Fabiano Carvalho De Brito
Fabiano Carvalho De Brito
Número da OAB:
OAB/ES 011444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TJGO, TJSC, TRF2, TRF4, TJRS, TJMG, TJBA, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
FABIANO CARVALHO DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020338-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1020240-86.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivan de Souza Mercedo Moreira - Mbm Holding & Participações Ltda - Vistos. Fls. 49/51: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão fls. 44/46, que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do recolhimento de custas processuais. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão e contradição. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece de qualquer vício. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Desnecessário que a decisão judicial se manifeste acerca de todos os fatos ou fundamentos jurídicos alegados pelas partes, bastando tão somente a adoção de entendimento apto a, ao menos em tese, infirmá-los. A despeito dos esforços argumentativos da embargante, a contradição alegada é externa, devendo ser objeto do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Int. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029266-86.2024.8.26.0100 (processo principal 1001859-29.2023.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Kum Soon Kim - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) - 1. Fls. 145/152 e fls. 153/154: Comprove a parte executada a quitação da obrigação. Prazo: 10 dias. 2. Em seguida, ciência à exequente. 3. Se o caso, pormenorize a parte exequente o valor que entender devido e requeira o que entender de direito. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 324736/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075963-27.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mr Tel Telecomunicações Ltda - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar que o valor de R$942.165,65 (OPEX, CAPEX,OSP e Manutenção fixa + BA) é devido à autora; o valor de R$91.359,83 (ações trabalhistas) é devido à ré; a glosa no valor de R$249.000,00 (tributos devidos ao Município da Guarapari) é válida; e a glosa no valor de R$650.620,05 (débitos devidos à Fazenda Nacional) é inválida; e condenar a requerida a pagar à autora o saldo devedor que será apurado em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde as respectivas notificações e vencimentos das notas fiscais, acrescido de juros de mora legais desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ainda, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade da justiça deferida à autora. A parte autora pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor rejeitado do pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte ré pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040315-27.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1045115-18.2023.8.26.0100) (processo principal 1045115-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Laylla Fernanda Moraes Leguisamo - Benevix Administradora de Benefícios Ltda. - Fls. 36/37: expeça-se MLE em favor da credora, a ser levantado em conta de seu patrono. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB 477040/SP), HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB 36512/CE), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040315-27.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1045115-18.2023.8.26.0100) (processo principal 1045115-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Laylla Fernanda Moraes Leguisamo - Benevix Administradora de Benefícios Ltda. - Fls. 36/37: expeça-se MLE em favor da credora, a ser levantado em conta de seu patrono. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB 477040/SP), HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB 36512/CE), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075963-27.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mr Tel Telecomunicações Ltda - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar que o valor de R$942.165,65 (OPEX, CAPEX,OSP e Manutenção fixa + BA) é devido à autora; o valor de R$91.359,83 (ações trabalhistas) é devido à ré; a glosa no valor de R$249.000,00 (tributos devidos ao Município da Guarapari) é válida; e a glosa no valor de R$650.620,05 (débitos devidos à Fazenda Nacional) é inválida; e condenar a requerida a pagar à autora o saldo devedor que será apurado em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde as respectivas notificações e vencimentos das notas fiscais, acrescido de juros de mora legais desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ainda, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade da justiça deferida à autora. A parte autora pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor rejeitado do pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte ré pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042054-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Felipe Filho - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos. Fls. 502/504 e 506/511: Intime-se o perito. Int. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), ANDREA FERRAZ DO AMARAL DE TOLEDO SANTOS (OAB 172671/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008971-40.2025.8.16.0013 Processo: 0008971-40.2025.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA DO CARMO MOREIRA NEVES Réu(s): PLANO DE SAÚDE SAMEDIL - MEDSENIOR CURITIBA SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Autos nº. 0020193-78.2024.8.16.0194 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DO CARMO MOREIRA NEVES, representada por sua curadora ELISANGELA MARIA NEVES em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S.A. MEDSENIOR CURITIBA. Em síntese, alega a Autora que, diante de vários internamentos, o último ocorreu em 21 de maio de 2025, com alta já no dia 23 de maio de 2025 com a prescrição de cuidados essenciais domiciliares, respiração mecânica (uso de oxigênio hospitalar) e alimentação por sonda gástrica (dieta enteral) além de fisioterapia e fonoaudióloga já liberada pela requerida, contudo mesmo sendo agendada para o dia 01/06/2025 sem disponibilização até o presente momento, comprovada pela própria requerida na seq. 26. Requer em sede de tutela de urgência que seja a Ré, obrigada a fornecer à Autora o tratamento domiciliar nos moldes previstos no relatório médico, por meio de liberação dos profissionais, equipamentos, medicamentos e demais aparato necessário diante do quadro de com Demência avançada em razão do Alzheimer catalogado no CID:10 G:30.0 Anexou documentos (mov. 1.6 e 43.1). Determinada a emenda petição inicial, a parte autora apresentou no mov. 29.1 e 40.1, juntou laudo médico pericial com especificação das terapias e demais insumos para atendimento da parte autora. Fundamenta a probabilidade do direito nas provas documentais e jurisprudência que corrobora com a argumentação autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado último do processo no grave quadro de saúde. Concedida a assistência judiciaria gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271). Nesse passo, verifico que a parte autora comprovou a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial. Além disso, demonstrou que é conveniada à Ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do tratamento. Todavia, a negativa da Ré para a prestação dos serviços de home care (dieta prescrita e demais tratamentos necessários), nessa estreita via de cognição não exauriente, carece de fundamento, da mesma forma a proposta realizada extrajudicialmente também não se encontra dentro dos parâmetros prescritos e necessários para o tratamento da Autora. Pois bem. O plano de saúde, ao qual a autora aderiu, possui cobertura expressa quanto ao tratamento da doença. Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve ser imposta obrigação quanto ao fornecimento do tratamento em questão. Ora, se há cobertura contratual para a doença que acometeu a autora e justificativa médica para o uso do tratamento indicado, a ré tem o dever de custeá-lo. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47, do Código de Direito do Consumidor, não se podendo conferir tal extensão à cláusula restritiva de cobertura. A negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a ré, nessa fase preliminar, afigura-se flagrantemente abusiva. Há ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor. Vale sobrelevar, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final. Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à autora na hipótese da procedência do pedido do que a ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º, I) e desta apenas patrimonial. Por fim, sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE HOME CARE PARA BENEFICIÁRIA IDOSA, COM SEQUELAS DE AVC ISQUÊMICA, QUADRO DE DEMÊNCIA AVANÇADO, EPILEPSIA, GASTROSTOMIA E MOVIMENTAÇÃO REDUZIDA. INTERNAMENTO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO AO INTERNAMENTO HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR Ag. Inst. n. 0004327-64.2023.8.16.0000 – rel. Des. Ana Cláudia Finger – julg. 19.06.2023) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento no sentido de que cláusula de exclusão de atendimento domiciliar é abusiva, pois cria evidente desvantagem ao consumidor, se enquadrando nas disposições dos arts. 47 e 51, inciso IV, do CDC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DEMENCIAL SEM ETIOLOGIA DEFINIDA. TRATAMENTO “HOME CARE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE CONFIRMADA. MANIFESTA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISISONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHAVA A PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO PELA VIA ORAL. QUADRO DE DISFAGIA. EPISÓDIOS DE PNEUMONIA POR BRONCOASPIRAÇÃO E ENGASGOS NA TENTATIVA DE ALIMENTAÇÃO PELA VIA ORAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SONDA GÁSTRICA E PRESCRIÇÃO DE “HOME CARE” VISANDO À ADEQUAÇÃO DA DIETAL ENTERAL PARA EVITAR REOSPITALIZAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CASO SE ENQUADRAVA EM OUTRA MODALIDADE DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE COBERTURA MANTIDO.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE OU DE INTERRUPÇÃO/ATRASO NO TRATAMENTO. AUTORA ORIGINÁRIA QUE OPTOU POR INGRESSAR DIRETAMENTE COM A AÇÃO. LIMINAR DEFERIDA E, DE PRONTO, CUMPRIDA PELO PLANO DE SAÚDE.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023067-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2023 – destaquei) Posto isso, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à Ré que libere as guias necessárias para a viabilização do tratamento, consistente em atendimento Home-Care, fornecendo fonoaudiologia para reabilitação de deglutição (mínimo de 2x por semana), fisioterapia motora e respiratória (mínimo 2x por semana) seguindo o tratamento já adotado pela operadora, acompanhamento nutricional por nutrição enteral, enfermagem contínua, oxigenioterapia (se necessária), visita médica mensal e alimentação enteral com bomba de infusão, atendendo às necessidades prescritas pela equipe médica e dieta específica, na forma prescrita pela Nutricionista Dra. Lucimara da Costa Kano dos Santos – (CRN 9608 no mov. 28.3), e nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Observo que apesar da requerida estar cumprindo com suas obrigações até o mês 05/2025, neste mês de junho a mesma apenas autorizou os tratamentos através de fisioterapia e fonoaudiologia para o começo do mês, contudo até a data desta referida decisão ainda não compareceu nenhum profissional hábil para prestar os atendimentos necessários a parte autora, conforme verifica-se nas provas juntadas pela ré na seq. 26.2 a 26.10, estando a mesma atualmente, dessastistida. 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. 3. Determino a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). 4. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público, bem como proceda sua intimação para ciência. 5. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 6. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 7. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 13. Por fim, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 14. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 15. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 16. Intime-se. 17. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte Autora quanto aos termos da contestação e documentos. Sem prejuízo, digam as partes se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência, bem como se desejam a realização da audiência preliminar, valendo o silêncio como renúncia tácita.