Nelio Valdir Bermudes Filho
Nelio Valdir Bermudes Filho
Número da OAB:
OAB/ES 011413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelio Valdir Bermudes Filho possui 16 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT17, TJSC, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT17, TJSC, TJES, TJBA
Nome:
NELIO VALDIR BERMUDES FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
RECLAMAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5010382-94.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA RECLAMADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES Advogado do(a) RECLAMANTE: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 DESPACHO Diante do julgamento, na data de ontem, da Apelação Criminal de nº 5022671-51.2025.8.08.0035, intime-se o reclamante para, no prazo legal, informar se permanece seu interesse no julgamento da presente reclamação. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5010382-94.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA RECLAMADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES Advogado do(a) RECLAMANTE: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 DESPACHO Diante do julgamento, na data de ontem, da Apelação Criminal de nº 5022671-51.2025.8.08.0035, intime-se o reclamante para, no prazo legal, informar se permanece seu interesse no julgamento da presente reclamação. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC APELANTE : FABIO LUIZ FERNANDES CASTELO GUEDES (RÉU) ADVOGADO(A) : NELIO VALDIR BERMUDES FILHO (OAB ES011413) ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE TOFFOLO (OAB SC012416) APELANTE : THAYANA DE SOUZA DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, converta-se o julgamento em diligência para que seja procedida a intimação das partes, a fim de que apresentem as contrarrazões recursais aos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no evento 35, ACOR2 . Após, retornem os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito recursal.
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000617-65.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: MARCOS LUCIO DA SILVA RECLAMADO: O F DE OLIVEIRA JUNIOR - ME E OUTROS (1) De ordem, fica a 1ª reclamada intimada para comprovar o pagamento da parcela questionada na petição de #id:b878bc9, sob pena de execução. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. EDUARDO TRINDADE DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - O F DE OLIVEIRA JUNIOR - ME
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 EDITAL INTIMAÇÃO PARA JÚRI 04/08/2025 - 09:00 horas Podendo durar mais de 01 (um) dia PROCESSO Nº: 0023688-43.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO REU: ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA A MMa. Dra. Lívia Regina Savergnini Bissoli Lage, Juíza de Direito com designação para a 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri de Vila Velha - Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado, o réu ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA, para comparecer no SALÃO DO JÚRI da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, situado no Fórum Des. Annibal de Athaydes Lima, localizado na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, Boa Vista II, Vila Velha/ES (em frente a Faculdade UVV), a fim de ser submetido a Julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, nos autos supra mencionados, em dia e hora abaixo especificado. Data do Júri: 04/08/2025 - Podendo durar mais de 01 (um) dia Horário: 09:00 horas E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. Vila Velha, 09 de julho de 2025. CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA Analista Judiciária 2
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0023688-43.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO REU: ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA Advogados do(a) REU: FLAVIO FABIANO - ES16639, NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 DECISÃO 1. A defesa opôs embargos de declaração (id 71845612) alegando omissão na decisão anterior quanto à análise da competência para o julgamento do feito, sustentando que, à luz da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, o processo deve ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Requereu, ainda, o cancelamento da sessão do júri até o julgamento da apelação interposta (id 71845612). Na sequência, a defesa reiterou o pedido (id 71906806), destacando que o próprio TJES já aplicou o entendimento em caso análogo envolvendo outro magistrado. Assim, requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo, o envio dos autos ao Tribunal competente e a suspensão da sessão do júri marcada para 14/07/2025. O Ministério Público também se manifestou (id 71953336), requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da apelação, por entender que a recente alteração da jurisprudência do STF quanto à prerrogativa de foro, já aplicada pelo TJES em situação similar, poderá impactar diretamente a definição da competência. Nas contrarrazões aos embargos (id 72200889), o parquet reiterou que a realização da sessão antes do pronunciamento da instância superior pode ensejar nulidade processual e comprometer a segurança jurídica. A defesa ainda trouxe aos autos documentos pertinentes à fase do art. 479 do CPP (id 72208708), esclareceu quanto à situação de saúde da testemunha Luiz Sérgio Aurich e informou novo endereço para intimação da testemunha Neucimar Fraga. Além disso, a defesa substabeleceu, com reservas de iguais poderes, ao anterior patrono do acusado, Dr. Flávio Fabiano, OAB/ES 16.639, justificando que tal medida se fez necessária diante do indeferimento, por parte deste Juízo, considerando a inexistência de prazo razoável para que o atual advogado pudesse atuar de forma exclusiva no feito, visando, assim, evitar qualquer prejuízo à ampla defesa (id 72208711). No id 72233139, foi juntado pela defesa cópia do parecer do Procurador de Justiça Criminal, manifestando-se pelo reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau e a remessa dos autos ao Tribunal competente, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, a defesa peticionou novamente aos autos requerendo o cancelamento da sessão de julgamento, alegando incompetência deste juízo por se tratar de réu com foro por prerrogativa de função, o que pode gerar nulidade processual. Informou, ainda, que foi determinada a inclusão da apelação em pauta de julgamento pelo Desembargador Relator Ubiratan Almeida Azevedo. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No presente caso, não se verifica qualquer omissão a ser suprida. Com efeito, conforme já consignado nos autos, a questão relativa à competência será submetida a julgamento pelo TJES, nos autos da apelação criminal já incluída em pauta de julgamento nº 5022671-51.2025.8.08.0035 (id 72317126). Não se desconhece a relevância da matéria suscitada, de natureza pública, no entanto, cabe ao Tribunal decidir, com definitividade, sobre o seu mérito, não sendo possível atribuir a este juízo, neste momento, qualquer revaloração da questão. Ademais, conforme consta na decisão proferida no recurso em sentido estrito anteriormente interposto, o Egrégio Tribunal de Justiça facultou expressamente a este Juízo o prosseguimento do feito, inclusive com formação de instrumento. Em razão disso, este juízo compreendeu que, ao ser conferida essa faculdade, o recurso de apelação não foi dotado de efeito suspensivo. Além disso, optar por não exercer a faculdade expressamente autorizada pelo Tribunal poderia configurar descumprimento à determinação da instância superior. Contudo, considerando que o recurso de apelação já foi incluído em pauta de julgamento no Tribunal de Justiça e que eventual deliberação do TJES poderá alterar o rumo do processo, entendo prudente aguardar a decisão da instância superior. Dessa forma, embora não haja omissão a ser sanada, mostra-se razoável, como medida de cautela, adiar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri anteriormente designada, evitando risco de nulidade processual, sem descumprir a deliberação já adotada pelo TJES quanto ao prosseguimento do feito. Destaco, ainda, que a apelação criminal poderá ter efeito suspensivo deferido a qualquer momento, reforçando a necessidade de planejamento prudente da pauta. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão anteriormente proferida, tendo em vista que a alegação de incompetência será oportunamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da apelação já incluída em pauta de julgamento. Outrossim, visando compatibilizar o regular andamento do processo com a observância da decisão já proferida pela instância superior e atenção ao princípio da duração razoável do processo, redesigno a sessão do Tribunal do Júri para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 horas, data em que se espera já ter havido pronunciamento definitivo do TJES sobre a matéria, além de permitir o tempo necessário para o cumprimento das diligências e intimações preparatórias para o julgamento. 2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, nos mesmos moldes do quanto determinado na decisão id 70698780. Intime-se o acusado, tanto através de mandado, quanto pela via editalícia, observando o novo endereço do réu informado nos autos. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa constituída nos autos. 3. Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se desistirá da oitiva da testemunha Luiz Sérgio Aurich, devendo, em caso positivo, no mesmo prazo, informar o nome e endereço da testemunha em substituição, sob pena de preclusão. 4. Defiro a intimação da testemunha Neucimar Fraga, no endereço informado pela defesa no id 72208708, ainda que fora do prazo previamente estabelecido, considerando que a sessão de julgamento foi redesignada, não havendo óbice à oitiva dessa testemunha. 5. Intime-se o Ministério Público para ciência dos documentos juntados pela defesa na fase do art. 479 do CPP (id’s 72208708, 72208715, 72208717, 72208718 e 72208722). Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito OFDM nº. 0758/2025
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0023688-43.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO REU: ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA Advogados do(a) REU: FLAVIO FABIANO - ES16639, NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 DECISÃO 1. A defesa opôs embargos de declaração (id 71845612) alegando omissão na decisão anterior quanto à análise da competência para o julgamento do feito, sustentando que, à luz da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, o processo deve ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Requereu, ainda, o cancelamento da sessão do júri até o julgamento da apelação interposta (id 71845612). Na sequência, a defesa reiterou o pedido (id 71906806), destacando que o próprio TJES já aplicou o entendimento em caso análogo envolvendo outro magistrado. Assim, requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo, o envio dos autos ao Tribunal competente e a suspensão da sessão do júri marcada para 14/07/2025. O Ministério Público também se manifestou (id 71953336), requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da apelação, por entender que a recente alteração da jurisprudência do STF quanto à prerrogativa de foro, já aplicada pelo TJES em situação similar, poderá impactar diretamente a definição da competência. Nas contrarrazões aos embargos (id 72200889), o parquet reiterou que a realização da sessão antes do pronunciamento da instância superior pode ensejar nulidade processual e comprometer a segurança jurídica. A defesa ainda trouxe aos autos documentos pertinentes à fase do art. 479 do CPP (id 72208708), esclareceu quanto à situação de saúde da testemunha Luiz Sérgio Aurich e informou novo endereço para intimação da testemunha Neucimar Fraga. Além disso, a defesa substabeleceu, com reservas de iguais poderes, ao anterior patrono do acusado, Dr. Flávio Fabiano, OAB/ES 16.639, justificando que tal medida se fez necessária diante do indeferimento, por parte deste Juízo, considerando a inexistência de prazo razoável para que o atual advogado pudesse atuar de forma exclusiva no feito, visando, assim, evitar qualquer prejuízo à ampla defesa (id 72208711). No id 72233139, foi juntado pela defesa cópia do parecer do Procurador de Justiça Criminal, manifestando-se pelo reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau e a remessa dos autos ao Tribunal competente, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, a defesa peticionou novamente aos autos requerendo o cancelamento da sessão de julgamento, alegando incompetência deste juízo por se tratar de réu com foro por prerrogativa de função, o que pode gerar nulidade processual. Informou, ainda, que foi determinada a inclusão da apelação em pauta de julgamento pelo Desembargador Relator Ubiratan Almeida Azevedo. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No presente caso, não se verifica qualquer omissão a ser suprida. Com efeito, conforme já consignado nos autos, a questão relativa à competência será submetida a julgamento pelo TJES, nos autos da apelação criminal já incluída em pauta de julgamento nº 5022671-51.2025.8.08.0035 (id 72317126). Não se desconhece a relevância da matéria suscitada, de natureza pública, no entanto, cabe ao Tribunal decidir, com definitividade, sobre o seu mérito, não sendo possível atribuir a este juízo, neste momento, qualquer revaloração da questão. Ademais, conforme consta na decisão proferida no recurso em sentido estrito anteriormente interposto, o Egrégio Tribunal de Justiça facultou expressamente a este Juízo o prosseguimento do feito, inclusive com formação de instrumento. Em razão disso, este juízo compreendeu que, ao ser conferida essa faculdade, o recurso de apelação não foi dotado de efeito suspensivo. Além disso, optar por não exercer a faculdade expressamente autorizada pelo Tribunal poderia configurar descumprimento à determinação da instância superior. Contudo, considerando que o recurso de apelação já foi incluído em pauta de julgamento no Tribunal de Justiça e que eventual deliberação do TJES poderá alterar o rumo do processo, entendo prudente aguardar a decisão da instância superior. Dessa forma, embora não haja omissão a ser sanada, mostra-se razoável, como medida de cautela, adiar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri anteriormente designada, evitando risco de nulidade processual, sem descumprir a deliberação já adotada pelo TJES quanto ao prosseguimento do feito. Destaco, ainda, que a apelação criminal poderá ter efeito suspensivo deferido a qualquer momento, reforçando a necessidade de planejamento prudente da pauta. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão anteriormente proferida, tendo em vista que a alegação de incompetência será oportunamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da apelação já incluída em pauta de julgamento. Outrossim, visando compatibilizar o regular andamento do processo com a observância da decisão já proferida pela instância superior e atenção ao princípio da duração razoável do processo, redesigno a sessão do Tribunal do Júri para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 horas, data em que se espera já ter havido pronunciamento definitivo do TJES sobre a matéria, além de permitir o tempo necessário para o cumprimento das diligências e intimações preparatórias para o julgamento. 2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, nos mesmos moldes do quanto determinado na decisão id 70698780. Intime-se o acusado, tanto através de mandado, quanto pela via editalícia, observando o novo endereço do réu informado nos autos. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa constituída nos autos. 3. Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se desistirá da oitiva da testemunha Luiz Sérgio Aurich, devendo, em caso positivo, no mesmo prazo, informar o nome e endereço da testemunha em substituição, sob pena de preclusão. 4. Defiro a intimação da testemunha Neucimar Fraga, no endereço informado pela defesa no id 72208708, ainda que fora do prazo previamente estabelecido, considerando que a sessão de julgamento foi redesignada, não havendo óbice à oitiva dessa testemunha. 5. Intime-se o Ministério Público para ciência dos documentos juntados pela defesa na fase do art. 479 do CPP (id’s 72208708, 72208715, 72208717, 72208718 e 72208722). Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito OFDM nº. 0758/2025
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