Sandro Americano Camara

Sandro Americano Camara

Número da OAB: OAB/ES 011639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJES, TRT17, TJDFT, TRF2
Nome: SANDRO AMERICANO CAMARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000219-07.2020.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ARY MESSINA APELADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INTERVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Ary Messina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de extinção de comodato cumulada com interdito proibitório e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Marcos Assef do Vale Depes. A sentença reconheceu a exceção de usucapião arguida na contestação, considerando caracterizada a posse com animus domini pelo requerido desde 1998, diante da ausência de vínculo familiar e da utilização autônoma e contínua do imóvel. Além disso, foi reconhecida a insuficiência probatória quanto à existência de comodato verbal, razão pela qual foram indeferidos os pedidos possessórios e indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de contrato verbal de comodato entre as partes; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo réu pode ser qualificada como ad usucapionem; e (iii) determinar se a exceção de usucapião é cabível como defesa em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de usucapião é admissível como matéria de defesa em ação possessória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 237 do STF. O comodato verbal, embora admitido pela doutrina e jurisprudência, exige prova robusta, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, os testemunhos produzidos não se mostraram suficientes para comprovar a existência de acordo com condições específicas e prazo determinado. A interversão da posse configura-se pela prática de atos inequívocos de domínio por parte do possuidor, sem oposição do proprietário, como no caso do recorrido, que desde 1998 realizou benfeitorias, aterro, plantio, supressão de divisória e passou a tratar o bem como próprio. O término do vínculo familiar entre as partes, com o divórcio entre o autor e a irmã do requerido, reforça a mudança no regime da posse, cessando a eventual tolerância e iniciando-se a contagem do prazo da usucapião extraordinária. A posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, exercida por mais de 20 anos, preenche os requisitos do art. 1.238 do CC para a usucapião extraordinária, mesmo que alegada apenas como defesa. O pagamento do IPTU pelo autor, embora indicativo de domínio, não se sobrepõe à posse qualificada exercida pelo requerido por longo período, tampouco impede a configuração da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de comodato verbal exige prova robusta de suas condições e existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. A posse inicialmente precária pode se converter em posse ad usucapionem mediante interversão, demonstrada por atos inequívocos de domínio e fim do vínculo de tolerância. A usucapião extraordinária pode ser reconhecida como matéria de defesa em ação possessória, conforme entendimento da Súmula 237 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579 e 1.238; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJ-SP, Apelação Cível nº 0055675-87.2006.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 26.04.2024; TJ-MG, AC nº 10000220701510001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 27.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ARY MESSINA, contra sentença proferida nos autos da ação de extinção de comodato cumulada com interdito proibitório e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de MARCOS ASSEF DO VALE DEPES. A sentença recorrida, lançada ao ID 11895807, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a exceção de usucapião arguida em contestação, sob o fundamento de que a posse inicialmente precária transformou-se em posse plena desde os idos de 1998, diante da inexistência de vínculo familiar e da utilização autônoma do bem pelo requerido. Reconheceu-se, ademais, a ausência de comprovação da existência do contrato de comodato verbal alegado pelo autor. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 11895808), o recorrente aduz que: (a) a sentença não observou as provas colhidas nos autos, em especial depoimentos que demonstrariam a existência de comodato verbal, inclusive por meio de pagamentos dos tributos incidentes sobre o imóvel, realizados exclusivamente pelo recorrente, testemunhos e declarações prestadas por familiares e terceiros que afirmaram que o bem sempre foi utilizado com a autorização do autor para estacionamento; (b) alega que a construção realizada pelo recorrido em 2019 se deu sem autorização, caracterizando esbulho e má-fé, não havendo elementos que comprovem o animus domini; (c) sustenta que a posse exercida pelo recorrido não atende aos requisitos legais para reconhecimento da usucapião, especialmente pela ausência de animus domini e pelo fato de a ocupação ter se dado mediante autorização e convivência familiar prévia; (d) argumenta que a exceção de usucapião não poderia ter sido reconhecida no presente feito, por não ser esta a via processual adequada para declaração de domínio. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de comodato, a procedência do interdito proibitório e a condenação do recorrido à indenização por uso indevido do bem. Em contrarrazões colacionadas ao ID 11895812, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A análise dos autos revela que a questão central reside na qualificação jurídica da posse exercida pelo apelado. O autor/apelante afirma que a posse teve origem em um contrato de comodato verbal, o que, em tese, configuraria posse precária do réu, incapaz de gerar usucapião. O apelado, por sua vez, nega a existência do comodato e alega posse ad usucapionem desde 1998. Narra o autor/apelante ter adquirido um terreno em 1987, limítrofe ao do requerido, seu então cunhado. Afirmou que, ao se mudar para a Alemanha por mais de 10 anos, emprestou gratuitamente a área ao requerido para ser utilizada como extensão do terreno contíguo, na condição de comodato para utilização como garagem, sem permissão para benfeitorias ou construções. Relatou que, em setembro de 2017, ao planejar construir no local, o requerido iniciou uma campanha familiar alegando ser o dono do imóvel. Em outubro de 2019, foi informado de que o requerido estava construindo em seu terreno, o que motivou um boletim de ocorrência. Aduziu que a obra foi embargada pelo Município, mas o requerido descumpriu o embargo e prosseguiu com a construção. Sustentou que o requerido descumpriu os deveres contratuais de lealdade e boa-fé, razão pela qual requereu a extinção do comodato, o reconhecimento da turbação desde 20/10/2019 e indenização pela fruição do bem. O então requerido, ora apelado, por sua vez, sustentou que o autor abandonou o imóvel desde a compra em 1987, tornando-se frequentado por usuários de drogas e animais. Afirmou ter tomado posse do lote e cuidado dele diante do abandono. Negou a existência de comodato, considerando improvável a relação de empréstimo dada a falta de apreço do autor por ele. Sustentou possuir o imóvel há mais de 22 anos, de forma mansa e pacífica, requerendo o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF. A sentença considerou que, mesmo que houvesse comodato com prazo indeterminado, este seria presumido para o uso concedido (estacionamento). Contudo, observou que a finalidade inicial desapareceu com a incorporação do lote vizinho ao terreno do requerido, com colocação de gramado, aterro e supressão da divisão. Destacou que a relação de confiança baseada no parentesco (ex-cunhado) cessou com o divórcio em 1998, momento a partir do qual o requerido passou a utilizar o imóvel como bem próprio, efetuando melhorias. Concluiu que houve interversão da posse, convertendo a posse precária em posse plena, com animus domini, desde 1998. Também foi ponderado que o autor não comprovou a constituição do comodato verbal, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, e que a prova testemunhal, embora admissível, não foi suficiente para comprovar o negócio jurídico. Diante disso, julgou improcedente o pedido possessório e reconheceu a exceção de usucapião para afastar a pretensão do autor. É pacífico que o comodato, nos termos do artigo 579 do Código Civil, perfaz-se com a tradição do bem. No caso em análise, embora haja testemunhos que indiquem uma permissão informal inicial, é possível concluir da análise dos autos, que houve, de fato, interversão possessória e consolidação da posse ad usucapionem do ora apelado. Este instituto ocorre quando a posse, inicialmente exercida a título precário (como no comodato), transmuda-se em posse ad usucapionem pela prática de atos inequívocos de dono, com animus domini, sem oposição do proprietário. Para tanto, consideram-se tanto o divórcio do autor com a Sra. Valeria Messina Depes, irmã do réu em 1988 — evento que pôs fim ao vínculo justificante do suposto comodato — quanto os variados atos materiais praticados pelo recorrido, tais como a muragem, a limpeza do terreno, a demolição de casebre, o aterro, o plantio e a instalação de gramado, evidenciando-se claramente o exercício de atos próprios de proprietário, por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida com exclusividade por mais de 20 anos. Veja-se jurisprudência no sentido: Usucapião extraordinária. Posse exercida pela autora há mais de 39 anos. Sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de posse precária. Irresignação da autora . Ainda que a autora tenha ingressado no imóvel por força de comodato verbal, os elementos presentes nos autos demonstram ter ocorrido interversão da natureza da posse, que se tornou com animus domini. Posse exercida sem oposição durante o significativo período. Família da autora que continua a residir no imóvel, conforme constatação do oficial de justiça. Provas existentes que autorizam a declaração de usucapião do imóvel . Sentença reformada para julgar procedente a ação. Sucumbência imposta aos réus. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0055675-87 .2006.8.26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Apelação cível - Usucapião extraordinária - Comodato verbal - filho, nora e netos - falecimento do filho - interversão da posse de ex-nora que externou inequivocamente ânimo de dono - provas documentais e testemunhais - posse mansa, pacífica e ininterrupta - apelação à qual se dá provimento. 1 - A interversão da posse pode ocorrer quando o possuidor demonstrar inequivocamente o ânimo de dono, praticando atos materiais exteriores que dão ensejo à sua condição de proprietário. 2 - Verificado pelas provas documentais e testemunhais que após a morte de seu cônjuge a ex-nora passou a cuidar do imóvel e praticar atos na condição de dona, e uma vez consolidada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, é de ser reconhecido o direito a usucapir o imóvel. (TJ-MG - AC: 10000220701510001 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Nesse contexto, ainda que se considere a existência de uma permissão inicial para uso do terreno (comodato) - circunstância negada pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, ao responder negativamente quando questionado pelo Juízo acerca da existência de um acordo expresso de comodato com condições específicas -, a tese acolhida pela sentença quanto à interversão da posse a partir de 1998 encontra suficiente amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos. Além disso, o pagamento do IPTU pelo apelante, embora configure indício do exercício de domínio, por si só não se mostra suficiente para afastar a caracterização da posse qualificada exercida pelo apelado durante longo período, sobretudo considerando os diversos atos materiais praticados por este último. Por fim, a mera alegação do apelante de que o requerido detém outros imóveis não constitui obstáculo ao reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade essa que dispensa a exigência de que o possuidor não seja proprietário de outro bem imóvel, diferentemente do que ocorre em outras formas específicas de usucapião, como a urbana ou a rural. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao concluir pela ausência de comprovação do comodato verbal e reconhecer a interversão da posse do requerido a partir de 1998, com base nos atos de posse qualificada e no fim do vínculo familiar, e ao acolher a exceção de usucapião como defesa para afastar a pretensão possessória, agiu em conformidade com a prova produzida nos autos e com o entendimento jurídico aplicável. A posse do requerido, exercida com animus domini por período superior ao legalmente exigido para a usucapião extraordinária (quinze anos, conforme art. 1.238 do CC), ainda que arguida apenas como defesa, é suficiente para obstar a pretensão possessória do autor. Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a r. sentença proferida. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Acompanha a relatoria.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0015857-43.2011.4.02.5001/ES RÉU : WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NEVES (OAB ES004200) ADVOGADO(A) : CARLA DORIGO (OAB ES017589) ADVOGADO(A) : THYAGO SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB ES018569) RÉU : MARCOS SENNA MIRANDA ADVOGADO(A) : VALMIR FERREIRA BARBOSA (OAB ES013171) ADVOGADO(A) : DE LEÓN DE ARAÚJO RAMOS (OAB ES013448) ADVOGADO(A) : ROMULO MIRANDA REBLIN (OAB ES016903) RÉU : ERCILIA ANACLETO SASSINE ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS CÂMARA (OAB ES007747) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AMERICANO CAMARA (OAB ES008965) ADVOGADO(A) : SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB ES011639) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEÃO HOCHE XIMENES (OAB ES018911) RÉU : RENAUD BOECHAT FILHO ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS CÂMARA (OAB ES007747) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AMERICANO CAMARA (OAB ES008965) ADVOGADO(A) : SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB ES011639) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEÃO HOCHE XIMENES (OAB ES018911) RÉU : ORLANDO BASTOS VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL NOGUEIRA (OAB ES004348) ADVOGADO(A) : LEILA DAMASCENO OLIVEIRA (OAB ES009545) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA LADEIRA (OAB ES033205) RÉU : CESAR QUINTAES FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA (OAB ES025926) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES (OAB ES023675) RÉU : GILMAR LUCIO BRITO ADVOGADO(A) : WANIL FRANCISCO ALVES (OAB ES004362) ADVOGADO(A) : ANADIR ASTORI BRITO (OAB ES022641) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVARENGA (OAB ES024045) RÉU : MARIA AQUINO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA (OAB ES014553) RÉU : JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CUNHA LIMA DO NASCIMENTO (OAB ES004737) ADVOGADO(A) : RAÏF OCTÁVIO ROLIM DO NASCIMENTO (OAB ES017038) ADVOGADO(A) : ISABELA ELISA ROLIM DO NASCIMENTO (OAB ES026052) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CUNHALIMA DO NASCIMENTO SUNDERHUS (OAB ES024783) RÉU : GETULIO FRAGA (Espólio) ADVOGADO(A) : ELIANA JAQUES SOARES SARNAGLIA (OAB ES018835) RÉU : MARINETE VETIS SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) RÉU : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692) ADVOGADO(A) : LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869) ADVOGADO(A) : JULIANA PERUZINO PRATES (OAB ES015354) ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) RÉU : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692) ADVOGADO(A) : LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869) ADVOGADO(A) : JULIANA PERUZINO PRATES (OAB ES015354) ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) RÉU : JOSE LUIZ DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES038752) RÉU : LUIZ ALBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB ES029670) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar ?WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO?, ?JOCIMAR RODRIGUES?, JASSON JOSE MOSCON (ESPÓLIO), LUIZ ALBERTO MARTINS, ERCILIA ANACLETO SASSINE? e ?RENAUD BOECHAT FILHO ?, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, XII, da Lei nº 8.429/92, e, nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, impor aos réus a penalidade de:  a) ressarcimento integral do dano, no valor informado na tabela do evento 919 e de acordo com os segurados que cada réu condenado beneficiou com a fraude, conforme fundamentação, devendo tal valor ser atualizado em correção monetária e devendo ter incidência de juros de mora, ambos desde a subtração indevida, pelos índices do Manual de Cálculos da JF; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, ambos pelo prazo de cinco anos; d) pagamento de multa civil, nos seguintes valores: ?WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO?: seis vezes o equivalente ao dano apurado; ?JOCIMAR RODRIGUES?: quatro vezes o equivalente ao dano apurado;  JASSON JOSE MOSCON (ESPÓLIO): uma vez o equivalente ao dano apurado;   ?LUIZ ALBERTO MARTINS: uma vez o equivalente ao dano apurado;   ERCILIA ANACLETO SASSINE?: três vezes o equivalente ao dano apurado;   ?RENAUD BOECHAT FILHO?: uma vez o equivalente ao dano apurado. O equivalente ao dano apurado corresponde ao  valor informado na tabela do evento 919 e de acordo com os segurados que cada réu condenado beneficiou com a fraude, conforme fundamentação, devidamente atualizado desde o arbitramento em sentença pelos índices do Manual de Cálculos da JF, a ser apurado em sede de liquidação de sentença Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do no art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 128, § 5º, II, alínea ?a?, da CF/88, diante do princípio da simetria. Decorrido o prazo recursal, dispensada se faz a remessa necessária. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007816-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLY PEREIRA FERREIRA AGRAVADO: RONILDO ALVES FONTES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS NOVAS. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Vitória/ES, proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de Ronildo Alves Fontes, que, em sede de tutela de urgência incidental, reduziu o valor dos alimentos provisórios para quatro salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há preclusão temporal ou consumativa que impeça o reexame do pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado; (ii) definir se os elementos apresentados justificam a manutenção da decisão que reduziu os alimentos provisórios ao patamar de quatro salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada resulta de pedido incidental de tutela de urgência, configurando novo pronunciamento judicial e, portanto, apto a ensejar reanálise, nos termos do art. 296 do CPC, afastando-se a alegação de preclusão. 4. O pedido de minoração dos alimentos veio acompanhado de novos documentos que demonstram alteração na capacidade financeira do genitor, tais como vínculo empregatício com salário fixado em R$ 1.800,00 e endividamento empresarial, o que justifica a revisão da medida anterior. 5. A despeito da demonstração de sinais exteriores de riqueza, tais elementos não afastam por completo a redução de capacidade contributiva evidenciada por prova documental recente. 6. Os documentos acostados indicam que os custos essenciais da menor — saúde, educação, alimentação — estão sendo preservados com o valor arbitrado, e que o genitor continua a contribuir com despesas escolares e plano de saúde. 7. A cognição nesta fase é rarefeira, e a controvérsia será definitivamente apreciada na sentença da ação revisional, já em fase avançada de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que reexamina tutela provisória com base em fatos e documentos novos não está sujeita à preclusão, conforme dispõe o art. 296 do CPC. 2. A redução dos alimentos provisórios com base em prova documental de alteração na capacidade financeira do alimentante é admissível, desde que preservado o sustento digno do alimentando. 3. A manutenção do valor de quatro salários mínimos se revela proporcional, diante da preservação dos gastos essenciais e da possibilidade momentânea do genitor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5007780-67.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, j. 2024. Vitória, 10 de junho de 2025. RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 27/05/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Vitória, que, nos autos da “ação revisional de alimentos” tombada sob o n. 5039639-97.2022.8.08.0024 ajuizada pela agravante em face de RONILDO ALVES FONTES, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental para diminuir os alimentos para o patamar de quatro salários-mínimos. Em seu agravo (id. num. 8694010), a recorrente sustenta que o pedido que ensejou a decisão é mera repetição dos termos da contestação, não havendo fato novo em relação ao pedido de reconsideração realizado em sede de contestação/reconvenção. Afirma que da decisão que deferiu os alimentos provisórios não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Alega que é indevida a diminuição dos alimentos provisórios, haja vista que as alegações de precariedade financeira do agravado são inverídicas. Afirma que comprovou as suas necessidades, sustentando que se deve considerar a faixa etária para fixação dos alimentos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos de Origem. Decisão de id. num. 10121574 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pelo desprovimento do recurso (id. Num. 10765636) Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (id. num. 10765636). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento em conjunto ao Agravo de Instrumento n. 5007780-67.2024.8.08.0000. * O SR. ADVOGADO WITER FARIAS BARBOSA FILHO:- Cumprimento vossas excelências na pessoa do ilustríssimo presidente da Câmara, cumprimento os colegas advogados e serventuários da Justiça. O presente agravo de instrumento versa sobre um pedido feito pela ora agravante, alimentanda, de majoração, em grau recursal, do pedido de alimentos, mais especificamente, cuida-se na origem de uma ação revisional proposta pela ora agravante, buscando a majoração da verba alimentar em razão de sua passagem para a adolescência e da elevação de suas necessidades. Na primeira decisão proferida no processo, foram fixados alimentos em cinco salários-mínimos. No transcurso da ação de origem, mais ou menos um ano depois dessa decisão, o ora agravado faz um pedido de redução da verba alimentar de cinco salários-mínimos para quatro salários-mínimos. Na verdade, ele faz um pedido de redução de cinco salários-mínimos para dois terços de um salário-mínimo. Ele faz um pedido de redução bem significativo. Esse pedido foi parcialmente acolhido na decisão de primeiro grau, em que a juíza reduz a verba alimentar de cinco salários para quatro salários-mínimos. A recorrente objetiva por meio desse recurso justamente que o valor da pensão alimentícia volte a ser de cinco salários-mínimos. O primeiro fundamento deste recurso, o fundamento central dele está justamente no equívoco na apreciação do acervo probatório. Por quê? O único fundamento utilizado pelo agravado para sustentar o seu pleito de redução dos alimentos foi que a sua empresa, uma empresa de engenharia, a GSS, ela estaria passando por uma crise financeira. E em virtude dessa crise financeira, ele não estaria em condições de arcar com a verba alimentar. No entanto, fazendo uma leitura detida dos documentos apostados aos automóveis, é notório, é claro, é evidente que o agravado, apesar de fazer essa sustentação, ele não traz aos autos os documentos contábeis da sua empresa. A agravante, a mãe da agravante, ela sabe, até por ter mantido um casamento com o agravado por muitos anos, que o faturamento da sua empresa é milionário. Apesar disso, o agravado não acosta aos autos nenhum documento contábil que evidencie, de fato, a sua realidade financeira. A única documentação trazida pelo agravado são ações judiciais propostas por credores contra a empresa, tão-somente isso. Então, o primeiro ponto é que essa documentação não é suficiente para evidenciar um cenário de crise financeira da empresa. Esse é o primeiro ponto. Mais do que isso, ele deveria apresentar documentos sólidos, robustos, sobre a realidade econômica da empresa. Documentos contábeis, balanços contábeis, declaração de impostos de renda. Nada disso é apresentado pelo agravado. O segundo ponto é que a GSS é uma empresa com um acervo de clientes significativo e uma empresa forte no mercado. Em uma breve pesquisa no site, no site da empresa, na primeira página, você observa o rol dos clientes dessa empresa. Estão dentre os clientes dessa empresa a Petrobras, a ArcelorMittal, a Fortelev. Esses são apenas alguns dos clientes da empresa que são indicados no próprio site comercial da GSS. Além disso, além desse segundo ponto de ser inverossímil a alegação de crise econômica, em virtude desses clientes, da grandiosidade desses clientes, um terceiro ponto tem que ser abordado, que é o seguinte: a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. O agravado não traz aos autos nenhuma ação judicial proposta contra si, mas ações judiciais propostas contra a empresa. E nesse ponto, para nós, é muito evidente que, independentemente de haver ou não ação contra a empresa, isso não evidencia uma redução da capacidade econômica dos sócios, de forma alguma. Ainda que se pudesse concluir que há uma redução a partir disso, com o que nós discordamos, uma redução da capacidade econômica da empresa, não há uma redução da capacidade econômica dos sócios, porque a personalidade jurídica e a capacidade econômica da empresa e sócios não se confundem. Esse é o terceiro ponto que a nosso ver, não foi observado na decisão de primeiro grau. Um outro, e aqui está o principal fundamento do recurso, um outro ponto é que as evidências trazidas no processo dão conta de que o cenário levantado e informado pelo agravado é um cenário falso, que isso não corresponde com a realidade. O agravado é proprietário de uma casa, de um terreno em Alphaville, uma casa que custa mais de um milhão de reais. Ele construiu, ele comprou o terreno sem nada construído, e ele construiu do próprio bolso uma casa com dois andares, com piscina, com diversos quartos. Então é muito inverossímil a alegação do agravado de que ele ganharia apenas dois salários-mínimos por mês, como ele realmente sustenta em primeira instância. Além disso, há evidências concretas nos autos de que o agravado adquiriu duas Hilux em um período de seis meses. Então, as evidências e os documentos levantados e trazidos no processo evidenciam, de forma muito clara, que as alegações do agravado são falsas, não correspondem com a realidade. E, por fim, o último ponto, agora ultrapassando a discussão acerca da capacidade econômica do agravado, vou tratar agora das necessidades da agravante. A agravante é uma menor de idade. Ela entrou no período da adolescência há pouco tempo. Houve uma elevação de custos de despesas com tratamentos, com cuidados pessoais que são significativos. E, mais do que isso, desde a última decisão, que fixou alimentos provisórios em cinco salários-mínimos, até esta decisão recorrida, que reduziu os alimentos para quatro salários, houve um aumento das necessidades da agravante, porque ela antes estudava no SESI de Vitória, ela passou a estudar, em virtude de solicitações da própria adolescente, passou a estudar no Sagrado Coração de Maria, que é uma escola mais cara. Houve, então, um aumento das necessidades do agravante, de modo que esse fato evidencia ainda mais o equívoco da decisão, porque os alimentos não deveriam ter sido reduzidos, mas sim aumentados, em virtude da elevação, do aumento das necessidades da menor. Então, em razão desses dois principais grupos de fundamentos, os primeiros voltados à demonstração da real capacidade econômica do agravado, e o segundo, em relação às necessidades da agravante, a agravante postula, pela reforma da decisão e fixação, estabelecimento dos alimentos provisórios em cinco salários-mínimos. Obrigado. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Peço retorno dos autos. * mpf* DATA DA SESSÃO: 10/06/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Adiro ao relatório. Eminentes pares, Após ouvir a sustentação oral do Dr. Witer Farias Barbosa Filho, advogado da agravante, pedi o retorno dos autos para reexaminar as questões devolvidas pela recorrente e os documentos juntados no processo. Rememoro, que a menor E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Vitória, que, nos autos da “ação revisional de alimentos” tombada sob o n. 5039639-97.2022.8.08.0024 ajuizada pela agravante em face de RONILDO ALVES FONTES, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental para diminuir os alimentos para o patamar de quatro salários-mínimos. Em suas razões, a recorrente sustenta que o pedido que ensejou a decisão é mera repetição dos termos da contestação, não havendo fato novo em relação ao pedido de reconsideração realizado em sede de contestação/reconvenção. Afirma que da decisão que deferiu os alimentos provisórios não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Alega que é indevida a diminuição dos alimentos provisórios, haja vista que as alegações de precariedade financeira do agravado são inverídicas. Afirma que comprovou as suas necessidades, sustentando que se deve considerar a faixa etária para fixação dos alimentos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos de Origem. Muito bem. Em exame sumário do presente recurso, a Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Agora, em análise definitiva da questão, compreendo que deve ser mantido o entendimento anteriormente exposto. Explico. Quanto à alegada preclusão, tenho que a decisão que deferiu a diminuição dos alimentos é oriunda de pedido incidental de tutela de urgência. Logo, trata-se de novo pronunciamento provisório do MM. Juízo de Origem, que, por sua vez, torna apta a análise do petitório. Ademais, mesmo considerando que o mencionado pedido incidental é prolongamento do deferimento anterior dos alimentos provisórios em sede de decisão liminar, observa-se que o pedido do agravado veio munido de novas razões e documentos, os quais ensejam, diante do permissivo previsto no art. 296 do Código de Processo Civil, eventual modificação da tutela precária anteriormente deferida. Assim, rejeito o argumento sobre a existência de preclusão para o juiz e preclusão temporal. Em relação à diminuição dos alimentos provisórios deferidos pelo MM. Juízo de Origem, registro que a decisão agravada já foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n. 5007780-67.2024.8.08.0000, interposto pelo ora agravado, havendo julgamento de mérito e trânsito em julgado. Naquela ocasião, a Eminente Relatora consignou que o ora agravado detém padrão de vida elevado, com imóveis, veículos e rendimentos compatíveis com os alimentos inicialmente arbitrados. Inclusive, a agravada juntou aos autos a venda de imóvel em valor elevado, o que demonstra movimentação financeira volumosa (id. num. 13999481). No entanto, o mote para o pedido de minoração dos alimentos foram os documentos juntados na Origem, os quais deram conta de demonstrar que o agravado está empregado como corretor de imóveis, com salário básico de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Além disso, a empresa do agravante se encontra com dívidas perante o fisco e terceiros, o que denota o enfraquecimento do seu capital, conforme se observa nos documentos juntados nos id. 40329019 e seguintes dos autos originários. Esses elementos, por si só, não afastam a capacidade e o dever contributivo do agravado, muito menos desconstituem os sinais de riqueza demonstrados nos autos, mas não podem ser ignorados como prova da diminuição da possibilidade do genitor. Registre-se que não há notícias precisas nos autos a respeito da existência de remuneração da genitora, não sendo indicado pelo agravante qual seria a sua fonte de renda. No entanto, observo que os cônjuges, por ocasião do acordo em sede de ação de divórcio, dispensaram a pensão mútua, o que denota possibilidade financeira da genitora (id. num. 20164815). Não perco de vista que à época da propositura da ação, em meados de 2022, os gastos mensais da menor perfaziam o importe de R$11.000,00 (onze mil reais) entre despesas escolares, atividades extracurriculares, saúde, alimentação e moradia, havendo informação, conforme mencionado na tributa pelo ilustre advogado, que a menor solicitou ingressar em escola mais cara. A despeito disso, certo que o padrão de vida da menor se condiciona às possibilidades dos pais, reputo como essenciais nesse momento os gastos comprovados com ensino regular, atividades curriculares, saúde médica e odontológica e alimentação comprovados na exordial, de modo que os alimentos arbitrados mantém a subsistência da agravante. Além disso, os documentos juntados pelos genitores demonstram que os gastos ordinários, como compra de material escolar e plano de saúde, são parcialmente quitados pelo genitor. Assim, nesse momento, mostra-se proporcional o valor de quatro salários mínimos (atualmente R$6.072,00), pois conserva os gastos essenciais com saúde e educação da menor. Por fim, devo rememorar às partes que em sede de agravo de instrumento que impugna decisão de decisão provisória a cognição exercida pelo Colegiado é a mesma do MM. Juízo a quo. Digo isso, porque observo que o processo está prestes a ser sentenciado, oportunidade em que MM. Juízo de Origem poderá sopesar a manutenção desse patamar de gastos com a alegada impossibilidade do agravante continuar prestando esses alimentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPIM:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Voto no mesmo sentido. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007816-12.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes AGRAVADO: RONILDO ALVES FONTES RELATOR: DES. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro ao relatório. Eminentes pares, Após ouvir a sustentação oral do Dr. Witer Farias Barbosa Filho, advogado da agravante, pedi o retorno dos autos para reexaminar as questões devolvidas pela recorrente e os documentos juntados no processo. Rememoro, que a menor E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Vitória, que, nos autos da “ação revisional de alimentos” tombada sob o n. 5039639-97.2022.8.08.0024 ajuizada pela agravante em face de RONILDO ALVES FONTES, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental para diminuir os alimentos para o patamar de quatro salários mínimos. Em suas razões, a recorrente sustenta que o pedido que ensejou a decisão é mera repetição dos termos da contestação, não havendo fato novo em relação ao pedido de reconsideração realizado em sede de contestação/reconvenção. Afirma que da decisão que deferiu os alimentos provisórios não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Alega que é indevida a diminuição dos alimentos provisórios, haja vista que as alegações de precariedade financeira do agravado são inverídicas. Afirma que comprovou as suas necessidades, sustentando que se deve considerar a faixa etária para fixação dos alimentos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos de Origem. Muito bem. Em exame sumário do presente recurso, a Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Agora, em análise definitiva da questão, compreendo que deve ser mantido o entendimento anteriormente exposto. Explico. Quanto à alegada preclusão, tenho que a decisão que deferiu a diminuição dos alimentos é oriunda de pedido incidental de tutela de urgência. Logo, trata-se de novo pronunciamento provisório do MM. Juízo de Origem, que, por sua vez, torna apta a análise do petitório. Ademais, mesmo considerando que o mencionado pedido incidental é prolongamento do deferimento anterior dos alimentos provisórios em sede de decisão liminar, observa-se que o pedido do agravado veio munido de novas razões e documentos, os quais ensejam, diante do permissivo previsto no art. 296 do Código de Processo Civil, eventual modificação da tutela precária anteriormente deferida. Assim, rejeito o argumento sobre a existência de preclusão para o juiz e preclusão temporal. Em relação à diminuição dos alimentos provisórios deferidos pelo MM. Juízo de Origem, registro que a decisão agravada já foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n. 5007780-67.2024.8.08.0000, interposto pelo ora agravado, havendo julgamento de mérito e trânsito em julgado. Naquela ocasião, a Eminente Relatora consignou que o ora agravado detém padrão de vida elevado, com imóveis, veículos e rendimentos compatíveis com os alimentos inicialmente arbitrados. Inclusive, a agravada juntou aos autos a venda de imóvel em valor elevado, o que demonstra movimentação financeira volumosa (id. num. 13999481). No entanto, o mote para o pedido de minoração dos alimentos foram os documentos juntados na Origem, os quais deram conta de demonstrar que o agravado está empregado como corretor de imóveis, com salário básico de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Além disso, a empresa do agravante se encontra com dívidas perante o fisco e terceiros, o que denota o enfraquecimento do seu capital, conforme se observa nos documentos juntados nos id. 40329019 e seguintes dos autos originários. Esses elementos, por si só, não afastam a capacidade e o dever contributivo do agravado, muito menos desconstituem os sinais de riqueza demonstrados nos autos, mas não podem ser ignorados como prova da diminuição da possibilidade do genitor. Registre-se que não há notícias precisas nos autos a respeito da existência de remuneração da genitora, não sendo indicado pelo agravante qual seria a sua fonte de renda. No entanto, observo que os cônjuges, por ocasião do acordo em sede de ação de divórcio, dispensaram a pensão mútua, o que denota possibilidade financeira da genitora (id. num. 20164815). Não perco de vista que à época da propositura da ação, em meados de 2022, os gastos mensais da menor perfaziam o importe de R$11.000,00 (onze mil reais) entre despesas escolares, atividades extracurriculares, saúde, alimentação e moradia, havendo informação, conforme mencionado na tributa pelo ilustre advogado, que a menor solicitou ingressar em escola mais cara. A despeito disso, certo que o padrão de vida da menor se condiciona às possibilidades dos pais, reputo como essenciais nesse momento os gastos comprovados com ensino regular, atividades curriculares, saúde médica e odontológica e alimentação comprovados na exordial, de modo que os alimentos arbitrados mantém a subsistência da agravante. Além disso, os documentos juntados pelos genitores demonstram que os gastos ordinários, como compra de material escolar e plano de saúde, são parcialmente quitados pelo genitor. Assim, nesse momento, mostra-se proporcional o valor de quatro salários mínimos (atualmente R$6.072,00), pois conserva os gastos essenciais com saúde e educação da menor. Por fim, devo rememorar às partes que em sede de agravo de instrumento que impugna decisão de decisão provisória a cognição exercida pelo Colegiado é a mesma do MM. Juízo a quo. Digo isso, porque observo que o processo está prestes a ser sentenciado, oportunidade em que MM. Juízo de Origem poderá sopesar a manutenção desse patamar de gastos com a alegada impossibilidade do agravante continuar prestando esses alimentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023363-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLEGRO REQUERIDO: JULIANA VIEIRA PENA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 CERTIDÃO Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que a(s) custa(s) e despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) na sua forma integral, tendo em vista que foi gerado apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Postais (Correio) e/ou Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento da(s) despesa(s) prévia(s), a teor do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES c.c. a Lei 9.974/2013, art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024). Caso não haja a regularização da(s) despesa(s) processual(ais) a distribuição do feito poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub. DOE 10/01/2013). As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo. A parte interessada também poderá gerar a(s) guia(s) de despesa(s) prévia(s), acessando o link abaixo descrito: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm Ao acessar o referido link, vai constar no espelho do sistema: Cálculo de Custas Processuais e/ou Despesas Exceto Execução Fiscal. Incluir o nº do Processo 1º Grau. Na especificação da Guia a ser Gerada: (escolher a opção despesas para gerar o recolhimento da antecipação da(s) despesa(s) da(s) diligência(s)). Tipo de Despesa: (Postais (Correio) e/ou Oficial de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013]. Como as custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pela parte, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES, fica a parte interessada responsável por gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia. Caso o usuário não consiga gerar as guias das despesas prévias supracitadas, deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial. Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail custasemolumentos@tjes.jus.br. Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1
  5. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008874-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA AGRAVADO: GERALDO DE ABREU PACHECO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA SILVA PAIVA - SC30213 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda., Surfland Brasil Garopaba Park Ltda. e Giesta Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra a r. decisão (ID 69104811) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5015929-10.2025.8.08.0035) proposta por Geraldo de Abreu Pacheco, concedeu a tutela provisória requerida para autorizar o depósito judicial, pela parte autora, das parcelas mensais vincendas devidas às pessoas jurídicas requeridas, para fins de evitar a negativação da parte compradora em razão de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma celebrado entre as partes, devendo os valores permanecerem depositados em juízo até posterior decisão. Em suas razões recursais (ID 14083242), as pessoas jurídicas requeridas alegam, em síntese, que: i) diferentemente do que entendeu o juízo a quo, o empreendimento não se encontra em atraso, visto que devem ser consideradas as cláusulas contratuais que estabelecem prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 4.8) e a que prorroga o prazo em virtude de caso fortuito ou força maior (cláusula 4.10), o que houve devido aos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19 e a situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul, que teriam afetado a cadeia de suprimentos, afastando a probabilidade do direito; ii) o agravado não demonstrou, de forma concreta, que a continuidade do pagamento das parcelas lhe acarretaria dificuldades financeiras ou prejuízos irreparáveis; iii) a Ação Civil Pública nº 5001660-69.2023.4.04.7216 não representa um risco para o empreendimento, visto que o referido processo está “processualmente bem controlado”, tramitando no sentido de uma possível composição (Termo de Ajustamento de Conduta), sem que tenha havido deferimento de qualquer medida liminar que impacte a obra; iv) a interrupção do fluxo de pagamentos compromete a execução das obras, que são custeadas pelos recursos dos adquirentes sob o regime de afetação patrimonial, de forma que compromete toda a coletividade de adquirentes; v) permitir ao agravado a fruição de benefícios contratuais sem a devida contraprestação financeira configuraria enriquecimento sem causa. Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sobrestando a eficácia da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo deste agravo, quando almeja a revogação da tutela provisória concedida no processo originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015. As pessoas jurídicas recorrentes pretendem a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID’s 14083244 e 14083245), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Depreende-se dos elementos probatórios contidos nos autos que, em março de 2022, Mônica Cristina Ferreira Pinto Pedreira adquiriu da agravante Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda., por meio do Contrato de Promessa de Venda e Compra, uma fração de tempo de unidade autônoma situada no promissor Condomínio Surfland Garopaba, localizado em Santa Catarina, sob regime de multiproriedade, ajuste este que assegura a utilização exclusiva da unidade nº 1207-M, situada no pavimento superior da Edificação B1 – Ferrugem, com área total de 74,96 m² (44,77 m² privativos e 30,19 m² comuns), durante 14 (quatorze) dias anuais não consecutivos, além de ter o direito a 02 (duas) sessões diárias de surf na piscina de ondas durante cada estadia (cláusula 12.3.3), pelo valor de R$ 153.793,01 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e um centavo) [ID 68250915]. Registrado em 14/05/2019 (ID 68250916), o referido empreendimento o tinha prazo inicial de 42 (quarenta e dois) meses para conclusão das obras civis (até novembro de 2022), seguido por 120 (cento e vinte) dias para montagem, equipagem e decoração, e mais um adicional de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula D.11, de forma que a entrega final era prevista para 14 de setembro de 2023. Em junho de 2024, o agravado celebrou Termo de Cessão de Contrato junto a Mônica Cristina Ferreira Pinto Pedreira, por meio do qual adquiriu integralmente os direitos daquele Contrato de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma do empreendimento Surfland Brasil (ID 68250917), cessão esta que foi autorizada pelas pessoas jurídicas agravantes, conforme cláusula 7.1 do ajuste original, e cujo pagamento pelo recorrido, até fevereiro de 2025, alcançou o montante de R$ 55.211,13 (cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e treze centavos) [IDs 68250918, 70589464 e 14083243]. Acontece que o empreendimento deveria ter sido concluído, já considerando o prazo de tolerância, até setembro de 2023, e até o momento o complexo segue inacabado – somente algumas partes isoladas, como a piscina de ondas, foram entregues em novembro de 2023 – e sem previsão definida de entrega para os adquirentes, principalmente às áreas das unidades habitacionais (ID 68250919), o que tem impedido a utilização pessoal e a exploração econômica do imóvel, prometido pelas pessoas jurídicas requeridas em campanhas publicitárias, situação que se encontrava agravada pelo fato de o empreendimento ser objeto de uma ação civil pública (nº 5001660-69.2023.4.04.7216) proposta pelo Ministério Público Federal por questões ambientais que pode atrasar ainda mais, ou até mesmo obstar, a conclusão daquela obra (ID 68250920), razão pela qual o agravado ajuizou ação ordinária em desfavor das agravantes objetivando o recebimento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes ou multa moratória contratual) e morais e a concessão de tutela provisória para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, a fim de evitar sanções por supostos inadimplemento contratual. Por considerar que as provas apresentadas pelo agravado seriam suficientes para demonstrar o atraso na entrega da unidade autônoma adquirida e o risco da continuidade das obras, o que evidenciaria o risco de dano grave ao recorrido, o juízo a quo concedeu a tutela provisória consistente em apenas autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas daquele contrato de promessa de compra e venda, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelas pessoas jurídicas requeridas, no qual alegam a ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando que não haveria atraso na entrega do imóvel e e perigo de dano para o agravado que justificasse a medida. A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se, portanto, em aferir se o autor agravado possui a probabilidade do direito de reconhecer o atraso na entrega da unidade autônoma objeto do contrato de promessa de compra e venda e se há risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela provisória para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas do ajuste. O direito invocado pelo autor, ora agravado, e reconhecido na decisão objurgada, apoia-se em fato aparentemente demonstrado pelo caderno processual, qual seja, o manifesto atraso na entrega da unidade imobiliária, pois, conforme se extrai do contrato entabulado entre as partes e, até mesmo, das trocas de mensagens de texto informais efetuadas entre elas, o prazo final para a entrega das unidades autônomas do empreendimento, já computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirou em setembro de 2023. Ademais, as justificativas apresentadas pelas agravantes para a ampliação do prazo, pautadas na ocorrência de caso fortuito e força maior (pandemia da Covid-19 e calamidade pública no Rio Grande do Sul), não se mostram, a princípio, aptas a afastar a mora, na medida em que a pandemia, embora tenha gerado impactos globais, teve seu ápice em período muito anterior ao prazo final de conclusão da obra, ao passo que a tragédia no estado gaúcho é evento consideravelmente posterior ao inadimplemento já configurado, não parecendo razoável supor que tais acontecimentos, isoladamente, tenham tido o condão de paralisar um empreendimento de tamanha magnitude no estado de Santa Catarina pelo extenso período verificado. Diante de tal cenário, o agravado teria, em tese, o direito de pleitear até mesmo a rescisão do contrato por culpa das promitentes vendedoras. Contudo, optou por uma medida mais branda e que demonstra sua boa-fé em preservar o negócio jurídico: solicitar o depósito judicial das parcelas vincendas. Tal providência visa a resguardar seus interesses, evitando a negativação de seu nome e a imposição de sanções contratuais, enquanto aguarda o desfecho da lide, inclusive no que tange à Ação Civil Pública (nº 5001660-69.2023.4.04.7216) proposta pelo Ministério Público Federal que discute a legalidade do empreendimento. O periculum in mora em favor do agravado, ao contrário do alegado pelas agravantes, é, portanto, evidente e decorre da própria mora das recorrentes. A manutenção da obrigação de pagar diretamente por um bem que não pode ser usufruído, por prazo indeterminado, representa um desequilíbrio contratual flagrante, justificando a intervenção judicial para restabelecer a paridade entre as partes, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Se uma das partes não cumpre com a obrigação assumida num contrato bilateral, a outra pode se recusar a cumprir sua parte do acordo até que a parte inadimplente cumpra suas obrigações. Dessa forma, se a empreendedora não conclui a obra do imóvel no prazo acordado contratualmente, o adquirente contratante pode suspender o pagamento das parcelas2, o que descortina a possibilidade da concessão da tutela provisória que autoriza o depósito judicial das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda inadimplido. Por outro lado, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para as pessoas jurídicas agravantes, tendo em vista que, conforme se depreende das planilhas de pagamento juntadas pelas próprias recorrentes, o valor das parcelas mensais devidas pelo agravado é de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o que afasta a alegação no sentido que o depósito judicial de tal quantia, em vez de seu pagamento direto, tenha a capacidade de prejudicar o fluxo de caixa de um empreendimento da magnitude do “Surfland Brasil”, a ponto de comprometer sua continuidade e lesar a coletividade de adquirentes. Na verdade, a decisão agravada mostra-se ponderada e razoável, pois, ao autorizar o depósito em juízo das parcelas vincendas, o juízo a quo protegeu o consumidor de eventuais sanções por inadimplência, sem descapitalizar as agravantes de forma definitiva, uma vez que os valores permanecerão depositados e serão liberados a quem de direito ao final do processo. Evita-se, com isso, a rescisão imediata do contrato e permite-se que, a depender da resolução da controvérsia, a relação jurídica possa ser, ao final, integralmente cumprida. Em hipótese semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça mineiro já chegou a mesma conclusão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado em juízo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. - A considerar os indícios de atraso na entrega das obras, bem como o requerimento de rescisão contratual, cabível a determinação de depósito dos valores pagos pelo requerente. - Inexiste prejuízo à ré/agravante em efetuar o depósito judicial, porquanto o valor constrito ficará depositado em uma conta à disposição do Juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188080-8/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave às agravantes, e, ao contrário, presentes os requisitos que justificaram a concessão da tutela em favor do agravado, não há fundamento para sobrestar a eficácia da decisão objurgada nesta oportunidade. Portanto, ao menos no juízo de cognição sumária em que se encontra a demanda originária, deve ser preservada a decisão objurgada que concedeu a tutela provisória, conforme estabelecido pelo juízo a quo. Sendo assim, sem prejuízo de novo e mais profundo exame das questões após a contraminuta, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as pessoas jurídicas agravantes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. 1 D.1) A conclusão total das obras civis do Empreendimento está prevista para 42 meses após o Registro de Incorporação, enquanto o prazo para montagem, equipagem e decoração do Empreendimento (unidades autônomas e áreas comuns) é estimado em 120 (cento e vinte) dias contados do prazo para conclusão total das obras civis aqui disposto, sendo admitido um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Empreendimento, contado do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto na cláusula 4º das Normas Gerais, do qual este Quadro Resumo faz parte integrante e indissociável. 2 “6. Nos casos em que o comprador busca a rescisão contratual em razão do inadimplemento do vendedor, admite-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, em observância ao princípio da exceptio non adimpleti contractus (CC/2002, art. 476). 7. A ausência de infraestrutura compromete a fruição do imóvel, evidenciando o descumprimento contratual e justificando a suspensã o das obrigações da agravante até o julgamento do mérito da ação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspender pagamentos em hipóteses semelhantes, diante do atraso na entrega do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contratual por parte do vendedor, consistente no atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. 2. A concessão da tutela de urgência antecipatória pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.444845-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025).
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0020974-94.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FERNANDO PEDRO MARINHO REPINALDO, ADRIANA BARCELOS SOSSAI ZAGANELLI, NICOLE BOLDRINE MOREIRA FIGUEIREDO, ALUIZIO SERPA DE AZEVEDO, APTA ASSOC DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS DO AEROPORTO DE VIT Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) REQUERIDO: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação ID N. 69254771. VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025. ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004036-82.2011.8.08.0008 EXEQUENTE: SEBASTIAO CARVALHO MIRANDA EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DESPACHO Vistos em inspeção. Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio. Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado, os valores ficarão indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar quanto a quitação integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004020-31.2011.8.08.0008 EXEQUENTE: ALDO DINIZ CORREA EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DESPACHO Vistos em inspeção. Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio. Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado, os valores ficarão indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar quanto a quitação integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0007125-16.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI e outros (10) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. A sentença recorrida, proferida com fundamento no art. 332, II, do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores sob o argumento de que as pretensões contrariam precedente vinculante do STF fixado no RE nº 837.311/PI, além de não haver evidências de preterição arbitrária e imotivada. Os recorrentes alegam nulidade da sentença por falta de fundamentação, bem como sustentam a necessidade de instrução probatória para análise da alegada preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência liminar, fundada no art. 332, II, do CPC, possui vício de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o caso concreto demanda dilação probatória para apurar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, necessária à análise do direito subjetivo dos recorrentes à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta vício de nulidade, pois expõe de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação do art. 332, II, do CPC, com base no precedente vinculante do STF fixado no RE nº 837.311/PI, afastando expressamente os argumentos dos autores. 4. Contudo, verifica-se que a hipótese em exame demanda dilação probatória, especialmente para apuração da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme tese fixada no referido precedente do STF. 5. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC somente se aplica a casos em que não haja necessidade de instrução probatória, situação que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de comprovação de fatos, como a existência de vagas, a abertura de novo concurso público e comportamentos administrativos indicativos da necessidade de nomeação. 6. A excepcionalidade do julgamento liminar de improcedência não pode ser estendida a casos que envolvam questões fáticas controvertidas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. _____________________ Tese de julgamento: 1. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC somente é aplicável em hipóteses em que a questão jurídica já esteja pacificada por precedente vinculante e não demande dilação probatória; 2. A análise de preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público exige demonstração cabal de fatos que caracterizem a necessidade de nomeação, o que demanda instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 332, II, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, DJe 18/04/2016; STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, DJe 03/10/2011; Súmula 15 do STF. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito divergente 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 08/04/2025 R E L A T Ó R I O SR. DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI e OUTROS (+7) contra a r. sentença de fls. 86/88-verso, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a teor do que dispõe o art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC. Ante a falta de triangularização processual, a r. sentença vergastada condenou os autores igualitariamente apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais de fls. 106/130, os apelantes sustentam, em síntese, que (i) ao aplicar o instituto da improcedência liminar prevista no art. 332, do CPC, a r. sentença incorreu em erro na interpretação da tese autoral e dos precedentes vinculantes estabelecidos no RE nº 837.311/PI, do STF; (ii) vagando cargos ou surgindo vagas no prazo de validade do concurso, conforme teria ocorrido no caso dos autos, o direito à nomeação dos candidatos transmuda-se de mera expectativa em verdadeiro direito subjetivo, de modo que a situação dos recorrentes se enquadraria na primeira hipótese assentada na tese objetiva da repercussão geral; (iii) a demonstração cabal de ocorrência de preterição impõe que sejam esgotados os meios de prova antes da conclusão do mérito da causa; e (iv) houve nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, a teor do que dispõe o art. 489, 1º, IV, do CPC. Em sede de contrarrazões ao recurso (fls. 357/362), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compareceu aos autos, a fim de suscitar preliminar de impugnação ao valor da causa. A D. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compareceu espontaneamente aos autos, por meio das contrarrazões de fls. 365/417, a fim de suscitar preliminares de (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade processual ad causam do ente estadual; bem como (iii) incompatibilidade para investidura no cargo por parte do candidato apelante ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI. Despacho, às fls. 656/657, determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, tendo essa peticionado às fls. 664/669. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória/ES, 16 de dezembro de 2024. * O SR. ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA:- Senhor Presidente, dignos magistrados e magistradas deste Egrégio Colegiado. Na verdade, o tema em questão já foi tratado por esta Corte em uma apelação antecedente, também de relatoria do Desembargador Marcos Valls, e que tem as causas de pedir, próxima e remota, idênticas a da presente. Na verdade, nosso escritório, na ocasião, também tangeu a apelação antecedente, que foi julgada por esta egrégia Terceira Câmara Civil, tendo como resultado exatamente esse pronunciado por Sua Excelência, digníssimo relator, no sentido de anular a sentença em razão da necessidade de dilação probatória e percebam os senhores que a composição desse julgamento foi exatamente a mesma, tendo como relator o Desembargador Marcos Valls, Presidente, Desembargador Carlos Simões e o digníssimo Desembargador Fernando Estevam Bravin como votantes, ambos concluídos à unanimidade no mesmo sentido. Então, é apenas para me reportar a esse julgamento, na verdade, consta dos autos, eu trouxe, à guisa de fato superveniente, porque essa é uma sentença de dezembro de 2024, portanto, posterior à interposição da apelação, em que o resultado foi idêntico, repito, tendo a mesma composição de julgamento. São os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, próxima e remota, as razões de pedir são exatamente as mesmas, porque também foram estabelecidas pelo mesmo escritório. Então, apenas reportando aqui a esse julgamento anterior, desta Câmara, para que, ao final, o julgamento seja definido exatamente nos termos do que pronunciou o digníssimo relator. E apenas com um detalhe, há uma pequena distinção em relação à questão, mas que não causa diferença valiosa ou razão valiosa a distinguir os casos. É porque, na apelação antecedente, o julgamento foi por improcedência liminar do pedido, ao passo que neste aqui houve apresentação de contestação, mas negada a fase instrutória pelo magistrado de piso. Então, como lá também, há essa necessidade manifestada de prolação, ou melhor, de ampla cognição do processo, como determinado por esta Corte, aqui também, com as mesmas razões, há essa necessidade, não havendo aqui razão valiosa a distinguir, apenas pelo fato da improcedência liminar, um caso do outro. Nesse sentido, o pedido é para que seja, então, dado provimento ao recurso nos termos que pronunciou o digníssimo Desembargador Relator. Muito obrigado. * V O T O SR. DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI e OUTROS (+7) contra a r. sentença de fls. 86/88-verso, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a teor do que dispõe o art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC. Ante a falta de triangularização processual, a r. sentença vergastada condenou os autores igualitariamente apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais de fls. 106/130, os apelantes sustentam, em síntese, que (i) ao aplicar o instituto da improcedência liminar prevista no art. 332, do CPC, a r. sentença incorreu em erro na interpretação da tese autoral e dos precedentes vinculantes estabelecidos no RE nº 837.311/PI, do STF; (ii) vagando cargos ou surgindo vagas no prazo de validade do concurso, conforme teria ocorrido no caso dos autos, o direito à nomeação dos candidatos transmuda-se de mera expectativa em verdadeiro direito subjetivo, de modo que a situação dos recorrentes se enquadraria na primeira hipótese assentada na tese objetiva da repercussão geral; (iii) a demonstração cabal de ocorrência de preterição impõe que sejam esgotados os meios de prova antes da conclusão do mérito da causa; e (iv) houve nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, a teor do que dispõe o art. 489, 1º, IV, do CPC. Em sede de contrarrazões ao recurso (fls. 357/362), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compareceu aos autos, a fim de suscitar preliminar de impugnação ao valor da causa. A D. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compareceu espontaneamente aos autos, por meio das contrarrazões de fls. 365/417, a fim de suscitar preliminares de: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade processual ad causam do ente estadual; bem como (iii) incompatibilidade para investidura no cargo por parte do candidato apelante ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI. Despacho, às fls. 656/657, determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, tendo essa peticionado às fls. 664/669. Para um melhor deslinde da controvérsia, necessário se faz um breve relato dos fatos subjacentes à causa. Conforme petição inicial acostada às fls. 02/37, os autores, ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI, CAMILLA SAFE MAIER HAGE, DALIANA MONIQUE SOUZA VIANA, JOSÉ RICARDO MACHADO MILAGRES, NATHALIA DE ALMEIDA CARIELLO, PRISCILA ANDREASSA DE SOUZA, RENATO LIMEIRA MUSSALLAM, TARCYLA CASSILHAS GONÇALVES, alegaram que: (i) foram aprovados no concurso público para o preenchimento imediato de 5 (cinco) vagas, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo; (ii) o edital que tornou público o resultado final do certame relaciona 117 (cento e dezessete) candidatos aprovados; e (iii) por meio da Portaria n. 3942 de 15 de abril de 2019, o Exmo. Procurador Geral de Justiça determinou a prorrogação do prazo de vigência do certame por mais 2 (dois) anos, a contar de 17 de abril de 2019. Sustentaram, ainda, que: (iv) 16 (dezesseis) dos aprovados foram nomeados e empossados no cargo público, número este manifestamente reconhecido pelo Ministério Público como insuficiente para o regular exercício de instituição essencial para a função jurisdicional do Estado. Além disso, asseveraram que: (v) foi promulgada e sancionada a Lei Complementar nº 16/2016, a qual altera a Lei Orgânica do MPES, por meio da qual foram extintos 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de Promotor de Justiça; e (vi) na mesma data, foi sancionada a Lei Estadual nº 11.023/2019, para modificar o “Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do MPES” e o “Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas que integram a Estrutura Organizacional do Ministério Público”, com o intuito de criar 307 (trezentos e sete) cargos comissionados. Sustentam, assim, que (vii) foi envidado esforço com “(…) o intento de suprir a imensa defasagem criada pela supressão de 65 (sessenta e cinco) vagas de Promotor de Justiça do MPES.”; (viii) o próprio parquet mencionou que a criação dos cargos comissionados de assessoria serviria para mitigar o deficit de Promotores de Justiça em atividade, quadro esse agravado pelas aposentadorias, exonerações e falecimentos ocorridos a partir de 2011. Afirmaram, também, que (ix) não há nenhum impedimento orçamentário para promover as nomeações dos requerentes; e (x) “(…) para todas as nomeações aqui pretendidas, não se poderia sequer cogitar um ‘aumento de despesa com pessoal’, posto que, nestes casos, estar-se-ia realizando a mera reposição parcial dos cargos vagos”. Outrossim, argumentaram que: (xi) “(…) externada a necessidade do serviço a bem do interesse público, havendo franca viabilidade orçamentária e dado o número de vagas disponíveis, notadamente para Promotor Substituto (14), não há margem de discricionariedade para a Administração do MPES, sendo impositiva a nomeação dos autores”; e (xii) foram preenchidos todos os critérios fixados pelo STF quando do julgamento do RE n. 837.311/PI, o que permite concluir que possuem direito subjetivo à nomeação, face à existência de manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos promotores. Basicamente diante de tais fatos, ajuizaram a presente “ação pelo procedimento comum” em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando que fossem julgados integralmente procedentes seus pedidos, para declarar o direito subjetivo da parte autora à nomeação e à posse. Na sequência, a MMª. Magistrada de primeiro grau prolatou a r. sentença de fls. 86/88-verso, na qual julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores, consoante art. 332, II, do CPC, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Com a interposição do presente recurso por parte dos requerentes, e mantida a r. sentença em juízo de retratação (§ 4º, do art. 332, do CPC), os autos, após a apresentação de contrarrazões do ente estadual, vieram conclusos para julgamento, o que passo a analisá-los. Pois bem. Inicialmente, sustentam os recorrentes a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (…) Entretanto, verifica-se que a referida tese não merece prosperar, na medida em que a r. sentença abordou com clareza todos os pontos controvertidos na lide, invocou dispositivos legais e jurisprudência persuasiva do STF, fazendo a exata subsunção às normas e adequada interpretação dos fatos, conforme o contexto probatório existente no caderno processual. Outrossim, abordou de modo explícito as peculiaridades do caso em apreço, o que afasta a alegada generalidade do pronunciamento judicial objurgado. Não sendo possível, portanto, afirmar que a sentença possui fundamentação frágil simplesmente por não ter acatado os argumentos dos apelantes. Nessa mesma linha, vale destacar julgado deste e. Tribunal, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA MÉRITO SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE JUDICIAL FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 596.478 DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar: nulidade por falta de fundamentação 1. O ato decisório analisou adequadamente as questões meritórias relevantes para o deslinde da controvérsia, expôs as razões de seu convencimento, fundamentando o posicionamento defendido por meio de dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, de modo que inexiste quaisquer dos vícios apontados pela apelante, sendo que sua irresignação relativa a ausência de distinção para clarificar a não aplicabilidade dos precedentes vinculantes ao caso concreto diz respeito ao próprio mérito do recurso de apelação. Preliminar rejeitada. (…) (TJES, Classe: Apelação, 58170000309, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (grifei) Com efeito, compulsando detidamente a r. sentença, constata-se que os fundamentos jurídicos aduzidos pela Magistrada singular foram suficientes para decidir a questão posta, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Superado tal ponto, adentrando ao mérito propriamente dito, ressalta-se que o art. 332 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Sobre o assunto Fredie Didier Jr. leciona que: “(…) a) A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. A regulamentação da improcedência liminar do pedido é feita pelo art. 332 do CPC. Fala-se em demandante e demandado, pois o dispositivo, embora previsto na parte do Código dedicada à petição inicial, também se aplica à reconvenção-demanda do réu proposta contra o autor, no mesmo processo. b) É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. c) O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1 º do mesmo artigo.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª ed. JusPodivm, p. 593) Como se vê, trata-se de providência que pode ser adotada pelo juiz objetivando o melhor gerenciamento do tempo do processo para que seja assegurada a rápida solução do mérito (art. 4º, do CPC), quando desde o nascedouro já se percebe que o demandante não terá êxito em sua empreitada. O Código de Processo Civil impõe que este proceder somente deve ser adotado naquelas questões que não demandem dilação probatória, ou seja, quando a petição inicial noticie fatos que sejam de fácil comprovação. No caso em apreço, como já dito, a Ilustre sentenciante julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fulcro no art. 332, II, do CPC, que permite tal julgamento quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Para fundamentar em tal dispositivo, a Magistrada sentenciante afirmou que, no tocante à pretensão deduzida nesta demanda, haveria precedente normativo vinculante criado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.711/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual cita-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Vale registrar que, nesse precedente, fixou-se a tese, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do limite de vagas, ressalvadas, é claro, as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Em síntese, da ementa do julgado citado, extraem-se duas conclusões. A primeira diz respeito ao direito à nomeação, no prazo de validade do concurso, do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, ou ainda, no caso de criação de novas vagas nos quadros da Administração Pública, ressalvada a possibilidade de não preenchimento da vaga em hipóteses excepcionalíssimas (situação superveniente, imprevisível, grave e necessária), que devem ser devidamente justificadas e motivadas em ato administrativo próprio, a teor do RE nº 598.099/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A segunda, por sua vez, está relacionado ao direito à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, do candidato aprovado fora do número de vagas, devendo, neste caso, ser demonstrada de maneira cumulativa a preterição (o que poderá ocorrer, por exemplo, pela inobservância à ordem de classificação) e a existência de cargo público vago, ou o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público, ocorrendo preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sendo de destacar que, também nestas hipóteses, em consonância com o já citado RE nº 598.099/MS, poderá a Administração Pública, excepcionalmente (situação superveniente, imprevisível, grave e necessária), deixar de preencher o cargo, justificando e motivando a medida extrema em ato administrativo próprio. Nesse sentido, infere-se que a primeira hipótese estabelecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no aludido RE nº 837.311/PI, isto é, que somente se cogitará de direito subjetivo à nomeação em cargo público quando “a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital”, não se enquadra à hipótese versada nestes autos, já que os próprios apelantes sustentaram que não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso para Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Na sequência, em trato subsidiário, os recorrentes, na tentativa de demonstrar a convolação em direito subjetivo à nomeação, sustentam que a situação dos autos se amoldaria a uma outra hipótese assentada na tese objetiva da repercussão geral, qual seja, “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Nesse prisma, afirmam que teriam ocorridos inúmeros comportamentos tácitos e expressos da Administração Pública capaz de revelar a premente necessidade de nomeação dos candidatos e a efetiva intenção de fazê-lo, tais como, defasagem do número de promotores estaduais, acumulação de funções, criação de número significativo de cargos comissionados, existência de cargos vagos não recompostos e adoção de escolhas equivocadas pela administração. Aduzem, ainda, que “(…) a demonstração cabal a que se refere o julgado impõe que sejam esgotados os meios de provas antes que se possa concluir definitivamente o mérito da causa (…)” (fl. 122), e que ao proferir o julgamento prima facie em causa que não comporta a sua incidência, seja por admitir instrução probatória, seja por amoldar-se às teses firmadas em sede de repercussão geral, a Magistrada sentenciante teria incorrido em indevida violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, configurando error in procedendo. Neste ponto, vislumbra-se que razão assiste aos recorrentes, na medida em que ao julgar pela improcedência liminar dos pedidos, a Magistrada sentenciante, na tentativa de afastar a preterição imotivada nos termos do citado RE nº 837.311/PI, fundamentou o que se segue: “Valendo-se destas premissas, o C. STF deliberou, no precedente normativo vinculante construído no RE n. 837.311/PI, que somente se cogitará de direito subjetivo à nomeação em cargo público quando a discricionariedade da Administração Pública ficar reduzida ao patamar zero, o que, segundo o Supremo, ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A singela leitura da exordial evidencia que as duas hipóteses não se aplica ao caso dos autos, uma vez que os autores afirmaram, de forma expressa, que foram aprovados fora das 5 (cinco) vagas ofertadas no certame, além de não haver nos autos notícias de não observância da ordem de classificação. Quanto à terceira hipótese, nota que ela alude a requisitos cumulativos: a) surgimento de novas vagas e abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior; b) surgimento de novas vagas e ocorrência de preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. Também não há informes de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do último certame, cujo prazo de validade expirou no dia 17/04/2021. Assim, o exame a ser empreendido neste caso deve se voltar ao surgimento de novas vagas associado à ocorrência de preterição. Relativamente à preterição, os autores sustentam que não se deve compreender como tal apenas a clássica situação de inobservância da ordem de classificação do certame. Afirmam que, para o STF, deve ser entendido como preterição o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal. Argumentam, ainda, que no caso em voga existem inequívocos comportamentos tácitos e expressos da Administração no que tange à necessidade premente de nomeação dos candidatos aprovados no último certame, além de disponibilidade orçamentária, daí por que possui direito subjetivo à nomeação. Os autores fundamentam a suposta preterição na sua nomeação lançando mão dos seguintes argumentos: a) extinção de 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de Promotor de Justiça; b) criação de 307 (trezentos e sete) cargos comissionados, sendo 216 (duzentos e dezesseis) para "Assessor de Promotor de Justiça", cuja natureza é eminentemente jurídica, com atribuições genéricas que podem se confundir com as próprias atividades dos Promotores; c) existência de 111 (cento e onze) cargos de Promotor de Justiça sem provimento; d) notória defasagem do quadro funcional do MPES, reforçada por ofícios expedidos por juízes solicitando a designação de Promotor de Justiça para atuação em unidades judiciárias e da cumulação de funções em larga escala pelos membros do Parquet, em violação ao princípio do promotor natural. Sucede que, em meu sentir, os autores fazem uma interpretação equivocada do aludido precedente. Tenho para mim que a definição de "preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada como comportamento expresso ou tácito do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas", deve ser interpretada a partir dos fundamentos determinantes do julgamento (ratio decidendi), segundo os quais a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, inclusive por razões orçamentárias, sobre as quais apenas caberia ao Poder Judiciário imiscuir-se na hipótese de arbitrariedade cabalmente demonstrada. Tenha-se presente que, à vista da atual e notória situação de precariedade do serviço público no Brasil, a mera correspondência da preterição arbitrária e imotivada à defasagem do quadro funcional de inúmeras carreiras públicas, conduziria à equivocada conclusão de que toda a aprovação fora do número de vagas previstas no edital acarretaria o direito subjetivo à nomeação. (…) Não se vislumbrando a prática de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, ainda que existam vagas a serem providas no cargo de Promotor de Justiça substituto.” (fls. 87-verso/88) Nota-se, portanto, dos fundamentos acima apresentados pela Magistrada sentenciante, que ela teria afastado o caso concreto das situações descritas no aludido precedente vinculante do STF, sob o argumento, basicamente, no sentido de os recorrentes não teriam discorrido sobre a realização de nomeações em descompasso com a ordem de classificação do concurso, e que a Administração Pública pode prover as vagas da maneira que melhor lhe convier. Todavia, nessa seara, torna-se imperioso rememorar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao longo do julgamento do referido Recurso Extraordinário, debateu sobre a dificuldade de chegar a um denominador comum quanto a tese relativa à definição do que seria “preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração” fora da normal hipótese de inobservância da ordem de classificação prevista no verbete sumular nº 15, do STF. Quanto ao ponto, aliás, a Suprema Corte se preocupou em definir o conceito de “preterição” para todas as hipóteses que pudessem acontecer no dia a dia, sob pena de ocorrer diversas que, embora legitimamente iguais, ficassem à margem do alcance do referido precedente. Diante dessa enorme dificuldade é que, após diversos debates sobre tal ponto, o E. STF adotou a proposta encaminhada pelo E. Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de se estabelecer uma certa abstração ao termo “preterição”, o que resultou na tese objetiva assentada em sede de repercussão geral de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que, ao contrário do entendimento externado pela Julgadora de 1º Grau em sua r. sentença objurgada, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese da aplicabilidade da súmula 15 do STF (“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”) não fixou uma tese restrita sobre o conceito de preterição na terceira hipótese vinculante apontada pelos recorrentes. Aliado a esse fato, que já seria, por si só, passível de anulação do comando sentencial proferido pela Ilustre Magistrada sentenciante, verifica-se que o alegado comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato, necessitaria, ainda, da produção de outras provas além daquelas que foram colacionadas à inicial, o que já afastaria a aplicabilidade do dispositivo previsto no art. 332 do Código de Processo Civil. Ora, como já dito anteriormente, o referido artigo disciplina as hipóteses excepcionais em que, constatando-se de antemão não haver necessidade de fase instrutória, o Magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente, isto é, antes da citação do réu. O dispositivo congrega dois diferentes grupos de hipóteses. Por um lado, preveem-se casos em que o cerne da disputa reside unicamente em uma questão jurídica que já foi resolvida, em julgamento precedente ao qual o ordenamento confere especial valor, contrariamente à pretensão do autor (art. 332, I a IV). Por outro lado, admite-se a rejeição da demanda em seu mérito quando for possível, de plano, constatar-se haver prescrição ou decadência (art. 332, § 1º). Os dois grupos têm em comum a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor. Se houver questões fáticas que dependam de elucidação – seja para definir se o caso é mesmo enquadrável na hipótese já enfrentada pelos precedentes, seja para aferir o termo inicial ou o efetivo curso do prazo prescricional ou decadencial – não é aplicável a técnica da improcedência liminar do pedido. Nesse sentido, disserta Fredie Didier: “(…) Cabe lembrar que somente será permitida a improcedência liminar do pedido, em todas essas hipóteses, se a causa dispensar a produção de provas em audiência - pressuposto geral da improcedência liminar, previsto no caput do art. 332." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. I. 18ª edição. Salvador: JusPodivm. 2016. p.605) (grifei) Infere-se, portanto, que a excepcionalidade deste dispositivo foi embasada nas apostas da celeridade, economia processual e valorização da jurisprudência, e um substituto ao art. 285-A, do CPC de 1973, concedendo ao Magistrado o poder de julgar liminarmente improcedentes o(s) pedido(s), quando afetados pelo rol do artigo 332, independentemente do exercício do direito de manifestação do autor. No caso vertente, como já dito anteriormente, depreende-se que a matéria dos autos demanda análise das provas colacionadas, bem como outras que eventualmente forem produzidas pelas partes, a comprovar se houve, ou não, comportamento pelo Poder Público capaz de ensejar a real necessidade de nomeação dos apelantes para os cargos pleiteados, caracterizando a preterição. Por fim, não se afigura possível analisar, em sede recursal, as preliminares aventadas em sede de contrarrazões (fls. 357/362 e 365/417) – quais sejam de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva ad causam do ente estadual e de incompatibilidade para investidura no cargo por parte do recorrente ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI –, sob pena de evidente supressão de instância, devendo os autos retornarem ao juízo originário, a fim de oportunizar à Magistrada de primeiro grau a apreciação dessas teses e, eventualmente, trazer tais questões à apreciação deste E. TJES por meio do recurso competente. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. É como voto. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA:- Acompanho o voto do eminente Relator. * V I S T A O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Senhor Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * lsl* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 06/05/2025 VOTO DIVERGENTE (PEDIDO DE VISTA) O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY:- Na sessão do dia 08 de abril de 2025, solicitei vista dos autos para analisar detidamente as questões fáticas e jurídicas devolvidas a este colendo órgão colegiado pelo recurso de apelação (fls. 106-130) interposto por Adriano Rodrigues de Souza Sabadini, Camilla Safe Maier Hage, Daliana Monique Souza Viana, José Ricardo Machado Milagres, Nathália de Almeida Cariello, Priscila Andreassa de Souza, Renato Limeira Mussalam e Tarcyla Cassilhas Gonçalves. Rememoro aos nobres pares que o culto relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, conheceu e deu provimento ao apelo para anular a r. sentença, por entender que “a matéria dos autos demanda análise das provas colacionadas, bem como outras que eventualmente forem produzidas pelas partes, a comprovar se houve, ou não, comportamento pelo Poder Público capaz de ensejar a real necessidade de nomeação dos apelantes para os cargos pleiteados, caracterizando a preterição.” (evento 13101276). O voto de relatoria foi acompanhado na íntegra pelo insigne Desembargador Carlos Simões Fonseca. Neste caso, depreende-se da Resolução nº 012/2017 do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo1 que os apelantes foram aprovados no concurso público para o cargo de promotor de justiça substituto fora do número de vagas previstas no edital nº 001/13, já que alcançaram as seguintes classificações: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini – 110ª (centésima décima); Camilla Safe Maier Hage – 77ª (septuagésima sétima); Daliana Monique Souza Viana – 46ª (quadragésima sexta); José Ricardo Machado Milagres 50ª (quinquagésima); Nathalia de Almeida Cariello – 34ª (trigésima quarta); Priscila Anreassa de Souza – 61ª (sexagésima primeira); Renato Limeira Mussallam – 47ª (quadragésima sétima); e Tarcyla Cassilhas Gonçalves – 99ª (nonagésima nona). Na exordial, os ora recorrentes narraram (fl. 03-verso) que foram nomeados 16 (dezesseis) dos 117 (cento e dezessete) candidatos aprovados, sendo que a última nomeação ocorreu no dia 26 de março de 2021; foram extintos 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de promotor de justiça; foram criados 216 (duzentos e dezesseis) cargos em comissão de assessor de promotor de justiça; bem como que existem 111 (cento e onze) cargos vagos de promotor de justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 837.331/PI, decidiu o tema nº 784 de repercussão geral, que versava sobre o “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”. O excelso STF, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.2 Nesta hipótese, considero que foi correta a adoção da técnica de improcedência liminar, na medida em que a sentença de primeiro grau pautou-se em fundamentação sólida e coerente, tendo adotado linha hermenêutica consentânea com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte (art. 927, inciso III, do CPC). Considero que foram preenchidos os pressupostos para a aplicação da regra do art. 332 do CPC, já que há acórdão proferido pelo STF em sede repercussão geral e a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo irrelevante o suporte fático alegado pelos apelantes. A doutrina ensina que não importam os fatos narrados na peça pórtica se “no exame do efeito jurídico que dele se pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e benéfica para o réu”3. Impende destacar que o MPES nomeou 11 (onze) candidatos além do número de vagas previstas no instrumento convocatório do certame, o que é plenamente legítimo diante do juízo de conveniência e oportunidade da Administração do Parquet, mormente quando sopesado as notáveis restrições orçamentárias do período de validade do concurso. Chama à atenção que os candidatos apelantes atingiram posições longínquas quando comparado ao número de vagas do edital (5) e de candidatos efetivamente nomeados (16) pelo órgão ministerial, já que a melhor recorrente obteve classificação que ultrapassa o dobro do quantitativo de nomeações. Saliento que a simples defasagem do quadro funcional, a criação de cargos comissionados ou mesmo a extinção de cargos vagos de membros do órgão ministerial não autorizam concluir pela existência de comportamento arbitrário. Essas são escolhas políticas e administrativas cuja avaliação compete, primariamente, à própria cúpula do MPES. Aceitar, sem maiores requisitos, que qualquer reestruturação administrativa configure preterição arbitrária equivaleria a esvaziar o núcleo do poder discricionário, em afronta ao próprio texto do acórdão paradigma. O STF foi enfático: a mera vacância de cargos não gera, automaticamente, direito à nomeação fora das vagas previstas no edital. Ressalto que é dever do Poder Judiciário considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, além das exigências políticas públicas a seu cargo, consoante preconiza o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ademais, devem ser consideradas as circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a ação do Parquet, que entendeu atender ao interesse público primário e secundário a criação de mais cargos de assessoramento aos membros da instituição, com a devida extinção de parte dos cargos vagos de promotor de justiça para a viabilização orçamentária da medida perante a Assembleia Legislativa. Acrescente-se – a título argumentativo – que dentre os cargos vagos de membros extintos pela Lei Complementar Estadual nº 916/19 apenas 23 (vinte e três) eram de promotores de justiça substituto (art. 3º, inciso I), que, se mantidos e prevalecesse a tese de arbitrariedade da Administração do MPES, sequer seria capaz de atingir a colocação de 06 (seis) dos 07 (sete) apelantes. Na realidade, quando do encerramento da validade do concurso existiam somente 13 (treze) cargos vagos de promotor de justiça substituto4, o que seria insuficiente para alcançar a posição de todos os recorrentes, ainda que este Poder Judiciário efetivasse um indevido ativismo para suplantar a vontade da Administração do Parquet. Aliás, como bem ponderou a juíza de primeiro grau, “a prevalecer a interpretação dos autores, todos esses cargos vagos não providos deveriam ser ocupados, ainda que os candidatos lograssem aprovação fora do número de vagas disponibilizadas no certame, o que redundaria, ao fim e ao cabo, no total esvaziamento da discricionariedade da Administração Pública” (fl. 84). Cumpre notar, ainda, que em recente julgamento que envolvia candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público de magistrados desta egrégia Corte, este colendo órgão colegiado considerou que inexiste direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da precarização dos serviços e da existência de cargos vagos, vide: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de nomeação, nos termos do art. 332, II, do CPC. O acórdão recorrido anulou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. O Estado do Espírito Santo interpôs Recurso Extraordinário, ensejando a devolução dos autos para reexame à luz do Tema 784 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de improcedência liminar por ausência de direito subjetivo à nomeação carece de fundamentação, configurando nulidade; e (ii) avaliar se a alegação de surgimento de novas vagas e necessidade de preenchimento do cargo confere direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada possui fundamentação adequada, pois analisou os pontos controvertidos e aplicou corretamente o entendimento do STF, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação. 4. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital somente se configura quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que deve ser comprovado de forma cabal pelo candidato, conforme fixado no Tema 784 do STF. 5. A simples existência de cargos vagos, precarização da primeira instância ou necessidade administrativa não caracterizam, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo insuficientes para conferir direito subjetivo à nomeação. 6. No caso concreto, os recorrentes não demonstraram a ocorrência de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame com a preterição indevida de candidatos, razão pela qual a improcedência liminar dos pedidos se revela correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; 2. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital somente surge em caso de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada pelo candidato; 3. A simples existência de cargos vagos e a necessidade administrativa não configuram preterição arbitrária e imotivada para fins de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 489, II, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016; TJES, Apelação nº 58170000309, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/05/2018. (TJES; Classe: Apelação 0003987-46.2018.8.08.0024; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA; Sessão de Julgamento: 08/04/2025; Publicação no Diário: 11/04/2025) Nesse contexto, permitir a dilação probatória aos apelantes não lhes trará qualquer benefício, na medida em que a questão no plano de direito não lhes favorece, portanto, é perfeitamente cabível o julgamento liminar de improcedência da demanda. Pelo exposto, rogando vênia ao preclaro relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, e ao notável Desembargador Carlos Simões Fonseca, inauguro divergência para CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença ora hostilizada. Sem condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), vez que não houve arbitramento de verba honorária em desfavor destes no juízo de origem (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). É como voto. * O SR. DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA (PRESIDENTE):- Este processo prosseguirá através da Técnica de Julgamento. O quórum será composto pelo Desembargador Sérgio Ricardo de Souza e pela Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva. * V I S T A O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA:- Senhor Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * lsl* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 20/05/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA:- Rogando vênias aos eminente pares que se manifestaram em sentido contrário, voto para acompanhar o voto divergente proferido pelo E. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy. * A SRA. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA:- Após a detida analise da questão, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito uma vez que a alegação de preterição dos apelantes depende da devida instrução probatória para sua apuração, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - STJ; AgInt-RMS 72.119; Proc. 2023/0303206-4; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 15/08/2024). * lsl* 1Disponível em: 2 RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 3 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I – 56. ed. rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 766. 4 Disponível em: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007125-16.2021.8.08.0024 APELANTES: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI E OUTROS (+7) APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Adiro ao Relatório outrora publicado. Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI e OUTROS (+7) irresignados com a r. sentença de fls. 86/88-verso, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a teor do que dispõe o art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC. Ante a falta de triangularização processual, a r. sentença vergastada condenou os autores igualitariamente apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais de fls. 106/130, os apelantes sustentam, em síntese, que (i) ao aplicar o instituto da improcedência liminar prevista no art. 332, do CPC, a r. sentença incorreu em erro na interpretação da tese autoral e dos precedentes vinculantes estabelecidos no RE nº 837.311/PI, do STF; (ii) vagando cargos ou surgindo vagas no prazo de validade do concurso, conforme teria ocorrido no caso dos autos, o direito à nomeação dos candidatos transmuda-se de mera expectativa em verdadeiro direito subjetivo, de modo que a situação dos recorrentes se enquadraria na primeira hipótese assentada na tese objetiva da repercussão geral; (iii) a demonstração cabal de ocorrência de preterição impõe que sejam esgotados os meios de prova antes da conclusão do mérito da causa; e (iv) houve nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, a teor do que dispõe o art. 489, 1º, IV, do CPC. Em sede de contrarrazões ao recurso (fls. 357/362), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compareceu aos autos, a fim de suscitar preliminar de impugnação ao valor da causa. A D. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compareceu espontaneamente aos autos, por meio das contrarrazões de fls. 365/417, a fim de suscitar preliminares de: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade processual ad causam do ente estadual; bem como (iii) incompatibilidade para investidura no cargo por parte do candidato apelante ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI. Despacho, às fls. 656/657, determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, tendo essa peticionado às fls. 664/669. Para um melhor deslinde da controvérsia, necessário se faz um breve relato dos fatos subjacentes à causa. Conforme petição inicial acostada às fls. 02/37, os autores, ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI, CAMILLA SAFE MAIER HAGE, DALIANA MONIQUE SOUZA VIANA, JOSÉ RICARDO MACHADO MILAGRES, NATHALIA DE ALMEIDA CARIELLO, PRISCILA ANDREASSA DE SOUZA, RENATO LIMEIRA MUSSALLAM, TARCYLA CASSILHAS GONÇALVES, alegaram que: (i) foram aprovados no concurso público para o preenchimento imediato de 5 (cinco) vagas, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo; (ii) o edital que tornou público o resultado final do certame relaciona 117 (cento e dezessete) candidatos aprovados; e (iii) por meio da Portaria n. 3942 de 15 de abril de 2019, o Exmo. Procurador Geral de Justiça determinou a prorrogação do prazo de vigência do certame por mais 2 (dois) anos, a contar de 17 de abril de 2019. Sustentaram, ainda, que: (iv) 16 (dezesseis) dos aprovados foram nomeados e empossados no cargo público, número este manifestamente reconhecido pelo Ministério Público como insuficiente para o regular exercício de instituição essencial para a função jurisdicional do Estado. Além disso, asseveraram que: (v) foi promulgada e sancionada a Lei Complementar nº 16/2016, a qual altera a Lei Orgânica do MPES, por meio da qual foram extintos 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de Promotor de Justiça; e (vi) na mesma data, foi sancionada a Lei Estadual nº 11.023/2019, para modificar o “Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do MPES” e o “Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas que integram a Estrutura Organizacional do Ministério Público”, com o intuito de criar 307 (trezentos e sete) cargos comissionados. Sustentam, assim, que (vii) foi envidado esforço com “(…) o intento de suprir a imensa defasagem criada pela supressão de 65 (sessenta e cinco) vagas de Promotor de Justiça do MPES.”; (viii) o próprio parquet mencionou que a criação dos cargos comissionados de assessoria serviria para mitigar o deficit de Promotores de Justiça em atividade, quadro esse agravado pelas aposentadorias, exonerações e falecimentos ocorridos a partir de 2011. Afirmaram, também, que (ix) não há nenhum impedimento orçamentário para promover as nomeações dos requerentes; e (x) “(…) para todas as nomeações aqui pretendidas, não se poderia sequer cogitar um ‘aumento de despesa com pessoal’, posto que, nestes casos, estar-se-ia realizando a mera reposição parcial dos cargos vagos”. Outrossim, argumentaram que: (xi) “(…) externada a necessidade do serviço a bem do interesse público, havendo franca viabilidade orçamentária e dado o número de vagas disponíveis, notadamente para Promotor Substituto (14), não há margem de discricionariedade para a Administração do MPES, sendo impositiva a nomeação dos autores”; e (xii) foram preenchidos todos os critérios fixados pelo STF quando do julgamento do RE n. 837.311/PI, o que permite concluir que possuem direito subjetivo à nomeação, face à existência de manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos promotores. Basicamente diante de tais fatos, ajuizaram a presente “ação pelo procedimento comum” em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando que fossem julgados integralmente procedentes seus pedidos, para declarar o direito subjetivo da parte autora à nomeação e à posse. Na sequência, a MMª. Magistrada de primeiro grau prolatou a r. sentença de fls. 86/88-verso, na qual julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores, consoante art. 332, II, do CPC, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Com a interposição do presente recurso por parte dos requerentes, e mantida a r. sentença em juízo de retratação (§ 4º, do art. 332, do CPC), os autos, após a apresentação de contrarrazões do ente estadual, vieram conclusos para julgamento, o que passo a analisá-los. Pois bem. Inicialmente, sustentam os recorrentes a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (…) Entretanto, verifica-se que a referida tese não merece prosperar, na medida em que a r. sentença abordou com clareza todos os pontos controvertidos na lide, invocou dispositivos legais e jurisprudência persuasiva do STF, fazendo a exata subsunção às normas e adequada interpretação dos fatos, conforme o contexto probatório existente no caderno processual. Outrossim, abordou de modo explícito as peculiaridades do caso em apreço, o que afasta a alegada generalidade do pronunciamento judicial objurgado. Não sendo possível, portanto, afirmar que a sentença possui fundamentação frágil simplesmente por não ter acatado os argumentos dos apelantes. Nessa mesma linha, vale destacar julgado deste e. Tribunal, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA MÉRITO SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE JUDICIAL FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 596.478 DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar: nulidade por falta de fundamentação 1. O ato decisório analisou adequadamente as questões meritórias relevantes para o deslinde da controvérsia, expôs as razões de seu convencimento, fundamentando o posicionamento defendido por meio de dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, de modo que inexiste quaisquer dos vícios apontados pela apelante, sendo que sua irresignação relativa a ausência de distinção para clarificar a não aplicabilidade dos precedentes vinculantes ao caso concreto diz respeito ao próprio mérito do recurso de apelação. Preliminar rejeitada. (…) (TJES, Classe: Apelação, 58170000309, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (grifei) Com efeito, compulsando detidamente a r. sentença, constata-se que os fundamentos jurídicos aduzidos pela Magistrada singular foram suficientes para decidir a questão posta, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Superado tal ponto, adentrando ao mérito propriamente dito, ressalta-se que o art. 332 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Sobre o assunto Fredie Didier Jr. leciona que: “(…) a) A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. A regulamentação da improcedência liminar do pedido é feita pelo art. 332 do CPC. Fala-se em demandante e demandado, pois o dispositivo, embora previsto na parte do Código dedicada à petição inicial, também se aplica à reconvenção-demanda do réu proposta contra o autor, no mesmo processo. b) É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. c) O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1 º do mesmo artigo.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª ed. JusPodivm, p. 593) Como se vê, trata-se de providência que pode ser adotada pelo juiz objetivando o melhor gerenciamento do tempo do processo para que seja assegurada a rápida solução do mérito (art. 4º, do CPC), quando desde o nascedouro já se percebe que o demandante não terá êxito em sua empreitada. O Código de Processo Civil impõe que este proceder somente deve ser adotado naquelas questões que não demandem dilação probatória, ou seja, quando a petição inicial noticie fatos que sejam de fácil comprovação. No caso em apreço, como já dito, a Ilustre sentenciante julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fulcro no art. 332, II, do CPC, que permite tal julgamento quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Para fundamentar em tal dispositivo, a Magistrada sentenciante afirmou que, no tocante à pretensão deduzida nesta demanda, haveria precedente normativo vinculante criado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.711/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual cita-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Vale registrar que, nesse precedente, fixou-se a tese, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do limite de vagas, ressalvadas, é claro, as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Em síntese, da ementa do julgado citado, extraem-se duas conclusões. A primeira diz respeito ao direito à nomeação, no prazo de validade do concurso, do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, ou ainda, no caso de criação de novas vagas nos quadros da Administração Pública, ressalvada a possibilidade de não preenchimento da vaga em hipóteses excepcionalíssimas (situação superveniente, imprevisível, grave e necessária), que devem ser devidamente justificadas e motivadas em ato administrativo próprio, a teor do RE nº 598.099/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A segunda, por sua vez, está relacionado ao direito à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, do candidato aprovado fora do número de vagas, devendo, neste caso, ser demonstrada de maneira cumulativa a preterição (o que poderá ocorrer, por exemplo, pela inobservância à ordem de classificação) e a existência de cargo público vago, ou o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público, ocorrendo preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sendo de destacar que, também nestas hipóteses, em consonância com o já citado RE nº 598.099/MS, poderá a Administração Pública, excepcionalmente (situação superveniente, imprevisível, grave e necessária), deixar de preencher o cargo, justificando e motivando a medida extrema em ato administrativo próprio. Nesse sentido, infere-se que a primeira hipótese estabelecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no aludido RE nº 837.311/PI, isto é, que somente se cogitará de direito subjetivo à nomeação em cargo público quando “a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital”, não se enquadra à hipótese versada nestes autos, já que os próprios apelantes sustentaram que não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso para Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Na sequência, em trato subsidiário, os recorrentes, na tentativa de demonstrar a convolação em direito subjetivo à nomeação, sustentam que a situação dos autos se amoldaria a uma outra hipótese assentada na tese objetiva da repercussão geral, qual seja, “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Nesse prisma, afirmam que teriam ocorridos inúmeros comportamentos tácitos e expressos da Administração Pública capaz de revelar a premente necessidade de nomeação dos candidatos e a efetiva intenção de fazê-lo, tais como, defasagem do número de promotores estaduais, acumulação de funções, criação de número significativo de cargos comissionados, existência de cargos vagos não recompostos e adoção de escolhas equivocadas pela administração. Aduzem, ainda, que “(…) a demonstração cabal a que se refere o julgado impõe que sejam esgotados os meios de provas antes que se possa concluir definitivamente o mérito da causa (…)” (fl. 122), e que ao proferir o julgamento prima facie em causa que não comporta a sua incidência, seja por admitir instrução probatória, seja por amoldar-se às teses firmadas em sede de repercussão geral, a Magistrada sentenciante teria incorrido em indevida violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, configurando error in procedendo. Neste ponto, vislumbra-se que razão assiste aos recorrentes, na medida em que ao julgar pela improcedência liminar dos pedidos, a Magistrada sentenciante, na tentativa de afastar a preterição imotivada nos termos do citado RE nº 837.311/PI, fundamentou o que se segue: “Valendo-se destas premissas, o C. STF deliberou, no precedente normativo vinculante construído no RE n. 837.311/PI, que somente se cogitará de direito subjetivo à nomeação em cargo público quando a discricionariedade da Administração Pública ficar reduzida ao patamar zero, o que, segundo o Supremo, ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A singela leitura da exordial evidencia que as duas hipóteses não se aplica ao caso dos autos, uma vez que os autores afirmaram, de forma expressa, que foram aprovados fora das 5 (cinco) vagas ofertadas no certame, além de não haver nos autos notícias de não observância da ordem de classificação. Quanto à terceira hipótese, nota que ela alude a requisitos cumulativos: a) surgimento de novas vagas e abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior; b) surgimento de novas vagas e ocorrência de preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. Também não há informes de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do último certame, cujo prazo de validade expirou no dia 17/04/2021. Assim, o exame a ser empreendido neste caso deve se voltar ao surgimento de novas vagas associado à ocorrência de preterição. Relativamente à preterição, os autores sustentam que não se deve compreender como tal apenas a clássica situação de inobservância da ordem de classificação do certame. Afirmam que, para o STF, deve ser entendido como preterição o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal. Argumentam, ainda, que no caso em voga existem inequívocos comportamentos tácitos e expressos da Administração no que tange à necessidade premente de nomeação dos candidatos aprovados no último certame, além de disponibilidade orçamentária, daí por que possui direito subjetivo à nomeação. Os autores fundamentam a suposta preterição na sua nomeação lançando mão dos seguintes argumentos: a) extinção de 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de Promotor de Justiça; b) criação de 307 (trezentos e sete) cargos comissionados, sendo 216 (duzentos e dezesseis) para "Assessor de Promotor de Justiça", cuja natureza é eminentemente jurídica, com atribuições genéricas que podem se confundir com as próprias atividades dos Promotores; c) existência de 111 (cento e onze) cargos de Promotor de Justiça sem provimento; d) notória defasagem do quadro funcional do MPES, reforçada por ofícios expedidos por juízes solicitando a designação de Promotor de Justiça para atuação em unidades judiciárias e da cumulação de funções em larga escala pelos membros do Parquet, em violação ao princípio do promotor natural. Sucede que, em meu sentir, os autores fazem uma interpretação equivocada do aludido precedente. Tenho para mim que a definição de "preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada como comportamento expresso ou tácito do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas", deve ser interpretada a partir dos fundamentos determinantes do julgamento (ratio decidendi), segundo os quais a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, inclusive por razões orçamentárias, sobre as quais apenas caberia ao Poder Judiciário imiscuir-se na hipótese de arbitrariedade cabalmente demonstrada. Tenha-se presente que, à vista da atual e notória situação de precariedade do serviço público no Brasil, a mera correspondência da preterição arbitrária e imotivada à defasagem do quadro funcional de inúmeras carreiras públicas, conduziria à equivocada conclusão de que toda a aprovação fora do número de vagas previstas no edital acarretaria o direito subjetivo à nomeação. (…) Não se vislumbrando a prática de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, ainda que existam vagas a serem providas no cargo de Promotor de Justiça substituto.” (fls. 87-verso/88) Nota-se, portanto, dos fundamentos acima apresentados pela Magistrada sentenciante, que ela teria afastado o caso concreto das situações descritas no aludido precedente vinculante do STF, sob o argumento, basicamente, no sentido de os recorrentes não teriam discorrido sobre a realização de nomeações em descompasso com a ordem de classificação do concurso, e que a Administração Pública pode prover as vagas da maneira que melhor lhe convier. Todavia, nessa seara, torna-se imperioso rememorar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao longo do julgamento do referido Recurso Extraordinário, debateu sobre a dificuldade de chegar a um denominador comum quanto a tese relativa à definição do que seria “preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração” fora da normal hipótese de inobservância da ordem de classificação prevista no verbete sumular nº 15, do STF. Quanto ao ponto, aliás, a Suprema Corte se preocupou em definir o conceito de “preterição” para todas as hipóteses que pudessem acontecer no dia a dia, sob pena de ocorrer diversas que, embora legitimamente iguais, ficassem à margem do alcance do referido precedente. Diante dessa enorme dificuldade é que, após diversos debates sobre tal ponto, o E. STF adotou a proposta encaminhada pelo E. Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de se estabelecer uma certa abstração ao termo “preterição”, o que resultou na tese objetiva assentada em sede de repercussão geral de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que, ao contrário do entendimento externado pela Julgadora de 1º Grau em sua r. sentença objurgada, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese da aplicabilidade da súmula 15 do STF (“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”) não fixou uma tese restrita sobre o conceito de preterição na terceira hipótese vinculante apontada pelos recorrentes. Aliado a esse fato, que já seria, por si só, passível de anulação do comando sentencial proferido pela Ilustre Magistrada sentenciante, verifica-se que o alegado comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato, necessitaria, ainda, da produção de outras provas além daquelas que foram colacionadas à inicial, o que já afastaria a aplicabilidade do dispositivo previsto no art. 332 do Código de Processo Civil. Ora, como já dito anteriormente, o referido artigo disciplina as hipóteses excepcionais em que, constatando-se de antemão não haver necessidade de fase instrutória, o Magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente, isto é, antes da citação do réu. O dispositivo congrega dois diferentes grupos de hipóteses. Por um lado, preveem-se casos em que o cerne da disputa reside unicamente em uma questão jurídica que já foi resolvida, em julgamento precedente ao qual o ordenamento confere especial valor, contrariamente à pretensão do autor (art. 332, I a IV). Por outro lado, admite-se a rejeição da demanda em seu mérito quando for possível, de plano, constatar-se haver prescrição ou decadência (art. 332, § 1º). Os dois grupos têm em comum a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor. Se houver questões fáticas que dependam de elucidação – seja para definir se o caso é mesmo enquadrável na hipótese já enfrentada pelos precedentes, seja para aferir o termo inicial ou o efetivo curso do prazo prescricional ou decadencial – não é aplicável a técnica da improcedência liminar do pedido. Nesse sentido, disserta Fredie Didier: “(…) Cabe lembrar que somente será permitida a improcedência liminar do pedido, em todas essas hipóteses, se a causa dispensar a produção de provas em audiência - pressuposto geral da improcedência liminar, previsto no caput do art. 332." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. I. 18ª edição. Salvador: JusPodivm. 2016. p.605) (grifei) Infere-se, portanto, que a excepcionalidade deste dispositivo foi embasada nas apostas da celeridade, economia processual e valorização da jurisprudência, e um substituto ao art. 285-A, do CPC de 1973, concedendo ao Magistrado o poder de julgar liminarmente improcedentes o(s) pedido(s), quando afetados pelo rol do artigo 332, independentemente do exercício do direito de manifestação do autor. No caso vertente, como já dito anteriormente, depreende-se que a matéria dos autos demanda análise das provas colacionadas, bem como outras que eventualmente forem produzidas pelas partes, a comprovar se houve, ou não, comportamento pelo Poder Público capaz de ensejar a real necessidade de nomeação dos apelantes para os cargos pleiteados, caracterizando a preterição. Por fim, não se afigura possível analisar, em sede recursal, as preliminares aventadas em sede de contrarrazões (fls. 357/362 e 365/417) – quais sejam de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva ad causam do ente estadual e de incompatibilidade para investidura no cargo por parte do recorrente ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI –, sob pena de evidente supressão de instância, devendo os autos retornarem ao juízo originário, a fim de oportunizar à Magistrada de primeiro grau a apreciação dessas teses e, eventualmente, trazer tais questões à apreciação deste E. TJES por meio do recurso competente. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO DE VISTA – DIVERGIR Na sessão do dia 09 de abril de 2025, solicitei vista dos autos para analisar detidamente as questões fáticas e jurídicas devolvidas a este colendo órgão colegiado pelo recurso de apelação (fls. 106-130) interposto por Adriano Rodrigues de Souza Sabadini, Camilla Safe Maier Hage, Daliana Monique Souza Viana, José Ricardo Machado Milagres, Nathália de Almeida Cariello, Priscila Andreassa de Souza, Renato Limeira Mussalam e Tarcyla Cassilhas Gonçalves. Rememoro aos nobres pares que o culto relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, conheceu e deu provimento ao apelo para anular a r. sentença, por entender que “a matéria dos autos demanda análise das provas colacionadas, bem como outras que eventualmente forem produzidas pelas partes, a comprovar se houve, ou não, comportamento pelo Poder Público capaz de ensejar a real necessidade de nomeação dos apelantes para os cargos pleiteados, caracterizando a preterição.” (evento 13101276). O voto de relatoria foi acompanhado na íntegra pelo insigne Desembargador Carlos Simões Fonseca. Neste caso, depreende-se da Resolução nº 012/2017 do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo1 que os apelantes foram aprovados no concurso público para o cargo de promotor de justiça substituto fora do número de vagas previstas no edital nº 001/13, já que alcançaram as seguintes classificações: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini – 110ª (centésima décima); Camilla Safe Maier Hage – 77ª (septuagésima sétima); Daliana Monique Souza Viana – 46ª (quadragésima sexta); José Ricardo Machado Milagres 50ª (quinquagésima); Nathalia de Almeida Cariello – 34ª (trigésima quarta); Priscila Anreassa de Souza – 61ª (sexagésima primeira); Renato Limeira Mussallam – 47ª (quadragésima sétima); e Tarcyla Cassilhas Gonçalves – 99ª (nonagésima nona). Na exordial, os ora recorrentes narraram (fl. 03-verso) que foram nomeados 16 (dezesseis) dos 117 (cento e dezessete) candidatos aprovados, sendo que a última nomeação ocorreu no dia 26 de março de 2021; foram extintos 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de promotor de justiça; foram criados 216 (duzentos e dezesseis) cargos em comissão de assessor de promotor de justiça; bem como que existem 111 (cento e onze) cargos vagos de promotor de justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 837.331/PI, decidiu o tema nº 784 de repercussão geral, que versava sobre o “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”. O excelso STF, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.2 Nesta hipótese, considero que foi correta a adoção da técnica de improcedência liminar, na medida em que a sentença de primeiro grau pautou-se em fundamentação sólida e coerente, tendo adotado linha hermenêutica consentânea com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte (art. 927, inciso III, do CPC). Considero que foram preenchidos os pressupostos para a aplicação da regra do art. 332 do CPC, já que há acórdão proferido pelo STF em sede repercussão geral e a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo irrelevante o suporte fático alegado pelos apelantes. A doutrina ensina que não importam os fatos narrados na peça pórtica se “no exame do efeito jurídico que dele se pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e benéfica para o réu”3. Impende destacar que o MPES nomeou 11 (onze) candidatos além do número de vagas previstas no instrumento convocatório do certame, o que é plenamente legítimo diante do juízo de conveniência e oportunidade da Administração do Parquet, mormente quando sopesado as notáveis restrições orçamentárias do período de validade do concurso. Chama à atenção que os candidatos apelantes atingiram posições longínquas quando comparado ao número de vagas do edital (5) e de candidatos efetivamente nomeados (16) pelo órgão ministerial, já que a melhor recorrente obteve classificação que ultrapassa o dobro do quantitativo de nomeações. Saliento que a simples defasagem do quadro funcional, a criação de cargos comissionados ou mesmo a extinção de cargos vagos de membros do órgão ministerial não autorizam concluir pela existência de comportamento arbitrário. Essas são escolhas políticas e administrativas cuja avaliação compete, primariamente, à própria cúpula do MPES. Aceitar, sem maiores requisitos, que qualquer reestruturação administrativa configure preterição arbitrária equivaleria a esvaziar o núcleo do poder discricionário, em afronta ao próprio texto do acórdão paradigma. O STF foi enfático: a mera vacância de cargos não gera, automaticamente, direito à nomeação fora das vagas previstas no edital. Ressalto que é dever do Poder Judiciário considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, além das exigências políticas públicas a seu cargo, consoante preconiza o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ademais, devem ser consideradas as circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a ação do Parquet, que entendeu atender ao interesse público primário e secundário a criação de mais cargos de assessoramento aos membros da instituição, com a devida extinção de parte dos cargos vagos de promotor de justiça para a viabilização orçamentária da medida perante a Assembleia Legislativa. Acrescente-se – a título argumentativo – que dentre os cargos vagos de membros extintos pela Lei Complementar Estadual nº 916/19 apenas 23 (vinte e três) eram de promotores de justiça substituto (art. 3º, inciso I), que, se mantidos e prevalecesse a tese de arbitrariedade da Administração do MPES, sequer seria capaz de atingir a colocação de 06 (seis) dos 07 (sete) apelantes. Na realidade, quando do encerramento da validade do concurso existiam somente 13 (treze) cargos vagos de promotor de justiça substituto4, o que seria insuficiente para alcançar a posição de todos os recorrentes, ainda que este Poder Judiciário efetivasse um indevido ativismo para suplantar a vontade da Administração do Parquet. Aliás, como bem ponderou a juíza de primeiro grau, “a prevalecer a interpretação dos autores, todos esses cargos vagos não providos deveriam ser ocupados, ainda que os candidatos lograssem aprovação fora do número de vagas disponibilizadas no certame, o que redundaria, ao fim e ao cabo, no total esvaziamento da discricionariedade da Administração Pública” (fl. 84). Cumpre notar, ainda, que em recente julgamento que envolvia candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público de magistrados desta egrégia Corte, este colendo órgão colegiado considerou que inexiste direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da precarização dos serviços e da existência de cargos vagos, vide: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de nomeação, nos termos do art. 332, II, do CPC. O acórdão recorrido anulou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. O Estado do Espírito Santo interpôs Recurso Extraordinário, ensejando a devolução dos autos para reexame à luz do Tema 784 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de improcedência liminar por ausência de direito subjetivo à nomeação carece de fundamentação, configurando nulidade; e (ii) avaliar se a alegação de surgimento de novas vagas e necessidade de preenchimento do cargo confere direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada possui fundamentação adequada, pois analisou os pontos controvertidos e aplicou corretamente o entendimento do STF, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação. 4. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital somente se configura quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que deve ser comprovado de forma cabal pelo candidato, conforme fixado no Tema 784 do STF. 5. A simples existência de cargos vagos, precarização da primeira instância ou necessidade administrativa não caracterizam, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo insuficientes para conferir direito subjetivo à nomeação. 6. No caso concreto, os recorrentes não demonstraram a ocorrência de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame com a preterição indevida de candidatos, razão pela qual a improcedência liminar dos pedidos se revela correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; 2. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital somente surge em caso de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada pelo candidato; 3. A simples existência de cargos vagos e a necessidade administrativa não configuram preterição arbitrária e imotivada para fins de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 489, II, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016; TJES, Apelação nº 58170000309, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/05/2018. (TJES; Classe: Apelação 0003987-46.2018.8.08.0024; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA; Sessão de Julgamento: 08/04/2025; Publicação no Diário: 11/04/2025) Nesse contexto, permitir a dilação probatória aos apelantes não lhes trará qualquer benefício, na medida em que a questão no plano de direito não lhes favorece, portanto, é perfeitamente cabível o julgamento liminar de improcedência da demanda. Pelo exposto, rogando vênia ao preclaro relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, e ao notável Desembargador Carlos Simões Fonseca, inauguro divergência para CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença ora hostilizada. Sem condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), vez que não houve arbitramento de verba honorária em desfavor destes no juízo de origem (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). É como voto. 1Disponível em: 2 RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 3 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I – 56. ed. rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 766. 4 Disponível em: Acompanho o voto de relatoria. Des. Sérgio Ricardo de Souza: Rogando vênias aos eminente pares que se manifestaram em sentido contrário, voto para acompanhar o voto divergente proferido pelo E. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Após a detida analise da questão, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito uma vez que a alegação de preterição dos apelantes depende da devida instrução probatória para sua apuração, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - STJ; AgInt-RMS 72.119; Proc. 2023/0303206-4; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 15/08/2024).
  10. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016015-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRINOX METALURGICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, GABRIELA NEGRI CARLESSO - ES9062, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA PORTELLA DE ALMEIDA AZEVEDO - ES40057 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71298406. VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
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