Jedson Marchesi Maioli
Jedson Marchesi Maioli
Número da OAB:
OAB/ES 010922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jedson Marchesi Maioli possui 114 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TJES, TRF2, TJRJ
Nome:
JEDSON MARCHESI MAIOLI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007409-06.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILHANARA MAIOLI, TIAGO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES - ES40085, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES - ES40085, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602. No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 12/09/2025 Hora: 14:30 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [74824388], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=88112912479 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 29 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000037-11.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NELLY GOMES TEDOLDI REQUERIDO: CLAUDIA MARIA GOMES TEDOLDI, DECIO GOMES TEDOLDI, MARIA ELIZABETH GOMES TEDOLDI Advogado do(a) REQUERENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA TEDOLDI DA SILVA - ES13855 DECISÃO 1- Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA NELLY GOMES TEDOLDI em face de CLAUDIA MARIA GOMES TEDOLDI, DECIO GOMES TEDOLDI e MARIA ELIZABETH GOMES TEDOLDI, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que os requeridos, na condição de herdeiros, ocupam com exclusividade um bem imóvel pertencente ao espólio, sem efetuar qualquer contraprestação, em prejuízo dos demais sucessores. Pugna, assim, pela fixação de aluguel mensal e pela condenação dos requeridos ao seu pagamento. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual, após suscitar de ofício a matéria e obter a concordância das partes, declinou da competência para este juízo especializado, sob o fundamento de que a pretensão está afeta ao juízo universal do inventário, por não se tratar de questão de alta indagação (ID 53146484 e 56525599). Os autos foram, então, remetidos a esta 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, considerando o declínio de competência promovido pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo nobre colega Magistrado da 2ª Vara Cível, entendo que a decisão que determinou a remessa dos autos a esta vara especializada não deve prevalecer. A competência das Varas de Família, Órfãos e Sucessões é de natureza absoluta, ditada por lei de organização judiciária em razão da matéria, tratando-se de norma de ordem pública e, portanto, improrrogável. No caso, a concordância das partes com a remessa do feito é irrelevante para a definição da competência absoluta. Para a correta fixação da competência, é imperativo analisar a natureza da causa de pedir e do pedido. No presente caso, a causa de pedir é o uso exclusivo de um bem em condomínio por alguns dos condôminos, o que gera para os demais o direito de receber os frutos correspondentes, conforme o art. 1.319 do Código Civil. O pedido, por sua vez, é de natureza obrigacional: o arbitramento de um valor locatício e a condenação ao seu pagamento. Trata-se, portanto, de uma pretensão fundada no Direito das Coisas e no Direito das Obrigações, matérias de natureza eminentemente cível e, por conseguinte, afetas à competência da Vara Cível. O fato de a controvérsia envolver herdeiros e um bem do espólio não desnatura a natureza cível da demanda, pois a discussão não versa sobre o direito sucessório em si, mas sobre os frutos civis do bem que, embora objeto de inventário, se encontra em regime de condomínio entre os herdeiros desde a abertura da sucessão. A jurisprudência citada pelo juízo cível, que admite a resolução de tais questões no bojo do inventário, visa à economia processual, mas não pode se sobrepor à regra de competência absoluta, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Com efeito, a solução que melhor harmoniza o princípio do juiz natural com a universalidade do juízo sucessório é reconhecer a competência da Vara Cível para processar e julgar a ação de conhecimento. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito eventualmente apurado em favor do espólio será, evidentemente, levado aos autos do inventário para integrar o acervo a ser partilhado, mas a ação de conhecimento que o constitui, por ter como causa de pedir uma relação de direito civil, deve tramitar no juízo competente para tanto. Por tais razões, com base no artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO entre este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari e o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari. Nos termos do art. 953, inciso I, do CPC, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instruindo o ofício com cópias da petição inicial (ID 11281096), da decisão da 2ª Vara Cível (ID 56525599) e da presente decisão. Diligencie-se. Guarapari, 28 de julho de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO: 5001022-19.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILAL CENTER Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES CARVALHO - ES29728, CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 EXECUTADO: REJANE VOMOCA RIBEIRO, REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 DESPACHO 1. Considerando que o prazo de 100 dias a partir da juntada do mandado de ID 57100469 decorreu em 30/04/2025, bem como diante da ausência de manifestação da parte requerida executada quanto a proposta de acordo de ID 63681365, intime-se a parte a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 1 de julho de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5000963-75.2024.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO BONNA BONADIMAN EMBARGADO: TWARUS ENERGIA SOLAR LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Sentença id nº 73682714.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003933-28.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICA MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA VICENTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - OAB/ES10922, para ciência do inteiro teor do Despacho, id nº 67958496. 24 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012497-96.2014.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA FURTADO FREIRES REQUERIDO: NORMA FRAGA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Furtado Freires, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 71923606, alegando omissão no julgado, consubstanciada na ausência de pronunciamento acerca do pedido de indenização por danos físicos permanentes, supostamente formulado de modo expresso na prefacial. A embargante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido, de forma clara e peremptória, a responsabilidade da parte adversa pelo sinistro e pelas graves lesões corporais a ela infligidas, limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido de indenização material, tão somente no tocante aos lucros cessantes, olvidando-se, contudo, de enfrentar o pleito autônomo de reparação pecuniária pelos danos físicos de natureza permanente. Aduz, ainda, que o laudo pericial acostado aos autos atesta a extensão das lesões suportadas, destacando-se fraturas complexas da pelve, dissociação sacroilíaca e púbica, bem como esmagamento de órgãos genitais externos, circunstâncias que, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação e ao princípio da máxima efetividade da jurisdição, impõem o necessário enfrentamento judicial da pretensão indenizatória, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, o saneamento da omissão apontada, com o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido indenizatório não examinado. Instados a se manifestarem, a parte embargada e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestaram pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório, em síntese. Decido. Ao analisar os presentes embargos, observo, data venia, que a pretensão deduzida pela parte embargante não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração, uma vez que visa, em verdade, à revisão do julgado, providência que, via de regra, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se vislumbra, no decisum impugnado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar sua modificação, razão pela qual se impõe o desacolhimento da pretensão recursal. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000981-02.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVAR BRAND CONFECCAO LTDA REQUERIDO: D DA CUNHA SANTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Decido. Conforme se verifica do termo de audiência de conciliação encartado aos autos, a parte requerida não compareceu ao ato, embora devidamente citada e intimada, fato que, a teor do art. 20 da Lei 9099/95, acarreta a sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica ao caso presente a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro. Impõe-se, portanto, a condenação da ré no pagamento dos valores pleiteados em inicial, pelo que liquido o valor devido em R$7,779.07, tendo em vista restar provada a relação comercial entre as partes, conforme documentos de id 43207044 e 43207045. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$7,779.07, a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais. Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito. Sem provocação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se e intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
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