Neirusca Ribeiro De Oliveira Casula
Neirusca Ribeiro De Oliveira Casula
Número da OAB:
OAB/ES 011212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neirusca Ribeiro De Oliveira Casula possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000870-05.2021.8.08.0008 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELLY MOREIRA MARCELINO EMBARGADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212 Advogados do(a) EMBARGADO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias , justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000848-85.2017.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. P. D. S., KARINA CARLA DA SILVA, KAIK PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212 Advogado do(a) EXECUTADO: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da CERTIDÃO ID 71556244. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001833-06.2018.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MAYARA BATISTA DOS SANTOS, RHUAN BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS, LUIZ AMANCIO BATISTA, ARLETE MARIA VERLY BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 Advogado do(a) REQUERIDO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogados do(a) REQUERIDO: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212, PRISCILLA PIRES ALMEIDA MARTINS - ES25808 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição da certidão de honorários dativo. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001833-06.2018.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MAYARA BATISTA DOS SANTOS, RHUAN BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS, LUIZ AMANCIO BATISTA, ARLETE MARIA VERLY BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 Advogado do(a) REQUERIDO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por MAYARA BATISTA DOS SANTOS e RHUAN BATISTA DOS SANTOS em face de MARIA DO CARMO DOS SANTOS (avó paterna). Os autores, Mayara Batista dos Santos e Rhuan Batista dos Santos, são filhos menores de idade que enfrentam situação de abandono material por parte do pai, Carlos Roberto dos Santos. Desde a separação dos pais, os filhos ficaram sob a guarda exclusiva da mãe, que os criou sozinha, sem ajuda financeira regular do genitor. Tentativas judiciais anteriores de responsabilizá-lo pelo sustento foram infrutíferas, pois ele evita ser localizado, fugindo de suas obrigações legais. Diante da persistente dificuldade financeira, agravada pela omissão paterna, os autores propõem ação de alimentos contra a avó paterna. Assim, os autores requerem a fixação judicial de alimentos em face da avó paterna, como forma de garantir o mínimo necessário à sua sobrevivência, baseando-se no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência entre parentes. A requerida MARIA DO CARMO DOS SANTOS foi citada (fl. 32), apresentando contestação (fls. 33/35). Na decisão de fls. 46/47, o Juízo determinou a inclusão dos avós maternos no polo passivo e nomeou a advogada PRISCILA PIRES ALMEIDA MARTINO em favor da requerida MARIA DO CARMO DOS SANTOS. Incluídos os avós maternos LUIZ AMANCIO BATISTA e ARLETE MARIA VERLY BATISTA no polo passivo (fl. 51), foram citados (fls. 68/70). Na audiência de conciliação (fls. 71/72), as partes não entabularam acordo. Os requeridos LUIZ AMANCIO BATISTA e ARLETE MARIA VERLY BATISTA apresentaram contestação (fls. 79/84). Em razão da renúncia da advogada nomeada em favor da requerida Maria do Carmo (ID 29452705), o Juízo nomeou advogado em substituição (ID 39168470) e intimou as partes para especificarem provas ou apresentarem alegações finais. A parte autora pediu o envio de ofício ao INSS (ID 41988169) e os requeridos LUIZ AMANCIO BATISTA e ARLETE MARIA VERLY BATISTA pediram diligências para localizar o genitor dos requerentes (ID 34918761). Intimada a parte requerente para prestar esclarecimentos sobre a capacidade financeira do genitor e demonstrar a necessidade em receber alimentos após a maioridade (ID 64977418), os demandantes se manifestaram no ID 69759408 e a parte requerida pediu pela cessação dos descontos (ID 69900384). É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Destaco que o feito transcorreu de modo regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo à análise de mérito. A ação cuja pretensão encontra-se deduzida na peça inicial é no sentido de ver os requeridos (avós) obrigados ao pagamento de pensão alimentícia aos requerentes, que alegam não possuírem recursos suficientes para arcar com sua mantença, não podendo a genitora arcar com esses valores sozinha. Da cópia da certidão de nascimento colacionada nas fls. 13/14, constata-se que os alimentados são netos dos requeridos. De outra banda, tem-se a obrigação alimentar dos avós para com os netos, conforme a legislação pátria, que possui caráter complementar e subsidiário. Reza o Código Civil que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo ainda extensivo a todos os ascendentes (art. 1.696), convocados aqueles em grau mais próximo na falta dos outros, devendo a prestação ser fixada na conformidade das necessidades do reclamante e na proporção dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1°). O estatuto civilista dispõe que a dimensão dos alimentos devidos será aquela capaz de proporcionar um modo de vida compatível com a condição social do alimentado, podendo compreender, inclusive, os dispêndios com educação. São os denominados alimentos civis ou côngruos, cuja compreensão é mais ampla que a dos naturais ou necessários, sobejando ao estritamente indispensável à sobrevivência do credor (VENOSA, Direito de família. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004). Cuidando-se de filhos menores a obrigação de prestar alimentos é de ambos os genitores na proporção de suas possibilidades, e a necessidade de quem os recebe é presumida, dado que a criança ou adolescente não pode, em regra, prover sua subsistência com frutos do próprio trabalho, observando-se que tais premissas devem nortear sempre as decisões, desde que não existam nos autos elementos que indiquem o extrapolar das necessidades além da normalidade que se possa presumir. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (C.C, Art. 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições ele um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo. Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a obrigação alimentar deve recair inicialmente sobre os genitores, entretanto, na falta de possibilidade em provê-los, os avós deverão ser chamados a cumprir tal cuidado, cito o seguinte trecho: ”De regra, os alimentos devem recair, prioritariamente, sobre os pais ou os filhos (parentes na linha reta no primeiro grau). Entretanto, não havendo parente no primeiro grau na linha reta ou, caso exista, não tendo condições de atender a todas as necessidades básicas de quem pede os alimentos, admite-se que a cobrança seja dirigida aos parentes em graus subsequentes (avós e netos, bisavós e bisnetos) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 7ª Edição, Vol. 6. São Paulo: Atlas, 2015. p. 721-722). Portanto, os avós serão chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo ele parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar (Súmula 596, STJ). Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade de o genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole. O reiterado inadimplemento autoriza à propositura de ação de alimentos contra os avós. A propósito desse entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido considerou subsidiária e complementar a obrigação dos avós de prestar alimentos, sujeita ao comprovado inadimplemento por parte do alimentante. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.152.908; Proc. 2017/0203467-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 18/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 1915) Contudo, observa-se que fora implementada a maioridade dos alimentados, uma vez que MAYARA BATISTA DOS SANTOS nasceu em 16/10/2003 (certidão de nascimento localizada na fl. 13) e RHUAN BATISTA DOS SANTOS nasceu em 17/11/2006 (certidão de nascimento na fl. 14). Essa questão é divergente e debatida na doutrina e na jurisprudência, uma vez que não há regramento legal expresso a mencionar o marco final do pagamento da verba alimentar, não havendo limitação etária para a prestação de alimentos entre parentes, quando necessários à sobrevivência de quem os requer. Impõe-se, então, a análise criteriosa de cada caso e a fonte primordial ao deslinde da controvérsia encontra-se na construção jurisprudencial, norteada, logicamente na previsão legal contida no artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, que assim dispõe: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Como se vê, embora a maioridade do filho capaz encerre o poder familiar e o dever de sustento daí decorrente, permanece a relação de parentesco entre pais e filhos que possibilita a continuidade de contribuição daqueles a estes, caso se comprove a necessidade do pensionamento para suprir necessidades básicas, inclusive relacionadas à educação. Não se trata mais de dever de sustento, mas de dever de solidariedade, intrinsecamente relacionado à manutenção da dignidade humana. Nessa situação, para que se estabeleça o encargo alimentar, é imprescindível a existência de prova inconteste da necessidade daquele que a pleiteia, observando-se sempre o binômio alimentar de que trata o § 1º do artigo 1.694 antes colacionado e a necessidade do(a) postulante. No entanto, intimada a parte autora para comprovar a necessidade de continuar recebendo alimentos dos avós após o atingimento da maioridade, manifestou de forma genérica, sem trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade de receber os alimentos avoengos (ID 69759408). Logo, fez aos requerentes desaparecer a presunção de necessidade, que deveria e poderia ser comprovada no decorrer da instrução. Outrossim, é de se destacar que a existência de elementos de provas da capacidade dos requeridos de arcarem com os valores postulados não autoriza, por si só, a fixação de alimentos em favor dos autores. Quanto a esse dever, nossos pretórios assim se manifestam: EMENTA: ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVL. APTIDÃO PARA O TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA COMPROVADO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido para decretar a exoneração da obrigação alimentícia do autor em benefício do apelante, no patamar de 1/3 (um terço) de 58% (cinqüenta e oito por cento) do salário mínimo. 2. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 3. Caberá ao alimentando maior, que ainda precisar do benefício, o ônus de comprovar a sua necessidade, mas com fundamento no vínculo de parentesco. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que o alimentando está matriculado em curso técnico à distância e se encontra exercendo atividade laboral remunerada. Assim, correta a sentença que considerou incabível a continuidade da obrigação alimentícia, diante da ausência de comprovação que justifique a manutenção do referido encargo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.07.1.019688-8; Ac. 105.2198; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 04/10/2017; DJDFTE 11/10/2017). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FREQUÊNCIA EM CURSO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. 1. "Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes. " (AGRG nos EDCL no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) 2. A parte que pretende a exoneração da sua obrigação de prestar pensão alimentícia deve comprovar alteração no binômio possibilidade-necessidade. 3. "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. " Arts. 397, CPC/73 e 435, CPC/15. (TJES; APL 0001162-56.2014.8.08.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 05/07/2016; DJES 15/07/2016). Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ser revista/postulada a qualquer tempo, se comprovada a necessidade do(a) alimentante, conforme expresso no julgado que se transcreve: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.699 DO CC PREENCHIDOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa redefinir o valor do encargo alimentar, assim é necessário que seja perfeitamente aclarada a superveniência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, para que o interessado possa reclamar a redução, majoração ou exoneração da verba alimentar. 2. no caso restou comprovada a alteração da situação financeira do alimentante, de maneira a comprometer o cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento dos alimentos anteriormente fixados para o seu filho. 3. recursos conhecidos e desprovidos. unânime. (TJDF; Proc 00374.48-29.2014.8.07.0007; Ac. 113.6973; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 21/11/2018). E como dito alhures, a mudança fática alcançada ao longo do curso da ação reverbera no trâmite processual de modo que passa a ser ônus do alimentando comprovar a persistência da necessidade de receber pensão alimentícia. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS, SENDO DE UM DELES NO CURSO DO PROCESSO. Sentença de procedência em parte. Com a maioridade, as necessidades deixam de ser presumidas e devem ser cabalmente demonstradas pelos alimentados. Apelados não demonstraram estar matriculados em curso superior ou possuírem qualquer incapacidade laborativa. Alimentados maiores, capazes e aptos para o trabalho. Não caracterizada necessidade a manter hígido o encargo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1008787-50.2016.8.26.0451; Ac. 14050319; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 13/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2537) (Grifei). Desse modo, o contexto fático-probatório apreendido e analisado por este Juízo conduz à improcedência do pedido autoral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, REVOGO a decisão de fls. 56/57. OFICIE-SE incotinenti para que cesse os descontos. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 20% do valor atualizado da causa em favor do(a) Advogado(a) do(a) requerido(a), com fundamento no CPC, art. 85, § 2º do CPC. No entanto, suspendo a obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe outorgar os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 82, §2º e 98, §3º do CPC, confirmando a benesse concedida no id 17704890. A nomeação de advogado dativo em favor da parte ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista no Decreto Estadual 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo. Assim, fixo os honorários à Drª. PRISCILLA PIRES ALMEIDA MARTINS, OAB/ES N° 25.808, nomeada como advogada dativa na fl. 71, em R$ 400,00 (quatrocentos reais); fixo os honorários à Drª. LIETE VOLPONI FORTUNA, OAB/ES N° 7.180, nomeada como advogada dativa na fl. 71, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e fixo os honorários à Drª. NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA, OAB/ES N° 11.212, nomeada como advogada dativa no ID 39168470, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valores esses a serem recebidos na forma do Decreto Estadual antes mencionado. Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. Havendo apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante se houver recurso adesivo (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001833-06.2018.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MAYARA BATISTA DOS SANTOS, RHUAN BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS, LUIZ AMANCIO BATISTA, ARLETE MARIA VERLY BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 Advogado do(a) REQUERIDO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar nos autos, requerendo o que de direito. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/04/2025Tipo: Intimação9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): gabinete33jfc@trf2.jus.br e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): gabinete34jfc@trf2.jus.br e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: 01vf-ni@jfrj.jus.br ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento9tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441. Apelação Cível Nº 5000963-61.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 435) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROGERIO DA SILVA VITOR ADVOGADO(A): NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA (OAB ES011212) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente