Bruno Da Luz Darcy De Oliveira

Bruno Da Luz Darcy De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 011612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 207
Tribunais: TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJPR, TJRS, TRF2, TJMT, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012844-96.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO ARTEMIS Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077, RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 REQUERIDO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência do ofício id 72129172. Vitória/ES, 02/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5039960-64.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CATARINA MOTA MARROQUIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação. Inicialmente, constato que o requerido DETRAN/ES suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é o órgão responsável pela lavratura dos AIT's impugnados (VT00170744 e VT00119491) e que gerou a instauração do PSDD objeto dos autos, sob alegação de que a autarquia não praticou qualquer ilegalidade no PSDD, pugnando, pela extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito objeto dos autos (VT00170744 e VT00119491), e que integra o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a anulação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, bem como transferência da pontuação do AIT que integra o PSDD para o prontuário do condutor responsável pelo cometimento desta, o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vislumbro que não merece acolhida, haja vista que a parte demandante pretende a exclusão da pontuação relativa aos AIT's nsº VT00170744 e VT00119491 de seu prontuário o que, a meu sentir, não enseja na necessidade de incluir do órgão autuador do referido auto de infração na lide, mormente porque a parte autora não apontou qualquer erro no procedimento adotado pelo mesmo, apenas alega que o(a) 1ª autor(a) não era o(a) condutor(a) do veículo autuado por ocasião da lavratura dos AIT's. Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito. Trata a presente de demanda na qual parte autora pugna seja determinado ao réu que promova a exclusão da pontuação relativa aos AIT's nsº VT00170744 e VT00119491 de seu prontuário, promovendo a transferência destas para o prontuário de seu marido (Sr. ANDRESSO SERRAO CHECON), sob o argumento de não ser o(a) responsável pelo cometimento das aludidas infrações. Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário. Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo(a) proprietário(a), a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o(a) ora requerente. Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos. Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o(a) demandante, não há como acolher a pretensão inicial. Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do(a) condutor(a) do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o(a) proprietário(a) do veículo o(a) infrator(a) autuado(a) ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera alegação de que não era o(a) condutor(a) por ocasião da lavratura dos AIT's, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros. Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT. INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda. 5. Mantida a procedência da ação. Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71010364461, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro. Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº 71010344729, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor. Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006508261, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017). Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo(a) proprietário(a) do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pelo condutor indicado. Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - KING AUTOMOTORES LTDA; Embargado(a)(s) - DEIVE GONCALVES CARDOSO; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, ROGINALDO BUSIGNANI.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - KING AUTOMOTORES LTDA; Embargado(a)(s) - DEIVE GONCALVES CARDOSO; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva KING AUTOMOTORES LTDA homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração Adv - BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, ROGINALDO BUSIGNANI.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    A exequente sustenta haver ocorrido sucessão empresarial de fato, fraudulenta, com o objetivo de frustar o direito de credores, pugnando pela inclusão de CARVALHES ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ: 03.789.145/0001-01, no polo passivo da demanda. A executada, intimada a se pronunciar, quedou-se inerte. A prova documental apresentada pela exequente é robusta a demonstrar os fatos narrados pela exequente. A executada, RLP Engenharia Ltda é composta por 2 sócios (Rosa Lucia Cardoso Pinto e Julio Cesar Santos Pinto), tendo endereço na rua Piauí n. 45, Todos os Santos, nesta cidade. A sucessora, Carvalhaes Engenharia Ltda, por sua vez, se localiza no endereço à rua Piauí n. 49, Todos os Santos, tendo Julio Cesar Santos Pinto como sócio administrador. A executada, sociedade empresária, inobstante intimada, não se manifestou nos autos, inferindo-se assentir com a sucessão postulada pela exequente. Subsiste, com efeito, entendimento no sentido de que a sucessão fraudulenta pode dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade juridica. A propósito, confira-se: negável fraude à execução por sucessão empresarial, que foi adotada como razão de decidir da R. Sentença vergastada. Necessidade de submeter o patrimônio da nova empresa sucessora à responsabilidade pela dívida da empresa maliciosamente sucedida. Desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa sucessora, sem previsão legal para o caso em voga. Contraditório e ampla defesa cumpridos. Não configuração da hipótese clássica de desconsideração, nem da desconsideração inversa, artigo 50 do Código Civil, pelo rito do art. 133 e seguintes do CPC. Caso concreto de redirecionamento da responsabilidade pela dívida que se respalda na alegação de sucessão empresarial fraudulenta, fartamente debatida e comprovada. Responsabilização pretendida com respaldo no art. 1.146 do CC. Evidência quanto à irregularidade na sucessão empresarial em que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constituiria flagrante protelação. Princípio da Duração Razoável do Processo, art. 5º, LXXVIII da CF. 0001610-84.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Assim, defiro o requerimento da exequente, diante da ausência de impugnação pela executada, para determinar a inclusão de CARVALHES ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 03.789.145/0001-01, no polo passivo da demanda. Cite-se, por OJA, no endereço situado na RUA PIAUÍ, N.º 49, FUNDOS, TODOS OS SANTOS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 29770-130, para responder ou efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5035649-30.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PENHA LEAL SAADE, PATRICIA LEAL SAADE PORTO REQUERIDO: ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - ES12242 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID nº 56458584) e por PENHA LEAL SAADE E PATRÍCIA LEAL SAADE PORTO (ID nº 56929907), ambos em face da decisão de ID nº 55688407. As primeiras embargantes (Isla Residence e Tuma Construtora) sustentam, em linhas gerais, que a decisão que enfrentou o pedido de tutela de urgência incorreu em omissão, já que, segundo alegam, deixou de se manifestar acerca da tese central apresentada na contestação de ID nº 52631169, de que as embargadas descumpriram por primeiro o contrato, ao não outorgarem a escritura de permuta, o que atrairia a incidência das exceções do contrato não cumprido e da inseguridade, autorizando a retenção do pagamento do restante da torna. As segundas embargantes (Penha e Patrícia) afirmam, em resumo, que a decisão incorreu em omissão, já que deixou de apreciar o pedido de cancelamento da averbação da promessa de compra e venda na matrícula. Ambas as partes foram intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos (ID nº 61188969), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade em que se manifestaram no ID nº 61773950 e nº 62114439. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 61184767. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, as embargantes visam, na verdade, desconstituir decisão proferida para ser sanada a alegadas omissões referentes a fundamentação utilizada, portanto, pretendem para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. No que tange a alegada omissão referente ao cancelamento do registro de promessa de permuta no respectivo imóvel, conforme alegado pelas embargantes Penha e Patrícia, a decisão se manifestou expressamente sobre a matéria, senão vejamos: "[...] Por derradeiro, quanto ao cancelamento do registro da promessa de permuta no respectivo imóvel, ainda que provisoriamente, entendo que a medida produz efeitos de difícil reversão, tendo em vista a necessidade de reintegração do ato registral e os possíveis reflexos na segurança jurídica que envolve o direito de terceiros, além de impactar diretamente a cadeia de propriedade do bem. Assim, ainda que se reconheça a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora, não há elementos suficientes para afastar o caráter irreversível do pedido postulado, na forma do § 3º, do art. 300 do CPC/15. No entanto, na forma do art. 300, § 1º, do CPC/15, pode ser facultado às autoras prestar caução a fim de afastar a irreversibilidade da medida. É o que prevê ainda os artigos 520, incisos I e IV c/c § 2º, do art. 835, ambos do CPC/15, mutatis mutandis. Assim, o pedido para determinar o cancelamento do registro de Promessa de Permuta na matrícula 6.357, pág. 1 do Livro de Registro Geral nº 2, fica condicionado a prestação de caução idônea." Do mesmo modo, quanto a alegação de omissão das embargantes Isla Residence e Tuma, a decisão analisou o negócio jurídico celebrado, consignando, expressamente, os termos a quo elencados pelas partes como datas prováveis para pagamento da torna, registrando, inclusive, que, mesmo após o deferimento parcial da tutela requerida nos autos em apenso (nº 5035213-71.2024.8.08.0024), não houve o depósito da quantia. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no ID nº 56458584; e por PENHA LEAL SAADE e PATRICIA LEAL SAADE PORTO no ID nº 56929907, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se integralmente as demais disposições da decisão de ID nº 55688407, que ora transcrevo: 5) Certifique-se a tempestividade da contestação de ID nº 62921878. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 Email: 1civel-viana@tjes.jus.br SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A, todos qualificados nos autos. As partes firmaram acordo no id 55387262 e requereram sua homologação por sentença. Fundamento e DECIDO. À Secretaria, retifiquem-se no sistema os polos da presente demanda. Trata-se de transação realizada entre pessoas maiores e capazes e versa sobre direitos disponíveis, tornando plenamente possível a homologação do acordo celebrado. Isto posto, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no id 55387262, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários na forma pactuada na transação, observando as disposições do Art.90 §2º e §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Diligencie-se. Viana/ES, 30 de junho de 2025. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br       ATO ORDINATÓRIO  Processo: 0301585-56.2013.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Parte Passiva: EXECUTADO: ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, ALEXANDRE MARTINS GONCALVES, CLEBES REINAN GOIS DE OLIVEIRA                                                                   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                                                                             Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de Id 507194102.    Teixeira de Freitas (BA), 1 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06   KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0011531-85.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANCHESTER AUTOMOTORES LTDA - EPP EXECUTADO: RENATO DE OLIVEIRA SIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EXECUTADO: THALES LOPES CAMPOS - ES30236 DESPACHO 1. Cumpra-se a integralidade da decisão proferida ao ID 26299190, liberando-se a quantia bloqueada às folhas 178/183, em favor do exequente, conforme se requer no item “2” da petição de ID 22949473. 2. Após, considerando os termos da petição de ID 44140470, intime-se o executado para manifestação nos autos em dez (10) dias, inclusive, realizando, caso queira, proposta de acordo, com a finalidade de resolução da lide. 3. Quanto ao novo bloqueio realizado nos autos (ID 27810805), registro que a petição de ID 28031953 será objeto de análise após a manifestação do executado acerca da proposta de acordo. Vitória-ES, 28 de janeiro de 2025. LUCIANO COSTA BRAGATTO JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017484-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS LUIZ CARAMURU REQUERIDO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [71853570]. VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria
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