Dalton Almeida Ribeiro
Dalton Almeida Ribeiro
Número da OAB:
OAB/ES 011359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJES, TRF2, TJRS, TJPR
Nome:
DALTON ALMEIDA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005264-35.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE : RUY CESAR MATIAS ADVOGADO(A) : DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada acerca do depósito do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, sendo-lhe possível obter todos os dados pertinentes ao referido depósito junto ao evento do processo que possui o documento “DEMTRANSF1” e o respectivo nome do titular do crédito. Observe a parte autora a data de disponibilidade para saque informada no processo. As instruções para o saque do valor depositado encontram-se no manual disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF-2. O acesso pode ser efetuado por meio do seguinte endereço na página da internet: https://www10.trf2.jus.br/consultas/wp-content/uploads/sites/38/2015/02/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo", a fim de que o processo seja arquivado com presteza (CPC, art. 6º).
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5010271-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE NADAI NALESSO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA - BA76336 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Trata-se de Ação Indenizatória movida por SIMONE DE NADAI NALESSO SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que sua mala foi danificada durante o trajeto do voo VIX-MAO, o que lhes gerou prejuízos. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade da requerida por danos na bagagem da consumidora durante o trajeto VIX-MAO. De acordo com as provas produzidas, verifico que restou comprovado pela autora que sua mala foi danificada no trajeto do voo VIX-MAO (id. 65485057), limitando-se a defesa a informar que a cia aérea ré oferece o conserto gratuito da bagagem que não foi prestado à consumidora em razão da mesma não ter buscado uma solução extrajudicial (id. 70995659 - pág. 10). Em que pese ter sido comprovado o dano na bagagem da autora durante o transporte realizado pela cia aérea requerida, entendo que o dano material pleiteado não merece procedência, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor pago na bagagem. No que se refere ao dano moral, entendo que resta configurado, pois, a situação vivenciada caracteriza falha na prestação dos serviços da cia aérea (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC), o que logicamente teve o condão de violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88. Evidente a má prestação dos serviços por parte da promovida, uma vez que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, caracterizando no dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores, nos termos do artigo 14, §1°, I, II e III do CDC. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função de reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 para cada autor. O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5000527-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR AUGUSTO SCHMIDT DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS - ES14899, YGOR BUGE TIRONI - ES19184 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, na qual o Autor narra ter adquirido passagens aéreas com a Requerida, de Vitória/ES a Joinville/SC, com saída no dia 19/06/2023, 19h25min e retorno no dia 22/06/2023, às 18h15. Afirma que seu voo de ida fora alterado, porém atrasando a chegada em apenas uma hora, motivo pelo qual acatou a oferta de realocação. Entretanto, ocorreu nova alteração no dia 16, mudando a partida para o dia 18/06, sem que fosse oferecida passagem mais benéfica. Alega que, como a modificação foi em cima da hora, não conseguiu comprar novo bilhete aéreo. Por ser acrescido um dia a viagem, teve gastos com hospedagem, alimentação e transporte no local. Sustenta que seu voo de volta também fora alterado, recebendo, no dia 21/06, a informação de que o voo ocorreria apenas no dia 22/06, novamente sem que recebesse outra opção. Narra que, então, no dia seguinte, fora realizado novo cancelamento, resultando em realocação apenas no dia 23/06, de modo que teve ainda mais gastos no local, sem qualquer auxílio da companhia aérea. Se sente lesado, motivo pelo qual pleiteia na condenação da Requerida em indenização por danos morais, bem como danos materiais no total de R$ 986,87. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise dos pedidos, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No mérito, verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Infere-se a verossimilhança das alegações Autorais, uma vez que o Autor juntou aos autos os comprovantes das passagens aéreas originalmente adquiridas, como também as alterações realizadas e os comprovantes de pagamento das despesas decorrentes dos cancelamentos. Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC. Com relação ao cancelamento do voo, verifica-se que a Ré não nega os fatos, mas sustenta que elas decorreram de alterações na malha aérea. Ocorre que tal fato constitui fortuito interno, isto é, inerente à atividade exercida pela Ré. Nesse mesmo sentido: RECURSO – Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC – Conhecimento. TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Problemas operacionais/mau tempo – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10177332620188260003 SP 1017733-26.2018.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019) Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o voo não operou nas condições previamente contratadas e não houve a incidência de nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC. Assim, no que se refere ao pedido de dano material, assiste razão o Requerente. As despesas extras ocorreram por conta da extensão da viagem, que se prolongou por três dias em decorrência dos sucessivos cancelamentos e alterações. Em virtude da falha na prestação dos serviços, o Autor chegou ao local com um dia de antecedência e partiu com dois dias de atraso. Logo, as alterações deram causa direta aos gastos decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte em Joinville, como indicado pelos comprovantes anexados. Desta feita, com sua conduta a Requerida deu causa ao prejuízo de R$ 986,87, conforme comprovantes de pagamento em id n° 57158621 e 57158623, motivo pelo qual tal quantia deve ser ressarcida ao Autor, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, também assiste razão. A alteração do trajeto do voo foi de encontro aos direitos de personalidade do Autor e ultrapassou o mero dissabor. Além de ter ocorrido infração da própria Resolução de n° 400 da ANAC, os sucessivos cancelamentos causaram desgaste físico e mental, bem como fizeram o Autor enfrentar considerável restrição financeira não planejada, uma vez que as modificações foram realizadas sempre com pouca antecedência. Ademais, mesmo que tenha sido realocado em outro voo, caberia à companhia aérea buscar passagem que se adequasse às necessidades do Autor, entretanto, as mudanças alteravam em dias a data da viagem, sem que sequer fosse oferecido bilhete de companhia diversa. Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 9.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por IGOR AUGUSTO SCHMIDT DE SOUZA, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 986,87, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 9.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5008820-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada manifestação da parte autora à contestação, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5006612-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO COSTA ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada manifestação autoral acerca da contestação, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5007117-12.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS GOMES CANDIDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Tendo em vista a AUSÊNCIA DA PARTE REQUERENTE à audiência designada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc. I da Lei nº 9.099/95. Não obstante a manifestação do ID 68896762, não demonstrou a parte autora a data da compra e a alegada urgência na viagem realizada, sendo de bom alvitre se verificar que a audiência de conciliação estava designada desde 25 de fevereiro de 2025, tempo suficiente à organização autoral para seu comparecimento, assim, não se verifica a "força maior" necessária à isenção ao pagamento de custas, conforme §2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se diante da participação da advogada da parte autora em audiência. Certifique-se o trânsito em julgado e após cumpridas as determinações constantes no Ato Normativo Conjunto 11/2025 e Ofício Circular 15/2025 - ASSESSORIA ESPECIAL - CNJ. Arquivem-se. Vitória, na data da assinatura no PJe. PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5004732-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNELLA PIANNA VERONEZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Realizada audiência de conciliação após a apresentação da defesa, com manifestação a respeito dessa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5005909-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO BARCELLOS RANGEL, ELISA CRIZIO DE ARAUJO TORRES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Realizada audiência de conciliação após a apresentação da defesa, com manifestação autoral a respeito dessa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5002852-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO INACIO GOBBI RIBEIRO JUNIOR, CYNTHIA FOLETTO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Realizada audiência de conciliação após a apresentação da defesa, com manifestação a respeito dessa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5008932-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO RICARDO SOUTINHO PEIXOTO, IOLANDA THOMAZ PEIXOTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Realizada audiência de conciliação, tendo sido previamente apresentadas defesa e manifestação a respeito dessa ação, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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