Gustavo Luiz Bussular
Gustavo Luiz Bussular
Número da OAB:
OAB/ES 011019
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPA, TJES, TJPE, TJRJ
Nome:
GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854669-59.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Além disso, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva acerca da publicação do Edital referente ao artigo 94 do CDC. Em caso negativo, publique-se o Edital independentemente desta demanda estar suspensa, devendo constar a informação de que a parte somente poderá promover a habilitação nesta demanda caso não tenha distribuído ação individual transitada em julgado e opte por renunciar à referida demanda, caso já distribuída. Por fim, a parte habilitante deverá ter ciência de que os efeitos desta demanda (procedência ou improcedência) incidirão sobre a parte que tenha optado por aqui atuar como litisconsorte (art. 94 do CDC). 2 – INDEX: 126312316 (JUNTADA DA DECISÃO CONJUNTA PROFERIDA NA ACP DE NÚMERO:0871577-31.2022.8.19.0001): Ciente. 3– INDEX: 127046053 E INDEX: 127046053 (PET. AUTORA): Ciente da manifestação em Réplica. 4 – INDEX: 131458079 (PET. MINISTÉRIO PÚBLICO): Às partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Público. 5 – INDEX: 149284227 (PET. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS): À serventia para cadastrar os novos patronos da Ré. 6 – INDEX: 195511663 (OFÍCIO DEFENSORIA-SC): Ao cartório para disponibilizar acesso à requerente. 7 –Observo que a Ação Civil Pública de número 0871577-31.2022.8.19.0001, ora conexa a esta demanda, determinou suspensão das Ações Civis Públicas em razão de possível mediação a ser realizada entre as partes, conforme determinado no item 125750057 da referida ACP. Dessa forma, à serventia para promover a juntada da Decisão de index: 125750057. 8 -Considerando que este Juízo determino providências na ACP 0871577-31.2022.8.19.0001, tendo em vista a possibilidade de levantamento da suspensão processual e prosseguimento das ACPs, determino que a serventia aguarde Decisão a ser proferida no processo de número 0871577-31.2022.8.19.0001. Após, volte concluso. 9 – INDEX: 97072245 (Ofício TJMS); INDEX: 131813718 (Ofício TJMG); INDEX: 151561771 (TJMG); INDEX: 167261580 (TJMG); INDEX: 199608558 (TJMG) Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente ingressado nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), uma que conforte alhures a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 10 – INDEX: 99062513 (Ofício TJSP); INDEX: 133535511 (Ofício TJSP); INDEX: 142164244 (Ofício TJSP); INDEX: 148279653 (TJSP); INDEX: 158009769 (TJSP); INDEX: 176827104 (TJSP); INDEX: 176827119 (TJPR); INDEX: 193467793 (TJPR) Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 11 – INDEX: 81278059 (Ofício TJBA); INDEX: 155153446 (Ofício TJMG); INDEX: 155156004 (Ofício TJMG); INDEX: 155156018 (Ofício TJMG); INDEX: 155157963 (TJSP); INDEX: 179426076 (TJBA); INDEX: 180690865 (TJPR); INDEX: 187845118 (Dra. Edilaine Mattos - OAB/PR 108.999); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001. 12- INDEX: 93368074 (TJRO); INDEX: 195511663 (DPESC) Ao Cartório para disponibilizar login e senha do PJe TJRJ para que o requerente possa acessar o sistema a fim de consulta processual. 13 – INDEX (93430078) (TJMS); INDEX (93430100) (TJMS); INDEX (99062523) (TJMS); INDEX (102664458) (TJMS); INDEX (105589547) (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 137589435 (TJRJ); INDEX: 140771085(TJRJ); INDEX: 142799341 (TJRJ); INDEX: 145814976 (TJMS); INDEX: 146578613 (TJRJ); INDEX: 149156210 (TJMS); INDEX: 149506738 (TJMS); INDEX: 151151929 (TJMS); INDEX: 151154108 (TJMS); INDEX: 152193079 (TJMS); INDEX: 153169061 (TJMS); INDEX: 153170582 (TJMS); INDEX: 160007787 (TJMS); INDEX: 163375458 (TJMS); INDEX: 163375467 (TJMS); INDEX: 163375484 (TJMS); INDEX: 164898138 (TJMG); INDEX: 182857579 (TJRJ); INDEX: 186072385 (TJMS) Às partes para ciência da documentação juntada. 14 - INDEX (118143248) (TJMS); INDEX: 153170560 (TJRJ); INDEX: 167557419 (TJRJ); INDEX: 199350374 (DPESC) Ciente. 15 – INDEX: 120535954 – TERMO DE COOPERAÇÃO: Às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 16 – INDEX: 123997092 (TJCE); INDEX: 145960279 (TJCE); INDEX: 174585545 (TJSP) Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 17 – INDEX: 128724605 (MPF); INDEX: 131871048 (MPF): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 18 - INDEX: 142024295 (TJRJ): À serventia para desentranhar o ofício, conforme requerido. 19- INDEX: 148277498 (TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 20 - INDEX: 193463439 (TJMG): Ao Cartório para informar ao TJMG quando for prolatada a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004806-78.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA., na qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 1.299,99, paga por produto com vício de fabricação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da ausência de solução administrativa satisfatória, mesmo após reconhecimento do defeito pela fornecedora. Alega o Autor que adquiriu, em 16/12/2023, um tênis de corrida modelo 4DFWD 2, pelo valor de R$ 1.299,99. Constatado defeito de fabricação, acionou a empresa requerida, que realizou a troca por outro modelo semelhante, em 22/01/2024. No entanto, o segundo produto também apresentou vício, com rasgo na parte superior, o que motivou nova solicitação de substituição. Informa que o item foi enviado à Requerida em 01/11/2024, sendo recebido e periciado, tendo-se constatado, em 19/12/2024, novo defeito de fabricação. Salienta que, apesar do reconhecimento do vício, a empresa não promoveu a substituição nem restituição do valor pago, limitando-se a sucessivas promessas de resolução e adiamentos, por meio de canais de atendimento e reclamações no PROCON e Reclame Aqui, sem que tenha sido adotada medida efetiva. Diante da ausência de solução há mais de seis meses, o Autor ajuizou a presente demanda. Em contestação, ID 69746169, a Requerida não arguiu preliminares. No mérito, alegou ausência de responsabilidade por danos morais, sustentando que o caso se restringe a inadimplemento contratual, sem comprovação de dano. Informa ter prestado atendimento adequado e pugnou pela improcedência dos pedidos. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, e portanto, deve a matéria em litígio ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Quanto ao pedido de restituição de quantia paga, entendo merecer acolhida, pois restou demonstrado nos autos, por meio da nota fiscal (ID 68179052) e da documentação de troca e análise do produto (IDs 68180265, 68180270), que o produto adquirido apresentou defeito de fabricação reconhecido pela própria Requerida. Desta forma, tenho que a hipótese narrada em prefacial se amolda a disposição contida no art. 18 do CDC, que prevê que, não sendo o defeito sanado, no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a sua troca por outro da mesma espécie, ou, a devolução do valor pago, ou ainda, o abatimento do valor para a compra de um novo produto, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, diante do defeito apresentado e não tendo o autor qualquer resposta dentro do trintídio legal, sequer há que ser analisado qualquer defeito ou óbice ao conserto, visto que o objeto dos autos é a reparação moral e material em razão do descaso na devolutiva para o conserto de produto em garantia. Dessume-se que a desídia da assistência técnica em registrar o pedido de reparo não pode ser imputada ao consumidor, principalmente diante do instituto da responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC. Desta feita, considerando que até a data do ajuizamento da ação (24/03/2023), a parte autora não tinha qualquer resposta sobre a troca ou não do produto enviado ou, ainda, a devolução do valor pago, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar. Sendo assim, resta comprovado nos autos que a parte autora nunca obteve uma resposta satisfatória pela ré, atraindo para si o dever de indenizar, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Todavia, no caso dos autos, entendo pela configuração do dano moral, eis que, a situação tratada revela um descaso com a pessoa do consumidor que extrapola o mero aborrecimento, diante da inobservância do dever de boa-fé pela parte demandada. Pelo conjunto probatório resta configurado que a requerida deixou de agir com transparência e acerto adequado ao ter feito a parte consumidora esperar por meses e ajuizar uma ação para, finalmente, ter alguma resposta sobre o conserto de seu produto. Ademais, não há que se falar em ausência de responsabilidade da requerida, visto ser a mesma fabricante do produto adquirido pela parte autora. Assim, a desídia em solucionar a lícita demanda autoral com a substituição/conserto de produto dentro do prazo legal, obrigando a parte consumidora à desarrazoada espera de de mais de 6 meses para receber a resposta que lhe deveria ter sido entregue em 30 dias, é apta a demonstrar o menosprezo e o descaso pela ré aos direitos elencados na Lei nº 8.078/90. Desta forma, reconheço que a conduta da suplicada importou em violação a dignidade da parte autora, que deu ensejo à configuração do dano moral, passível de indenização pecuniária. Nesse sentido, colaciono os seguintes arrestos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZADA QUE PERMANECE COM APARELHO DE TV POR QUASE OITO MESES. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07024028120188070011 DF 0702402-81.2018.8.07.0011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). DANO MORAL. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. BEM ENTREGUE PARA CONSERTO, E NÃO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O DEFEITO, QUE SUPERA UM ANO. DESCASO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. 1- Recurso contra a r. sentença que condenou a fabricante à devolução do valor pago pelo aparelho celular, assim como à quantia de R$ 5.000,00, por danos morais. Promessas descumpridas relacionadas ao conserto do telefone, por período considerável de tempo, sem que haja demonstração da eliminação do defeito ou de sua substituição. Descaso que que justifica a reparação. 2- O valor da indenização arbitrado tem por finalidade impor o fator desestimulante ou sancionatório ao fornecedor do serviço, que deu causa a situação ocorrida com a autora. Os elementos que compõe o caso concreto determinam a redução do valor fixado para R$ 2.000,00, de modo a prestigiar o princípio da razoabilidade, assim como atende a reparação extrapatrimonial pretendida, e evita o enriquecimento sem causa, o que deve ser observado. 3- Apelação da ré parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 515036320108260405 SP 0051503-63.2010.8.26.0405, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/08/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012). JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. VÍCIO DO PRODUTO (FRITADEIRA ELÉTRICA AIR FRYER). CONSTATADO O VÍCIO IMEDIATAMENTE APÓS A ENTREGA. SOLICITAÇÃO DE TROCA DO PRODUTO. ACIONADA QUE RECOLHE O PRODUTO E NÃO REALIZA O REPARO OU A TROCA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DO ART. 18, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO VAREJISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR TÍMIDO NA ORIGEM (R$ 1.000,00). REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor adquiriu uma FRITADEIRA ELÉTRICA MONDIAL AIR FRY S OLEO NAF-03 110V pelo valor total de R$ 264,91 no dia em 18.09.2019. O produto foi entregue em 28.09.2019 e imediatamente foi constatado pelo consumidor uma rachadura na frente do produto. Aberta a solicitação de troca, o produto foi enviado para o fornecedor em 11.10.2019, chegando ao estoque da demandada em 21.10.2019. Passados mais de 30 dias sem solução, o consumidor acionou o Poder Judiciário. 2. Caberia à acionada trazer aos autos o andamento administrativo que deu aos protocolos do autor, bem como comprovar a troca ou reparo do produto dentro do prazo estabelecido pelo art. 18, do CDC, porém, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. 3. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança. 4. O art. 18, do CDC, em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Além de vícios de quantidade e qualidade os parágrafos e incisos do art. 18, do CDC disciplinam vícios de adequação, de qualidade e os ocultos que impossibilitam o consumidor de usufruir do bem a contento. 5. Evidenciado o vício do produto dentro do prazo de garantia contratual, e caracterizada a omissão do fornecedor em saná-lo, são devidos danos morais. Na presente hipótese, arbitra-se R$ 3.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso e em consonância ao quanto fixado costumeiramente por esta Turma para casos análogos. (...) Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor . Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944, do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para REFORMAR A SENTENÇA, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-BA - RI: 02062222120198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2021). No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade. Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, fixo o dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao demandante o valor de R$ 1.299,99, a título de danos materiais, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (17/12/2023 – ID 68179052), nos termos do art. 389, §único do CC/02. A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que esta remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; b) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0000156-06.2005.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Nome: VALDOMIRO PEREIRA FERREIRA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 63, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-440 Advogado(s) do reclamante: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES Advogado do(a) REU: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019 Nome: JHIM S CONFECCOES FADINI LTDA. Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR SENTENÇA Trata-se de “Ação de prestação e contas” ajuizada por VALDOMIRO PEREIRA FERREIRA em face de JHIM’S CONFECÇÕES FADINI LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que nos anos de 2001 a 2003 trabalhou para a requerida como representante comercial autônomo, fazendo jus à comissão no percentual de 8% a 10% das vendas realizadas, e, embora solicitada, a requerida não teria prestado conta das vendas e comissões, apresentando apenas relatório que não expressaria a realidade dos fatos. Com a inicial juntou documentos. Recebida a inicial, a parte requerida foi citada, apresentando contestação de ID. 100458756 - Pág. 16, aduzindo, em suma, preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e no mérito aduz que as contas foram prestadas à época do encerramento do vínculo entre as partes e as comissões teriam sido pagas conforme estabelecido, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Manifestação do autor no ID. 100458760 - Pág. 16. Em Sentença de ID. 100458760 - Pág. 20 o pedido autoral foi julgado procedente, determinando que a ré apresentasse nova prestação de contas, acompanhada dos documentos comprobatórios. Intimado, o autor apresentou petição de ID. 100458767 - Pág. 12, apresentando prestação de contas dos valores que não teriam sido recebidos, requerendo a sua homologação. Foi certificado o trânsito em julgado da sentença que encerrou a primeira fase do procedimento. Em Despacho de ID. 100458768 - Pág. 11 foi determinada a remessa dos autos para contadoria do juízo realizar a perícia técnico-contábil, que se manifestou pela impossibilidade de realizá-la. Intimado a se manifestar, o autor informou que as contas já foram apresentadas, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde a vigência do Código Processo Civil anterior, a ação de prestação de contas se desenvolve em duas fases distintas, a primeira em que somente se decide sobre o direito do autor de exigi-las e a obrigação do réu de prestá-las; e a segunda fase, em que se verifica a existência de eventual saldo em favor de uma das partes. Encerrada a primeira fase do rito especial, foi reconhecida a obrigação à exibição de contas, abrindo-se prazo para apresentação de documentos. Os artigos 550, § 2º e 552, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que, após a apresentação de contas e réplica, os autos seguirão o rito comum, com abertura de prazo para instrução e sentenciamento do feito, devendo ser apurado o saldo credor, pois servirá ele de título a ser judicialmente exigido, se não satisfeito voluntariamente. Iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, cabia à requerida a prestação de contas e a apuração de eventual saldo devedor, com a apresentação de documentação comprobatória relacionada à relação contratual em análise. No caso, houve apresentação das contas pelo requerente, não tendo o requerido se manifestado. Ressalto que o ônus da prova quanto à comprovação dos valores das comissões que já teriam sido quitadas era da empresa requerida, por se tratar de fatos extintivos do direito da autora. Nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, diante a inércia da ré em prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, a faculdade de apresentá-las passou a ser do autor. Senão vejamos: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. (grifei) Sendo assim, diante da situação posta nos autos — inércia da ré quanto à prestação das contas —, conclui-se que as provas coligidas nos autos são suficientes para a condenação da ré a ressarcir o requerente nos valores por ele apontados, não havendo necessidade de produção de prova pericial, visto que o montante não é de tal ordem complexa a ensejar assessoramento técnico. Por derradeiro, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pela doutrina pátria, “a condenação em verbas de sucumbência nesse segunda fase depende da conduta das partes, considerando-se que se não existir resistência do réu em apresentar contas e tampouco divergência quanto às contas apresentadas pelo autor, não devem ser fixados novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como devedor” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL AMORIM, 2016, p. 977). Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado: A ação de prestação de contas apresenta duas fases distintas, o que até poderia dar ensejo à cobrança de honorários advocatícios na segunda fase. Contudo, se não houve contraditório nesta, pois as contas apresentadas na primeira fase não sofreram impugnação e nem houve produção de provas, não há que se falar em litígio e menos ainda em sucumbência. Logo, não há como condenar a parte ao pagamento dos referidos honorários. Maioria. (20000710012789EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 31/03/2004.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO MÁS AS CONTAS prestadas pelo requerido na segunda fase da presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 550, §6º, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a existência de saldo de R$ 15.330,10 (quinze mil, trezentos e trinta reais e dez centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora (art. 389 e 406, §§ 1º ao 3º, ambos do Código Civil), contados da citação e conforme a Lei 14.905/2024, servindo a presente decisão como título executivo. Incabível a condenação em honorários advocatícios na segunda fase da presente ação de prestação de contas, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. P.R.I.C. Cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES ADVOGADOS DE CREDORES/TERCEIROS INTERESSADOS: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12.240 ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO - OAB/AM 2926 ADEMIR MEIRA DOS SANTOS – OAB/SE 238-A ADENILDO MENDES DA SILVA - OAB/SE 8.926 ADILCE PEREIRA DO AMARAL - OAB/AM 6.513 ADRIANA COUTINHO PINTO - OAB/SP 201.531 ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS - OAB/RN 16747 ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO – OAB/PE 16331-D ADRIANA OSÓRIO PIZA - OAB/PA 24.282 ADRIANA PINTO BARBOSA OAB/PE 48.689 ADRIANO FRISSO RABELO - OAB/ES 6.944 ADRIANO VENDICIANO DOS SANTOS – OAB/PE 11.529 AFRÂNIO BARROS - OAB/PE 022.611 AGUINALDO DE PAULA VIEIRA BATISTA - OAB/PE 40.886 AGUINALDO PEREIRA DIAS - OAB/AM 7667 AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12.584 AILA SANTOS GUIMARÃES BONANDI - OAB/ES 32.575 ALAN CLÉCIO DE CARVALHO RAMOS – OAB/PE 29.066 ALARICO MARQUES PEREIRA - OAB/PA 26.999 ALBÉRICO MOURA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 7233 ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA - OAB/BA 26069 ALBERTO DUARTE DOS SANTOS - OAB/PE 14.089 ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO FILHO - OAB/PE 51.687 ALBERTO GUIMARÃES AGUIRRE ZÜRCHER - OAB/SP 85.022 ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO - OAB/PE 29.843 ALCIMOR AGUIAR COSTA NETO - OAB/CE 18.457 ALCINO RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE 46462 ALDA MARIA TELES OLIVEIRA - OAB/CE 19.985 ALEF CAVALCANTE DANTAS - OAB/SE 11.185 ALESSANDRA DE GUSMÃO BAHIA - OAB/PE 22.946 ALESSANDRA DIAS GALASSI - OAB/SP 162.546 ALESSANDRA MARQUES MARTINI - OAB/SP 270.825 ALEX FERNANDES MINORI - OAB/AM 9.444 ALEXANDRA CESAR DUARTE - OAB/PB 14438 ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA – OAB/PE 24.067 ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGÃO - OAB/ES 11.315 ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE - OAB/PE 25.108 ALEXANDRE DIAS DE GODOI – OAB/SP 299776 ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA - OAB/RJ 100.865 ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR - OAB/DF 43.138 ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - OAB/SP 285.522 ALEXANDRE PITTA LIMA - OAB/DF 17.323 ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16.288 ALINE CLÉBIA DE CARVALHO RAMOS SALES – OAB/PE 42.988 ALINE DA SILVA RIBEIRO - OAB/SP 382.967 ALINNE JESUS DE SOUZA - OAB/AM 8.999 ALISON MAX MELO E SILVA - OAB/RN 7.580 ALISSON PESTANA COSTA – OAB/MA 12.762 ALISSON TAVARES DE MELO SILVA - OAB 31.538-D ALLAN BAIÃO DE CARVALHO - OAB/MG 105.646 ALLAN DA COSTA LIMA FILHO - OAB/PE 51.695 ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONÇA - OAB/AL 9477 ALTEMAR TAVARES PESSOA – OAB/PE 27660 ALVARO MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO – OAB/PE 59229 ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - OAB/PE 28.167 AMANDA BUZATTO SANTOS RIBEIRO - OAB/ES 32.495 AMARÍLLIO DOS SANTOS ADVOGADO – OAB/SP 61.840 AMÉRICO DA SILVA LUCAS NETO - OAB/PE 15288 ANA ALICE MELO - OAB/PE 52.609 ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS - OAB/PE 26.085 ANA CAROLINA CORRÊA PETENATI - OAB/PR 49.095 ANA CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE – OAB/CE 39555 ANA CAROLINA QUEIROZ DOS SANTOS - OAB/PE 44.917 ANA CLAUDIA DE PROENÇA LIMA - OAB/SP 377.136 ANA FLÁVIA ANTUNES BONALUMI – OAB/PA 24.495 ANA FLÁVIA DA SILVA GOMES - OAB/AM 9.615 ANA KARINA FRANÇA - OAB/PE 14.857 ANA LÍVIA SILVA E ALVES - OAB/SP 296.991 ANA LUÍSA ROCHA BARBOSA - OAB 42.282 ANA PAULA A. MIRANDA - OAB/SP 466.151 ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/SP 197.582 ANA PAULA TENÓRIO FREIRE - OAB/PE 29.325 ANDERSON MENDES DE SOUZA – OAB/PI 12.503 ANDRE BARBOSA DA SILVA – OAB/PE 40622 ANDRÉ CARVALHO ALVES - OAB/CE 16.497 ANDRÉ FELIPE MONTEIRO DE FREITAS - OAB/PE 28.180 ANDRÉ LUIS BENTES DE SOUZA OAB/AM 8.307 ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO - OAB/PE 47.827 ANDRÉ MARTINS GALHARDO - OAB/RN 6.639 ANDRÉ SARAIVA ALVES - OAB/SP 265.215 ANDRÉ VALENÇA DOS SANTOS - OAB/PE 17.186 ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 0026687-D ANDRÉIA C. F. DE A. DA NÓBREGA - OAB/PE 18.773 ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN - OAB/SP 344.710 ANGÉLICA GONÇALVES LOPES - OAB/CE 23.484 ANGELO JOSÉ MORENO - OAB/SP 137.500 ANÍBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO – OAB/SE 5.165 ANNA TALLYTA BIONE DE SÁ CARVALHO - OAB/PE 27.251 ANTONIA JESSIKA DO NASCIMENTO SILVA – OAB/PI 12.496 ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL - OAB/SP Nº 152.186 ANTÔNIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB/PE 23.877 ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA – OAB/MA 3.900 ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - OAB/MA 24.721 ANTÔNIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB/PE 25.682 ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA – OAB/PI 11.956 ANTONIO JORGE R. PAES BARRETTO - OAB 35.286-D ANTONIO LINDOMAR PIRES - OAB/SP 349.909 ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ - OAB/SP 217.940 ANTONIO MARCOS DE SOUZA - OAB/SP nº 486.168 ANTÔNIO PRAIA CALDAS - OAB/AM 9.546 ANTONIO RODRIGO SANT’ANA - OAB/SP 234.190 AQUILES SOARES DE SAMPAIO - OAB/CE 27.371 ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES - OAB SP197603 ARIADNE ABRÃO ESTEVES - OAB/SP 197.603 ARIANNE LEITE - OAB/PE 44.942 ARIVALDO BARRETO CONCEIÇÃO JÚNIOR - OAB/SE 2775 ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO - OAB/PA 5909 ARTHUR CAVALCANTI - OAB/PE 022.458 ARTUR JOSÉ MARINHO EMERY - 54.176/OAB-PE ARTUR PACHECO DOS SANTOS - OAB/SP 112.513 ARY SANTA CRUZ JÚNIOR - OAB/PE 10.114 AUGUSTO CÉSAR DA FONSECA ALMEIDA – OAB/ES 7087 AURILENE BANDEIRA LOPES MAGALHÃES - OAB/PA 23526 AYANNY CAVALCANTI MOURA - OAB/PE-37.908 AYLLA VITÓRIA CARNEIRO DA COSTA LINS - OAB/PB 30.377 BARBARA MARIA GALVAO DE SENA – OAB/PE 47.848 BARBARA RODRIGUES SARMENTO - OAB/SP 430.234 BEATRIZ WALFREDO DOS SANTOS - OAB/PA 30.434 BENTO RIBEIRO MAIA – OAB/CE 11166 BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JÚNIOR – CPF: 399.337.924-15 BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO - OAB/MA 11.909 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - OAB/MG 98.579 BRENO MUNIZ DURÃES MAIA - OAB/PE 31.487 BRUNA CAVALCANTI DE LIMA - OAB/PE 44.847 BRUNNO MASCARO PÔRTO - OAB/SP 460.280 BRUNO DE FREITAS SALGUEIRO - OAB/AM 7.708 BRUNO FAJARDO LIMA - OAB/ES 12.685 BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES – OAB/PE 31489 BRUNO HENNING VELOSO - OAB/PE 22.953 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA - OAB/PI 5.098 BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA – OAB/SP 335.436 BRUNO LEMOS SOARES - OAB/PE 25.520 BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - OAB/PE 23.260 BRUNO ROBERTO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PE 40.978 BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - OAB/PA 13.025 BRUNO SALLA - OAB/SP 262.007 BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO – OAB/PE 18853-D BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - OAB/SP 258.650 CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA – OAB/PE 44.973 CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - OAB/PB 14.887 CAIO VERAS JOSINO - OAB/CE 33.961 CAMILA PRINTES LOBATO - OAB/AM 9334 CAMILA VIEIRA TERRA - OAB/SP 422.658 CARLO BENITO COSENTINO FILHO - OAB/PE 22.955 CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DE ANDRADE - OAB/PE 22.100 CARLOS AUGUSTO P. LOBATO DOS SANTOS - OAB/PA 11.950 CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE 55.168 CARLOS CHRISTIANO KRAKHECKE FILHO – OAB/AM 4132 CARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADO - OAB PE19609 CARLOS EDUARDO GONÇALVES BEZERRA - OAB/PE 22.634 CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GOMES - OAB/MA 10.303 CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - OAB/PE 23.102 CARLOS NATHAN DE SOUSA FIGUEIREDO - OAB/RN 17.591 CARLOS NATHAN DE SOUSA FIGUEIREDO – OAB/RN 17.591 CARLOS ROBERTO BARBOSA - OAB/PE 44286 CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO - OAB/PI 7430 CARLOS UBIRACY P. CORRÊA JR. - OAB/PA 11.626 CARLSON LEMOS XAVIER – OAB/BA 11.950 CAROLINA SILVESTRE DE MATOS – OAB/PE 26142-D CÁSSIO ROBERTO HILÁRIO DA SILVA - OAB/DF 39.333 CASSIUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OAB/SP 41.291 CATARINA BEZERRA ALVES – OAB/PE 29.373 CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA – OAB/MG 59326 CHIARA TELES REBOUCAS DE SOUZA VASCONCELOS - OAB/RN 15.317 CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB/MG 78.403 CIBELLE CINTHIA BEZERRA VITAL ROCHA - OAB/PE 47.896 CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - OAB/PI 7864 CÍCERO MOREIRA MESQUITA - OAB/SP 386.617 CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 CINIRA GOMES LIMA MELO - OAB/SP 207.660 CÍNTIA SCHULZE - OAB/RR 960 CLARISSA BARBOSA MARANHÃO - OAB/PE 35.673 CLARISSE GOMES ROCHA - OAB/ES 8870 CLÁUDIA CAVALCANTI SANTOS - OAB/PE 11.688 CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA - OAB/SP 344.731 CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - OAB/PI 17.644 CLÁUDIO ARAÚJO PINHO - OAB/MG 1.075-A CLAUDIO FRANCISCO DE MENEZES ROSENDO - OAB/PE 11.559-D CLÁUDIO MANOEL PEREIRA SALOMÉ – OAB/MG 25.398 CLAUDIO VIANNA CARDOSO JUNIOR – OAB/SP 118.788 CLÉRIA MARIA DE CARVALHO SANTOS - OAB/ES 2.961 CONRADO HILSDORF PILLI – OAB/SP 236753 CRISTIANE C. RAMALHO DE ARAÚJO - OAB/PE 20.672-D CRISTIANE DA SILVA DORNELES - OAB/SP 328.048 CRISTIANO ARAÚJO CATEB - OAB/MG 104.687 CRISTIANO KALKMANN – OAB/RS 55180 CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - OAB/PA 14.642 DAIANA DOS SANTOS SPINOLA ALBUGUETTI - OAB/ES 16.805 DALÔNIO FILHO - OAB/PE 18.028 DALVA IRACEMA NASCIMENTO CARDOSO - OAB/AM 9984 DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - OAB/PI 17.640 DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE FREITAS - OAB/PE 34.320 DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB/MG 71.886 DANIEL CIOGLIA LOBÃO - OAB/MG 86.734 DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR – OAB/PA 014139 DANIEL MARCELINO - OAB/SP 149.354 DANIEL MARCUS - OAB/SP 181.463 DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21.290 DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - OAB/PE 26.166 DANUBIA OLIVEIRA - OAB/PA 27.555 DARCI CEZAR ANADÃO – OAB/SP 123.059 DARLIANE ALVES NOGUEIRA - OAB/PA 33.419-B DAVID DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 7192 DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS - OAB/PE 8.337 DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PE 2.038-A DAVSON VICTOR DO NASCIMENTO - OAB/PE 35995 DAYSE PERLA LEMOS DE PAIVA – OAB/PE 37.141 DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO - OAB/PI 2115 DÉBORA SCHALCH - OAB/SP 113.514 DÉCIO MOREIRA DA SILVA LIMA – OAB/SP 222.845 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 2.013 DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 DIMITRIUS GAVA - OAB/SP 163.903 DINARA GUIMARÃES DA SILVA - OAB/PE 14.650 DIOGO CELESTINO TABOSA - OAB/SP 315.255 DIOGO REZENDE DE ALMEIDA - OAB/RJ 123.702 DIVANA MAIA DA SILVA - OAB/PA 24.097 DJANE OLIVEIRA MARINHO - OAB/AM 5.849 EDERSON OLIVEIRA COSTA - OAB/SP 413.823 EDÉSIO CORREIA DE JESUS – OAB/SP 206.672 EDGAR ELERT NETO – OAB/ES 28016 EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS – OAB/PE 24866-D EDNALDO GERMAND DA CUNHA - OAB/PE 9.505 EDSON ELERT – OAB/ES 17192 EDSON JOSÉ DE BARCELLOS – OAB/GO 2.241 EDUARDO DE A. P. MENDES - OAB/SP 157.370 EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - OAB/PE 8287 EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS - OAB/RR 1752 EDUARDO JOSÉ DE ALMEIDA - OAB/PE 15.033 EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS - OAB/SP 271.217 EDUARDO MENESCAL - PROCURADOR DO ESTADO - OAB/CE 16.996 EDUARDO P. C. COELHO CAVALCANTI, OAB/PE 23.546 EDUARDO SILVA GATTI – OAB/SP 234531 EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES – OAB/ES 7.966 ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 371.075 ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM - OAB/AM 5904 ELAYNE PATRÍCIA DOS SANTOS – OAB/PE 1.361-B ELCIO PEDROSO TEIXEIRA – OAB/SP 94.018 ELIANE IONE NAKAGAKI BARBOSA – OAB/PE 42048 ELLE TÍFANI SILVA DE SOUZA - OAB/PE 43.743 ELTON DE PROENÇA VIEIRA - OAB/SP 386.268 ELY DE OLIVEIRA FARIA - OAB/SP 201.008 EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA - OAB/RN 14.407 EMERSON DARIO DE ASSUNÇÃO - OAB/PE 44.709 ENIO FERNANDES FORJANES - OAB SP365726 ENIVAL BARBOSA DA SILVA - OAB/PE 474-B ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - OAB/AM 8.094 ERICA MARIA ARAUJO SABOIA LEITAO - OAB/CE 18.009 ÉRICA PIMENTEL - OAB/ES 20.169 ERICSON T. DE BARROS CARDONE - OAB 14.136 ERIK ARIEL ARANEDAS ARIAS - OAB/SP 457.470 ERIK GUEDES NAVROCKY - OAB/SP 240.117 ERIKA FARIAS DE MELO - OAB/PE 32.924 ERIVERTON FELIPE DE SOUZA - OAB/PE 42202-D ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - OAB/PI 13.934 EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA - OAB/PE 17.816 ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES – OAB/PE 27771 ESDRAS GONÇALVES SALES DA SILVA - OAB/PE 51.782 ESTHER KAGAN SLUD - OAB/SP 306.003 EUGÊNIO ARAGÃO - OAB/DF 4.935 EURICO DE BARROS CORREIA FILHO - OAB/PE 61.152 EVA CRISTINA C. JATOBÁ CALHEIROS - OAB/AL 10.522 EVALDO GONÇALVES DE AZEVEDO - OAB-PE 227-A EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITÃO - OAB/PA 13.409 EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - OAB 4469/RN ÉVERSON CLÉBER DE SOUZA – OAB/RN 4241 EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - OAB/MA 13.690 EZEQUIAS GOMES DE LIMA – OAB/PE 40635 FABIA BARROS RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 61.611 FABIANA MUNIZ DE ANDRADE – OAB/PE 54.263 FABIANA FAGUNDES DE MORAES PLACHTA - OAB/SP 240.591 FABIANO GOMES BARBOSA - OAB/PE 11.319-D FABIANO LOPES DE MENEZES - OAB PE47961 FABIANO ROBERT DE SOUSA - OAB/MG 119.192 FÁBIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20.126 FABIO BARREIRAS ALVES - OAB/PE 42.954 FABIO CARUZO COLOSIMO - OAB/SP 199.371 FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - OAB/PE 32.176 FÁBIO FERRAZ MARQUES - OAB/SP 85.199 FÁBIO GARIBE - OAB/SP 187.684 FÁBIO HENRIQUE SILVA – OAB 38.046 FÁBIO JOSE JOLY NETO - OAB/SP 247.669 FABIO MARTINS CORREIA – OAB/PE 42715 FÁBIO RIVELLI - OAB/PE 1.821 FABIO SCHNORR ARAUJO - OAB: 46270D FÁBIO TADEU GOMES BATISTA - OAB/PE 18.421 FABRÍCIO MACHADO DE MORAES - OAB/PA 14.997 FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES - OAB SP235380 FELIPE CARNEIRO MONÇÃO – OAB/SP 359.859 FELIPE DOS ANJOS FIGUEIREDO VIEIRA DA SILVA – OAB/BA 59809 FELIPE ESTEVES WEISSMANN - OAB/RJ 150.252 FELIPE SANCHES FIGUEIREDO - OAB/SP 391.561 FELIPE TENORIO DE CARVALHO - OAB/PE 43.077 FELIPE VALENTIM DA SILVA - OAB/PE Nº. 31.671 FELIPE ZORZAN ALVES - OAB SP182184 FERNANDA DE AGUIAR CAMELO – OAB/AM 11.913 FERNANDA NEVES PIVA - OAB/SP 356.170 FERNANDA PANTOJA - OAB/RJ 125.644 FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - OAB/SP 150.620 FERNANDA SANTOS BRUSAU - OAB/RJ 201.578 FERNANDO ANTONIO DA COSTA BORBA - OAB/PE 11218 FERNANDO DE BARROS CORREIA - OAB/PE 11.492 FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182.424 FERNANDO HERMÍNIO DA SILVA - OAB/PE 39239 FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI - OAB/SP 312.973 FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH - OAB/SP 424.431 FERNANDO VIEIRA JÚLIO - OAB/MG 94.449 FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA - OAB/SP 242.326 FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO – OAB/DF 34.982 FLÁVIO COUTO BERNARDES - OAB/MG 63.291 FLÁVIO GONÇALVES COUTINHO - OAB/PE 1.369 FLÁVIO JOSÉ MARINHO DE ANDRADE - OAB/PE 372-B FLAVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA - OAB/AM 8500 FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO – OAB/DF 21.451 FLAVIUS BARBOSA DE GOES - OAB/PE 21.553 FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS TORRES - OAB/GO 43.816 FRANCISCA SARA LEMOS BARBOSA - OAB/CE 40.176 FRANCISCO BAPTISTA NETO – OAB/SP 217180 FRANCISCO EDGAR DA SILVA GOMES - OAB/CE 16.991 FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - OAB/SP 215.774 FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA - OAB/PE 26.009 FREDERICO DIAMANTINO E SILVA - OAB/MG 1415-A FREDERICO JOSÉ DE FARIAS MARTORELLI - OAB/PE 33.543 FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS - OAB/RN 10.759 GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA - OAB/SP 282.419-A GABRIEL GUARANÁ DOS SANTOS - OAB/PE 26.222 GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - OAB/SP 282.419-A GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO – OAB/AM 10.244 GABRIELA DA COSTA CERVIERI – OAB/SP 108924 GABRIELA FERREIRA - OAB 32.705 GABRIELA ROCHA NUNES GOULART - OAB/PR 45.247 GENTIL BORGES NETO - OAB/SP 52.050 GENY DA SILVA BARBOSA - OAB/PE 39.25 GEORGE DA SILVA SANTOS - OAB/CE 16.974 GERALDO FERREIRA LIMA FILHO – OAB/PE 20.717 GERALDO GRAZZIOTTI BORGES – OAB/ES 24802 GERLAN COSTA MONTEIRO - OAB 29.434 GERSON RODRIGUES - OAB/SP 111.387 GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - OAB/PE 21.074 GEYSON CARDOSO CORREA GONDIM – OAB/PE 32942 GIANINI ROCHA GOIS PRADO - OAB/SE 2320 GILBERTO SIMOES DA SILVA JÚNIOR - OAB/PE 28.809D GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARBOSA SOARES - OAB/PE 20.551 GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS – OAB/RS 48746 GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601-B GILVAN VIANA LIM - OAB/PI Nº 17.519 GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR - OAB/CE 18.259 GIOVANNY FRANCO FELIPE - OAB/PB 19758 GISELI AMORIM LIMA - OAB/PA 12.868 GISELLY MACÊDO - OAB/PE 43.090 GIULIANA BONANNO SCHUNCK - OAB/SP 207.046 GIULIANO COLOMBO - OAB/SP 184.987 GIVALDO CÂNDIDO DOS SANTOS - OAB/PE 9.831-D GLAYERLANE SOARES SILVA – OAB/PI 15282 GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - OAB/SP 174.310 GRASIELE ROQUE DA SILVA - OAB/SP 190.428 GUILHERME DA COSTA E SILVA - OAB/PE 16.447 GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA – OAB/AL11673-B GUSTAVO B ISMARCHI MOTTA - OAB/SP 275.477 GUSTAVO DA CUNHA TAVARES - OAB/ES 10.219 GUSTAVO FRIGGI VANTINE – OAB/SP 123.678 GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE - OAB/PE 12.002 GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 392.932 GUSTAVO HIROSHI NAKATA - OAB/SP 415.300 GUSTAVO MACHADO TAVARES - OAB/PE 22.658 GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/SC 8.927 GUSTAVO SIEBRA FELÍCIO CALOU - OAB/CE 29933 HAILTON SANTOS OLIVEIRA - OAB/PA 20.538 HARIANNA DOS SANTOS BARRETO - OAB/BA 17.280 HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE SOUZA – OAB/SE 5212 HELIO CONDE DE SIMONE, INSCRITO NA OAB/RJ 157.657 HELIO CONSTANTINO DA SILVA – OAB/PE 14303-D HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA - OAB/PA 24053 HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/PE 38.100 HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - OAB/RN: 4230 HENRIQUE EIJI NOBUSADA - OAB/SP 177.554 HENRIQUE MORAIS - OAB/PE 28.189 HENRIQUE PARAISO ALVES - OAB/SP 376.669 HERIBERTO GUEDES CARNEIRO - OAB/PE 5.753 HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JUNIOR - OAB/PE 15.771 HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB/PE 40.155 HERNANDES ISSAO NOBUSADA - OAB/SP 52.991. HEVERTON FRANKLIN FERNANDES DA SILVA - OAB-PA 25.185 HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - OAB/AM 5.350 HILTON CARVALHO GALVAO - OAB PE25099-D HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - OAB/PE 32.948 D HUGO FERREIRA - OAB/PE 28.820-D HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS - OAB/PA 17.835 HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO - OAB/RN 4237 HYLANNA BEZERRA MIRANDA - OAB/PI 17.625 IGO NEWTON PEREIRA ALVES - OAB/PI 6790 IGOR ARRAIS DE LAVOR - OAB/PE 28.822-D IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PE 65.560A IGOR MACIEL ANTUNES - OAB/MG 74.420 IGOR MARANHÃO - OAB/PE 38.107 IGOR MATHEUS WEIL PESSÔA DA SILVA - OAB/AM 5.764 IGOR RAMOS CAMPOS DE VASCONCELOS - OAB/PE 61866 IGREDY LINS SILVA DE OLIVEIRA FORTUNATO - OAB/PE 32.839 IONILDA SIÃO E SILVA - OAB/PE 16.662D ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB/PA 11.125 ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PE 13.121-D ISABELA LESSA DE A. P.RIBEIRO - OAB/PE 23.584 ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/RN 19.655 ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - OAB-PB 14.565 ISMAR TIBURTINO DOS SANTOS - OAB/PE 29.455 ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OAB/MA 11.461 IVALDO TAVARES JUNIOR - OAB/PE 38.126 IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA, OAB/PE 32.956 IVO TEIXEIRA GICO JR. - OAB/DF 15.396 IVO WAIS-BERG - OAB/SP 146.17 JACOB SOUSA – OAB/PA 29271-B JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO - OAB/PE 28304-D JADSON ESPIÚCA BORGES, OAB/PE 26.632D JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/PE 35.117 JAIRO FERREIRA SOBRAL ASTUTO - OAB/AM 10.886 JANAINA SOUSA LOPES - OAB PB14910 JANE PINTO DE ARAÚJO - OAB/PE. 13.041 JANETE DE OLIVEIRA SOUZA GOMES - OAB-SE-1862 JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK - OAB/AM 5.874 JAQUELINE VIEIRA - OAB/PE 42.260 JATNIEL ROCHA SANTOS - OAB/PA 18.756 JENNYFER MICAELA CUSTÓDIO DA SILVA - OAB/PE 54.329 JERONEYDE CAVALCANTI SOUZA DE BRITO - OAB/PE 26264-D JERRY LÚCIO BANDEIRA DIAS KOENOW - OAM/AM 11272 JERYKA SANTOS DE ALMEIDA - ADVOGADA OAB/PA 21.210 JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA - OAB/PB 22.356 JESSICA LOPES DE LIMA CARDOSO - OAB/AM – 4.124 JÉSSICA MARCELINA FERREIRA DA ROCHA - OAB/PE 39.309 JEZER ALVES DA SILVA - OAB/PE 45.121 JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - OAB/PA 15.136 JHONATAN MORAIS RODRIGUES - OAB/CE 33.318 JHULLIEM RAQUEL KITZINGER DE SENA GUIMARÃES – OAB/AM 13018 JOÃO ALBERTO FEITOZA BEZERRA - OAB/PE 14655 JOÃO AUGUSTO PORTO COSTA - OAB/SP 105.332 JOÃO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO - OAB/PE 44.394 JOÃO BOSCO LAURINDO FILHO - OAB/PE. 35.346 JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO – OAB/ PE 30.341 JOÃO DUDIMAR DE AZEVÊDO PAXIÚBA - OAB/PA 10.783 JOÃO EUDES VITAL DE ARAÚJO CAVALCANTE - OAB/CE 15.332 JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES - OAB/PE 26.832 JOÃO GALAMBA PINHEIRO - OAB/PE 31.153 JOÃO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI - OAB PE35226 JOÃO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB/PE 18.950 JOÃO IRENE DA SILVA NETO - OAB/MA 23.934 JOÃO LAURINDO DA SILVA NETO - OAB/PE 36.084/ OAB/PB 36.084-A JOÃO MARCIO PEREIRA - OAB/MA 19.020 JOÃO MARINHO ESPÍNDOLA NETO - OAB/PE 8.473 JOÃO PAULO BATISTA NOGUEIRA DE SOUZA - OAB/PE 41.194-D JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - OAB/RN 7.889 JOÃO RAIMUNDO DE BARROS JÚNIOR - OAB/PA 15.728 JOÃO RICARDO PACCA - OAB/SP 309.654 JOÃO ROBERTO P. MATIAS ADVOGADO – OAB/SP 286.181 JOÃO RODRIGO M. T. DE AZEVEDO - OAB/PE 33.417 JOÃO VICTOR ARRUDA RAMALHO - OAB/PE 1.347-A JOEL DE OLIVEIRA FERNANDES - OAB/CE 33014 JOELMA PAES RODRIGUES - OAB/PE Nº 26.281 JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - OAB/SP 256.967 JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - OAB/RN 16.167 JONILSON RIBEIRO GONCALVES - OAB BA34219 JORGE AUGUSTO CAVALCANTI BELTRÃO - OAB/PE 26.834 JORGE BASCEGAS - OAB/SP 104.865 JORGE RABELO TAVARES FILHO – OAB/PE 31159 JORGEMAR PAIVA SALIN - OAB/PA 14.508 JOSÉ ADRIANO CASSIMIRO SOARES - OAB/SP 264.940 JOSE AIRTON DE FREITAS - OAB MG47896 JOSÉ ALVES PAULINO - OAB/DF 35.078 JOSÉ ANTONINO DA CUNHA RABÊLO JÚNIOR - OAB/PE 37.233 JOSÉ ANTONIO GRACELI - OAB/ES 8305 JOSÉ ANTONIO ROCHA SILVA - OAB/BA 9.269 JOSE ARNALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/PE 34.618 JOSÉ CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO - OAB/PA 15.565 JOSÉ CARLOS PEREIRA - OAB/SC 3.474 JOSÉ CARLOS RAMALHO BEZERRA - OAB/PE 7.794-D JOSÉ CARLOS STEIN JR. - OAB/ES 4.939 JOSÉ CLENARTO SANTOS - OAB-PI 208 JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR - OAB/RN 4259 JOSÉ EDUARDO DA SILVA - OAB/PB 12578 JOSÉ EDUARDO DA SILVA - OAB/PB 12578 JOSE EDUARDO GALVAO - OAB/SP 275.701 JOSÉ ELIONEIDO BARROSO - OAB/MA 21.116-A JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES OAB/CE 38.147 JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - OAB-PA 15.028 JOSÉ FRANCO FILHO - OAB/SE 3767 JOSÉ FREIRE DE ALMEIDA JÚNIOR - OAB/PE 11.831 JOSÉ GILBERTO CARVALHO - OAB/RN 2509 JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - OAB/MG 57.680 JOSÉ ILZINALDO DOS SANTOS IDEÃO - OAB/PB 22.784 JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - OAB/ES 4.142 JOSÉ JURANDIR LINS - OAB/PE 29.47 JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA - OAB/CE 12.467 JOSÉ LINS OAB/PE 26.624 JOSÉ LUCIANO B. NIGROMONTE - OAB/PE 12.019 JOSÉ LUIZ LINS DE OLIVEIRA - OAB/PE 46.624 JOSÉ MARNY PINTO JUNQUEIRA JR - OAB/SP 81.629 JOSÉ NAERTON SOARES NERI - OAB/RN 3207 JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DE SANTANA - OAB-PA 34.226-B JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO – OAB/PI 1040/77 JOSÉ ROGÉRIO PETRI - OAB/ES 14.733 JOSÉ UEIDER ROLIM MOREIRA - OAB/CE 30.441 JOSÉ VILSON DOS SANTOS – OAB/CE 37.749 JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO – OAB/MA 8129 JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA PAZ – OAB/MA 14907 JOSENI MELO DE ALMEIDA - OAB/PE 11.916 JOSIMAR CARVALHO DE SOUZA - OAB/PE 40.200 JOSUÉ JOAQUIM - OAB/PE 37.764 JOTA CAVALCANTI - OAB/PE 31.979 JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNA – OAB/PE 0015853-D JULIANA AGUIAR COELHO - OAB/BA 22.840 JULIANA CRISTINA MARTINELLI - OAB/SP 192.691-A JULIANA CUNHA CRUZ DE MOURA - OAB/PE 22.675 JULIANA VIEIRA MAZZEI - OAB/SP 284.194 JÚLIO CÉSAR DE ANDRADE MENDES - OAB/PE 31.174 JURANDIR FERREIRA DE MORAES - OAB/PE 11.019 KAMILLA FREITAS - OAB/PA 12.779 KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - OAB/SP 399.800 KARLA CRISTINA G. SOUSA - OAB/MA 18736 KASSER JORGE CHAMY DIB – OAB/AM 5551 KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - OAB/RJ 84.676 KELLY ARIELA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/RJ 146.488 KELMA SOUZA LIMA - OAB/AM 5.470 KELYANE GOMES DA SILVA - OAB/PA 24.917 KEYLLA LOPES SANTOS – OAB/PE 36106 KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA – OAB/RN 14052 KLÉBER MOURA CAVALCANTI - OAB/PE- 41.250 LAÍSE GALDINO - OAB-PE 45.896 LAMECYA KARLLA ALVES CRUZ DE SOUZA - OAB/PE 40.532 LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB/PE 1.002-B LARISSA BASSI PULTZ - OAB/SP Nº 355.160 LARISSA RUA VAZ SALEIRO DE OLIVEIRA – OAB/MG 78.551 LARISSA TERTO DA SILVA - OAB/PE 46.647 LAURENA RAIANNE SIMÕES DE MEDEIROS NOGUEIRA - OAB/PE 45.477 LAWRENCE GOMES NOGUEIRA - OAB/SP 177.306 LEANDRO CAVALCANTI - OAB/PE 38.880 LEANDRO DE MEDEIROS – OAB/SP 204954 LEANDRO IMLAU BENELLI - OAB/SP 364.189 LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA - OAB/PE 21.430 LEIZENERY EVELLYN DE S. LINS - OAB/PE 35.558 LEONARDO BRIGANTI - OAB/SP 165.367 LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - OAB/PI 23.311 LEONARDO GOES CAMPELO - OAB/PE 27.538-D LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - OAB/SP 367.229 LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25.711 LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - OAB/SP 425.329 LEONARDO TAVARES DIAS - OAB/RJ 123 .463 LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE – OAB/PE 17.112 LETÍCIA LIMA MATTOS CORREIA - OAB/RO 9661 LETÍCIA SOUSA RAMOS - OAB/PA 33.043 LISA MARIE POGGI - OAB/PE 60.636 LORENA CAYANA SCUSSEL - OAB/RJ 231.150 LOUISE BARROS – OAB/BA 24.337 LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES - OAB/AM 5.561 LUANA ANDRADE MELO - OAB/AM 12.282 LUANNA KETLYN MATIAS DE SANTANA CAMPOS - OAB/PE 40.857 LUCAS C. CAMATTA RANGEL - OAB/ES 27.499 LUCAS COUTINHO FERNANDES - PROCURADOR DA SUDEMA – OAB/PB 22.057 LUCAS DE REZENDE CAMARGOS - OAB/MG 71.845 LUCAS DUQUE - OAB/PE 25.794-D LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - OAB/PE 22.265 LUCAS PEDROSA FERNANDES – OAB/AM 18382 LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PE 36.123 LUCELIA MACHADO EPIFANIO - OAB/AM 11.279 LUCIA DE QUEIROZ PACHECO – OAB/SP 155785 LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI - OAB SP151213 LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - OAB/SP 228.114 LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - OAB/PI 16.485 LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - OAB/MA 14.317 LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156.651 LÚCIO ANTONIO SIMÕES MONTEIRO - OAB AM 5.446 LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/PE 30.183 LUCIVALTER EXPEDITO SILVA - OAB/DF 30.959 LUDMILA KAREN DE MIRANDA – OAB/MG 140571 LUIS CARLOS ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/RJ 161.263 LUIS EDUARDO VEIGA – OAB/SP 261973 LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - OAB/SP 419.773 LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - OAB/SP 248.540 LUÍS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO - OAB/PE 38.232 LUIZ ANTONIO BARBOSA - OAB/PE 49.309 LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA – OAB/PE 56.193 LUIZ BARROS - OAB/BA 15.268 LUIZ CARLOS ALMADO - OAB/SP 202.455 LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB/SP 348.634 LUIZ EDUARDO FERRARI - OAB/SP 266.857 LUIZ NAPOLEÃO - OAB/PE 21.236 LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT – OAB/SP 147224 LUIZ RABELLO - OAB/PE 30.759 LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS – OAB/AL 8740 LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA – OAB/SP 169288 LUIZ VANDERLEI BRITO DA SILVA - OAB/PE 32.176 LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA – OAB/AM 8.908 Mª EDUARDA DE M. BAHIA - OAB/PE 37.557 MALBA TAHAN LIMA DOS SANTOS – OAB/MA 12393 MANOEL MACHADO JÚNIOR - OAB/RN 7.359 MANOEL PEDRO DE CARVALHO - OAB/AM 4.890 MANOELA F. SPOLIDORO DE LECUE - OAB/RS 55.690 MARCELA FERREIRA SOARES - OAB/RN 14.760 MARCELA GUEDES ALCOFORADO RODRIGUES - OAB/PE 41.319 MARCELLE DUARTE - OAB/PE 38.252 MARCELLO GONÇALVES FREIRE - OAB/ES 9477 MARCELLO PIMENTEL MENDONÇA - OAB/PE 57.440 MARCELO ALVES MUNIZ - OAB/SP 293.743 MARCELO ARAÚJO CARVALHO JUNIOR - OAB/PE 34.676 MARCELO FARIAS - OAB/PE 24.018 MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO - OAB/PE 1.833-A MARCELO PRESOTTO - OAB/SP 135.050 MARCELO TESHEINER CAVASSANI - OAB/SP – 71318 MARCIA ANDREA COELHO GOMES - OAB/AM 12.007 MÁRCIA DA SILVA SANTOS – OAB/PE 16.491 MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA - OAB/CE 32.565 MARCIO DE SOUZA POLTO - OAB/SP 144.384 MÁRCIO MELO NOGUEIRA - OAB/RO 2.827 MARCIO PESTANA - OAB/SP 103.297 MARCIO PINTO MARTINS TUMA - OAB PA012422 MARCIO SAMUEL COPINO – OAB/PE 40.254D MARCO LUCIO ATHAYDE - OAB/AM 4.522 MARCONDES GONÇALVES NASCIMENTO - OAB/PE 45.926 MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO - OAB/PI 10730 MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - OAB/PB 4007 / OAB/PE 573-A MARCOS ANTONIO VASCONCELOS - OAB/AM 5.794 MARCOS DANIEL SOUZA RODRIGUES - OAB/AM 10.987 MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - OAB/PI 13.767 MARCOS PAULO MOREIRA - OAB/SP 225.787 MARCOS SANDES SOUZA - OAB/BA 33048 MARCOS SANTOS MOZELI - OAB/ES 25.912 MARCOS THADEU PIFFER FILHO - OAB/SP 381.379 MARCUS MODENESI VICENTE – OAB/ES 13280 MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA - OAB/SP 263.122 MARGARETH VALERO - OAB/SP 97337 MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO - OAB/PE 54.423 MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA - OAB/BA 6.916 MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE DE GUSMÃO - OAB/PE 59.712 MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - OAB/PB 17295 MARIA CLARA VIANA ROSIAK - OAB/MT 32245/O MARIA CLARA VILLASBÔAS ARRUDA - OAB/SP 182.081-A MARIA CONCEIÇÃO TENÓRIO DE MOURA - OAB/PE 16.174 MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES - OAB/SP 384.479 MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA MARINHO – OAB/PE 009042-A MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR – OAB/PI 10.665 MARIA DAS GRAÇAS AUTRAN DE LIMA – OAB/PE 20.797 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21.449 MARIA DO SOCORRO BRITO RAPOSO - OAB/PE 14.526 MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - OAB/PE 41.349 MARIA ELENILSE SOARES PEREIRA – OAB/PI 20164 MARIA ELIANA DA SILVA HOROHIAQUE - OAB/AM 9.095 MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB RN10410 MARIA FABIANA S. D. SANT’ANA - OAB/SP 247.479 MARIA FRANCISCA DO CARMO - OAB/PE 14771 MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA – OAB/SP 130609 MARIA IZABEL COSTA FERNANDES DO REGO – OAB/RN 6109 MARIA KARLA ARAÚJO PORTELLA GALVAO - OAB/PE 16.173 MARIA LAIZ DE LIMA CRUZ - OAB/PE 42.323 MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - OAB/PE 53.328 MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - OAB/SP 119.757 MARIA SALETT GOMES DA SILVA - OAB PE25345 MARIANA LAURIA B. CAMARGO – OAB/RJ 133.205 MARIANA MOREIRA VALE - OAB/CE 48.229 MARIE DE LOURDES ALVES LORENZUTTI - OAB/ES 32.455 MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL - OAB/SP 135.906 MARILIA BORBA - OAB/PE 29.549 MARÍLIA DE OLIVEIRA MEDEIROS - OAB/MG 211.866 MARILIA ISADHORA TRINDADE MORAES NASCIMENTO - OAB/PE 43.179 MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM – OAB/PI 2615 MARILICE DUARTE BARROS - OAB/SP 133.310 MARINA DOS SANTOS GARCIA - OAB/SP 421.610 MARINA ROSADO DIAS - OAB/PE 36.770 MARIO DE MORAES TAVARES - OAB/PE 39.395-D MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO - OAB/ AM 2.908 MARISLEY PEREIRA BRITO – OAB/CE 8.530 MARLUCE PEREIRA CAVALCANTE - OAB/SP 132.473 MARYANE CAROLINE P. DE ALMEIDA - OAB/PE 54.924 MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - OAB DF52810 MAURICIO COSTA SANTOS JÚNIOR - OAB/SE 8540 MAURICIO DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 5.992 MAURO JALES CARVALHO - OAB/RN 10.214 MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - OAB/PA 10170 MAVIAEL MELO DE ANDRADE - OAB/PE 5.892 MAYCON DE LAVOR MARQUES - OAB/MA 21112-A MAYCON PANTOJA BRITO - OAB/AM 14.875 MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20.092 MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO - OAB/SE 1.991 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA – OAB/CE 15.469, MIKAELA DAYCIANE DA SILVA - OAB PE41838 MILENA GILA FONTES – OAB/BA 25510 MILTON ANTONIO RIVERA REYES - OAB/AM 9.851 MÍRIAM ROCHA SOARES - OAB/PE 28.030 MÍRIAM ROCHA SOARES - OAB/PE 28.030 MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/BA 42.169/ OAB/PI 15.905 MOISÉS MARINHO DE ANDRADE - OAB/PE 26.388 MONICA APARECIDA MORENO OAB/SP 125.091 MURILO ANDRADE SANTOS - OAB/BA 43.456 NADJANE LEOCADIO VIEIRA - OAB/PE 33.024 D NAIR MELO MEDEIROS DE CARVALHO - OAB/MA 9941 NALDSON PABLO AMORIM SILVA - OABMA19723 NARA MELO COÊLHO - OAB/PE 28.412-D NATÁLIA SANTOS MACHADO - OAB/MA 21.598 NATHALIA S. SILVA - OAB/BA 66117 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 NEWTON DORNELES – SARATT - OAB/SP 198.037-A NEY RODRIGUES ARAÚJO - OAB/PE 10.250 NHALUY ARAÚJO SILVA SANTOS - OAB/MA 13.483 NÍDIA FERNANDES SILVA – OAB/MG 173.098 NILDO TEIXEIRA DIAS - OAB/PA 20.339 NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA NETO - OAB/PE 27.416 ODEVAL FRANCISCO BARBOSA – OAB/PE. 276-A OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS – OAB/PE 17.637 PABLO DOTTO – OAB/SP 147.434 PALMIRO NOVELI - OAB/PE 33.795 – D e OAB/BA 81.953-A PALOMA BORGES DE LIMA - OAB/MG 198.893 PAMMELLA TAYARA LIMA - OAB/PA 28.869 PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - OAB/PE 28.429 PATRÍCIA COSTA MELO DE ANDRADE - OAB/PE 28.946 PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES – OAB/AM 5.064 PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTA CRUZ - OAB/PE 18.167 PATRICIA RIBEIRO VIEGAS - OAB RJ155931 PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA - OAB/SP 177.334 PATRICIA VANESSA MARAN VIEIRA - OAB/PR 29.059 PATTRICK LUÍS RAMOS DE CARVALHO - OAB/CE 20.725 PAULA CONCUTELLI - OAB/MA 13.163 PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA - OAB/PI 7.389-A PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 13.1719 PAULO CESAR DA SILVA TORRES – OAB/ES 7.755 PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXÃO - OAB/PB 14.777 PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE - OAB/PE 29.578 PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - OAB/SP 79.416 PAULO EDUARDO S. PEREIRA - OAB/PA 7.529 PAULO HENRIQUE CARNEIRO - OAB/PE 32485 PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA - OAB/SP 320.463 PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK – OAB/DF 34.535 PAULO JOSE TELES – OAB/SP 117775 PAULO JUNIO LEANDRO DE OLIVEIRA - OAB/AM 10.250 PAULO LUIZ PACHECO – OAB/ES 5.468 PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/PA 19.969 PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR - OAB/PI 9892 PAULO SEBASTIÃO PESSOA – OAB/PE 28.610 PEDRO FELÍCIO CAVALCANTE NETO - OAB/CE 10.480 PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - OAB/PE 13.576 PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB/PE 30.180 PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR - OAB/PI 11.243 PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - OAB/SP 147.278 PEDRO PAULO SPENCER SOARES - OAB/PE 22.842 PEDRO VICTOR CAVALCANTI DAMASCENO - OAB/PE 29.057 PIERRE MAGALHÃES MACHADO - OAB/MA 14.402 POLYANA TAVARES DE CAMPOS - OAB/PE 16.515 PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA – OAB/PE 26414D PRISCILA C. RAMALHO B. FARINHA - OAB/PE 39.432 PRISCILA KELLY VIEIRA DA SILVA - OAB/PE 48.274 PRISCILA PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 369.566 PRISCILLA ÁTICO LIMA - OAB/PE 31.268 PRISCILLA LINS SANTIAGO - OAB/AM 12.354 RAFAEL DIAS BATISTA - OAB/MG 158.788 RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - OAB/PI 9002 RAFAEL RAMOS PEDROSA – OAB/PE 28452 RAFAEL SANTOS DIAS – OAB/AL 12.127 RAFAELA CARVALHO RAFAEL - OAB/RN 14079 RAFAELLA PATRÍCIA JÁCOME FERNANDES - OAB/RN 17.025 RAFAELLA SILVA DE SOUZA - OAB/PA 22.355 RAILDA LUIZ NOBRE – OAB/PB 22414 RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO – OAB/MA 11578 RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR – OAB/PE 13.005 RAMIRO BECKER - OAB/PE 19.074 RAMON MOLEZ NETO - OAB/SP 185.958 RAMON YURI MORAES RAMOS - OAB/PE - 32.501 RAPHAEL CAETANO SOLEK - OAB/RR 450-B RAPHAEL OKABE TARDIOLI - OAB/SP 257.114 RAUÊ VINÍCIUS DESTRO DE SOUZA - OAB/SP 427.589 RAUL CEZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - OAB/PE 48.285 REBECA FRAZÃO NEGROMONTE - OAB/PE 38.741 RÉGIS QUIRINO SOBRINHO – OAB/ES 30.890 REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO - OAB/SP 237.826 REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR – OAB/SP 354670 RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - OAB/SE 6625 RENATA COSTA FERREIRA - OAB/MA 24.876 RENATA DE ABREU MARTINS - OAB/SP 382.949 RENATA DE OLIVEIRA - OAB/PR 85.452 RENATA DE SOUSA TETI - OAB/PE 50.832 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/PE 56.262-A RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - OAB/PE 38.403 RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA - OAB/SP 247.985 RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - OAB/PE 23.647 RICARDO LABATE – OAB/SP 145.815 RISTIANA ARAUJO COSTA - OAB/PE 22.120 RITA DE CASSIA BIONDO FERREIRA – OAB/SP 325548 RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO - OAB/PE 1.933 ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB/SP 164.781 ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES - OAB/AM 7.653 ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/PE 30.183 ROBERTO LANÇA JR - OAB/ES 16.691 ROBERTO MARQUES DA COSTA - OAB/AM 4.135 RODOLFO DANTAS ANDRADE - OAB/SE 3196 RODRIGO ALVES ANYA - OAB/SP 208.022 RODRIGO ARAÚJO CAMPOS - OAB/AL 8.544 RODRIGO DE CARVALHO BORGES - OAB/SP 338.946 RODRIGO FERREIRA ZIDAN - OAB/SP 155.563 RODRIGO FUX - OAB/RJ 154.760 RODRIGO LIMA BRITTO ARAGÃO - OAB/SE 8.590 RODRIGO LIRA - OAB/PI 20.705 RODRIGO MACÊDO DE CARVALHO – OAB/CE 15.470 RODRIGO MARTINS TAKASHIMA - OAB/PR 32.512/ OAB/SP 266.543 RODRIGO PEREIRA GUEDES - OAB/PE 19.101 RODRIGO PORTO LAUAND - OAB/SP 126.258 RODRIGO RIBAS VALENÇA - OAB/PE 26.533 RODRIGO W. F. BARBOZA - OAB/SP 218.940 ROGÉRIO DAMASCENO LEAL - OAB/SP 156.779 ROGÉRIO MENDES DE QUEIROZ - OAB/SP 260.251 ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - OAB/SP 242.436 RÔMULO MAURÍCIO MACÊDO DE ARAÚJO – OAB/PI 18.614 ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO – OAB/PE 025423-D RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - OAB/PE 16.527 ROSANA M.ª C. NITO NUNES - OAB/SP 239.277 ROSANE DA SILVA FERREIRA MATOS – OAB/SE 3231 ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO - OAB/AM 5.743 RUI BARROS LEAL FARIAS – OAB/CE 16.411 RUSTON BEZERRA DA COSTA MAIA – OAB/PE.8822-D RUY NEVES BAPTISTA NETO - CPF: 933.242.274-53 SAMANTHA BRAGA PEREIRA – OAB/MG 139939 SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES GERMANO - OAB/MA 13.562 SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - OAB/RN 3.982 SAMARA PRISCILA LOPES DA SILVA – OAB 55.726 SAMMIDY MONTEIRO MENDES ESTEVÃO DAVID - OAB/PR 98843 SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA - OAB/CE 16.329 SAMUEL GONÇALVES MOHÉ - OAB/ES 33.359 SANDRA KHAFIF DAYAN, OAB/SP 131.646 SANDRA SOSNOWIJ DA SILVA - OAB/SP 135.678 SANDRO DE MEDEIROS MACHADO – OAB/PE 27024 SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA - OAB/PE 24.164 SEBASTIÃO ALMADA DA SILVA - OAB/AM 8.940 SEBASTIÃO BARTOLOMEU DE BARROS SOBRINHO NETO - OAB/PE 25.426-D SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - OAB/AM 3.749 SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 11.956 SÉRGIO EUGÊNIO DOS SANTOS - OAB/PE 41526 SÉRGIO GONINI BENÍCIO – OAB/SP 195.470 SÉRGIO HENRIQUE GOMES DA CÂMARA – OAB/PE 34.789 SÉRGIO RODRIGO GAYÃO DE MORAIS - OAB/PE 21.199 SEVERINO TRIGUEIRO DA SILVA - OAB/PE 2006-A OAB/PB 20777 SHARLENY MATIAS DE ARAUJO - OAB/PE 38.923 SHAWANNA AGUIAR SANTOS - OAB/BA 41286 SIBELE PATRÍCIA PEDRO DOS SANTOS - OAB/PA 20.157 SILAS LEANDRO NUNES - OAB/RN 15.394 SÍLVIA DE AQUINO MOTA - OAB/PA 15.083 SILVIO FERREIRA LIMA - OAB/PE 11.946-D SILVIO ROBERTO F. DE SENA FILHO – OAB/PE 33.513 SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - OAB/SP 232.294 SINARA FERNANDES NOBRE – OAB/PE 44811 SINTHIA VIVIANNE DIAS MOTA - OAB/CE 43.362 SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - OAB/PI 20.013 STEPHANNY PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA – OAB/PE 43233 SUYHENNE CARLA S. DA SILVA - OAB/PE 42.402 SUZANA NATÁLIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES - OAB/SP 235.263 SUZY STEPHAN AMORIM DE SOUZA - OAB/PA 19.783 TÁCIO HENRIQUE D’ALBUQUERQUE PERDIGÃO - OAB/PE 50.144 TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO – OAB/BA 22.936 TANIA MARIA ALVES DE FREITAS - OAB/PE 9.646-D TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB/PE 24.679 TATIANE MEDINA OLIVEIRA - OAB/AM 6.336 TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - OAB/PA 16.715 TATYANA MARQUES DE MIRANDA - OAB/PE 55.743 TELLES SANTOS JERONIMO – OAB/RN 6617 THAIS RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE 60.786 THAMIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA - OAB/CE 41.427 THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO - OAB/PE 56.283 THIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - OAB/SP 210.110 THIAGO CRISPIM FERREIRA - OAB/SP 489.974 THIAGO MACEDO VINAGRE – OAB/PB 23669 THIAGO VITORINO DE ARAÚJO - OAB/CE 26.140 THOMAZ LUIZ SANT’ ANA - OAB/SP 235.250 THOR LINCOLN NUNES GRÜNEWALD - OAB/ES 18318 TIAGO ROCON ZANETTI - OAB/ES 13.753 TIAGO VEGETTI MATHIELO - OAB/SP 217.800 UBIRACI JOSÉ DA SILVA SARMENTO - OAB/PE 33.526 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA - OAB/BA 19.362 URBANO GREGÓRIO DE LIMA JÚNIOR - OAB/RN 13.776 VAGNER ELIAS HENRIQUES - OAB/SP 279.692 VALDEMILSON PEREIRA DE FARIAS - OAB/PE 17.088D VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - OAB/PA 20823 VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATT OAB/SP 166.145 VALÉRIA DE CASTRO VIEIRA - OAB/SP 342.067 VALERIA SOUSA ALMEIDA - OAB/PA 31652 VALMIR MARTINS NETO – OAB/PE 025948 VICENTE JOSÉ AUGUSTO JÚNIOR - OAB/RN 14.631 VICTOR CATANIA JÚNIOR – OAB/SP 235.263 VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA - OAB/AL12956 VINICIUS GAVA - OAB/SP 164.410 VINICIUS LUNZ FASSARELLA - OAB/ES 14.269 VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES - OAB/SP 299.755 VINICIUS ROSA DE AGUIAR - OAB/SP 296.206 VITOR BASSI SERPA - OAB/ES 21.951 VITOR CAMPOS SILVEIRA – OAB/BA 51736 VITOR CESAR FREIRE DE CARVALHO PIRES – OAB/PE 44836 VITOR HUGO CRATEUS SANTOS – OAB/PI 13546 VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA - OAB/PE 36.260 VIVIANE FEIJO SIMOES – OAB/SP 198601 VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA DA COSTA - OAB/AM 8.944 VIVIANE SILVA DA COSTA - OAB/AM 19.074 VONEI SILVA DO NASCIMENTO - OAB/PE 37496 WAGNER LIMA DA COSTA - OAB/AM 9.985 WAINNY DE ALMEIDA SOUZA – OAB/ES 26917 WALDIR GOMES FERREIRA - OAB/PA 6.648 WALLACE CERQUEIRA SANTOS – OAB/BA 13.890 WALMIR VARELA NETO - OAB/SE 9179 WALTER SÁ RIBEIRO NETO - OAB/AM A- 1244 WANDER DA SILVA SARAIVA RABELO - OAB/SP 167.530 WARLEY SIQUEIRA - OAB/ES 36.128 WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 423.700 WELINGTON A. BARCELLOS - OAB/ES 18.473 WELITON ROGER ALTOE – OAB/ES 7070 WELLINGTON SOUZA DA FONSÊCA – OAB/PE 41.599-D WELMA DE MOURA PEREIRA MACIEL - OAB/PE 31.319 WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS - OAB/PA 20.825 WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - OAB/SP 213.821 WILCLEF CASTRO PESSOA - OAB/RR 1652 WILLER TOMAZ - OAB/DF 32.023 WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257.198 WILLIEM DA SILVA BARRETO JÚNIOR - OAB/BA 31.917 WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - OAB/PI 4.690 WILSON MOLINA PORTO - OAB/AM 805-A WILSON RODRIGUES DA SILVA NETO - OAB/PE 43.253 WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL - OAB/AM 10.782 WINNIE DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUZA - OAB-PA 018.113 WISTON FEITOSA DE SOUSA - OAB/AM 6596 WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS - OAB/SP 129.310 YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA - OAB/PI 13.817 YONA ALENCAR FERREIRA SENA – OAB/PE 29.047 YONARA CANUTO HOLANDA NORONHA - OAB/PE 36.303-D YURI FRIAS VARELLA - OAB/ES 15.122 ZIMBERMAN NOGUEIRA FERREIRA - OAB/ SE 13.105 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho final do Ato Judicial de ID 202341246, bem como dos ID's 201449119 e 205406187 conforme seguem transcritos abaixo: ID 202341246:" [...] Após a apresentação de cada laudo, a intimação dos credores, Administradora Judicial e do Ministério Público para manifestarem-se sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos apresentarem, no mesmo prazo, respectivo parecer, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC; Havendo impugnações, a intimação do perito avaliador para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 477, § 2º do CPC; Empós, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, 28 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 201449119: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Petitório ofertado por BANCO MASTER S/A, que, se referindo à decisão de ID nº 200013057, reclama sua reconsideração. Em tal decisão, esta unidade judiciária haveria deferido pedido realizado pelo Grupo Devedor na manifestação de ID 200333753, havendo sido determinada 1) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para informar a lista de cotistas nos fundos relacionados e partícipes nas cessões referidas na aludida petição; 2) a intimação do(s) administrador(es) do(s) referido(s) fundo(s), com vistas a informar as listas de seus respectivos cotistas; 3) a intimação de outros fundos para que apresentem instrumentos particulares e comprovantes de pagamento relativos aos negócios de cessão objeto do pleito atendido por este Magistrado. Ao postular a reconsideração, a instituição financeira aponta que aquela decisão 1) teria sido proferida sem respeito ao contraditório prévio, o que a macularia de nulidade, nos termos do Artigo 10 do novo Código de Processo Civil; 2) não teria havido, no Conflito de Competência nº 204.636/DF, decisão afirmativa da competência desta unidade judiciária para tratar do tema das cessões em questão; 3) o procedimento adotado pelo Grupo Devedor não teria sido o adequado, por faltar “interesse-adequação ao pleito exibitório (...), pois que, embora o nosso sistema processual civil ofereça numerosos caminhos válidos para rogar a exibição de documentos (...), é certo que as recuperandas utilizaram um meio processualmente inadequado”; 4) a CAIG não teria legitimidade para requerer o acesso a documentos relativos a instrumentos e negociações de que não é parte; 5) dentre as informações cuja exibição foi determinada, haveria algumas de natureza sigilosa, o que também inviabilizaria o deferimento do pedido, por ofender, em tese, o direito à privacidade; 6) o pedido de ‘fundo’ da CAIG já estaria fulminado pela decadência (CC, artigo 178, II); 7) haveria necessidade de, após a concessão de decisão acauteladora, formular o pedido principal em 30 (trinta) dias, ao fim dos quais referida decisão deixaria de produzir efeitos, conforme Artigo 309, inc. I, do CPC. Com base em tais fundamentos, o Banco Master S/A requereu a revogação da decisão de ID nº 200333753, “oportunizando-se, antes da reapreciação do pedido, o contraditório regular aos fundos de investimento, às administradoras, e à entidade autárquica”. De forma subsidiária, requereu a reconsideração de aludida decisão, para fins de “inadmitir a petição de ID 200013057”. Por fim, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, pediu a dilação do prazo assinalado na decisão de ID nº 200333753. É o relatório. DA ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE CONTRADITÓRIO. O Peticionante aponta que este Julgador teria “decidido sem qualquer oportunização o de contraditório prévio e sem qualquer exibição de urgência processual sobre o dever de inúmeros fundos, de várias administradoras e de uma autarquia federal de exibição de numerosos documentos, muitos dos quais contam com algum nível de sigilo – como, inclusive, confessado pelas recuperandas”. No raciocínio da instituição financeira, a alegada ausência de contraditório prévio conduziria ao reconhecimento da nulidade da decisão em comento, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é de se esclarecer que o pleito deferido por este magistrado não possui natureza condenatória e nem impõe a qualquer sujeito processual ônus de difícil ou excessiva dificuldade de cumprimento. Trata-se de providência cujo cerne é a simples exibição de documentos e informações que podem ou não confirmar os indícios de nulidade dos negócios jurídicos de cessão de créditos celebrados pelo Grupo Recuperando, e de atos negociais subsequentes. De se mencionar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo quem “nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Nas manifestações apresentadas pelo BANCO MASTER S/A, inclusive na aqui apreciada, não logrou o Peticionante o êxito em demonstrar, mesmo que superficialmente, prejuízo concreto, direto, efetivo, na exibição dos documentos e informações mencionadas na decisão que busca combater, o que torna insubsistente seu pleito de nulidade da decisão com base em ofensa a contraditório. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO SINGULAR. Outro ponto deduzido pelo citado BANCO diz respeito a eventual incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos relativos às cessões de créditos pelo Grupo Recuperando. Ao mencionar o Conflito de Competência nº 204.636/DF, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, a instituição financeira apontou não haver decisão no referido procedimento a afirmar a competência do Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE. Embora essa matéria já tenha sido objeto de decisões anteriores, é de se ressaltar que, nos autos daquele conflito de competência, houve decisão monocrática da relatoria apontando o seguinte, com destaques: “(...) Ocorre que, no particular – ao menos em exame perfuntório –, verifica-se não estar caracterizado o conflito de competência, uma vez que, a partir da documentação encartada aos autos, não se depreende que os juízos suscitados estejam se declarando competentes para apreciação de uma mesma questão (conforme exigido pelo art. 66, I, do CPC). De fato, o juízo federal, na decisão de fls. 142/143 (e-STJ), reconhece a competência do juízo onde se processa a recuperação judicial de CAIG - COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE GOIANA S/A para decidir acerca de eventual fraude ou simulação nas cessões de crédito em questão. Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do destino de bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial do devedor. Nesse sentido: AgInt no CC 190.954/SP (Segunda Seção, DJe 1/3/2023)”; Como visto, a instituição financeira tem veiculado em via própria a incompetência desta unidade judiciária para tratar do tema, não havendo, até o presente momento, nenhuma decisão apta a afastá-la. Em verdade, referida decisão monocrática pontua 1) aparente inexistência de conflito, vez que o Juízo Federal reconhece ser competente esta unidade judiciária; 2) reafirma jurisprudência do STJ, no mesmo sentido. Diante disso, até que sobrevenha decisão proferida pelas instâncias superiores, este Magistrado reafirma a sua competência para conhecer e processar pedido exibitório de documentos e informações adicionais que se relacionem com a questionada cessão de créditos detidos pelo Grupo Devedor, dada sua relevância para a recuperação judicial. DA INVOCADA INVIABILIDADE DA VIA ELEITA Um outro ponto veiculado pelo BANCO MASTER S/A diz que “se o pleito das recuperandas é exibitório e para instruir, em tese, uma outra demanda (futura), descabe que isso seja requerido nos próprios autos desta recuperação judicial mediante petição avulsa”., sendo que “embora nosso sistema processual civil ofereça numerosos caminhos válidos para rogar a exibição de documentos (ação ordinária, produção antecipada de provas, pedido incidental em ação de conhecimento etc.), é certo que as recuperandas utilizaram meio processualmente inadequado”. Sobre o tema, anoto que o Direito Processual Civil Brasileiro contemporâneo é dotado de flexibilidade, adaptabilidade, sendo perfeitamente possível o trânsito de técnicas oriundas de procedimentos especiais para o procedimento comum, ou vice-versa, ou entre procedimentos especiais. Essa visão é projetada pela doutrina a partir da leitura do Art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, que representou importante inovação no campo da adequação procedimental. Esse trânsito de técnicas processuais “poderá ocorrer sem prejuízo da adoção de técnicas especiais previstas em procedimentos especiais, desde que sua aplicação seja compatível com as disposições do procedimento comum” (Augusto Passamani Bufulin e Tiago Aguiar Vilarinho in “Flexibilização do procedimento a partir do trânsito de técnicas processuais e seus fundamentos...”, V. 25, nº 2, p. 187-204). Assim, não se observa incompatibilidade com o procedimento da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, a determinação de exibição de dados e informações relacionados com ativos do devedor, sob a competência deste mesmo juízo. Se eventuais indícios de invalidade em tais cessões, na forma apontada pelo Grupo Recuperando, serão confirmados a partir do exame dos elementos de prova que se busca conhecer, não é esse o momento processual adequado qualquer conclusão a esse respeito. Havendo relação de pertinência com o objeto processual desta recuperação judicial, conforme já se afirmou, este Magistrado entende não haver incompatibilidade entre o procedimento recuperacional e determinação de exibição de determinados elementos de prova, havendo de se afastar a alegação feita pelo BANCO SAFRA S/A. Outra alegação feita pela instituição financeira diz respeito à necessidade de “cessação da eficácia da medida cautelar determinada na decisão de ID 146979020, conforme a hipótese do Art. 309, inc. I, do CPC”. No raciocínio estabelecido no Petitório, a primeira determinação deste Juízo Monocrático para a exibição dos documentos e informações em exame seria datada de 04.10.2023, sendo “claro que as recuperandas invocaram a lógica do regime das medidas antecedentes, nas quais existe, em gênero, a urgência for contemporânea à propositura da ação”. Com os devidos respeitos, a providência requerida pelo Grupo Devedor muito mais se assemelha ao contemporâneo direito autônomo da produção da prova, que “independe de uma vinculação a um processo que discuta direito material, ou seja, limita-se a postular a atuação estatal direcionada à busca, obtenção e produção de certa providência de instrução, tendo como destinatárias as partes, e não o processo ou o juiz” (Flávio Yarshell in “Antecipação da prova sem o requisito de urgência e direito autônomo à prova” – Ed Malheiros, ano 2006, página 313). É o que aponta, em verdade, o inciso III do Artigo 381 do Código de Processo Civil, segundo o qual se admite o exercício do direito autônomo à produção da prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, não vislumbrando este Magistrado qualquer prejuízo ou nulidade decorrente de tal providência ocorrer nos próprios autos da recuperação judicial. Finalmente, a determinação oriunda deste Juízo no sentido de se suspender o pagamento dos créditos que foram objeto de cessão foi pautada no risco de transferência definitiva de ativos sobre os quais recaem controvérsias. Assim, concluo da mesma forma que a douta relatoria do AI nº 0022643-64.2023.8.17.9000 e mantenho, no referido ponto, a decisão. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CAIG PARA REQUERER O ACESSO A DOCUMENTOS DE TERCEIRO, SUBMETIDOS A REGIME DE SIGILO A instituição financeira aponta ser “patente a ilegitimidade das recuperandas para obter acesso a documentos, instrumentos e negociações em que a CAIG não é parte”, não havendo logrado “esclarecer como teria pertinência subjetiva a exibição de instrumentos negociais dos quais não fez ou faz parte”. O Grupo Devedor, por sua vez, aduziu que, sob a antiga administração das empresas devedoras, teriam sido celebradas cessões de crédito que, também segundo as recuperandas, teriam ocorrido à revelia do interesse da companhia e de credores, com a possível prática de negócios jurídicos sucessivos e simulados, que teriam, em tese, o propósito de convalidar uma alegada simulação original. Se essas suspeitas se confirmam ou não, apenas a parte que requereu acesso a tais elementos de prova é que poderá dizer num primeiro momento, caso entenda por veicular pretensão própria ao desfazimento daquelas cessões com fundamento em tais dados. Lado outro, não vislumbro legitimidade do Banco Master S/A para veicular, em nome de terceiros, exceção defensiva à exibição dos documentos e informações na forma determinada por esta unidade judiciária, sendo o caso de não se conhecer do pedido neste ponto. Refiro-me, nesse ponto, à ilegitimidade da instituição financeira para veicular teses defensivas em nome dos fundos mencionados na decisão de ID nº 200333753 e da própria Comissão de Valores Mobiliários/CVM. Ainda sobre essa matéria, aponta a instituição financeira que informações e documentos cuja exibição foi determinada seriam, em parte, sigilosos. Não houve a indicação de que documentos e informações estariam submetidas a regime legal de sigilo, e que espécie de sigilo seria esse, pelo que fica prejudicada a análise da referida pretensão por este Juízo. Acaso a instituição financeira entenda que alguma informação ou documento cuja juntada foi determinada por este Magistrado tenha natureza sigilosa, basta proceder à respectiva justificação, juntando referido(s) dado(s) com a opção de ‘sigiloso’, disponibilizada pelo sistema PJe do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em seguida, este Magistrado verificará a pertinência do pedido de sigilo, individualmente, em relação a cada elemento de prova anexado aos autos, proferindo decisão fundamentada nesse particular. Por último, aponta o BANCO MASTER S/A que, “como todos os atos jurídicos ‘questionados’ foram realizados há mais de 4 (quatro) anos (...) qualquer que seja o motivo da anulação de tais cessões que a CAIF veja a acolher, essa pretensão já decaiu”. Sobre o tema, reitere-se não haver, até o presente momento, pedido de anulação das referidas cessões. O que houve é pedido justificado do Grupo Recuperando para examinar elementos de prova e, a partir disso, formular ou não pedido nesse sentido, não sendo o caso de este Julgador anunciar, prematuramente, decadência em relação a pretensão que não fora formulada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as razões veiculadas e expendidas pelo Banco Master S/A, apenas para conferir a dilação de prazo referida no item 71 de sua Petição, indeferindo os demais pedidos e mantendo, na íntegra, a decisão de ID nº 200013057. Assim, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das determinações objeto da referida decisão. Publique-se e intimem-se. Recife, 16 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 205406187: "DECISÃO Vistos etc. Decisão em relação à Petição da lavra do credor LUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros. As partes requerem a reconsideração da decisão de ID 196929464, ora mantida, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Já com relação ao item "b" da mesma súplica, qual seja, concessão do prazo de 30 (trinta) dias (ID 196929464) para providenciar a obtenção integral da documentação exigida, DEFIRO-A, assinalando o dia 12/06/2025 como termo final" RECIFE, 27 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004806-78.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria