Leonardo De Amarins Noe
Leonardo De Amarins Noe
Número da OAB:
OAB/ES 011000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Amarins Noe possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
LEONARDO DE AMARINS NOE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MONITóRIA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - MIMOSO DO SUL PROCESSO Nº 5000426-26.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RAMOS RODRIGUES REQUERIDO: ROSEANE CORDEIRO CERTIDÃO Junto aos presentes autos a Guia de pagamento 250090135, referente ao Cálculo de Custas Única. MIMOSO DO SUL-ES, 26 de maio de 2025 JOSÉ LUIZ PIRES MOFATI Chefe de Contadoria
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Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027305-68.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOUGLAS DE AMARINS NOE REQUERIDO: SERGIO DE MEDEIROS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE AMARINS NOE - ES11000 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME TAIT QUEIROZ - ES21609, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo requerido, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que se referem a proventos de aposentadoria, depositados em conta-salário, cuja natureza alimentar lhes confere a proteção da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A parte requerente instruiu o pedido com documentos que demonstram que os valores bloqueados, da ordem de R$ 1.419,77, têm origem em benefício previdenciário percebido junto ao INSS, sendo utilizados para sua subsistência e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "proventos de aposentadoria, (...) bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)". Já o inciso X do mesmo dispositivo acrescenta a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal proteção se estende às quantias de natureza alimentar, ainda que depositadas em conta-corrente ou conta-salário, desde que não ultrapassem o referido limite. Nesse sentido, colhe-se: “A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (STJ, AgInt no REsp 1.229.639/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 20/10/2016). “Valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, salvo abuso, má-fé ou fraude.” (STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/05/2023). Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor constrito não é de grande monta e reflete, inequivocamente, quantia expedida para fins de subsistência. Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores penhorados não afetarão a capacidade de manutenção digna do executado, na ponderação de direitos, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado na impossibilidade de penhora de verbas salariais e/ou de caráter alimentar. Observa-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil estabelece em seu art. 836 que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o que reforça a necessidade de aferição da utilidade prática da medida constritiva. Nesse sentido, a interpretação sistemática do diploma processual impõe que a penhora somente se realize quando houver efetividade na sua consolidação — o que, in casu, se mostra ausente, diante da natureza alimentar da verba e da sua irrelevância frente ao valor global da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 1.419,77, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria, impenhorável nos termos da legislação vigente. Cientifique-se a instituição financeira responsável pela constrição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao levantamento imediato da indisponibilidade, com liberação do valor em favor do requerido, mediante expedição de alvará saque. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao (x) PROCURADOR DO REQUERENTE ( ) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência do inteiro teor do(a) R.Decisão id nº67165111. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA