Jose Vicente Salles Barbosa
Jose Vicente Salles Barbosa
Número da OAB:
OAB/ES 010944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Vicente Salles Barbosa possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT17
Nome:
JOSE VICENTE SALLES BARBOSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000695-91.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: CLEIDIOMAR JORGE DA FONSECA RECLAMADO: HEAVEN ON EARTH GRANITES S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c2dab proferida nos autos. DECISÃO Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Demandada, por deserto, uma vez que não comprovara o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Com a publicação no DeJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), ficam as partes intimadas da presente decisão. NOVA VENECIA/ES, 23 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEAVEN ON EARTH GRANITES S A - GRANZAM GRANITOS LTDA - ME - GRANROCHA MINERACAO LTDA - GRANITOS ZAMBALDI EIRELI - GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000695-91.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: CLEIDIOMAR JORGE DA FONSECA RECLAMADO: HEAVEN ON EARTH GRANITES S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c2dab proferida nos autos. DECISÃO Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Demandada, por deserto, uma vez que não comprovara o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Com a publicação no DeJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), ficam as partes intimadas da presente decisão. NOVA VENECIA/ES, 23 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIOMAR JORGE DA FONSECA
-
Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S): MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17; B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88; J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES, digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em 22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO PANCIERI LTDA
-
Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S): MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17; B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88; J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES, digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em 22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO ANTONINI LTDA
-
Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S): MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17; B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88; J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES, digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em 22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOTEM MINERACAO LTDA - ME
-
Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S): MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17; B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88; J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES, digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em 22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B. F. VARGAS - ME
-
Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000518-30.2023.5.17.0181 RECLAMANTE: ALDAIR MARTINS RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA (RECLAMADO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(A) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que pelo mesmo fica(m) INTIMADOS o(s) RÉU(S): MINERACAO PANCIERI LTDA, CNPJ: 04.445.994/0001-00; MINERACAO ANTONINI LTDA, CNPJ: 03.561.252/0001-88; TOTEM MINERACAO LTDA - ME, CNPJ: 02.630.247/0001-17; B. F. VARGAS - ME, CNPJ: 02.467.810/0001-88; J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 00.345.687/0001-05, os quais se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência do dispositivo de sentença abaixo transcrita: [...] 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR MARTINS, rejeitos as preliminares suscitadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito no tocante às empresas MINERAÇÃO MONTE ALTO LTDA – ME, CAJUGRAM GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., IMETAME PEDRAS ESTRUTURA LTDA., EXOTIC MINERAÇÃO LTDA – ME, MINERBON - MINERAÇÃO BONADIMAN LTDA- EPP, MINERADORA SÃO CRISTOVÃO LTDA., GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA. e MINERAÇÃO JC LTDA., na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo prejudicado, por ora, o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., TOLEDO MINERAÇÃO LTDA, MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA. e GRANITOS ZAMBALDI LTDA., B. F. VARGAS (GRANVARGAS MINERAÇÃO), TOTEM MINERAÇÃO LTDA., J. L. MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA., MINERAÇÃO PANCIERI LTDA., MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA condenando-as ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados, bem como a cumprirem a obrigação de fazer imposta. Honorários advocatícios recíprocos conforme fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Referido índice deverá observar os termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento conjunto das ADCs 58-59 e ADIs 5867-6021, declarou a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção dos débitos trabalhistas. Assim, aplicar-se-á, sempre nos termos do julgamento plenário da Excelsa Corte, aliado ao teor do tema nº 1.191 da Repercussão Geral, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. A última engloba juros e correção monetária. Com relação ao dano moral, juros e correção monetária incidirão a partir do arbitramento, ou seja, da publicação da presente decisão (ou sua posterior alteração). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados no importe de R$ 18.000,00, calculadas sobre R$ 900.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Perita ciente via sistema. NOVA VENECIA/ES, 09 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular [...] Eu, MAIKON ALVES FAGUNDES, digitei. Dado e passado nesta cidade de NOVA VENECIA/ES/ES, em 22 de julho de 2025. NOVA VENECIA/ES, 22 de julho de 2025. MAIKON ALVES FAGUNDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA
Página 1 de 3
Próxima