Alessandro Dantas Coutinho

Alessandro Dantas Coutinho

Número da OAB: OAB/ES 011188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Dantas Coutinho possui 86 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRJ, TRF1, STJ, TRF2, TJES, TJSP
Nome: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FARLEI MACIEL MAGALHAES BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1057680-42.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/08/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.37 - AL - Observação:
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5035219-23.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO : RAQUEL SABARA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DANTAS COUTINHO (OAB ES011188) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5035219-23.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 747) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: RAQUEL SABARA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO (OAB ES011188) INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015078-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015078-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA PORTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A e GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR - ES28633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015078-07.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, no Mandado de Segurança n. 1015078-07.2018.4.01.3400, na qual rejeitou o pedido autoral de nomeação e posse dos autores para o cargo de Analista do Seguro Social. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam possuir direito subjetivo à nomeação para o cargo de Analista do Seguro Social, com base em sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2015, alegando ter havido preterição arbitrária por parte da Administração Pública, diante da ocorrência de vacâncias no prazo de validade do certame. Destacam também que houve manifesta necessidade administrativa, comprovada por notas técnicas do próprio INSS e documentos anexados, que revelariam o surgimento de número significativo de cargos vagos, o que justificaria a convocação. As contrarrazões foram apresentadas. O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015078-07.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Apelam os autores alegando seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Analista do Seguro Social, nos quadros do INSS, relativo ao concurso público previsto no EDITAL nº 01/2015, para o qual foram. Aduzem ter havido preterição arbitrária da administração pública em decorrência das vacâncias que ocorreram no prazo de validade do certame. Considerou o juiz a quo que: Em tema de concurso público, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à investidura no cargo. Aos demais candidatos, ou seja, aprovados além do número de vagas inicialmente previstas no edital, e/ou em cadastro reserva, permanece apenas a expectativa de direito no caso de surgimento de novas vagas. Na hipótese, os Impetrante fizeram concurso e foram posicionados além do número de vagas previsto no edital, e, a convocação de aprovados fora do número de vagas estabelecidas no edital do certame, e/ou cadastro reserva, é ato meramente discricionário da Administração dentro da sua conveniência e oportunidade, seara que o Poder Judiciário está proibido de adentrar. Isso quer dizer que não ostentam direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Essa constatação atrai a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). A propósito: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 2. No caso, o autor participou e foi aprovado em 241º (ducentésimo quadragésimo primeiro) lugar no Concurso Público para provimento de 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de Assistente em Administração da Fundação Universidade de Brasília, regido pelo Edital 1/2010. Foram chamados 193 candidatos e o prazo de validade do concurso expirou em 24/2/2013. 3. Os documentos juntados pela parte autora não comprovaram a existência de vagas e a contratação de terceirizados para função semelhante à do cargo pretendido, primeiro, porque a listagem apresentada não está identificada e sequer traz informações sobre o tipo de vínculo estabelecido entre a Administração e as pessoas ali arroladas e, segundo, porque noticiam a ocorrência de apenas cinco casos de aposentadoria, três exonerações e três vacâncias. 4. Ainda que se considerasse a comprovação da existência de 11 vagas para o cargo questionado, esta circunstância não favoreceria o apelante porque aprovado em 241ª colocação, havendo 48 candidatos aprovados em melhor colocação. 5. Não ficou comprovada a existência de cargo vago, sendo a contratação de funcionários temporários ou terceirizados permitida por lei, podendo a Administração dela se valer em determinadas situações. 6. O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação de terceirizados têm fundamentos e finalidades diversos, uma vez que o aquele é previsto no art. 37, II, da CF/88, gera o direito à estabilidade do servidor e depende da existência de cargo. A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal efetivo da Universidade. 7. O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do Edital do certame, o que, todavia, não garante qualquer direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento. 8. Não se constata preterição na contratação dos candidatos aprovados nem se pode concluir que existiam vagas a serem preenchidas, não se configurando o direito subjetivo do apelante de ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito. 9. Apelação a que se nega provimento.”[1] (original sem destaque) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 531ª POSIÇÃO DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE 29 VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A parte impetrante manejou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para obter a sua nomeação no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem UFMG/Hospital das Clínicas, tendo sido classificada na 531ª posição em concurso público realizado pela UFMG, conforme Edital nº 327, de 30/04/2012, que previa a existência de 29 vagas. 2. Ocorre que a impetrante não foi classificada dentro do número máximo de vagas, sendo considerada aprovada como excedente, tendo em vista que o concurso para o qual concorrera tinha 29 vagas e, nos termos do art. 16 do Decreto 6.944/2009, o número máximo de vagas a serem preenchidas, nessa situação, é de 60 (sessenta). 3. Por outro lado, a impetrante não logrou comprovar a alegada existência de novas vagas para o cargo público descrito nos autos, as quais estariam sendo providas mediante contratação de servidores terceirizados. A constatação dessa situação fática reclamaria dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 4. Ademais, o prazo de validade do concurso em discussão já se expirou em 30/08/2014 e a impetrante não obteve qualquer medida judicial que lhe assegurasse ao menos a reserva de vaga. 5. Apelação da impetrante desprovida.”[2] No caso, conforme sobredito, não ficou comprovada a existência de cargos vagos, tampouco, o interesse de INSS em preenchê-los, acaso existentes, considerando que os Impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas mencionado no Edital. Portanto, não merece êxito a tese desenvolvida initio litis. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. A sentença não merece reforma. Pois bem. Em suas informações (ID n. 48585547), a impetrada esclareceu que: Importante esclarecer que não há cadastro de reserva nos concursos do INSS, uma vez que conforme as regras dispostas no Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, são estabelecidas a quantidade de vagas ofertadas. Logo, existe um determinado quantitativo máximo de candidatos aprovados. O Edital nº 13 – INSS, de 04/08/2016, que tornou público o resultado final do concurso, complementado pelo Edital nº 19 de 01/12/2016, divulgou o resultado do certame, tendo sido homologados 732 (setecentos e trinta e dois) candidatos ao cargo de analista do seguro social, sendo 150 (cento e cinqüenta) aprovados dentro do número de vagas, os quais, inclusive, já foram nomeados. Para o cargo de técnico do seguro social foram homologados 3.136 (três mil, cento e trinta e seis), dos quais 800 (oitocentos) aprovados dentro das vagas previstas no Edital. A par disso, os impetrantes são candidatos regularmente inscritos no Concurso Público objeto do edital nº 01/2015, e foram aprovados, resultado final das provas objetivas do certame publicado por meio do Edital nº 07, de 20/06/2016 e Edital nº 13 – INSS/2016, que tornaram público o resultado final do concurso. Contudo, nenhum dos impetrantes foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame, nos termos dos citados Editais em anexo. Outrossim, considerando que os impetrantes não lograram classificação dentro do quantitativo de vagas previstas no Edital em relação às localidades os quais concorreram, conforme demonstrado na Nota Informativa nº 97/2018/DRESE/CODEN/CGDCE/DGP, anexada ao presente, não possuem direito líquido e certo à nomeação. In casu, os autores participaram do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto do edital nº 1/2015. Tendo obtido as notas mínimas estabelecidas no item 8.15.4 daquele edital, necessárias para a aprovação, foram eliminados do certame em razão do disposto no item 9.5, que limita o quantitativo de aprovados ao número máximo previsto no Decreto n. 6.944/2009 em relação ao cargo pleiteado. O edital estabeleceu a oferta de vagas no cargo e na lotação pleiteada, ao passo em que o Decreto n. 6.944/2009 determinou a quantidade máxima de candidatos aprovados para homologação de acordo com a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade. No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) O Edital Nº n. 01/2015/INSS estabeleceu: 8.15 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS (...) 8.15.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Básicos P1; b) obtiver nota inferior a 21,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. 8.15.4.1 O candidato eliminado na forma do subitem 8.15.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 8.15.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.15.4 serão ordenados por cargo/gerência-executiva de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2. (...) 9 DA NOTA FINAL NO CONCURSO (...) 9.5 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro do Anexo V deste edital, de acordo com o Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009. (...) 9.6 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Está expressamente consignado no referido edital do concurso que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. O Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL 1/2019. CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REMANEJAMENTO DE VAGAS OCIOSAS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CANDIDATOS APROVADOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". ( AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.( AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) 3. A previsão editalícia no sentido de que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência podem ser remanejadas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem tal condição, é aplicável somente aos candidatos considerados aprovados no certame. 4. Hipótese em que não se amolda à referida previsão editalícia, uma vez que a impetrante foi eliminada após ter sido classificada na 64ª posição na prova objetiva, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou em 63 (sessenta e três) o número de candidatos da ampla concorrência que participariam da fase seguinte do concurso. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).(TRF-1 - AMS: 10154715820204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO PELA ABERTURA DE CONCURSO POSTERIOR DURANTE A DATA DE VALIDADE DO CERTAME. NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA A CLASSIFICAÇÃO ATÉ O 790º COLOCADO. "CLÁUSULA DE BARREIRA". TEMA N. 376 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA ANTES DA REPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A determinação da chamada "cláusula de barreira" foi objeto do tema nº 376 em sede de repercussão geral pelo STF, nestes termos: "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (leading case - RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Edital n. 3/94, expressamente determinava, para a nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o candidato deveria preencher simultaneamente três requisitos para seleção na primeira etapa, dentre estes "a classificação na ordem decrescente do somatório de pontos ponderados das provas, até a 790º colocação e até a 10ª colocação, para os candidatos amparados pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90". 3. Este requisito não foi atendido pelos autores, motivo pelo qual foram declarados reprovados nos termos do item 4.4.2. 4. Como os candidatos não impugnaram ao tempo e à hora os itens do Edital, submetem-se aos ditames do mesmo em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A publicação de edital para novo concurso público durante o prazo de validade de concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo apenas aos candidatos que se encontram aprovados nos termos do Edital que rege o respectivo certame. 6. Apelação a que se nega provimento. ( AC 0003015-94.2000.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016) Em caso semelhante, decidiu este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL 1. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema nº 376). 2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 3. No caso, o item 9.6 do edital nº 1/2015 do concurso público para provimento de vagas do Instituto Nacional do Seguro Social INSS expressamente dispõe que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Desse modo, não se verifica contradição do edital em relação ao quantitativo de candidatos que poderiam ser aprovados no certame, sendo clara a distinção entre a reprovação por não ser atingida a nota mínima exigida nas provas objetivas (item 8.15.4) e a reprovação pela chamada cláusula de barreira (item 9.6). 4. Nos termos da legislação sobre o tema e das previsões editalícias, a autora/apelante não foi classificada no número máximo de candidatos aprovados para o cargo pleiteado, razão pela qual foi reprovada no concurso público, mostrando-se correta a sentença. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, acrescidos de 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10246808520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade a ser declarada, aplicando-se as regras previstas no edital do aludido certame, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Singular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários se tratar de ação mandamental. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015078-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015078-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA PORTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A e GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR - ES28633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelam os autores alegando seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Analista do Seguro Social, nos quadros do INSS, relativo ao concurso público previsto no EDITAL nº 01/2015, para o qual foram. Aduzem ter havido preterição arbitrária da administração pública em decorrência das vacâncias que ocorreram no prazo de validade do certame. No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. É a jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). In casu, os autores participaram do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto do edital nº 1/2015. Tendo obtido as notas mínimas estabelecidas no item 8.15.4 daquele edital, necessárias para a aprovação, foram eliminados do certame em razão do disposto no item 9.5, que limita o quantitativo de aprovados ao número máximo previsto no Decreto n. 6.944/2009 em relação ao cargo pleiteado. O edital estabeleceu a oferta de vagas no cargo e na lotação pleiteada, ao passo em que o Decreto n. 6.944/2009 determinou a quantidade máxima de candidatos aprovados para homologação de acordo com a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade. Está expressamente consignado no referido edital do concurso que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. Precedente: AC: 10246808520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG. Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade a ser declarada, aplicando-se as regras previstas no edital do aludido certame, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Singular. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015078-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015078-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA PORTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A e GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR - ES28633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015078-07.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, no Mandado de Segurança n. 1015078-07.2018.4.01.3400, na qual rejeitou o pedido autoral de nomeação e posse dos autores para o cargo de Analista do Seguro Social. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam possuir direito subjetivo à nomeação para o cargo de Analista do Seguro Social, com base em sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2015, alegando ter havido preterição arbitrária por parte da Administração Pública, diante da ocorrência de vacâncias no prazo de validade do certame. Destacam também que houve manifesta necessidade administrativa, comprovada por notas técnicas do próprio INSS e documentos anexados, que revelariam o surgimento de número significativo de cargos vagos, o que justificaria a convocação. As contrarrazões foram apresentadas. O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015078-07.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Apelam os autores alegando seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Analista do Seguro Social, nos quadros do INSS, relativo ao concurso público previsto no EDITAL nº 01/2015, para o qual foram. Aduzem ter havido preterição arbitrária da administração pública em decorrência das vacâncias que ocorreram no prazo de validade do certame. Considerou o juiz a quo que: Em tema de concurso público, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à investidura no cargo. Aos demais candidatos, ou seja, aprovados além do número de vagas inicialmente previstas no edital, e/ou em cadastro reserva, permanece apenas a expectativa de direito no caso de surgimento de novas vagas. Na hipótese, os Impetrante fizeram concurso e foram posicionados além do número de vagas previsto no edital, e, a convocação de aprovados fora do número de vagas estabelecidas no edital do certame, e/ou cadastro reserva, é ato meramente discricionário da Administração dentro da sua conveniência e oportunidade, seara que o Poder Judiciário está proibido de adentrar. Isso quer dizer que não ostentam direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Essa constatação atrai a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). A propósito: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 2. No caso, o autor participou e foi aprovado em 241º (ducentésimo quadragésimo primeiro) lugar no Concurso Público para provimento de 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de Assistente em Administração da Fundação Universidade de Brasília, regido pelo Edital 1/2010. Foram chamados 193 candidatos e o prazo de validade do concurso expirou em 24/2/2013. 3. Os documentos juntados pela parte autora não comprovaram a existência de vagas e a contratação de terceirizados para função semelhante à do cargo pretendido, primeiro, porque a listagem apresentada não está identificada e sequer traz informações sobre o tipo de vínculo estabelecido entre a Administração e as pessoas ali arroladas e, segundo, porque noticiam a ocorrência de apenas cinco casos de aposentadoria, três exonerações e três vacâncias. 4. Ainda que se considerasse a comprovação da existência de 11 vagas para o cargo questionado, esta circunstância não favoreceria o apelante porque aprovado em 241ª colocação, havendo 48 candidatos aprovados em melhor colocação. 5. Não ficou comprovada a existência de cargo vago, sendo a contratação de funcionários temporários ou terceirizados permitida por lei, podendo a Administração dela se valer em determinadas situações. 6. O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação de terceirizados têm fundamentos e finalidades diversos, uma vez que o aquele é previsto no art. 37, II, da CF/88, gera o direito à estabilidade do servidor e depende da existência de cargo. A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal efetivo da Universidade. 7. O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do Edital do certame, o que, todavia, não garante qualquer direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento. 8. Não se constata preterição na contratação dos candidatos aprovados nem se pode concluir que existiam vagas a serem preenchidas, não se configurando o direito subjetivo do apelante de ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito. 9. Apelação a que se nega provimento.”[1] (original sem destaque) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 531ª POSIÇÃO DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE 29 VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A parte impetrante manejou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para obter a sua nomeação no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem UFMG/Hospital das Clínicas, tendo sido classificada na 531ª posição em concurso público realizado pela UFMG, conforme Edital nº 327, de 30/04/2012, que previa a existência de 29 vagas. 2. Ocorre que a impetrante não foi classificada dentro do número máximo de vagas, sendo considerada aprovada como excedente, tendo em vista que o concurso para o qual concorrera tinha 29 vagas e, nos termos do art. 16 do Decreto 6.944/2009, o número máximo de vagas a serem preenchidas, nessa situação, é de 60 (sessenta). 3. Por outro lado, a impetrante não logrou comprovar a alegada existência de novas vagas para o cargo público descrito nos autos, as quais estariam sendo providas mediante contratação de servidores terceirizados. A constatação dessa situação fática reclamaria dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 4. Ademais, o prazo de validade do concurso em discussão já se expirou em 30/08/2014 e a impetrante não obteve qualquer medida judicial que lhe assegurasse ao menos a reserva de vaga. 5. Apelação da impetrante desprovida.”[2] No caso, conforme sobredito, não ficou comprovada a existência de cargos vagos, tampouco, o interesse de INSS em preenchê-los, acaso existentes, considerando que os Impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas mencionado no Edital. Portanto, não merece êxito a tese desenvolvida initio litis. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. A sentença não merece reforma. Pois bem. Em suas informações (ID n. 48585547), a impetrada esclareceu que: Importante esclarecer que não há cadastro de reserva nos concursos do INSS, uma vez que conforme as regras dispostas no Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, são estabelecidas a quantidade de vagas ofertadas. Logo, existe um determinado quantitativo máximo de candidatos aprovados. O Edital nº 13 – INSS, de 04/08/2016, que tornou público o resultado final do concurso, complementado pelo Edital nº 19 de 01/12/2016, divulgou o resultado do certame, tendo sido homologados 732 (setecentos e trinta e dois) candidatos ao cargo de analista do seguro social, sendo 150 (cento e cinqüenta) aprovados dentro do número de vagas, os quais, inclusive, já foram nomeados. Para o cargo de técnico do seguro social foram homologados 3.136 (três mil, cento e trinta e seis), dos quais 800 (oitocentos) aprovados dentro das vagas previstas no Edital. A par disso, os impetrantes são candidatos regularmente inscritos no Concurso Público objeto do edital nº 01/2015, e foram aprovados, resultado final das provas objetivas do certame publicado por meio do Edital nº 07, de 20/06/2016 e Edital nº 13 – INSS/2016, que tornaram público o resultado final do concurso. Contudo, nenhum dos impetrantes foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame, nos termos dos citados Editais em anexo. Outrossim, considerando que os impetrantes não lograram classificação dentro do quantitativo de vagas previstas no Edital em relação às localidades os quais concorreram, conforme demonstrado na Nota Informativa nº 97/2018/DRESE/CODEN/CGDCE/DGP, anexada ao presente, não possuem direito líquido e certo à nomeação. In casu, os autores participaram do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto do edital nº 1/2015. Tendo obtido as notas mínimas estabelecidas no item 8.15.4 daquele edital, necessárias para a aprovação, foram eliminados do certame em razão do disposto no item 9.5, que limita o quantitativo de aprovados ao número máximo previsto no Decreto n. 6.944/2009 em relação ao cargo pleiteado. O edital estabeleceu a oferta de vagas no cargo e na lotação pleiteada, ao passo em que o Decreto n. 6.944/2009 determinou a quantidade máxima de candidatos aprovados para homologação de acordo com a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade. No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) O Edital Nº n. 01/2015/INSS estabeleceu: 8.15 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS (...) 8.15.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Básicos P1; b) obtiver nota inferior a 21,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. 8.15.4.1 O candidato eliminado na forma do subitem 8.15.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 8.15.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.15.4 serão ordenados por cargo/gerência-executiva de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2. (...) 9 DA NOTA FINAL NO CONCURSO (...) 9.5 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro do Anexo V deste edital, de acordo com o Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009. (...) 9.6 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Está expressamente consignado no referido edital do concurso que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. O Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL 1/2019. CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REMANEJAMENTO DE VAGAS OCIOSAS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CANDIDATOS APROVADOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". ( AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.( AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) 3. A previsão editalícia no sentido de que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência podem ser remanejadas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem tal condição, é aplicável somente aos candidatos considerados aprovados no certame. 4. Hipótese em que não se amolda à referida previsão editalícia, uma vez que a impetrante foi eliminada após ter sido classificada na 64ª posição na prova objetiva, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou em 63 (sessenta e três) o número de candidatos da ampla concorrência que participariam da fase seguinte do concurso. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).(TRF-1 - AMS: 10154715820204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO PELA ABERTURA DE CONCURSO POSTERIOR DURANTE A DATA DE VALIDADE DO CERTAME. NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA A CLASSIFICAÇÃO ATÉ O 790º COLOCADO. "CLÁUSULA DE BARREIRA". TEMA N. 376 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA ANTES DA REPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A determinação da chamada "cláusula de barreira" foi objeto do tema nº 376 em sede de repercussão geral pelo STF, nestes termos: "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (leading case - RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Edital n. 3/94, expressamente determinava, para a nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o candidato deveria preencher simultaneamente três requisitos para seleção na primeira etapa, dentre estes "a classificação na ordem decrescente do somatório de pontos ponderados das provas, até a 790º colocação e até a 10ª colocação, para os candidatos amparados pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90". 3. Este requisito não foi atendido pelos autores, motivo pelo qual foram declarados reprovados nos termos do item 4.4.2. 4. Como os candidatos não impugnaram ao tempo e à hora os itens do Edital, submetem-se aos ditames do mesmo em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A publicação de edital para novo concurso público durante o prazo de validade de concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo apenas aos candidatos que se encontram aprovados nos termos do Edital que rege o respectivo certame. 6. Apelação a que se nega provimento. ( AC 0003015-94.2000.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016) Em caso semelhante, decidiu este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL 1. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema nº 376). 2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 3. No caso, o item 9.6 do edital nº 1/2015 do concurso público para provimento de vagas do Instituto Nacional do Seguro Social INSS expressamente dispõe que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Desse modo, não se verifica contradição do edital em relação ao quantitativo de candidatos que poderiam ser aprovados no certame, sendo clara a distinção entre a reprovação por não ser atingida a nota mínima exigida nas provas objetivas (item 8.15.4) e a reprovação pela chamada cláusula de barreira (item 9.6). 4. Nos termos da legislação sobre o tema e das previsões editalícias, a autora/apelante não foi classificada no número máximo de candidatos aprovados para o cargo pleiteado, razão pela qual foi reprovada no concurso público, mostrando-se correta a sentença. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, acrescidos de 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10246808520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade a ser declarada, aplicando-se as regras previstas no edital do aludido certame, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Singular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários se tratar de ação mandamental. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015078-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015078-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA PORTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A e GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR - ES28633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelam os autores alegando seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Analista do Seguro Social, nos quadros do INSS, relativo ao concurso público previsto no EDITAL nº 01/2015, para o qual foram. Aduzem ter havido preterição arbitrária da administração pública em decorrência das vacâncias que ocorreram no prazo de validade do certame. No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. É a jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). In casu, os autores participaram do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto do edital nº 1/2015. Tendo obtido as notas mínimas estabelecidas no item 8.15.4 daquele edital, necessárias para a aprovação, foram eliminados do certame em razão do disposto no item 9.5, que limita o quantitativo de aprovados ao número máximo previsto no Decreto n. 6.944/2009 em relação ao cargo pleiteado. O edital estabeleceu a oferta de vagas no cargo e na lotação pleiteada, ao passo em que o Decreto n. 6.944/2009 determinou a quantidade máxima de candidatos aprovados para homologação de acordo com a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade. Está expressamente consignado no referido edital do concurso que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. Precedente: AC: 10246808520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG. Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade a ser declarada, aplicando-se as regras previstas no edital do aludido certame, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Singular. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015078-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015078-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA PORTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A e GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR - ES28633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015078-07.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, no Mandado de Segurança n. 1015078-07.2018.4.01.3400, na qual rejeitou o pedido autoral de nomeação e posse dos autores para o cargo de Analista do Seguro Social. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam possuir direito subjetivo à nomeação para o cargo de Analista do Seguro Social, com base em sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2015, alegando ter havido preterição arbitrária por parte da Administração Pública, diante da ocorrência de vacâncias no prazo de validade do certame. Destacam também que houve manifesta necessidade administrativa, comprovada por notas técnicas do próprio INSS e documentos anexados, que revelariam o surgimento de número significativo de cargos vagos, o que justificaria a convocação. As contrarrazões foram apresentadas. O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015078-07.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Apelam os autores alegando seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Analista do Seguro Social, nos quadros do INSS, relativo ao concurso público previsto no EDITAL nº 01/2015, para o qual foram. Aduzem ter havido preterição arbitrária da administração pública em decorrência das vacâncias que ocorreram no prazo de validade do certame. Considerou o juiz a quo que: Em tema de concurso público, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à investidura no cargo. Aos demais candidatos, ou seja, aprovados além do número de vagas inicialmente previstas no edital, e/ou em cadastro reserva, permanece apenas a expectativa de direito no caso de surgimento de novas vagas. Na hipótese, os Impetrante fizeram concurso e foram posicionados além do número de vagas previsto no edital, e, a convocação de aprovados fora do número de vagas estabelecidas no edital do certame, e/ou cadastro reserva, é ato meramente discricionário da Administração dentro da sua conveniência e oportunidade, seara que o Poder Judiciário está proibido de adentrar. Isso quer dizer que não ostentam direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Essa constatação atrai a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). A propósito: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 2. No caso, o autor participou e foi aprovado em 241º (ducentésimo quadragésimo primeiro) lugar no Concurso Público para provimento de 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de Assistente em Administração da Fundação Universidade de Brasília, regido pelo Edital 1/2010. Foram chamados 193 candidatos e o prazo de validade do concurso expirou em 24/2/2013. 3. Os documentos juntados pela parte autora não comprovaram a existência de vagas e a contratação de terceirizados para função semelhante à do cargo pretendido, primeiro, porque a listagem apresentada não está identificada e sequer traz informações sobre o tipo de vínculo estabelecido entre a Administração e as pessoas ali arroladas e, segundo, porque noticiam a ocorrência de apenas cinco casos de aposentadoria, três exonerações e três vacâncias. 4. Ainda que se considerasse a comprovação da existência de 11 vagas para o cargo questionado, esta circunstância não favoreceria o apelante porque aprovado em 241ª colocação, havendo 48 candidatos aprovados em melhor colocação. 5. Não ficou comprovada a existência de cargo vago, sendo a contratação de funcionários temporários ou terceirizados permitida por lei, podendo a Administração dela se valer em determinadas situações. 6. O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação de terceirizados têm fundamentos e finalidades diversos, uma vez que o aquele é previsto no art. 37, II, da CF/88, gera o direito à estabilidade do servidor e depende da existência de cargo. A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal efetivo da Universidade. 7. O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do Edital do certame, o que, todavia, não garante qualquer direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento. 8. Não se constata preterição na contratação dos candidatos aprovados nem se pode concluir que existiam vagas a serem preenchidas, não se configurando o direito subjetivo do apelante de ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito. 9. Apelação a que se nega provimento.”[1] (original sem destaque) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 531ª POSIÇÃO DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE 29 VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A parte impetrante manejou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para obter a sua nomeação no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem UFMG/Hospital das Clínicas, tendo sido classificada na 531ª posição em concurso público realizado pela UFMG, conforme Edital nº 327, de 30/04/2012, que previa a existência de 29 vagas. 2. Ocorre que a impetrante não foi classificada dentro do número máximo de vagas, sendo considerada aprovada como excedente, tendo em vista que o concurso para o qual concorrera tinha 29 vagas e, nos termos do art. 16 do Decreto 6.944/2009, o número máximo de vagas a serem preenchidas, nessa situação, é de 60 (sessenta). 3. Por outro lado, a impetrante não logrou comprovar a alegada existência de novas vagas para o cargo público descrito nos autos, as quais estariam sendo providas mediante contratação de servidores terceirizados. A constatação dessa situação fática reclamaria dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 4. Ademais, o prazo de validade do concurso em discussão já se expirou em 30/08/2014 e a impetrante não obteve qualquer medida judicial que lhe assegurasse ao menos a reserva de vaga. 5. Apelação da impetrante desprovida.”[2] No caso, conforme sobredito, não ficou comprovada a existência de cargos vagos, tampouco, o interesse de INSS em preenchê-los, acaso existentes, considerando que os Impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas mencionado no Edital. Portanto, não merece êxito a tese desenvolvida initio litis. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. A sentença não merece reforma. Pois bem. Em suas informações (ID n. 48585547), a impetrada esclareceu que: Importante esclarecer que não há cadastro de reserva nos concursos do INSS, uma vez que conforme as regras dispostas no Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, são estabelecidas a quantidade de vagas ofertadas. Logo, existe um determinado quantitativo máximo de candidatos aprovados. O Edital nº 13 – INSS, de 04/08/2016, que tornou público o resultado final do concurso, complementado pelo Edital nº 19 de 01/12/2016, divulgou o resultado do certame, tendo sido homologados 732 (setecentos e trinta e dois) candidatos ao cargo de analista do seguro social, sendo 150 (cento e cinqüenta) aprovados dentro do número de vagas, os quais, inclusive, já foram nomeados. Para o cargo de técnico do seguro social foram homologados 3.136 (três mil, cento e trinta e seis), dos quais 800 (oitocentos) aprovados dentro das vagas previstas no Edital. A par disso, os impetrantes são candidatos regularmente inscritos no Concurso Público objeto do edital nº 01/2015, e foram aprovados, resultado final das provas objetivas do certame publicado por meio do Edital nº 07, de 20/06/2016 e Edital nº 13 – INSS/2016, que tornaram público o resultado final do concurso. Contudo, nenhum dos impetrantes foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame, nos termos dos citados Editais em anexo. Outrossim, considerando que os impetrantes não lograram classificação dentro do quantitativo de vagas previstas no Edital em relação às localidades os quais concorreram, conforme demonstrado na Nota Informativa nº 97/2018/DRESE/CODEN/CGDCE/DGP, anexada ao presente, não possuem direito líquido e certo à nomeação. In casu, os autores participaram do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto do edital nº 1/2015. Tendo obtido as notas mínimas estabelecidas no item 8.15.4 daquele edital, necessárias para a aprovação, foram eliminados do certame em razão do disposto no item 9.5, que limita o quantitativo de aprovados ao número máximo previsto no Decreto n. 6.944/2009 em relação ao cargo pleiteado. O edital estabeleceu a oferta de vagas no cargo e na lotação pleiteada, ao passo em que o Decreto n. 6.944/2009 determinou a quantidade máxima de candidatos aprovados para homologação de acordo com a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade. No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) O Edital Nº n. 01/2015/INSS estabeleceu: 8.15 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS (...) 8.15.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Básicos P1; b) obtiver nota inferior a 21,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. 8.15.4.1 O candidato eliminado na forma do subitem 8.15.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 8.15.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.15.4 serão ordenados por cargo/gerência-executiva de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2. (...) 9 DA NOTA FINAL NO CONCURSO (...) 9.5 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro do Anexo V deste edital, de acordo com o Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009. (...) 9.6 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Está expressamente consignado no referido edital do concurso que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. O Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL 1/2019. CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REMANEJAMENTO DE VAGAS OCIOSAS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CANDIDATOS APROVADOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". ( AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.( AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) 3. A previsão editalícia no sentido de que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência podem ser remanejadas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem tal condição, é aplicável somente aos candidatos considerados aprovados no certame. 4. Hipótese em que não se amolda à referida previsão editalícia, uma vez que a impetrante foi eliminada após ter sido classificada na 64ª posição na prova objetiva, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou em 63 (sessenta e três) o número de candidatos da ampla concorrência que participariam da fase seguinte do concurso. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).(TRF-1 - AMS: 10154715820204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO PELA ABERTURA DE CONCURSO POSTERIOR DURANTE A DATA DE VALIDADE DO CERTAME. NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA A CLASSIFICAÇÃO ATÉ O 790º COLOCADO. "CLÁUSULA DE BARREIRA". TEMA N. 376 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA ANTES DA REPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A determinação da chamada "cláusula de barreira" foi objeto do tema nº 376 em sede de repercussão geral pelo STF, nestes termos: "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (leading case - RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Edital n. 3/94, expressamente determinava, para a nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o candidato deveria preencher simultaneamente três requisitos para seleção na primeira etapa, dentre estes "a classificação na ordem decrescente do somatório de pontos ponderados das provas, até a 790º colocação e até a 10ª colocação, para os candidatos amparados pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90". 3. Este requisito não foi atendido pelos autores, motivo pelo qual foram declarados reprovados nos termos do item 4.4.2. 4. Como os candidatos não impugnaram ao tempo e à hora os itens do Edital, submetem-se aos ditames do mesmo em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A publicação de edital para novo concurso público durante o prazo de validade de concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo apenas aos candidatos que se encontram aprovados nos termos do Edital que rege o respectivo certame. 6. Apelação a que se nega provimento. ( AC 0003015-94.2000.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016) Em caso semelhante, decidiu este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL 1. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema nº 376). 2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 3. No caso, o item 9.6 do edital nº 1/2015 do concurso público para provimento de vagas do Instituto Nacional do Seguro Social INSS expressamente dispõe que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Desse modo, não se verifica contradição do edital em relação ao quantitativo de candidatos que poderiam ser aprovados no certame, sendo clara a distinção entre a reprovação por não ser atingida a nota mínima exigida nas provas objetivas (item 8.15.4) e a reprovação pela chamada cláusula de barreira (item 9.6). 4. Nos termos da legislação sobre o tema e das previsões editalícias, a autora/apelante não foi classificada no número máximo de candidatos aprovados para o cargo pleiteado, razão pela qual foi reprovada no concurso público, mostrando-se correta a sentença. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, acrescidos de 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10246808520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade a ser declarada, aplicando-se as regras previstas no edital do aludido certame, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Singular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários se tratar de ação mandamental. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015078-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015078-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA PORTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A e GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR - ES28633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelam os autores alegando seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Analista do Seguro Social, nos quadros do INSS, relativo ao concurso público previsto no EDITAL nº 01/2015, para o qual foram. Aduzem ter havido preterição arbitrária da administração pública em decorrência das vacâncias que ocorreram no prazo de validade do certame. No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. É a jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). In casu, os autores participaram do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto do edital nº 1/2015. Tendo obtido as notas mínimas estabelecidas no item 8.15.4 daquele edital, necessárias para a aprovação, foram eliminados do certame em razão do disposto no item 9.5, que limita o quantitativo de aprovados ao número máximo previsto no Decreto n. 6.944/2009 em relação ao cargo pleiteado. O edital estabeleceu a oferta de vagas no cargo e na lotação pleiteada, ao passo em que o Decreto n. 6.944/2009 determinou a quantidade máxima de candidatos aprovados para homologação de acordo com a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade. Está expressamente consignado no referido edital do concurso que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. Precedente: AC: 10246808520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG. Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade a ser declarada, aplicando-se as regras previstas no edital do aludido certame, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Singular. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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