Francisco Cardoso De Almeida Netto
Francisco Cardoso De Almeida Netto
Número da OAB:
OAB/ES 011630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Cardoso De Almeida Netto possui 76 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJES, TRF2, TST, TRF1
Nome:
FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003255-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMEL ABOUL HOSN MOZINE REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677, para apresentar réplica à contestação. VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025. ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013561-07.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALFA VISTORIA VEICULAR LTDA e outros (25) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVA INTERNA E AO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela autarquia. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado por não ter considerado suposta impropriedade no uso do termo "credenciamento" na Instrução de Serviço (IS) nº 197/2019, nem analisado a alegada ausência de comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro. Requer o provimento do recurso para sanar tais supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação da IS nº 197/2019 e ao exame da inexistência de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou de forma clara e fundamentada os aspectos relevantes da controvérsia, especialmente no que diz respeito à validade e aos efeitos das IS nº 197/2019 e IS nº 41/2023, bem como à natureza do credenciamento das PJTI’s perante o Detran/ES. A avaliação sistêmica, prevista na IS nº 197/2019, constitui etapa do procedimento de credenciamento, sendo incabível a tese de que tal ato não configura vínculo jurídico relevante para aplicação da Lei nº 14.133/2021. A alteração normativa promovida pela IS nº 41/2023, ao permitir a fixação de preços pelas empresas prestadoras de serviços, foi corretamente considerada pelo acórdão como violação ao art. 79, parágrafo único, III, da nova Lei de Licitações. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no julgado embargado. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade que motivou a interposição do presente recurso, revelando-se incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que analisa os fundamentos jurídicos essenciais da controvérsia, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos das partes. A interpretação conjunta das IS nº 197/2019 e nº 41/2023 confirma o credenciamento das PJTI’s junto ao Detran/ES, sendo aplicável o regramento da Lei nº 14.133/2021. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.133/2021, art. 79, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013561-07.2023.8.08.0000 EMBARGANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO O ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: AX VISTORIA VEICULAR LTDA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO contra o v. Acórdão (id. 12859624) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia estadual. Em seu recurso (id. 13552-009), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria considerado que o termo “credenciamento” foi utilizado de maneira equivocada na IS nº 197/2019, bem como não se manifestou acerca da inexistência de comprovação do desequilíbrio econômico alegado. Alega, ainda, que a manutenção da determinação judicial comprometeria a regular prestação dos serviços de vistoria veicular. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões acima mencionadas. Contrarrazões pela parte embargada pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id. 13899284). Muito bem. O Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Fixado isso, em que pese a argumentação trazida pelo embargante, entendo que o acórdão embargado não está maculado pelo vício da omissão. O voto condutor foi cristalino ao apontar que as normativas posteriores à Instrução de Serviço 41/2023 corroboram o entendimento de que as Pessoas Jurídicas para prestação de serviço de Tecnologia da Informação (PJTI’s) são credenciadas ao Detran/ES. Inclusive, da análise da IS 197/2019, verificou-se que a avaliação sistêmica é apenas uma etapa do procedimento de credenciamento das empresas, não havendo que se falar em inaplicabilidade do regramento da Nova Lei de Licitações às PJIT’s, uma vez que são credenciadas. Os demais fundamentos utilizados pelo v. acórdão se mostraram suficientes para embasar a conclusão adotada, uma vez que a IS 41/2023 retirou a limitação contida na redação anterior da IS 197/2019. Desse modo, o valor do serviço passou a ser fixado pelas próprias empresas prestadoras do serviço de tecnologia de informação, contrariando o disposto no art. 79, parágrafo único, III, da Lei nº 14.133/2021. De mais a mais, necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que analise os pontos relevantes e capazes de fundamentar as teses jurídicas que são objeto da lide, sendo justamente este o caso dos autos. Portanto, resta claro que as razões manejadas são relativas ao seu inconformismo com o acórdão proferido, sendo evidente que a parte embargante almeja rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, pretensão incabível na via dos aclaratórios. À luz do exposto, não existindo vício a ser sanado, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013561-07.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALFA VISTORIA VEICULAR LTDA e outros (25) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVA INTERNA E AO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela autarquia. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado por não ter considerado suposta impropriedade no uso do termo "credenciamento" na Instrução de Serviço (IS) nº 197/2019, nem analisado a alegada ausência de comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro. Requer o provimento do recurso para sanar tais supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação da IS nº 197/2019 e ao exame da inexistência de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou de forma clara e fundamentada os aspectos relevantes da controvérsia, especialmente no que diz respeito à validade e aos efeitos das IS nº 197/2019 e IS nº 41/2023, bem como à natureza do credenciamento das PJTI’s perante o Detran/ES. A avaliação sistêmica, prevista na IS nº 197/2019, constitui etapa do procedimento de credenciamento, sendo incabível a tese de que tal ato não configura vínculo jurídico relevante para aplicação da Lei nº 14.133/2021. A alteração normativa promovida pela IS nº 41/2023, ao permitir a fixação de preços pelas empresas prestadoras de serviços, foi corretamente considerada pelo acórdão como violação ao art. 79, parágrafo único, III, da nova Lei de Licitações. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no julgado embargado. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade que motivou a interposição do presente recurso, revelando-se incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que analisa os fundamentos jurídicos essenciais da controvérsia, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos das partes. A interpretação conjunta das IS nº 197/2019 e nº 41/2023 confirma o credenciamento das PJTI’s junto ao Detran/ES, sendo aplicável o regramento da Lei nº 14.133/2021. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.133/2021, art. 79, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013561-07.2023.8.08.0000 EMBARGANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO O ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: AX VISTORIA VEICULAR LTDA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO contra o v. Acórdão (id. 12859624) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia estadual. Em seu recurso (id. 13552-009), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria considerado que o termo “credenciamento” foi utilizado de maneira equivocada na IS nº 197/2019, bem como não se manifestou acerca da inexistência de comprovação do desequilíbrio econômico alegado. Alega, ainda, que a manutenção da determinação judicial comprometeria a regular prestação dos serviços de vistoria veicular. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões acima mencionadas. Contrarrazões pela parte embargada pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id. 13899284). Muito bem. O Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Fixado isso, em que pese a argumentação trazida pelo embargante, entendo que o acórdão embargado não está maculado pelo vício da omissão. O voto condutor foi cristalino ao apontar que as normativas posteriores à Instrução de Serviço 41/2023 corroboram o entendimento de que as Pessoas Jurídicas para prestação de serviço de Tecnologia da Informação (PJTI’s) são credenciadas ao Detran/ES. Inclusive, da análise da IS 197/2019, verificou-se que a avaliação sistêmica é apenas uma etapa do procedimento de credenciamento das empresas, não havendo que se falar em inaplicabilidade do regramento da Nova Lei de Licitações às PJIT’s, uma vez que são credenciadas. Os demais fundamentos utilizados pelo v. acórdão se mostraram suficientes para embasar a conclusão adotada, uma vez que a IS 41/2023 retirou a limitação contida na redação anterior da IS 197/2019. Desse modo, o valor do serviço passou a ser fixado pelas próprias empresas prestadoras do serviço de tecnologia de informação, contrariando o disposto no art. 79, parágrafo único, III, da Lei nº 14.133/2021. De mais a mais, necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que analise os pontos relevantes e capazes de fundamentar as teses jurídicas que são objeto da lide, sendo justamente este o caso dos autos. Portanto, resta claro que as razões manejadas são relativas ao seu inconformismo com o acórdão proferido, sendo evidente que a parte embargante almeja rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, pretensão incabível na via dos aclaratórios. À luz do exposto, não existindo vício a ser sanado, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021319-63.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICHARD TANURE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por RICHARD TANURE em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – IPVV, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual o requerente, ora exequente, pugna pela satisfação do título de execução judicial. À vista disso, citem-se os entes requeridos, ora executados, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil, e, na hipótese de discordância em relação aos cálculos apresentados. Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos os autos para apreciação. Proceda-se a evolução da classe processual para "12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008910-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. O. A., M. D. O. A. REPRESENTANTE: ROBERTA FREITAS DALL ORTO ARMANI Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677, ROBERTA FREITAS DALL ORTO ARMANI - ES25451 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Edifício Condomínio Espaço Empresarial Nações Unid, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72307901 Petição Inicial Petição Inicial 25070417083774600000064210935 72309308 Procuracao Maya e Dante Armani assinada.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070417083795500000064210942 72309312 DH Dante e Maya assinada Documento de comprovação 25070417083832400000064210946 72309314 RG Dante Documento de Identificação 25070417083864300000064210948 72309319 RG Maya Documento de Identificação 25070417083892300000064210952 72309316 RG Roberta Documento de Identificação 25070417083921300000064210949 72309320 RG Patrick Documento de Identificação 25070417083948600000064210953 72309342 Comprovante Residencia Patrick Armani Documento de comprovação 25070417083975900000064212317 72309344 BILHETES ORIGINAIS ROBERTA Documento de comprovação 25070417084004300000064212319 72310677 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - VIX - GRU (MAYA) Documento de comprovação 25070417084030300000064212346 72310676 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - GRU - FOR (MAYA) Documento de comprovação 25070417084055400000064212345 72310672 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - VIX - GRU (DANTE) Documento de comprovação 25070417084081100000064212341 72310670 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - GRU - FOR (DANTE) Documento de comprovação 25070417084107800000064212339 72310669 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - VIX - GRU (PATRICK) Documento de comprovação 25070417084135200000064212338 72310664 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - GRU - FOR (PATRICK) Documento de comprovação 25070417084165000000064212336 72310662 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - VIX - GRU (ROBERTA) Documento de comprovação 25070417084186400000064212334 72310660 Cartão de Embarque _ LATAM Airlines - GRU - FOR (ROBERTA) Documento de comprovação 25070417084214800000064212332 72310683 Email LATAM Seu voo foi cancelado Documento de comprovação 25070417084240900000064212352 72310688 Reserva Hotel Jeri Roberta Documento de comprovação 25070417084267400000064213507 72311422 Gmail - SHEILA 12_ transfer Fortaleza Jeri Documento de comprovação 25070417084288700000064213536 72311423 pix passeio buggy Jeri Documento de comprovação 25070417084338800000064213537 72311424 Passeio brugre Documento de comprovação 25070417084356100000064213538 72392492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817164628900000064284941
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5012204-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMAR VIEGAS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO Advogado do(a) REU: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por acordo, conforme petição de id 67307506. Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, do CPC. Eventuais restrições registradas, caso não baixadas na presente oportunidade, deverão ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Advogados do(a) APELANTE: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: RUBEM SANTOS ASSIS - DF11530-A, VITOR HUMBERTO SAMPAIO NETTO - DF39973-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A O processo nº 0028132-96.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB 32. (Art. 942) - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail 11tur@trf1.jus.br, indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala 02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
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