerida, Fundação CESP, apresentou, tempestivamente, peça obstativa às fls. 170/180, alegando, ausência de “animus domni” e, oportunamente, informando a existência de uma ação de reintegração de posse tombada sob o n° 0007981-96.2015.8.08.0021 que tramitava perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Réplica pelo autor às fls.344/347. Às fls. 448, a empresa ALLURE NÉGOCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI, postulou pela sua habilitação no processo, como terceiro interessado, eis que segundo suas alegações, em 23/05/2016 comprou a área objeto da demanda da requerida Fundação CESP. Na decisão de fls. 472, este juízo, indeferiu o requerimento de habilitação formulado pela Allure, em razão da natureza da ação de usucapião e intempestividade da manifestação. A empresa interpôs recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, todavia, conforme se infere do acórdão acostado aos autos no Id.36809752, foi negado provimento ao recurso, sendo mantido o entendimento da decisão proferida anteriormente. Assim, no petitório de Id.32838355, a pessoa jurídica, Allure Negócios Imobiliários, requereu sua inclusão no polo passivo da demanda, como assistente litisconsorcial da alienante, Fundação CESP, nos termos do §2° do art. 109 do CPC. Autos conclusos em 07/02/2024. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de intervenção de terceiro, com fundamento no §2° do art. 109 do CPC, visando o ingresso da empresa Allure nestes autos, na qualidade de assistente litisconsorcial. É pacífico que a admissão de terceiro na qualidade de assistente pressupõe a demonstração de interesse jurídico, consistente na possibilidade de ser atingido, direta ou indiretamente, pelos efeitos da decisão a ser proferida em processo que não integra. No caso dos autos, restou demonstrado que a Allure mantém relação jurídica direta com a parte requerida desta ação de usucapião, ante a formalização de escritura de compra e venda da área usucapienda (fls. 458/463), sendo certo que o desfecho da presente demanda poderá interferir de modo relevante sobre tal relação. Nesse sentido são os recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016, I E IV, DO CPC. VÍCIO FORMAL SUPRIDO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente ação possessória e admitiu a sucessão processual do assistente litisconsorcial no polo ativo em relação a um dos imóveis litigados. 2. Os agravantes alegam necessidade de concordância das partes para substituição processual, conforme art. 109, § 1º, do CPC, e defendem que o abandono da causa pelo autor originário inviabilizaria a continuidade do feito. II. PRELIMINAR 3. O agravado alegou a inadmissibilidade do recurso, com fundamento na inobservância do art. 1.016, I e IV, do CPC, devido à falta de indicação do nome da parte agravada. 4. O vício formal, contudo, não impede o conhecimento do recurso, pois se trata de processo eletrônico em que a parte foi devidamente cadastrada como terceiro interessado, não havendo prejuízo. 5. A rejeição da preliminar encontra respaldo na jurisprudência, que considera a ausência da informação como mera irregularidade formal, desde que a parte tenha tomado ciência do recurso e exercido o contraditório. 6. Preliminar rejeitada, com determinação de retificação do polo passivo do agravo para inclusão do assistente litisconsorcial como agravado. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a anuência da parte contrária para a sucessão processual na forma do art. 109, § 2º, do CPC e se a assistência litisconsorcial pode subsistir sem a permanência da parte originária no polo ativo. lV. RAZÕES DE DECIDIR 8. O ingresso do assistente litisconsorcial foi corretamente admitido, pois decorre da arrematação judicial do imóvel, o que configura interesse jurídico direto na demanda possessória. 9. A jurisprudência do STJ admite a assistência litisconsorcial quando demonstrado o interesse jurídico na controvérsia, nos termos do art. 124 do CPC. 10. A ausência de concordância das partes não impede a assistência litisconsorcial, conforme entendimento consolidado. 11. A assistência litisconsorcial permite que o assistente prossiga no feito, ainda que o autor originário não tenha regularizado sua representação processual. V. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A assistência litisconsorcial pode ser admitida independentemente da anuência da parte contrária, desde que demonstrado interesse jurídico na demanda, e o assistente pode prosseguir na ação, mesmo diante da inércia do autor originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §§ 2º e 3º, 119, 124, 1.016, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no RESP 1338942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 22.08.2018; TJ-SP, Embargos de Declaração nº 1005310-47.2017.8.26.0010, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2020; TJ-DF, 07184400420188070001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.10.2023. (TJMT; AI 1020785-46.2024.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 26/03/2025; DJMT 27/03/2025) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADQUIRENTE DA POSSE NÃO ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONCORCIAL. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. ART. 109, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso, tratando-se de terceiro adquirente da posse de alguns imóveis objetos da demanda, não há que se falar no consentimento da parte contrária para o seu ingresso como assistente litisconsorcial, devendo ser aplicada a regra disposta no §2º, do art. 109, do CPC. (TJMT; AI 1012099-65.2024.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/06/2024; DJMT 24/06/2024) Insta salientar, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, que é admitido o ingresso do adquirente, todavia, este não poderá alterar o curso do feito, tampouco pleitear a repetição dos atos processuais já praticados e abertura de novos prazos. De modo que seu ingresso, ocorrerá no estado atual da demanda, respeitando o andamento processual já consolidado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Decisão que admitiu a agravante no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial simples, e indeferiu pedido de desbloqueio de matrículas de imóveis. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado que se encontra, não podendo, consequentemente, rediscutir matérias sobre as quais já se operou a preclusão. Bloqueio de matrículas determinado em V. Acórdão que já transitou em julgado. Preclusão operada. Inteligência do art. 507 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238397-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) (TJSP; AI 2238397-76.2024.8.26.0000; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 09/09/2024) (grifos meus) Assim, eventual intervenção do adquirente do bem será válida apenas a partir do momento de sua admissão nos autos, sendo vedada qualquer retroação, dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 109, §2º, do CPC, notadamente o interesse jurídico direto e a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica existente, DEFIRO o pedido de ingresso no feito da empresa Allure, como assistente litisconsorcial. DAS PROVAS Objetivando amealhar maiores e melhores informações para a formação do convencimento, antevejo como frutífera a designação de audiência de instrução oral, oportunidade em que este juízo, esclarecerá os seguintes pontos de controvérsia: 1- apurar a qualidade, a origem e o tempo de posse exercida pelo autor sobre o imóvel; 2- apurar a destinação da área usucapienda pelo autor e a pacificidade do exercício; 3- apurar os exatos limites das divisas e como se dá no plano fático a marcação destas (estacas, cercas, riachos, plantações, etc); Ademais, registro que a distribuição do ônus da prova, no presente caso, se opera na forma estática, como previsto nos incisos I e II do Art. 373 do CPC. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 20/05/2025 (terça-feira), às 13:30 horas e para tanto, concedo ao autor, à requerida/contestante e ao assistente litisconsorcial o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação dos respectivos róis de testemunhas ou rerratificar eventuais róis já apresentados, ficando cientes, desde já, que deverão diligenciar na intimação destas na forma disposta no caput e § 1 º do Art. 455 ou optarem por trazê-las independentemente de intimação, como facultado no § 2º do aludido artigo, ressalvando as situações previstas no § 4º. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independente de intimação não desobriga as partes da apresentação de rol ou da rerratificação de róis anteriores, cuja inação ou intempestividade ensejará o reconhecimento da preclusão para a produção da prova oral. Diligencie a serventia na intimação dos advogados para comparecerem ao ato solene, bem como as partes para depoimento pessoal, cuja ausência injustificada ensejará na aplicação das penalidades legais. Por fim, intimem-se todos quanto ao teor da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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