Dulcimar Alves Vieira

Dulcimar Alves Vieira

Número da OAB: OAB/ES 011470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJES
Nome: DULCIMAR ALVES VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005903-11.2023.8.08.0006 REQUERENTE: ERENILDA BARBOSA SIMORA Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MANOEL BARBOSA - ES5150, DULCIMAR ALVES VIEIRA - ES11470 INTERESSADO: BANCO PAN S.A. REQUERIDO: AFA CRED FINANCEIRA E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Declaratória ajuizada por ERENILDA BARBOSA SIMORA em face de AFA CRED FINANCEIRA E NEGOCIOS LTDA e BANCO PAN S.A, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão da cobrança mensal, referente aos contratos objeto da lide. No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito no valor de R$ 3.781,98, já em dobro, e, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão, ID 34126795, deferindo o pleito liminar. Afirma a parte demandante que, sem qualquer solicitação, o requerido Banco Pan procedeu depósito em sua conta bancária, referente a 02 empréstimos pactuados sem autorização da cliente. Narra que, por não ter interesse nestes, contactou referido suplicado, tendo devolvido a quantia no valor de R$ 10.473, 89, em 18.11.2022, 04 dias após o depósito implementado em 14/11/2022. Narra que, mesmo tendo cancelado os empréstimos, o Banco Pan manteve a cobrança mensal sob o beneficio previdenciário autoral no período de dezembro/2022 a maio/2023. Em contestação, o Banco Pan alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a ausência de irregularidade contratual, sustentando que a autora caiu em um golpe, tendo feito depósito em favor da Alfa Cred, sem qualquer intervenção do demandado, justificando que, conforme previsto no contrato de empréstimo consignado, os clientes são orientados a não fazerem transferência de valores para terceiro. Ao final, pugnou que, caso seja determinada a devolução de valores, seja compensado do montante recebidos pela parte autora referente aos contratos por ela pactuado. Despacho, ID 64035717, reconhecendo a citação válida em face da suplicada Afa Cred. A requerida Afa Cred, embora devidamente citada, vide AR de ID 41187270, não apresentou contestação, tampouco compareceu a audiência de conciliação designada nos autos. Assim, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, todavia, deixo de lhe aplicar os efeitos com fundamento no art. 345, I do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, visto a tese de ilegitimidade ser pautada em ausência de responsabilidade pelo evento danoso descrito em prefacial, sendo, portanto, matéria atinente ao mérito e como tal será analisada. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, deferida em ID 15309738. Quanto aos pedidos autorais de suspensão de cobrança e declaração de inexistência de débito referente aos contratos de nºs 366552771-3 (R$150,00), 366552896-8 (R$136,00) e nº 2293973570377400123 (R$15,00), entendo merecer acolhida, pois, não obstante o requerido tenha acostado ao feito os contratos devidamente assinados pela autora, de forma digital através de aplicativo bancário, esta promoveu o cancelamento do serviço de crédito dentro do prazo de arrependimento do consumidor. Nesse prisma, muito embora demonstrada a pactuação válida do negócio jurídico referente aos 03 serviços de crédito, visto o acervo probatório evidenciar a existência de contratação de serviço bancário pela consumidora em 14.11.2022, a autora, dentro do prazo legal, solicitou o cancelamento,18.11.2022. Assim, diante do tempo decorrido entre a obtenção do valor através de empréstimos e a manifestação autoral de cancelamento de contrato, tenho pela rescisão das avenças, pois, ainda que a validade reste manifesta, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO VIA TELEFONE - DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR NO PRAZO DE 7 DIAS - DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO REGULARMENTE - RECURSO PROVIDO. É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art 49 do CDC. (TJ-MS - AI: 14108750520218120000 MS 1410875-05.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Autor afirma que contraiu o empréstimo por equívoco, após receber um telefonema do banco, e que exerceu o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias - A manutenção da avença e o desconto de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário do autor, sem observância ao direito de arrependimento, exercido tempestivamente, caracteriza falha na prestação de serviços e gera o dever de restituir - Com a devolução integral dos valores das prestações ao autor e restituição do montante que lhe foi depositado à instituição financeira, o prejuízo material fica ressarcido - O dano moral, no entanto, não fica configurado, tendo o autor apenas vivenciado um grande aborrecimento - Recurso parcialmente provido para declarar o cancelamento do contrato e determinar devolução de todos os valores descontados dos proventos previdenciários do autor, e restituição do valor mutuado pelo autor em benefício do réu, cabendo a cada parte o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios do patrono "ex adverso", no percentual aplicado pela r. sentença. (TJ-SP - AC: 10319195220218260196 SP 1031919-52.2021.8.26.0196, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022); COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – Compra de produto 'online' – Pedido de devolução do produto e repetição dos valores pagos - Direito de arrependimento – Contratação realizada fora do estabelecimento – Aplicação da prescrição do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade de exercício pelo consumidor – Direito à restituição do valor pago e que foi indevidamente cobrado da consumidora que desistiu tempestivamente do contrato - Dano moral não caracterizado. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10009606420228260002 SP 1000960-64.2022.8.26.0002, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). Portanto, válida a solicitação de cancelamento da tratativa registrada pela requerente em 18.11.2022, por força do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo acolhida os pedidos autorais para rescindir os contratos objeto dos autos e afastar a exigibilidade dos débitos deles decorrentes. Quanto ao pedido autoral de repetição do indébito, entendo merecer parcial acolhida em decorrência da rescisão dos contratos de crédito pactuados. Assim, não tendo o Banco Pan demonstrado a inexistência de relação bancária com a empresa Afa Credito, a tornar inexiste a conduta por si praticada, forçoso reconhecer que os descontos, efetivados em detrimento autoral, se deram de forma indevida. In casu, tendo a requerente comprovado que sofreu 06 cobranças no valor de R$ 150,00 referente ao contrato de n. 366552771-3, 06 cobranças no valor de R$ 136,00 referente ao contrato de n. 366552896-8 e 06 cobranças no valor de R$ 15,00 referente ao contrato de n. 2293973570377400123, devida a restituição de tais numerários de forma simples, vez que pautados em contratos registrados e pactuados de forma válida e lícita, não havendo que se falar em conduta em afronta a boa-fé objetiva pelo banco suplicado. Malgrado o cancelamento dos serviços bancários pela autora tenha sido promovido perante o preposto financeiro da segunda suplicada, a torná-lo válido, inexiste prova a demonstrar que o banco Pan tivesse ciência prévia deste, e principalmente, que anuiu com a forma de devolução implementada, depósito perante o Afa Cred, não havendo como lhe imputar prática de conduta em afronta aos deveres éticos contratuais, merecendo o pedido em comento o caminho da parcial procedência, sendo devida a devolução da quantia de R$ 1.806,00. Por fim, apenas para evitar a interposição de embargos de declaração desarrazoado, deixo de proceder a compensação, ou determinar a devolução dos valores contraídos a título de empréstimo, eis que a suplicante depositou o valor em favor da segunda demandada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela(s) demandada(s), deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. No caso sub judice, à luz dos fatos constantes, entendo que se revela reprovável a conduta de não adotar mecanismo seguro para cancelar as operações bancárias. Todavia, conforme consabido, o inadimplemento contratual, por si só, não configura situação vexatória, nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor, em especial, porque embora diminuta, houve conduta direta autoral, a ensejar a manutenção das cobranças contra si, haja vista ter implementado a devolução de valor para a Afa Cred, em vez do Banco Pan. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Colégio Recursal do TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. FRAUDE BANCÁRIA. NARRA A PARTE AUTORA, QUE RECEBEU UMA MENSAGEM DO REQUERIDO, EM QUE DIZIA QUE O BTOKEN HAVIA SIDO CANCELADO, PEDINDO QUE REGULARIZASSE SUA CONTA DE MODO A EVITAR UM POSSÍVEL BLOQUEIO. ADUZ QUE NO DIA SEGUINTE RECEBEU UMA LIGAÇÃO DE UM SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO RÉU PEDINDO DADOS PESSOAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA. DESSA FORMA, ALEGA TER REALIZADO AOS COMANDOS DO PSEUDO FUNCIONÁRIO ATÉ FINALIZAR A REGULARIZAÇÃO SOLICITADA, PORÉM, EM NENHUM MOMENTO AUTORIZOU, AGENDOU, CONFIRMOU OU EMITIU ORDEM DE PAGAMENTO EM TED, DOC OU PIX A PARTIR DA SUA CONTA-CORRENTE. ALEGA, QUE NESSE MESMO DIA, CONSTATOU UMA TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA PIX, PARTINDO DA SUA CONTA NO VALOR DE R$16.700,00, FIGURANDO COMO FAVORECIDA A PESSOA DE GEORGIA SPINDULA FERREIRA, NÃO EFETUADA POR ELE. NARRA TER SOLICITADO O ESTORNO DA QUANTIA PELA VIA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$16.700,00, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS, A SEUS CLIENTES, ANTE A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). DESSA FORMA, É DEVER DA REQUERIDA, MANTER A SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DE SEUS CLIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTUDO, É INDISCUTÍVEL QUE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É IGUALMENTE VÍTIMA DO GOLPE, FATO QUE ASSOCIADO A EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA ÊXITO DA FRAUDE, NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (Recurso Inominado nº 5001256-80.2022.8.08.0014, Órgão Julgador 2ª TR/TJES. Julg. em 30/06/2023). Dessa feita, apesar da falha na prestação do serviço, ausente o extravasamento dos limites sociais de tolerância, ocorrendo mero aborrecimento, a que estão sujeitos todos aqueles que convivem em sociedade, merecendo o pedido indenizatório o caminho da improcedência. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela a seu tempo deferida; b) DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de n. 366552771-3, n. 366552896-8 e n. 2293973570377400123. c) CONDENAR o requerido Banco Pan na obrigação de restituir a parte autora o valor de R$ 1.806,00, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, apurada através do IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 18 de junho de 2025. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5002193-12.2025.8.08.0006 EXEQUENTE: MAZZA IDIOMAS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: DULCIMAR ALVES VIEIRA - ES11470, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 EXECUTADO: OLIVEIRA AZEREDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do Mandado com resultado infrutífero de ID nº 70787588 e da Certidão de ID nº 70802998, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço, sob pena de extinção dos autos, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos termos do Despacho de ID nº 69907743. ARACRUZ. 12/06/2025
  3. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5005262-23.2023.8.08.0006 REQUERENTE: MAZZA IDIOMAS EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: DULCIMAR ALVES VIEIRA - ES11470, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 REQUERIDO: MARINA GONCALVES BENFICA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da confecção de alvará judicial eletrônico, na forma requerida, o qual foi juntado no ID 70801567 , devendo dirigir-se diretamente a uma das agências do BANESTES S/A para saque. Aracruz (ES), 12 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5002230-73.2024.8.08.0006 INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: AUGUSTO MANOEL BARBOSA - ES5150, DULCIMAR ALVES VIEIRA - ES11470 Nome: Ana Clara Mattos de Azevedo, representada por sua genitora Alexandra Mattos Correa da Silva Azevedo Endereço: Rua Reinaldo Winkelmann, nº 20, Bairro São Pedro, Barra do Riacho, Aracruz/ES, CEP: 29.197-735, telefone 2799706-2822 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de investigação de paternidade, na qual a menor de quem se discute o vínculo de filiação não foi citada. A menor está incluída no polo passivo na petição inicial, contudo, a sua citação sequer foi determinada. Enquanto isso, o seu pai registral foi citado e sequer se encontra no polo passivo na exordial, apenas foi incluído no cadastro do feito como parte. Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes diligências: I) INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, incluindo o Sr. Fábio de Azevedo no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Apresentada a emenda, retifique-se o cadastro do feito, incluindo Ana Clara Mattos de Azevedo (CPF 227.844.187-66) no polo passivo. Retifique-se o nome do requerido para Fábio de Azevedo (CPF 008.634.467-60). III) CITE-SE Ana Clara Mattos de Azevedo, representada por sua genitora Alexandra Mattos Correa da Silva Azevedo, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” IV) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. V) Em caso de inércia quanto ao item IV, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. VI) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação. VII) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. IX) Após, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040920133850300000039157330 Inicial Petição inicial (PDF) 24040920133882200000039158263 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040920133903600000039158789 DOC. PESSOAIS Documento de Identificação 24040920133931600000039158790 COMP RES. Documento de comprovação 24040920133954400000039158791 certidão de nascimento Documento de Identificação 24040920133981900000039158792 EXAME DNA Documento de comprovação 24040920134002400000039158793 7- DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24040920134028600000039158800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041116552479700000039250033 Petição (outras) Petição (outras) 24042215460177300000039852713 Despacho Despacho 24042216192319500000039864076 Despacho Despacho 24042216192319500000039864076 Petição (outras) Petição (outras) 24042916391262000000040277115 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050213461875900000040415721 Petição (outras) Petição (outras) 24051010330805900000040877681 PAGAMENTO DAS CUSTAS PROC. Juntada de Guia em PDF 24051010330834300000040878224 Despacho Despacho 24072914460681500000045043010 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072914460681500000045043010 Mandado entregue: 5259104 Expediente: 7810769 Certidão 24091000300716700000047852461 Fabio Azevedo.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091000300737500000047852462 Petição (outras) Petição (outras) 24110715523658700000051417282 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111114205987500000051571102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112115531236100000052146144 Manifestação MP Petição (outras) 24121613025152600000053566641 Petição (outras) Petição (outras) 25011320085653500000054334180 PROCURAÇÃO ALEXANDRA - MENOR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011320085675700000054334780 doc. Alessandra Documento de Identificação 25011320085699800000054334781 Despacho Despacho 25022716164441800000056924249 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031416582217000000057755108 Parecer Alegações Finais - MP Petição (outras) 25040912195885700000059317795