Jeanine Nunes Romano
Jeanine Nunes Romano
Número da OAB:
OAB/ES 011063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeanine Nunes Romano possui 690 comunicações processuais, em 516 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
516
Total de Intimações:
690
Tribunais:
TJRJ, TST, TJMG, STJ, TJDFT, TJPR, TRF2, TRT2, TJSP, TJES, TJRS, TRT3, TRT17
Nome:
JEANINE NUNES ROMANO
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
307
Últimos 30 dias
569
Últimos 90 dias
690
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (100)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 690 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0025041-32.2016.4.02.5006/ES RELATOR : BRUNO DUTRA EXEQUENTE : SEBASTIAO CAMILLO GUIMARAES ADVOGADO(A) : PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) ADVOGADO(A) : JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO DA SILVA (OAB ES013015) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 30/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034228-73.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS EXECUTADO: JACIANI SOUZA DEL PIERI MAGNAGO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) EXECUTADO: IVANETE BATISTA MARTINS - ES37956 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS em face de JACIANI SOUZA DEL PIERI MAGNAGO. As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram a este Juízo que compuseram um acordo para pôr fim à lide. As partes requerem a homologação do acordo e a suspensão do arquivamento do processo até a quitação total das parcelas acordadas, bem como a autorização para o desentranhamento dos cheques/títulos anexos à inicial, para que sejam diretamente entregues ao requerido. Após o pagamento de todas as parcelas, requerem a extinção e o arquivamento do feito. Sucintamente relatado. DECIDO. Considerando a manifestação das partes e a natureza consensual do acordo, que visa à satisfação do crédito exequendo, e estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, e com a devida comprovação da quitação total da dívida, certifique-se e, após, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 29 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023673-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYTH LOHANNA DE CASTRO SOUZA KI LAZER PET SHOP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em consulta ao PJE, vejo que já foi ajuizada ação referente ao mesmo contrato, tombada sob o n.º 5010945-75.2024.8.08.0048, que, embora já tenha ocorrido o cancelamento da distribuição, não há trânsito em julgado certificado, bem como há pedido pendente de análise. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, na forma do art. 10 do CPC, sobre a litispendência das ações. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 5001271-72.2021.8.08.0050 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JEANINE NUNES ROMANO(090.959.537-26); MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA(39.780.655/0001-65); EXECUTADO: GLEIDSON CAITANO INTIMAÇÃO Em atenção ao artigo 438, do CNCGJ, intimo o (a) patrono (a) do polo ativo para ciência da certidão negativa juntada aos autos, referente ao mandado expedido, bem como para se manifestar, no prazo legal. Viana/ES, na data da assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0018252-29.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de cumprimento de sentença requerido por Saberes Instituto de Ensino Ltda. em desfavor de Erica Silva Conceição. Pela decisão de id. 71307681 foi deferida a pesquisa sisbajud na modalidade de repetições automáticas. No id. 71789627 as partes apresentaram termo de acordo entabulado no qual estipularam que parte do pagamento se daria pela liberação da quantia bloqueada e o restante seria pago de forma parcelada, requerendo a homologação. Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida. Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do CPC. Segue o espelho do cancelamento das repetições e desbloqueio do saldo remanescente não incluído nos termos do acordo. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada e já transferida para conta judicial (R$ 885,13), devendo ser feito para conta indicada no id. 71789627 - cláusula 2ª, após certificado os poderes para tanto. Honorários advocatícios incluídos no montante acordado. Ante a sucumbência, condeno o executada ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009226-03.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL APICE LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO RODRIGO CARDOSO ORECHIO, CACILENE RIBEIRO DOS SANTOS ORECHIO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE INTIMADA para tomar ciência quanto aos mandados de citação ID 64291811 E 64291617 devolvidos sem cumprimento, devendo informar novos endereços para citação ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo. SERRA-ES, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012948-83.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: VICTOR FARIA DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de VICTOR FARIA DE ABREU, visando o recebimento de valores devidos a título de prestação de serviços educacionais. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e atribuído à causa o valor de R$ 598,20 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Após uma tentativa de citação infrutífera, a parte autora informou novo endereço do réu. Expedido novo mandado, o Requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 30 de abril de 2024, conforme certidão juntada aos autos. Apesar de citado, o Requerido não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria deste juízo em 07 de novembro de 2024. A parte Requerente peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não ofereceu contestação, operando-se a revelia. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na comprovação da dívida oriunda da prestação de serviços. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu para se defender (art. 238, CPC). Devidamente citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal, operando-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial. A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia. Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor. Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021). Pois bem, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar: Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. Ao ajuizar a demanda, instruiu a petição inicial (ID 20016791) com os documentos que constituem o seu direito, demonstrando a relação jurídica de prestação de serviços educacionais e a origem do débito reclamado, conforme se infere do contrato de prestação de serviços educacionais de fls. 07/11 e documento de fls. 06. Dessa forma, a presunção de veracidade recai sobre a matéria fática, qual seja, a existência do contrato e o inadimplemento do réu. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e não havendo nos autos elementos que infirmem as provas iniciais apresentadas pela parte autora, tenho por verdadeiras as alegações de existência do vínculo contratual e do débito. Nada mais havendo, passo à conclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido, VICTOR FARIA DE ABREU, ao pagamento de R$ 598,20 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos) em favor do Requerente, JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (30/04/2024). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
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