Leonardo Rangel Gobette

Leonardo Rangel Gobette

Número da OAB: OAB/ES 011037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Rangel Gobette possui 274 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 274
Tribunais: TRT1, TJRJ, TRT3, TRF2, TRT17, STJ, TST, TJES, TRF6
Nome: LEONARDO RANGEL GOBETTE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
274
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) AGRAVO DE PETIçãO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2076435/ES (2022/0156269-4) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE : P M DA S ADVOGADOS : DIEGO PIMENTA MORAES - ES016956 ANDREZA MERÇON FERNANDES - ES016963 RECORRIDO : M L N ADVOGADOS : LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES011037 NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES021932 ROGER NOLASCO CARDOSO - ES013672 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000152-24.2020.5.17.0010 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300162600000024509807?instancia=2
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001852-16.2016.5.17.0191 RECLAMANTE: RENATA NOGUEIRA ANTUNES RECLAMADO: RICARDO A.S.GIORI LOCACOES DE AUTOMOVEIS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381728d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO CÉSAR AUGUSTO BRANDÃO SOARES interpõe exceção de pré-executividade em desfavor de RICARDO A.S.GIORI LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS - EIRELI objetivando a exclusão da lide, sob o argumento de ilegitimidade passiva para responder pela presente execução. Contraminuta da parte autora ID 1427834. É o breve relatório.    2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, que dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. Muito embora não disponha de previsão normativa expressa, tal espécie defensiva teve sua aplicabilidade amplamente recepcionada pela jurisdição brasileira, justamente por representar elemento fortalecedor do devido processo legal. A exceção poderá ser arguida enquanto não extinto o processo executivo, já que "questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação" (Alberto Camiña Moreira, op. cit., apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775 /731, p. 735). No caso, o excipiente alega ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, razão pela qual admito a exceção.   2.2 MÉRITO Em síntese, o excipiente alega que jamais foi sócio de fato da empresa/executada. Afirma que era empregado e teve seus salários atrasados e verbas trabalhistas sonegadas, sendo indevidamente incluído no quadro societário. Traz como prova emprestada a decisão proferida nos autos do processo 0001817-56.2016.5.17.0191, onde restou reconhecido que apenas RICARDO AUGUSTO SILVA GIORI era sócio da empresa. Pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e requer, liminarmente, o desbloqueio da constrição judicial recaída sobre verba salarial. O excepto/exequente refuta as assertivas do excipiente afirmando inexistir sentença transitada em julgado que reconhece a nulidade da relação societária, sendo o período do vínculo do excipiente contemporâneo ao da participação no quadro societário da empresa reclamada. Aduz não ser crível que o excipiente, médico, tenha sido ludibriado ao ser incluído como sócio. Vejamos. Consoante já demonstrado nos autos do processo 00001684-14.2016.5.17.0191 a rotina da empresa consistia na fraude das relações de trabalho através da inclusão de seus trabalhadores como sócios com cotas ínfimas. A participação societária no percentual de 2% não define automaticamente a responsabilidade do sócio. A análise de outros fatores, como a existência de fraude, abuso ou desvio de finalidade, e da comprovação do vínculo entre a atuação do sócio e o débito trabalhista, é imprescindível para resolução do presente caso concreto. Com efeito, além de inexistir comprovação de vínculo entre a atuação excipiente e o débito trabalhista, considero ínfima a participação deste, com quotas de 2%, no quadro societário. Deduz-se, assim, não haver elementos suficientes para concluir por sua responsabilização pelo débito exequendo. Por consequência lógico, declaro que o Sr. CÉSAR AUGUSTO BRANDÃO SOARES é parte ilegítima para responder pela execução processada em face da empresa, e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  Determino a imediata retirada deste do polo passivo da ação, bem como o levantamento da penhora e/ou restrição em seu nome.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os fins. Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se com a execução em desfavor dos demais sócios. Após a liberação do valor bloqueado, retifique-se a autuação excluindo-se o Sr. CESAR AUGUSTO BRANDAO SOARES do polo passivo da lide. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO A.S.GIORI LOCACOES DE AUTOMOVEIS - EIRELI - CESAR AUGUSTO BRANDAO SOARES
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001852-16.2016.5.17.0191 RECLAMANTE: RENATA NOGUEIRA ANTUNES RECLAMADO: RICARDO A.S.GIORI LOCACOES DE AUTOMOVEIS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381728d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO CÉSAR AUGUSTO BRANDÃO SOARES interpõe exceção de pré-executividade em desfavor de RICARDO A.S.GIORI LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS - EIRELI objetivando a exclusão da lide, sob o argumento de ilegitimidade passiva para responder pela presente execução. Contraminuta da parte autora ID 1427834. É o breve relatório.    2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, que dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. Muito embora não disponha de previsão normativa expressa, tal espécie defensiva teve sua aplicabilidade amplamente recepcionada pela jurisdição brasileira, justamente por representar elemento fortalecedor do devido processo legal. A exceção poderá ser arguida enquanto não extinto o processo executivo, já que "questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação" (Alberto Camiña Moreira, op. cit., apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775 /731, p. 735). No caso, o excipiente alega ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, razão pela qual admito a exceção.   2.2 MÉRITO Em síntese, o excipiente alega que jamais foi sócio de fato da empresa/executada. Afirma que era empregado e teve seus salários atrasados e verbas trabalhistas sonegadas, sendo indevidamente incluído no quadro societário. Traz como prova emprestada a decisão proferida nos autos do processo 0001817-56.2016.5.17.0191, onde restou reconhecido que apenas RICARDO AUGUSTO SILVA GIORI era sócio da empresa. Pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e requer, liminarmente, o desbloqueio da constrição judicial recaída sobre verba salarial. O excepto/exequente refuta as assertivas do excipiente afirmando inexistir sentença transitada em julgado que reconhece a nulidade da relação societária, sendo o período do vínculo do excipiente contemporâneo ao da participação no quadro societário da empresa reclamada. Aduz não ser crível que o excipiente, médico, tenha sido ludibriado ao ser incluído como sócio. Vejamos. Consoante já demonstrado nos autos do processo 00001684-14.2016.5.17.0191 a rotina da empresa consistia na fraude das relações de trabalho através da inclusão de seus trabalhadores como sócios com cotas ínfimas. A participação societária no percentual de 2% não define automaticamente a responsabilidade do sócio. A análise de outros fatores, como a existência de fraude, abuso ou desvio de finalidade, e da comprovação do vínculo entre a atuação do sócio e o débito trabalhista, é imprescindível para resolução do presente caso concreto. Com efeito, além de inexistir comprovação de vínculo entre a atuação excipiente e o débito trabalhista, considero ínfima a participação deste, com quotas de 2%, no quadro societário. Deduz-se, assim, não haver elementos suficientes para concluir por sua responsabilização pelo débito exequendo. Por consequência lógico, declaro que o Sr. CÉSAR AUGUSTO BRANDÃO SOARES é parte ilegítima para responder pela execução processada em face da empresa, e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  Determino a imediata retirada deste do polo passivo da ação, bem como o levantamento da penhora e/ou restrição em seu nome.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os fins. Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se com a execução em desfavor dos demais sócios. Após a liberação do valor bloqueado, retifique-se a autuação excluindo-se o Sr. CESAR AUGUSTO BRANDAO SOARES do polo passivo da lide. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA NOGUEIRA ANTUNES
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000312-56.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: EZABELITA XIBLE DE FREITAS PAIVA RECLAMADO: RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6794dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Passo à análise.   SUCESSÃO EMPRESARIAL Postula o exequente o reconhecimento da sucessão empresarial da reclamada RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA (CNPJ 38.537.691/0001-30) pela empresa ROSA NÁUTICA RESTAURANTE E BAR LTDA (CNPJ 04.842.727/0001-77). Alega que as instalações da ré foram transferidas para a empresa sucessora, que funciona no mesmo local e com similaridade de nome e objeto social. Pois bem. A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, vale dizer, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. Entretanto, para que haja a sucessão empresarial, não basta a identidade de ponto comercial e de atividades, é necessária a comprovação da transferência da unidade econômico-jurídica da empresa para outro titular, isto é, a continuidade do negócio, com a utilização do mesmo maquinário, mesmos empregados, mesma clientela, mesmos fornecedores, mantendo-se contratos, dando-se, assim, sequência à prestação laboral e à empresa, sem alteração de sua finalidade. No presente caso, contudo, não foram verificados os requisitos necessários à configuração da sucessão empresarial. As provas produzidas (convênios Sniper e Jucees, além do mandado de constatação) não indicaram a existência de relação entre a empresa Rosa Náutica Resataurante e Bar Ltda (suposta sucessora) e a reclamada Restaurante Recanto da Lagoa Ltda. Assim, não comprovada a transferência, ainda que parcial, da unidade jurídico-econômica da reclamada para a empresa apontada como sucessora, improcede o pedido de sucessão empresarial. Intimem as partes.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente movido por EZABELITA XIBLE DE FREITAS PAIVA em face de RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA. Busca a autora atingir o patrimônio do sócio da executada, BRUNO NOVOA MOTTE (CPF 087.441.647-77). O sócio, devidamente intimado (Id. a6c2f7b), se mantive silente. Pois bem. Há muito resta pacificado na Justiça do Trabalho que, em caso de frustração em executar a empresa responsável pelos créditos trabalhistas, admite-se a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada, passando a buscar bens particulares desses sócios, para responderem pela satisfação da condenação, tendo como fundamento o art. 592, II, do CPC; o art. 2º, caput, da CLT; o art. 28, do CDC e; o art. 50, CC). Nesse sentido:   Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - FASE DE CONHECIMENTO - Cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica quando fica comprovado que foram esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica, bem como que a empresa não possui bens. A despersonalização ocorreria, assim, para se utilizar do patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a condenação pessoal dos sócios não deve ser pronunciada na fase cognitiva, sendo desnecessária para que o patrimônio pessoal destes sócios venha a responder na fase da execução, na eventualidade de inexistência ou de insuficiência de bens da sociedade, eis que a eventual responsabilidade dos sócios remanesce independentemente de terem figurado no pólo passivo da demanda. TRT-9 - PR 6842-2009-21-9-0-3; Data de publicação: 17/08/2012)   Quanto à necessidade de fraude ou desvio de finalidade, para a responsabilização do sócio, esse Juízo entende que se aplica aos créditos trabalhistas (créditos de natureza alimentícia), de forma subsidiária, não o Código de Processo Civil (CPC), mas as diretrizes contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Artigo 28, § 5º), ou seja, mesmo que não haja fraude ou abuso de direito, a mera existência de uma dívida trabalhista, ante seu caráter alimentar, é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de possibilitar a satisfação desse crédito. Assim, esgotadas as diligências para se executar a empresa reclamada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada e determino a inclusão do sócio BRUNO NOVOA MOTTE (CPF 087.441.647-77)no polo passivo da demanda. Após o trânsito em julgado deste incidente, renove-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado (SISBAJUD). Ademais, diligencie a Secretaria junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que torne indisponíveis os bens localizados em nome dos executados. Havendo resposta positiva, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que forneça a este Juízo cópia da matrícula atualizada. Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, via oficial de justiça, em desfavor dos executados, até o limite da execução (mandado de pesquisa, penhora e avaliação). Deverão ser utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição desta Especializada. Com os resultados, dê-se vista à parte autora, que fica intimada impulsionar a execução, nos termos do art. 878 da CLT, devendo indicar meios úteis para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias. In albis ou reiteradas solicitações de medidas já procedidas nos autos, suspenda-se, para contagem do lapso prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. Intimem as partes.   WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000312-56.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: EZABELITA XIBLE DE FREITAS PAIVA RECLAMADO: RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6794dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Passo à análise.   SUCESSÃO EMPRESARIAL Postula o exequente o reconhecimento da sucessão empresarial da reclamada RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA (CNPJ 38.537.691/0001-30) pela empresa ROSA NÁUTICA RESTAURANTE E BAR LTDA (CNPJ 04.842.727/0001-77). Alega que as instalações da ré foram transferidas para a empresa sucessora, que funciona no mesmo local e com similaridade de nome e objeto social. Pois bem. A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, vale dizer, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. Entretanto, para que haja a sucessão empresarial, não basta a identidade de ponto comercial e de atividades, é necessária a comprovação da transferência da unidade econômico-jurídica da empresa para outro titular, isto é, a continuidade do negócio, com a utilização do mesmo maquinário, mesmos empregados, mesma clientela, mesmos fornecedores, mantendo-se contratos, dando-se, assim, sequência à prestação laboral e à empresa, sem alteração de sua finalidade. No presente caso, contudo, não foram verificados os requisitos necessários à configuração da sucessão empresarial. As provas produzidas (convênios Sniper e Jucees, além do mandado de constatação) não indicaram a existência de relação entre a empresa Rosa Náutica Resataurante e Bar Ltda (suposta sucessora) e a reclamada Restaurante Recanto da Lagoa Ltda. Assim, não comprovada a transferência, ainda que parcial, da unidade jurídico-econômica da reclamada para a empresa apontada como sucessora, improcede o pedido de sucessão empresarial. Intimem as partes.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente movido por EZABELITA XIBLE DE FREITAS PAIVA em face de RESTAURANTE RECANTO DA LAGOA LTDA. Busca a autora atingir o patrimônio do sócio da executada, BRUNO NOVOA MOTTE (CPF 087.441.647-77). O sócio, devidamente intimado (Id. a6c2f7b), se mantive silente. Pois bem. Há muito resta pacificado na Justiça do Trabalho que, em caso de frustração em executar a empresa responsável pelos créditos trabalhistas, admite-se a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada, passando a buscar bens particulares desses sócios, para responderem pela satisfação da condenação, tendo como fundamento o art. 592, II, do CPC; o art. 2º, caput, da CLT; o art. 28, do CDC e; o art. 50, CC). Nesse sentido:   Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - FASE DE CONHECIMENTO - Cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica quando fica comprovado que foram esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica, bem como que a empresa não possui bens. A despersonalização ocorreria, assim, para se utilizar do patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a condenação pessoal dos sócios não deve ser pronunciada na fase cognitiva, sendo desnecessária para que o patrimônio pessoal destes sócios venha a responder na fase da execução, na eventualidade de inexistência ou de insuficiência de bens da sociedade, eis que a eventual responsabilidade dos sócios remanesce independentemente de terem figurado no pólo passivo da demanda. TRT-9 - PR 6842-2009-21-9-0-3; Data de publicação: 17/08/2012)   Quanto à necessidade de fraude ou desvio de finalidade, para a responsabilização do sócio, esse Juízo entende que se aplica aos créditos trabalhistas (créditos de natureza alimentícia), de forma subsidiária, não o Código de Processo Civil (CPC), mas as diretrizes contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Artigo 28, § 5º), ou seja, mesmo que não haja fraude ou abuso de direito, a mera existência de uma dívida trabalhista, ante seu caráter alimentar, é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de possibilitar a satisfação desse crédito. Assim, esgotadas as diligências para se executar a empresa reclamada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada e determino a inclusão do sócio BRUNO NOVOA MOTTE (CPF 087.441.647-77)no polo passivo da demanda. Após o trânsito em julgado deste incidente, renove-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado (SISBAJUD). Ademais, diligencie a Secretaria junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que torne indisponíveis os bens localizados em nome dos executados. Havendo resposta positiva, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que forneça a este Juízo cópia da matrícula atualizada. Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, via oficial de justiça, em desfavor dos executados, até o limite da execução (mandado de pesquisa, penhora e avaliação). Deverão ser utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição desta Especializada. Com os resultados, dê-se vista à parte autora, que fica intimada impulsionar a execução, nos termos do art. 878 da CLT, devendo indicar meios úteis para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias. In albis ou reiteradas solicitações de medidas já procedidas nos autos, suspenda-se, para contagem do lapso prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. Intimem as partes.   WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZABELITA XIBLE DE FREITAS PAIVA
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025293-10.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROBERTA CRISTIANE SIMAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado do Requerente INTIMADO para ciência do RECEBIMENTO dos autos da contadoria. VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria
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