Arianne Da Silva Vital
Arianne Da Silva Vital
Número da OAB:
OAB/ES 010903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJES, TJAM, TJRJ
Nome:
ARIANNE DA SILVA VITAL
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 5026717-54.2023.8.08.0035 REQUERENTE: M. A. C. D. N. REPRESENTANTE: JESSYCA DE ARAUJO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ROCHA - SP422915, REQUERIDO: MAGESK DE PAULA DIAS DOS SANTOS DESPACHO Defiro a realização do exame de DNA. Tendo em vista ser de responsabilidade da Defensoria Pública o agendamento do exame de DNA, enviar a documentação necessária para o e-mail da Defensoria Pública (dna@defensoria.es.def.br), para as providências cabíveis. Intimar as partes, cientificando-as de que o setor responsável entrará em contato informando o dia e horário para a realização da perícia, devendo constar no mandado a advertência de que a recusa a submeter-se ao exame de DNA, induz presunção de paternidade, de acordo com o art. 231 e 232 do Código Civil. Com a juntada do laudo, intimar as partes e o Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes que a omissão será interpretada que a causa está madura para julgamento. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Eletronicamente assinado
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eulen Oliveira Frazão (OAB 10903/AM), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 21447/ES) Processo 0533186-29.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marilsa Mathias Ferreira - Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: ( X ) Intimação de: ( X ) Requerente/Exequente; para: ( X ) Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do NCPC), sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 233-D, 235-D, 237-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0810731-43.2025.8.19.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCOS BORBA CARUGGI Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005704-33.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DENISE MACEDO MENDES E SILVA INTERESSADO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL VILA VELHA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS BERMUDES - ES22965, LUCAS KAISER COSTA - ES18506 Advogados do(a) INTERESSADO: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1 . Relatório. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita, muito embora não haja comprovante de quitação, ressalto que o Patrono da parte Exequente requereu em 28/10/2024 o arquivamento do feito, “ante o adimplemento integral do valor executado”, conforme ID 53539586, caracterizando assim quitação expressa. 3.Dispositivo. Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vila Velha-ES, 23 de junho de 2025. Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL VILA VELHA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro 1690, 1690, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-902
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0017378-23.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO LUIS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, não obstante os termos dos petitórios de IDs números 63735981 e 64048225, entendo que não há qualquer retificação a ser realizada. A uma porque a divergência genérica quanto aos cálculos dos valores, taxas de juros e correções monetárias não são suficientes, por si só, para impugnar o cálculo realizado pelo partidor judicial, tendo em vista a presunção de veracidade e imparcialidade do mesmo, consubstanciado pelo art. 52, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. A duas porque no próprio cálculo foi consignado, ao final, que "[...] 4- não incidência de juros sobre juros (anatocismo) [...]", ou seja, não foram considerados juros compostos, como alegado pela requerida. Portanto, não havendo qualquer demonstração substancial de incorreções nos cálculos apresentados pela Contadoria no ID nº 63352586, HOMOLOGO-O para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Via de consequência, INTIME-SE a requerida para que deposite o valor remanescente devido, qual seja de R$ 224,78 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início dos atos constritivos. Efetuado o pagamento, que os autos retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, - até 998/999, Torre 1, 16 andar, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Requerente(s): Nome: FABIO LUIS RIBEIRO DE JESUS Endereço: ENGENHEIRO MARIO PINTO DE CASTRO, 56, CASA, RECANTO DA SEREIA, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-125
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018604-70.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FILIPE CASANOS MARTINELLI, LUCAS CASANOS MARTINELLI, ESTER CASANOS MARTINELLI NOGUEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, DENISE GONCALVES ROSA - ES19716, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por Luiz Carlos Martinelli em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), alegando esbulho possessório em imóvel situado na Rua Quero-Quero, s/n, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES. O autor originário veio a falecer no curso da demanda, tendo sido promovida a habilitação de seus herdeiros, FILIPE CASANOS MARTINELLI, LUCAS CASANOS MARTINELLI e ESTER CASANOS MARTINELLI NOGUEIRA. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. A parte ré, em sua contestação, aduziu, entre outros pontos, que a área em litígio seria de propriedade do Município da Serra, decorrente de doação realizada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST no ano de 2003, registrada sob a matrícula nº 48.763, Livro 2, do Registro Geral de Imóveis de Serra, e que a ocupação pela CESAN se deu para a construção de obra pública. Juntou aos autos cópia da referida escritura de doação, a qual foi impugnada pelos autores por ilegibilidade. Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal da Serra informou não ter interesse no imóvel objeto da lide, correspondente à Quadra 211, Lote 01, do Loteamento São Judas Tadeu. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Os autores também postularam a aplicação da pena de confissão à ré pela não apresentação de cópia legível da escritura de doação. É o breve relatório. Decido. A) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos autores habilitados. Anote-se. B) A parte ré, CESAN, fundamenta parte de sua defesa na alegação de que o imóvel em litígio estaria inserido em área maior doada pela CST ao Município da Serra, conforme matrícula nº 48.763. A cópia da escritura pública de doação juntada aos autos (fls. 63/67 dos autos físicos) foi impugnada por ilegibilidade. Apesar de intimada para apresentar cópia legível (despacho em fl. 154), a ré não se manifestou. A parte autora, por seu turno, peticionou em ID 42244127 aduzindo que a ré permanece inerte sobre a juntada da documentação indicada à fl. 154 e requereu a aplicação da pena de confissão. Nada obstante, recentemente, a CESAN peticionou requerendo a juntada da "certidão de matrícula 48.763" (ID 41604269). Não se tratando de fato novo e, considerando que trata-se de escritura pública, não verifico preclusão com a juntada da documentação neste momento processual, ainda na fase de instrução. Assim, intime-se a parte autora para ciência da juntada do documento de ID 41604271. C) Da Audiência de Instrução e Julgamento Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. A parte ré, CESAN, arrolou uma testemunha (Sr. Ardem Marcos de Barros). Os autores, inicialmente, arrolaram testemunhas na petição inicial e, posteriormente, após a habilitação, manifestaram interesse na oitiva de testemunhas, postergando a indicação do rol. Diante do requerimento de oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução a ser realizada de maneira híbrida para o dia 04 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 horas, com as advertências abaixo descritas: 1 - O referido ato será realizado de forma híbrida, ou seja, as partes podem optar por comparecer presencialmente a esta unidade judiciária na data e hora designada, ou participar virtualmente por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador; 1.1 - Visando prevenir eventuais problemas de acesso, bem como nulidades futuras, ressalvo nesta oportunidade que, na opção pelo comparecimento virtual em audiência, a parte deverá ingressar no link e ID: 910 377 0076 com pelo menos 15 minutos de antecedência ao horário designado, devendo relatar eventuais dificuldades de acesso previamente, através do telefone n° (27) 3357-4815. 1.2 - Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que “Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário”, as partes deverão atentar-se às disposições dos artigos 2º e 3º: Art. 2º - Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3º - Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. §1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. §2º Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. §3º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. 2 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 3 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 4 – Em havendo o depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência, recebendo o link para ingresso na plataforma “Zoom” na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido; 5 - O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da audiência, dispensada a sua apresentação caso a parte já tenha arrolado em momento anterior, competindo à parte intimar a testemunha por ela arrolada para comparecimento na audiência ou, ainda, em caso de opção pelo comparecimento virtual, que proceda ao encaminhamento do link para ingresso na sala de audiência pela plataforma “Zoom”, na forma do artigo 455 do CPC. 6 - Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA- ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0045025-44.2014.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PERLA RODRIGUES LOBO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL PIERO, SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100, THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL - ES19611 Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CEZAR DE FREITAS MENDONCA - ES32344, LEANDRO LEMOS POLEZI - ES18828-A, LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 Advogados do(a) APELADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por PERLA RODRIGUES LOBO, contra decisão lançada ao ID 10012214, a qual indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela ora recorrente. A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica por parte da embargante, apontando, como justificativa, a existência de patrimônio, aplicações financeiras, veículo, e participação societária, concluindo pela capacidade contributiva da parte autora. Em suas razões recursais (ID 10489376), a embargante sustenta a existência de contradições e obscuridades na referida decisão: (a) afirma que o único imóvel declarado em seu imposto de renda é justamente o objeto da presente demanda, cuja aquisição remonta ao ano de 2013, anterior à propositura da ação, e que jamais teve posse direta sobre o bem, visto que a obra sequer foi concluída; (b) quanto às aplicações financeiras e ao veículo mencionados na decisão, aduz que são objeto de partilha em ação de divórcio litigioso (processo nº 0009905-90.2021.8.08.0035), em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, sendo, portanto, indisponíveis até o trânsito em julgado da referida ação; (c) destaca que é assalariada, sem geração de renda por meio de patrimônio, sendo sua renda mensal integralmente revertida para sua própria subsistência, incluindo gastos com moradia, saúde, alimentação e transporte; (d) alega ainda que possui participação societária de apenas 1% em empresa de papelaria da qual nunca retirou pró-labore ou lucros, conforme declaração do contador responsável anexada ao recurso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para concessão da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Embora apontada a existência dos vícios de contradição e obscuridade na decisão embargado, o que leva à admissão do recurso interposto, ao examinar o pronunciamento recorrido observa-se que a pretensão da embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada por este Gabinete. Nesse sentido, é certo que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende tão somente a rediscussão da matéria expressamente decidida, uma vez que inexistentes os vícios apontados, não destoando tal conclusão do mais recente e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 28.216; Proc. 2021/0365418-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). Firme nas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002053-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO STROZZI - COMERCIAL STROZZI - ME REQUERIDO: ZENILDA AFONSO LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do retorno NEGATIVO do AR. Nesta oportunidade, fica-se intimado para apresentar novo endereço no prazo de 10 dias úteis. SERRA-ES, 14 de maio de 2025. GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria