Marta Rose Vimercati Scodino
Marta Rose Vimercati Scodino
Número da OAB:
OAB/ES 010982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marta Rose Vimercati Scodino possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT7, TRT17, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT7, TRT17, TRF2, TJES
Nome:
MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000053-02.2016.5.17.0008 RECLAMANTE: VANO DE SOUZA RECLAMADO: J.D.S. CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af31969 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Melhor analisando os autos, verifico que, tendo em vista a repetição em cada planilha de valores individualizados das rés, foram liberados quantia a maior em relação aos honorários dos peritos Lucius Lamar Lordelo Falcão e Maria Aparecida Castelari, além da restituição à União, conforme alvarás #id:2364341, #id:d9df1da, #id:206bdc3, #id:3160852, #id:7d49c75 Assim, determino a intimação dos peritos para que devolvam os valores recebidos indevidamente, em 05 dias, sob pena de bloqueio. Determino ainda que os valores liberados a maior a título de restituição à União sejam restituídos aos autos, mediante ofício à Presidência do Tribunal (alvarás #id:206bdc3 #id:7d49c75). Expeçam-se alvarás conforme planilhas de rateios #id:17efbd1e #id:fd8faec. Julgo extinta a execução em relação às executadas PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, METRON ENGENHARIA LTDA, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIII LTDA, visto que já quitaram seus débitos conforme consta na certidão #id:97b2a82. A perita deverá retificar a planilha #id:802631e, excluindo os valores já quitados a título de contribuições previdenciárias (valores parciais), honorários periciais (seus e do perito LUCIUS), restituição à União e custas, conforme alvarás #, indicando os valores remanescentes devidos pela 1ª executada. Adequados os cálculos, intime-se a 1ª executada J.D.S. CONSTRUÇÕES LTDA - ME para pagamento, em 48 horas, sob pena de bloqueio. Intimem-se. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANO DE SOUZA
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 0000785-56.2008.4.02.5054/ES REQUERENTE : ROSALIA BRIEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BELLINI (OAB ES008384) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZEVEDO LESSA (OAB ES010941) ADVOGADO(A) : MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO (OAB ES010982) ADVOGADO(A) : EDMILSON BOLDRINI (OAB ES015043) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal da Vara Federal de Colatina: Intimo a parte autora acerca do encaminhamento do(s) e-mail(s) expedido(s) para o (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Informo, por fim, que os presentes autos serão arquivados .
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000959-64.2017.5.17.0005 RECLAMANTE: RAMILY SOAVE INACIO RECLAMADO: POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90b001 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do Mandado de Pesquisa Patrimonial. VITORIA/ES, 25 de julho de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMILY SOAVE INACIO
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000081-98.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: PAULO SERGIO SANTANA DE JESUS RECLAMADO: POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230e1d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do requerimento do Id. 5b61dd8, instauro, neste ato, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e por consequência, determino a tramitação do incidente na execução. 2. Sendo assim, determino a retificação da autuação para incluir no polo passivo da presente demanda, o(a)(s) sócios da reclamada, observando-se os endereços constantes no INFOJUD/PJ-e. 3. Após, cite-se referido(a)(s) sócio(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e requeira as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. VITORIA/ES, 25 de julho de 2025. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SANTANA DE JESUS
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001297-70.2019.5.17.0004 RECLAMANTE: JOSE JERONIMO CHAVES DA CRUZ RECLAMADO: SERVIMAR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a386f62 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ADEMIR MOURA BARBOSA FILHO, LUIZ AUGUSTO BELLINI, MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO, RODRIGO AZEVEDO LESSA Advogados do RECLAMADO: RONALDO LIMA DA SILVA, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO, NATALIA CID GOES DESPACHO Vistos, etc. Pela publicação deste despacho fica o(a) exequente intimado(a) para manifestar-se sobre embargos à execução #id:4b90dd4 apresentados, no prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JERONIMO CHAVES DA CRUZ
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001230-81.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAMAR SOARES DIAS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO BELLINI - ES8384-A, MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO - ES10982-A, RODRIGO AZEVEDO LESSA - MG82232-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itamar Soares Dias contra a r. decisão (ID 14455049) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES, integrada pela decisão aclaratória ID 14455055, que, nos autos da fase de cumprimento de sentença da ação ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), acolheu a impugnação formulada pela autarquia estadual executada, para reconhecer que em relação ao montante a ser restituído ao exequente, deve ser observado o entendimento do Pretório Excelso no julgamento do Tema n° 384, a partir de maio de 2017, ou seja, deverá incidir o teto de forma isolada e não somando os rendimentos, e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação, além de fixar a verba sucumbencial da fase de conhecimento e, por fim, remeter os autos para a Contadoria do Juízo informar se os critérios dos cálculos apresentados pelo instituto de previdência executado estão corretos, oportunizando, na sequência, a manifestação das partes antes de prosseguir com a fase executiva. Nas razões recursais (14455057), o exequente requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) partiu-se de premissa fática equivocada ao afirmar que o exequente pretendia a aplicação do “abate teto de forma cumulada”, sendo que, ao contrário do consignado na decisão, sua petição de cumprimento de sentença fundamentou-se expressamente na tese de que o teto remuneratório constitucional deve incidir de forma isolada sobre cada um dos seus vínculos, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384 de Repercussão Geral; ii) a questão relativa à forma de incidência do teto remuneratório não foi objeto de deliberação no título executivo judicial, tratando-se de matéria surgida na fase de execução, especialmente após a consolidação da jurisprudência do STF; iii) a coisa julgada se limita ao que foi expressamente decidido, não abrangendo questões supervenientes, de forma que é plenamente cabível a discussão sobre os critérios de cálculo e a aplicação do teto em cumprimento de sentença, sem que isso represente ofensa à imutabilidade da decisão exequenda; iv) por possuir dois vínculos lícitos de natureza pública – pensionista (médico sanitarista) e médico DT (HRAS) –, faz jus a que o cálculo de seus proventos observe a aplicação isolada do teto remuneratório para cada fonte de renda; v) a própria autarquia executada aplicou o redutor salarial somando as remunerações, conduta que reputa ilegal e contrária à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte de Justiça; vi) se sua tese é mesma a adotada como fundamento na decisão (aplicação isolada do teto a partir de maio de 2017), o seu pedido executório deveria ter sido julgado procedente, e não a impugnação do apelado, de forma que faz jus à inversão do ônus sucumbencial e o prosseguimento da execução pelo valor originalmente pleiteado de R$ 99.577,87 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); vii) prequestiona a matéria constitucional, notadamente a violação ao art. 5º, XXXVI (coisa julgada), e ao art. 37, XI (teto remuneratório), da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário. Em contrarrazões (ID 14455061), a autarquia estadual executada postula o desprovimento do recurso, seja porque não existe título judicial no sentido pretendido pelo exequente ou porque a orientação do STF na época dos descontos era no sentido de que o abate teto era feita de forma cumulada – pois somente após meados de 2017 foram surgindo na jurisprudência exceções à regra –, de maneira que não é devida a restituição dos valores. Alternativamente, impugna o valor indicado pelo exequente como descontado, pois segundo os cálculos do IPAJM o valor total descontado é de R$ 73.137,99 (setenta e três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Os autos foram distribuídos originariamente para a colenda Primeira Câmara Cível e ao eminente Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, o qual, por sua vez, determinou a redistribuição deste apelo, por prevenção à remessa necessária nº 0019784-96.2017.8.08.0024, à colenda Quarta Câmara Cível (ID 14456808), ficando a mercê da minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível. Preliminarmente, constata-se que, a despeito de o presente recurso ser tempestivo e ter sido comprovado o recolhimento de seu preparo (ID’s 14455058 e 14455059), não há como conhecê-lo, na medida em que não preencheu o requisito de admissibilidade do cabimento. O recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, é cabível contra sentença, compreendida como pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485, 487 e 924, todos do referido Diploma Processual, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC/2015). Na hipótese, o pronunciamento judicial objeto de impugnação no presente recurso de apelação é uma decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, mas tão somente acolheu impugnação apresentada pela parte executada para adequar o montante cobrado pelo exequente apelante, tanto que determinou a remessa dos autos (e não a extinção) para a Contadoria do Juízo aferir se o valor indicado pela autarquia devedora está correto e oportunizou a manifestação posterior das partes, para somente então novamente proferir nova decisão para prosseguir com aquela fase executiva, o que inviabiliza, indubitavelmente, a utilização do apelo para desafiar mencionado decisum, caracterizando notório erro grosseiro por parte do exequente recorrente. O pronunciamento judicial impugnado se trata indubitavelmente de uma decisão proferida no curso da fase de cumprimento de sentença da ação ordinária, mas que não é responsável por implementar o seu término, razão pela qual inquestionavelmente deveria ter sido objeto de questionamento pela via do agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, firmou a tese de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, desafia agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação, em tal cenário, constitui erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. (...). (AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, STJ). PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. (...). 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, STJ). Na mesma linha, tem se pronunciado esta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Consoante entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (confira-se o recurso especial n.º 1.698.344), “o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” 2. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento judicial recorrido, o que não se vislumbra no caso concreto. (AIn no AI nº 5010396-83.2022.8.08.0000, Relator: Des. Convocado Aldary Nunes Júnior, 1ª C. Cível, DP 23/04/2024, TJES). Como o pronunciamento judicial impugnado foi intitulado de decisão interlocutória pelo juízo a quo, não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, pelo contrário, determinou o seu prosseguimento mediante retorno para a contadoria aferir os cálculos do valor exequendo, e foi determinada nova conclusão dos autos após manifestação das partes, a utilização do recurso de apelação, no presente caso, constitui manifesto erro grosseiro, especialmente diante dos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça indicando que deveria ter sido manejado o recurso de agravo de instrumento, inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade, resguardado para hipótese de dúvida objetiva e razoável, e ensejando o seu não conhecimento por carência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. A clareza da norma processual e a consolidação da jurisprudência sobre o tema afastam qualquer dúvida objetiva que pudesse, em tese, autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. A escolha da apelação cível para impugnar uma decisão que, de forma inequívoca, deu continuidade à marcha executiva, configura vício insanável. Diante de vício dessa compostura, a sistemática processual civil do Código, no intuito de abreviar o julgamento de recursos manifestamente inadmissíveis, atribuiu ao Relator a prerrogativa de dirimi-los monocraticamente para fins de não conhecê-los, desde que viabilize ao recorrente prévia oportunidade de sanar o vício ou complementar a documentação faltante, sempre que o defeito identificado seja suscetível de supressão, compostura ausente na hipótese em apreço. Isto porque, o erro grosseiro na utilização do recurso para impugnar a decisão interlocutória objurgada não comporta retificação, tendo em vista que seria necessário ao recorrente interpor novo recurso, desta vez o correto – agravo de instrumento –, entretanto o instituto da preclusão consumativa (art. 223 do CPC/20152) impossibilita referido comportamento. A concessão de prazo para o recorrente se manifestar na presente hipótese, à luz do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/20153), representaria contraditório inútil, já que nenhuma conduta do apelante serviria para sanar a irregularidade processual constatada neste recurso. Nesse sentido, tem orientado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento recursal cabível configura vício insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, relativo à abertura de prazo para o saneamento do vício” (AgInt no Ag n. 1.435.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, STJ) e que “Não se mostra viável a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois ‘A inobservância ao procedimento recursal cabível configura erro grosseiro e constitui vício insanável, motivo pelo qual inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC relativo à abertura de prazo para o saneamento do vício’ (AgInt no AREsp 1418839/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019)” (AgInt no AREsp n. 1.561.067/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020, STJ). Não desconheço que o atual ordenamento processual civil é regido pelo princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6 do CPC/2015), entretanto o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal do cabimento foi desatendido no caso sub examine, inviabilizando a apreciação do mérito da pretensão recursal. Ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o cabimento. Estabeleço os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/2015) em 2% (dois por cento) e, por isso, fixo os honorários advocatícios pela sucumbência na impugnação em 12% (doze por cento). Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 932. (…). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001377-43.2024.5.17.0009 REQUERENTE: UELITON CORREIA DA CUNHA REQUERIDO: CSV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para MANIFESTAÇÃO sobre os cálculos periciais, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2.º da CLT, sob pena de preclusão. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. EMANUELLE POLETTO MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UELITON CORREIA DA CUNHA
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