Sandro Americano Camara

Sandro Americano Camara

Número da OAB: OAB/ES 011639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Americano Camara possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJES, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJES, TJRJ, TRF1, TRF2, TRT17
Nome: SANDRO AMERICANO CAMARA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022727-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A REQUERIDO: QESH TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, CARLA JOANA DONNA MAGNAGO - ES25620, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, GABRIELA NEGRI CARLESSO - ES9062, JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR - ES13590, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 DECISÃO / CARTA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E À IMAGEM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, suficientemente qualificada, em face de QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, também qualificada, na qual pleiteia a Autora, neste momento, seja expedida ordem que represente a cessação da utilização apontada como indevida da chave PIX vinculada ao seu CNPJ junto ao sistema operado pela Requerida. Para tanto, afirma a Demandante, em apertado resumo, que: i) enquanto atuante no ramo do comércio exterior, se utilizaria do sistema de pagamentos instantâneos (PIX) para o recebimento de valores junto aos seus clientes; ii) teria sido surpreendida ao receber a notícia, por alguns de seus clientes, relacionadas a pagamentos efetuados via PIX mediante a utilização do seu CNPJ como chave, quando observado que os valores teriam sido direcionados a conta bancária de titularidade de terceiro; iii) em consulta ao sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, confirmara que seu CNPJ havia sido indevidamente cadastrado como chave PIX em uma conta operada pela Demandada sob o indicativo de “em revindicação de posse ou em portabilidade”; iv) jamais teria autorizado a vinculação de seus dados à referida empresa e tampouco possuiria com ela relação comercial ou contratual. Por considerar que a situação caracterizaria fraude que já lhe teria causado prejuízos materiais, pugnara pela adoção de medidas que se apresentem como hábeis a fazer cessar imediatamente o alegado ilícito, sendo elas representadas pela determinação, à Ré, para que (a) promova a imediata desvinculação do seu CNPJ (nº 02.384.81/0001-81) a qualquer chave PIX ou conta mantida em sua base de dados, (b) informe ao Juízo os dados completos do titular da conta vinculada indevidamente – incluindo nome, CPF/CNPJ, número da agência e da conta, instituição de pagamento envolvida –, bem como as datas e os valores de todas as transações realizadas por meio da chave antes referenciada, trazendo a documentação comprobatória respectiva; e (c) se abstenha de permitir nova associação do CNPJ da Requerente a qualquer chave PIX sem a sua autorização expressa e documental. Em caráter subsidiário – para o caso de não fornecimento das informações pugnadas –, pleiteara pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que esse forneça os dados completos relativos à conta associada indevidamente à chave PIX do CNPJ da Autora e para que promova o bloqueio imediato da referida chave. A petição inicial veio instruída com documentos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente ver cessada a utilização afirmada como indevida, e aparentemente efetuada pela Requerida – ou que a ela beneficiaria –, da chave PIX vinculada ao seu CNPJ, o que pugnara fosse deferido em caráter emergencial. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso em análise, tenho que os elementos de fato e os documentais até então carreados ao caderno deixam evidenciada a presença dos requisitos legais em comento. Os dados carreados aos presentes, mais precisamente os comprovantes de transações financeiras de Id’s nº 72239790 e 72239791, corroboram com o inicialmente alegado acerca do fato de algumas transações efetuadas mediante a utilização de dado específico da Requerente (CNPJ), e com o intuito de lhe beneficiar, terem revertido a favor de terceiro (in casu, a Ré) com a qual não teria a parte vinculação direta. Demais disso, o relatório de chaves PIX emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (Id nº 72239794) também constitui prova robusta e oficial da vinculação que se afirma indevida, induzindo a conclusão de que o CNPJ da Demandante (nº 02.384.871/0001-81) constaria efetivamente registrado como chave PIX em uma conta de pagamento ligada à Ré. Não bastassem esses dados já se apresentarem como suficientes a corroborar com o que restara arguido na prefacial, devo dizer que, ao efetuar uma breve consulta a fontes de informação públicas, este Juízo se deparara com a veiculação de notícias que confeririam ainda mais força à tese autoral, sendo então constatado que chegara o Banco Central do Brasil a veicular nota oficial – acessível em –, comunicando a ocorrência de um incidente de segurança envolvendo dados de chaves PIX sob a guarda e responsabilidade da QESH S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (ora Requerida). O incidente, segundo o órgão regulador, teria culminado na exposição de dados cadastrais de milhares de chaves, fato esse que, embora veiculado em distinto momento (ao se avaliar o fato tempo), sugere uma possível vulnerabilidade sistêmica nos mecanismos de segurança e controle da Ré, trazendo certa plausibilidade à alegação de falha na prestação de serviço e/ou de fraude. Embora todos os dados ainda se encontrem sujeitos ao contraditório e as conclusões ora alcançadas possam ser modificadas a partir da análise de provas que sigam em sentido diverso, não se pode deixar de considerar que, ao menos até então, passível de constatação a probabilidade de existência do direito que se pretende tutelar. Quanto ao risco de prejuízos possivelmente advindos da demora, esse, por sua vez, se apresenta como manifesto, em especial quando a manutenção de uma possível vinculação da chave PIX da Requerente em favor de terceiro a exporia a prejuízos financeiros contínuos e de difícil apuração e/ou reversão. Aqui, inclusive, quer parecer não se tratar apenas de um dano hipotético, mas de um risco concreto e possivelmente já materializado. Não se pode olvidar, ademais, que a isso se soma a possibilidade de abalo à reputação e à credibilidade da empresa no seu mercado de atuação, dada a problemática que representaria no comprometimento da confiança dos seus clientes, na fluidez de suas operações comerciais e/ou na segurança de sua identidade digital. Em vista dessas razões, tenho por cabível o deferimento das medidas de urgência nesta pleiteadas. Ante o exposto, DEFIRO, neste momento, os pedidos de tutela provisória de urgência trazidos a análise, de modo a DETERMINAR à Ré que, em 48 (quarenta e oito) horas, CESSE toda e qualquer vinculação do CNPJ pertencente à Requerente (nº 02.384.871/0001-81) a qualquer a chave PIX ou a contas mantidas em sua plataforma ou base de dados, DEVENDO AINDA SE ABSTER de permitir nova associação do referido CNPJ a qualquer chave PIX sem autorização expressa e documental da Autora, tudo sob pena de multa que FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo à caracterização do crime de desobediência e/ou à adoção das providências que possam representar a obtenção do resultado prático ao equivalente ao determinado. Quando de sua intimação, ficará a Demandada também instada a INFORMAR ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados cadastrais completos do titular da conta à qual a referida chave PIX foi indevidamente associada (nome completo, CPF/CNPJ, endereço, número da agência e da conta), bem como apresentar o extrato de todas as transações realizadas por meio do dado em comento, arcando com os ônus da não juntada dos elementos de cognição nos presentes autos, em especial os que decorram das possíveis presunções que a sua ausência possibilitará (art. 400 do CPC). Considerando não haver nos autos qualquer alegação ou pedido que denote o desinteresse na realização da audiência de autocomposição, e tendo em vista que não há o que de antemão reclame a dispensa do ato, em especial quando se está a discutir sobre direito patrimonial disponível e sobre obrigações de singelo cumprimento, hei de DESIGNAR audiência de conciliação para o dia 17/09/2025, às 14:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível. Cite-se, quando então deverá a Requerida ser intimada para cumprir as medidas de urgência nesta deferidas. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72239782 Petição Inicial Petição Inicial 25070409551853000000064149425 72239787 DOC 01 - PROCURAÇÃO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER (QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) e CONTRATO SOCIAL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070409551886300000064149429 72239790 DOC 2- Deposito Cliente 1 Documento de comprovação 25070409551918700000064149432 72239791 DOC 2 Deposito Cliente 2 Documento de comprovação 25070409551942000000064149433 72239794 DOC 3-1 REGISTRATO - BACEN Documento de comprovação 25070409551972800000064149434 72239799 DOC 4-1 Boletim de Ocorrência_0001763442_2025 Documento de comprovação 25070409551993500000064149436 72239801 DOC 4-2 TERMO DE DECLARAÇÕES Documento de comprovação 25070409552023000000064149438 72253546 Juntada de Guia Juntada de Guia 25070410403147400000064161691 72275053 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716155937100000064180136 72419919 Certidão Certidão 25070716295472800000064310617 72465425 Juntada de Guia Juntada de Guia 25070810323434200000064350147 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO. SERRA, 08/07/2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: QESH TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda do Ingá, 16, Sala 02, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-042
  3. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5020736-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO CASAGRANDE REQUERIDO: JACKSON RANGEL VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ RENATO CASAGRANDE em face de JAKSON ROBERTO ROCHA RANGEL., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que o requerido utilizou suas redes sociais para publicar conteúdo falso e ofensivo, imputando-lhe a responsabilidade pela articulação de uma greve da polícia e utilizando termos como "irresponsável", "sem caráter", "covarde" e "mentiroso", além de o responsabilizar por mortes ocorridas durante a crise de segurança de 2017. Sustenta que tais atos configuram abuso do direito à liberdade de expressão e causam grave dano à sua honra e imagem. Requereu, em sede de liminar, a remoção do conteúdo, e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e a publicação da sentença em suas redes sociais. A tutela de urgência foi deferida (ID 17565780), determinando-se a remoção das postagens sob pena de multa diária. Devidamente citado (ID 21541315), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 23596541), sendo, portanto, considerado revel. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 23826048). Era o que de mais importante havia para ser consignado. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." No caso dos autos, o requerido, embora devidamente citado, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme preconiza o art. 344 do CPC. A matéria fática, portanto, tornou-se incontroversa em razão da inércia do réu. As alegações de que o requerido efetivamente realizou as publicações com o conteúdo ofensivo descrito na exordial são, por presunção legal, consideradas verdadeiras. Dessa forma, a questão a ser dirimida passa a ser exclusivamente de direito, qual seja, analisar se os fatos narrados e agora presumidos como verdadeiros configuram ato ilícito passível de reparação civil. Fica, por consequência, rejeitada a necessidade de produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas, por ser esta dispensável ao deslinde da causa. Do Mérito A controvérsia reside no aparente conflito entre dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF) e a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF). A liberdade de expressão, embora pilar do Estado Democrático de Direito, não é um direito absoluto e não pode servir de escudo para a prática de atos ilícitos. A crítica política, ainda que contundente, é saudável e protegida. Contudo, quando a manifestação descamba para a ofensa pessoal, a calúnia, a difamação e a injúria, ou para a disseminação deliberada de informações falsas ("fake news"), ela ultrapassa seus limites e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. No caso em tela, o requerido não se limitou a criticar a gestão do autor. Ele imputou-lhe a prática de um crime gravíssimo – a articulação de uma greve de policiais que resultou em uma crise de segurança sem precedentes e em dezenas de mortes. Tal acusação, cuja falsidade se presume pela revelia, é de extrema gravidade e atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do autor. Ademais, o uso de expressões como "covarde", "sem caráter" e "mentiroso" não constitui crítica política, mas sim ofensa pessoal e gratuita, com o nítido intuito de depreciar e humilhar, caracterizando injúria. Portanto, a conduta do réu, ao propagar informações falsas e proferir ofensas pessoais, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar, conforme o art. 927 do Código Civil. O dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, que é presumido diante da violação à honra de uma pessoa pública, cuja imagem é um de seus maiores patrimônios. Do Quantum Indenizatório Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir como medida punitivo-pedagógica para desestimular o ofensor e a sociedade de práticas semelhantes. Considerando a gravidade das acusações, a ampla divulgação do conteúdo em redes sociais de grande alcance, a condição de pessoa pública do autor e a total indiferença do réu perante o processo judicial (revelia), entendo que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano causado. Da Retratação Pública O pedido de publicação da sentença nas redes sociais do réu também merece acolhida. Trata-se de uma forma de reparação específica do dano, que busca, na medida do possível, restabelecer a verdade dos fatos no mesmo ambiente em que a ofensa foi propagada, em consonância com o princípio da reparação integral do dano. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 17565780, determinando a remoção permanente das publicações ofensivas descritas na inicial. CONDENAR o requerido, JAKSON ROBERTO ROCHA RANGEL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18/07/2022), conforme Súmula 54 do STJ. CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em publicar o inteiro teor desta sentença em seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, devendo a publicação permanecer visível por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria mudança de classe para cumprimento de sentença. Vitória/ES, 5 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005054-42.2025.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LABORATORIO CENTROLAB LTDA IMPETRADO: HOSPITAL ROBERTO ARNIZAUT SILVARES HRAS- CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). SÃO MATEUS-ES, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012171-34.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRIBEIRA IATE CLUBE REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca da descida dos autos, oportunidade na qual poderão se manifestar, caso queiram, quanto ao pedido veiculado pelos antigos patronos da parte executada no id. 72184637, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000219-07.2020.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ARY MESSINA APELADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INTERVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Ary Messina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de extinção de comodato cumulada com interdito proibitório e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Marcos Assef do Vale Depes. A sentença reconheceu a exceção de usucapião arguida na contestação, considerando caracterizada a posse com animus domini pelo requerido desde 1998, diante da ausência de vínculo familiar e da utilização autônoma e contínua do imóvel. Além disso, foi reconhecida a insuficiência probatória quanto à existência de comodato verbal, razão pela qual foram indeferidos os pedidos possessórios e indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de contrato verbal de comodato entre as partes; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo réu pode ser qualificada como ad usucapionem; e (iii) determinar se a exceção de usucapião é cabível como defesa em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de usucapião é admissível como matéria de defesa em ação possessória, conforme entendimento consolidado pela Súmula 237 do STF. O comodato verbal, embora admitido pela doutrina e jurisprudência, exige prova robusta, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, os testemunhos produzidos não se mostraram suficientes para comprovar a existência de acordo com condições específicas e prazo determinado. A interversão da posse configura-se pela prática de atos inequívocos de domínio por parte do possuidor, sem oposição do proprietário, como no caso do recorrido, que desde 1998 realizou benfeitorias, aterro, plantio, supressão de divisória e passou a tratar o bem como próprio. O término do vínculo familiar entre as partes, com o divórcio entre o autor e a irmã do requerido, reforça a mudança no regime da posse, cessando a eventual tolerância e iniciando-se a contagem do prazo da usucapião extraordinária. A posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, exercida por mais de 20 anos, preenche os requisitos do art. 1.238 do CC para a usucapião extraordinária, mesmo que alegada apenas como defesa. O pagamento do IPTU pelo autor, embora indicativo de domínio, não se sobrepõe à posse qualificada exercida pelo requerido por longo período, tampouco impede a configuração da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de comodato verbal exige prova robusta de suas condições e existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. A posse inicialmente precária pode se converter em posse ad usucapionem mediante interversão, demonstrada por atos inequívocos de domínio e fim do vínculo de tolerância. A usucapião extraordinária pode ser reconhecida como matéria de defesa em ação possessória, conforme entendimento da Súmula 237 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579 e 1.238; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJ-SP, Apelação Cível nº 0055675-87.2006.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 26.04.2024; TJ-MG, AC nº 10000220701510001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 27.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ARY MESSINA, contra sentença proferida nos autos da ação de extinção de comodato cumulada com interdito proibitório e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de MARCOS ASSEF DO VALE DEPES. A sentença recorrida, lançada ao ID 11895807, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a exceção de usucapião arguida em contestação, sob o fundamento de que a posse inicialmente precária transformou-se em posse plena desde os idos de 1998, diante da inexistência de vínculo familiar e da utilização autônoma do bem pelo requerido. Reconheceu-se, ademais, a ausência de comprovação da existência do contrato de comodato verbal alegado pelo autor. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 11895808), o recorrente aduz que: (a) a sentença não observou as provas colhidas nos autos, em especial depoimentos que demonstrariam a existência de comodato verbal, inclusive por meio de pagamentos dos tributos incidentes sobre o imóvel, realizados exclusivamente pelo recorrente, testemunhos e declarações prestadas por familiares e terceiros que afirmaram que o bem sempre foi utilizado com a autorização do autor para estacionamento; (b) alega que a construção realizada pelo recorrido em 2019 se deu sem autorização, caracterizando esbulho e má-fé, não havendo elementos que comprovem o animus domini; (c) sustenta que a posse exercida pelo recorrido não atende aos requisitos legais para reconhecimento da usucapião, especialmente pela ausência de animus domini e pelo fato de a ocupação ter se dado mediante autorização e convivência familiar prévia; (d) argumenta que a exceção de usucapião não poderia ter sido reconhecida no presente feito, por não ser esta a via processual adequada para declaração de domínio. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de comodato, a procedência do interdito proibitório e a condenação do recorrido à indenização por uso indevido do bem. Em contrarrazões colacionadas ao ID 11895812, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A análise dos autos revela que a questão central reside na qualificação jurídica da posse exercida pelo apelado. O autor/apelante afirma que a posse teve origem em um contrato de comodato verbal, o que, em tese, configuraria posse precária do réu, incapaz de gerar usucapião. O apelado, por sua vez, nega a existência do comodato e alega posse ad usucapionem desde 1998. Narra o autor/apelante ter adquirido um terreno em 1987, limítrofe ao do requerido, seu então cunhado. Afirmou que, ao se mudar para a Alemanha por mais de 10 anos, emprestou gratuitamente a área ao requerido para ser utilizada como extensão do terreno contíguo, na condição de comodato para utilização como garagem, sem permissão para benfeitorias ou construções. Relatou que, em setembro de 2017, ao planejar construir no local, o requerido iniciou uma campanha familiar alegando ser o dono do imóvel. Em outubro de 2019, foi informado de que o requerido estava construindo em seu terreno, o que motivou um boletim de ocorrência. Aduziu que a obra foi embargada pelo Município, mas o requerido descumpriu o embargo e prosseguiu com a construção. Sustentou que o requerido descumpriu os deveres contratuais de lealdade e boa-fé, razão pela qual requereu a extinção do comodato, o reconhecimento da turbação desde 20/10/2019 e indenização pela fruição do bem. O então requerido, ora apelado, por sua vez, sustentou que o autor abandonou o imóvel desde a compra em 1987, tornando-se frequentado por usuários de drogas e animais. Afirmou ter tomado posse do lote e cuidado dele diante do abandono. Negou a existência de comodato, considerando improvável a relação de empréstimo dada a falta de apreço do autor por ele. Sustentou possuir o imóvel há mais de 22 anos, de forma mansa e pacífica, requerendo o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF. A sentença considerou que, mesmo que houvesse comodato com prazo indeterminado, este seria presumido para o uso concedido (estacionamento). Contudo, observou que a finalidade inicial desapareceu com a incorporação do lote vizinho ao terreno do requerido, com colocação de gramado, aterro e supressão da divisão. Destacou que a relação de confiança baseada no parentesco (ex-cunhado) cessou com o divórcio em 1998, momento a partir do qual o requerido passou a utilizar o imóvel como bem próprio, efetuando melhorias. Concluiu que houve interversão da posse, convertendo a posse precária em posse plena, com animus domini, desde 1998. Também foi ponderado que o autor não comprovou a constituição do comodato verbal, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, e que a prova testemunhal, embora admissível, não foi suficiente para comprovar o negócio jurídico. Diante disso, julgou improcedente o pedido possessório e reconheceu a exceção de usucapião para afastar a pretensão do autor. É pacífico que o comodato, nos termos do artigo 579 do Código Civil, perfaz-se com a tradição do bem. No caso em análise, embora haja testemunhos que indiquem uma permissão informal inicial, é possível concluir da análise dos autos, que houve, de fato, interversão possessória e consolidação da posse ad usucapionem do ora apelado. Este instituto ocorre quando a posse, inicialmente exercida a título precário (como no comodato), transmuda-se em posse ad usucapionem pela prática de atos inequívocos de dono, com animus domini, sem oposição do proprietário. Para tanto, consideram-se tanto o divórcio do autor com a Sra. Valeria Messina Depes, irmã do réu em 1988 — evento que pôs fim ao vínculo justificante do suposto comodato — quanto os variados atos materiais praticados pelo recorrido, tais como a muragem, a limpeza do terreno, a demolição de casebre, o aterro, o plantio e a instalação de gramado, evidenciando-se claramente o exercício de atos próprios de proprietário, por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida com exclusividade por mais de 20 anos. Veja-se jurisprudência no sentido: Usucapião extraordinária. Posse exercida pela autora há mais de 39 anos. Sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de posse precária. Irresignação da autora . Ainda que a autora tenha ingressado no imóvel por força de comodato verbal, os elementos presentes nos autos demonstram ter ocorrido interversão da natureza da posse, que se tornou com animus domini. Posse exercida sem oposição durante o significativo período. Família da autora que continua a residir no imóvel, conforme constatação do oficial de justiça. Provas existentes que autorizam a declaração de usucapião do imóvel . Sentença reformada para julgar procedente a ação. Sucumbência imposta aos réus. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0055675-87 .2006.8.26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Apelação cível - Usucapião extraordinária - Comodato verbal - filho, nora e netos - falecimento do filho - interversão da posse de ex-nora que externou inequivocamente ânimo de dono - provas documentais e testemunhais - posse mansa, pacífica e ininterrupta - apelação à qual se dá provimento. 1 - A interversão da posse pode ocorrer quando o possuidor demonstrar inequivocamente o ânimo de dono, praticando atos materiais exteriores que dão ensejo à sua condição de proprietário. 2 - Verificado pelas provas documentais e testemunhais que após a morte de seu cônjuge a ex-nora passou a cuidar do imóvel e praticar atos na condição de dona, e uma vez consolidada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, é de ser reconhecido o direito a usucapir o imóvel. (TJ-MG - AC: 10000220701510001 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Nesse contexto, ainda que se considere a existência de uma permissão inicial para uso do terreno (comodato) - circunstância negada pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, ao responder negativamente quando questionado pelo Juízo acerca da existência de um acordo expresso de comodato com condições específicas -, a tese acolhida pela sentença quanto à interversão da posse a partir de 1998 encontra suficiente amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos. Além disso, o pagamento do IPTU pelo apelante, embora configure indício do exercício de domínio, por si só não se mostra suficiente para afastar a caracterização da posse qualificada exercida pelo apelado durante longo período, sobretudo considerando os diversos atos materiais praticados por este último. Por fim, a mera alegação do apelante de que o requerido detém outros imóveis não constitui obstáculo ao reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade essa que dispensa a exigência de que o possuidor não seja proprietário de outro bem imóvel, diferentemente do que ocorre em outras formas específicas de usucapião, como a urbana ou a rural. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao concluir pela ausência de comprovação do comodato verbal e reconhecer a interversão da posse do requerido a partir de 1998, com base nos atos de posse qualificada e no fim do vínculo familiar, e ao acolher a exceção de usucapião como defesa para afastar a pretensão possessória, agiu em conformidade com a prova produzida nos autos e com o entendimento jurídico aplicável. A posse do requerido, exercida com animus domini por período superior ao legalmente exigido para a usucapião extraordinária (quinze anos, conforme art. 1.238 do CC), ainda que arguida apenas como defesa, é suficiente para obstar a pretensão possessória do autor. Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a r. sentença proferida. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Acompanha a relatoria.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0015857-43.2011.4.02.5001/ES RÉU : WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NEVES (OAB ES004200) ADVOGADO(A) : CARLA DORIGO (OAB ES017589) ADVOGADO(A) : THYAGO SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB ES018569) RÉU : MARCOS SENNA MIRANDA ADVOGADO(A) : VALMIR FERREIRA BARBOSA (OAB ES013171) ADVOGADO(A) : DE LEÓN DE ARAÚJO RAMOS (OAB ES013448) ADVOGADO(A) : ROMULO MIRANDA REBLIN (OAB ES016903) RÉU : ERCILIA ANACLETO SASSINE ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS CÂMARA (OAB ES007747) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AMERICANO CAMARA (OAB ES008965) ADVOGADO(A) : SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB ES011639) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEÃO HOCHE XIMENES (OAB ES018911) RÉU : RENAUD BOECHAT FILHO ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS CÂMARA (OAB ES007747) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AMERICANO CAMARA (OAB ES008965) ADVOGADO(A) : SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB ES011639) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEÃO HOCHE XIMENES (OAB ES018911) RÉU : ORLANDO BASTOS VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL NOGUEIRA (OAB ES004348) ADVOGADO(A) : LEILA DAMASCENO OLIVEIRA (OAB ES009545) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA LADEIRA (OAB ES033205) RÉU : CESAR QUINTAES FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA (OAB ES025926) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES (OAB ES023675) RÉU : GILMAR LUCIO BRITO ADVOGADO(A) : WANIL FRANCISCO ALVES (OAB ES004362) ADVOGADO(A) : ANADIR ASTORI BRITO (OAB ES022641) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVARENGA (OAB ES024045) RÉU : MARIA AQUINO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA (OAB ES014553) RÉU : JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CUNHA LIMA DO NASCIMENTO (OAB ES004737) ADVOGADO(A) : RAÏF OCTÁVIO ROLIM DO NASCIMENTO (OAB ES017038) ADVOGADO(A) : ISABELA ELISA ROLIM DO NASCIMENTO (OAB ES026052) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CUNHALIMA DO NASCIMENTO SUNDERHUS (OAB ES024783) RÉU : GETULIO FRAGA (Espólio) ADVOGADO(A) : ELIANA JAQUES SOARES SARNAGLIA (OAB ES018835) RÉU : MARINETE VETIS SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) RÉU : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692) ADVOGADO(A) : LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869) ADVOGADO(A) : JULIANA PERUZINO PRATES (OAB ES015354) ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) RÉU : VALDECIR DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692) ADVOGADO(A) : LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869) ADVOGADO(A) : JULIANA PERUZINO PRATES (OAB ES015354) ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) RÉU : JOSE LUIZ DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES038752) RÉU : LUIZ ALBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB ES029670) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar ?WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO?, ?JOCIMAR RODRIGUES?, JASSON JOSE MOSCON (ESPÓLIO), LUIZ ALBERTO MARTINS, ERCILIA ANACLETO SASSINE? e ?RENAUD BOECHAT FILHO ?, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, XII, da Lei nº 8.429/92, e, nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, impor aos réus a penalidade de:  a) ressarcimento integral do dano, no valor informado na tabela do evento 919 e de acordo com os segurados que cada réu condenado beneficiou com a fraude, conforme fundamentação, devendo tal valor ser atualizado em correção monetária e devendo ter incidência de juros de mora, ambos desde a subtração indevida, pelos índices do Manual de Cálculos da JF; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, ambos pelo prazo de cinco anos; d) pagamento de multa civil, nos seguintes valores: ?WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO?: seis vezes o equivalente ao dano apurado; ?JOCIMAR RODRIGUES?: quatro vezes o equivalente ao dano apurado;  JASSON JOSE MOSCON (ESPÓLIO): uma vez o equivalente ao dano apurado;   ?LUIZ ALBERTO MARTINS: uma vez o equivalente ao dano apurado;   ERCILIA ANACLETO SASSINE?: três vezes o equivalente ao dano apurado;   ?RENAUD BOECHAT FILHO?: uma vez o equivalente ao dano apurado. O equivalente ao dano apurado corresponde ao  valor informado na tabela do evento 919 e de acordo com os segurados que cada réu condenado beneficiou com a fraude, conforme fundamentação, devidamente atualizado desde o arbitramento em sentença pelos índices do Manual de Cálculos da JF, a ser apurado em sede de liquidação de sentença Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do no art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 128, § 5º, II, alínea ?a?, da CF/88, diante do princípio da simetria. Decorrido o prazo recursal, dispensada se faz a remessa necessária. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007816-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLY PEREIRA FERREIRA AGRAVADO: RONILDO ALVES FONTES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS NOVAS. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Vitória/ES, proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de Ronildo Alves Fontes, que, em sede de tutela de urgência incidental, reduziu o valor dos alimentos provisórios para quatro salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há preclusão temporal ou consumativa que impeça o reexame do pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado; (ii) definir se os elementos apresentados justificam a manutenção da decisão que reduziu os alimentos provisórios ao patamar de quatro salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada resulta de pedido incidental de tutela de urgência, configurando novo pronunciamento judicial e, portanto, apto a ensejar reanálise, nos termos do art. 296 do CPC, afastando-se a alegação de preclusão. 4. O pedido de minoração dos alimentos veio acompanhado de novos documentos que demonstram alteração na capacidade financeira do genitor, tais como vínculo empregatício com salário fixado em R$ 1.800,00 e endividamento empresarial, o que justifica a revisão da medida anterior. 5. A despeito da demonstração de sinais exteriores de riqueza, tais elementos não afastam por completo a redução de capacidade contributiva evidenciada por prova documental recente. 6. Os documentos acostados indicam que os custos essenciais da menor — saúde, educação, alimentação — estão sendo preservados com o valor arbitrado, e que o genitor continua a contribuir com despesas escolares e plano de saúde. 7. A cognição nesta fase é rarefeira, e a controvérsia será definitivamente apreciada na sentença da ação revisional, já em fase avançada de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que reexamina tutela provisória com base em fatos e documentos novos não está sujeita à preclusão, conforme dispõe o art. 296 do CPC. 2. A redução dos alimentos provisórios com base em prova documental de alteração na capacidade financeira do alimentante é admissível, desde que preservado o sustento digno do alimentando. 3. A manutenção do valor de quatro salários mínimos se revela proporcional, diante da preservação dos gastos essenciais e da possibilidade momentânea do genitor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5007780-67.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, j. 2024. Vitória, 10 de junho de 2025. RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 27/05/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Vitória, que, nos autos da “ação revisional de alimentos” tombada sob o n. 5039639-97.2022.8.08.0024 ajuizada pela agravante em face de RONILDO ALVES FONTES, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental para diminuir os alimentos para o patamar de quatro salários-mínimos. Em seu agravo (id. num. 8694010), a recorrente sustenta que o pedido que ensejou a decisão é mera repetição dos termos da contestação, não havendo fato novo em relação ao pedido de reconsideração realizado em sede de contestação/reconvenção. Afirma que da decisão que deferiu os alimentos provisórios não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Alega que é indevida a diminuição dos alimentos provisórios, haja vista que as alegações de precariedade financeira do agravado são inverídicas. Afirma que comprovou as suas necessidades, sustentando que se deve considerar a faixa etária para fixação dos alimentos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos de Origem. Decisão de id. num. 10121574 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pelo desprovimento do recurso (id. Num. 10765636) Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (id. num. 10765636). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento em conjunto ao Agravo de Instrumento n. 5007780-67.2024.8.08.0000. * O SR. ADVOGADO WITER FARIAS BARBOSA FILHO:- Cumprimento vossas excelências na pessoa do ilustríssimo presidente da Câmara, cumprimento os colegas advogados e serventuários da Justiça. O presente agravo de instrumento versa sobre um pedido feito pela ora agravante, alimentanda, de majoração, em grau recursal, do pedido de alimentos, mais especificamente, cuida-se na origem de uma ação revisional proposta pela ora agravante, buscando a majoração da verba alimentar em razão de sua passagem para a adolescência e da elevação de suas necessidades. Na primeira decisão proferida no processo, foram fixados alimentos em cinco salários-mínimos. No transcurso da ação de origem, mais ou menos um ano depois dessa decisão, o ora agravado faz um pedido de redução da verba alimentar de cinco salários-mínimos para quatro salários-mínimos. Na verdade, ele faz um pedido de redução de cinco salários-mínimos para dois terços de um salário-mínimo. Ele faz um pedido de redução bem significativo. Esse pedido foi parcialmente acolhido na decisão de primeiro grau, em que a juíza reduz a verba alimentar de cinco salários para quatro salários-mínimos. A recorrente objetiva por meio desse recurso justamente que o valor da pensão alimentícia volte a ser de cinco salários-mínimos. O primeiro fundamento deste recurso, o fundamento central dele está justamente no equívoco na apreciação do acervo probatório. Por quê? O único fundamento utilizado pelo agravado para sustentar o seu pleito de redução dos alimentos foi que a sua empresa, uma empresa de engenharia, a GSS, ela estaria passando por uma crise financeira. E em virtude dessa crise financeira, ele não estaria em condições de arcar com a verba alimentar. No entanto, fazendo uma leitura detida dos documentos apostados aos automóveis, é notório, é claro, é evidente que o agravado, apesar de fazer essa sustentação, ele não traz aos autos os documentos contábeis da sua empresa. A agravante, a mãe da agravante, ela sabe, até por ter mantido um casamento com o agravado por muitos anos, que o faturamento da sua empresa é milionário. Apesar disso, o agravado não acosta aos autos nenhum documento contábil que evidencie, de fato, a sua realidade financeira. A única documentação trazida pelo agravado são ações judiciais propostas por credores contra a empresa, tão-somente isso. Então, o primeiro ponto é que essa documentação não é suficiente para evidenciar um cenário de crise financeira da empresa. Esse é o primeiro ponto. Mais do que isso, ele deveria apresentar documentos sólidos, robustos, sobre a realidade econômica da empresa. Documentos contábeis, balanços contábeis, declaração de impostos de renda. Nada disso é apresentado pelo agravado. O segundo ponto é que a GSS é uma empresa com um acervo de clientes significativo e uma empresa forte no mercado. Em uma breve pesquisa no site, no site da empresa, na primeira página, você observa o rol dos clientes dessa empresa. Estão dentre os clientes dessa empresa a Petrobras, a ArcelorMittal, a Fortelev. Esses são apenas alguns dos clientes da empresa que são indicados no próprio site comercial da GSS. Além disso, além desse segundo ponto de ser inverossímil a alegação de crise econômica, em virtude desses clientes, da grandiosidade desses clientes, um terceiro ponto tem que ser abordado, que é o seguinte: a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. O agravado não traz aos autos nenhuma ação judicial proposta contra si, mas ações judiciais propostas contra a empresa. E nesse ponto, para nós, é muito evidente que, independentemente de haver ou não ação contra a empresa, isso não evidencia uma redução da capacidade econômica dos sócios, de forma alguma. Ainda que se pudesse concluir que há uma redução a partir disso, com o que nós discordamos, uma redução da capacidade econômica da empresa, não há uma redução da capacidade econômica dos sócios, porque a personalidade jurídica e a capacidade econômica da empresa e sócios não se confundem. Esse é o terceiro ponto que a nosso ver, não foi observado na decisão de primeiro grau. Um outro, e aqui está o principal fundamento do recurso, um outro ponto é que as evidências trazidas no processo dão conta de que o cenário levantado e informado pelo agravado é um cenário falso, que isso não corresponde com a realidade. O agravado é proprietário de uma casa, de um terreno em Alphaville, uma casa que custa mais de um milhão de reais. Ele construiu, ele comprou o terreno sem nada construído, e ele construiu do próprio bolso uma casa com dois andares, com piscina, com diversos quartos. Então é muito inverossímil a alegação do agravado de que ele ganharia apenas dois salários-mínimos por mês, como ele realmente sustenta em primeira instância. Além disso, há evidências concretas nos autos de que o agravado adquiriu duas Hilux em um período de seis meses. Então, as evidências e os documentos levantados e trazidos no processo evidenciam, de forma muito clara, que as alegações do agravado são falsas, não correspondem com a realidade. E, por fim, o último ponto, agora ultrapassando a discussão acerca da capacidade econômica do agravado, vou tratar agora das necessidades da agravante. A agravante é uma menor de idade. Ela entrou no período da adolescência há pouco tempo. Houve uma elevação de custos de despesas com tratamentos, com cuidados pessoais que são significativos. E, mais do que isso, desde a última decisão, que fixou alimentos provisórios em cinco salários-mínimos, até esta decisão recorrida, que reduziu os alimentos para quatro salários, houve um aumento das necessidades da agravante, porque ela antes estudava no SESI de Vitória, ela passou a estudar, em virtude de solicitações da própria adolescente, passou a estudar no Sagrado Coração de Maria, que é uma escola mais cara. Houve, então, um aumento das necessidades do agravante, de modo que esse fato evidencia ainda mais o equívoco da decisão, porque os alimentos não deveriam ter sido reduzidos, mas sim aumentados, em virtude da elevação, do aumento das necessidades da menor. Então, em razão desses dois principais grupos de fundamentos, os primeiros voltados à demonstração da real capacidade econômica do agravado, e o segundo, em relação às necessidades da agravante, a agravante postula, pela reforma da decisão e fixação, estabelecimento dos alimentos provisórios em cinco salários-mínimos. Obrigado. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Peço retorno dos autos. * mpf* DATA DA SESSÃO: 10/06/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR (RELATOR):- Adiro ao relatório. Eminentes pares, Após ouvir a sustentação oral do Dr. Witer Farias Barbosa Filho, advogado da agravante, pedi o retorno dos autos para reexaminar as questões devolvidas pela recorrente e os documentos juntados no processo. Rememoro, que a menor E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Vitória, que, nos autos da “ação revisional de alimentos” tombada sob o n. 5039639-97.2022.8.08.0024 ajuizada pela agravante em face de RONILDO ALVES FONTES, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental para diminuir os alimentos para o patamar de quatro salários-mínimos. Em suas razões, a recorrente sustenta que o pedido que ensejou a decisão é mera repetição dos termos da contestação, não havendo fato novo em relação ao pedido de reconsideração realizado em sede de contestação/reconvenção. Afirma que da decisão que deferiu os alimentos provisórios não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Alega que é indevida a diminuição dos alimentos provisórios, haja vista que as alegações de precariedade financeira do agravado são inverídicas. Afirma que comprovou as suas necessidades, sustentando que se deve considerar a faixa etária para fixação dos alimentos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos de Origem. Muito bem. Em exame sumário do presente recurso, a Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Agora, em análise definitiva da questão, compreendo que deve ser mantido o entendimento anteriormente exposto. Explico. Quanto à alegada preclusão, tenho que a decisão que deferiu a diminuição dos alimentos é oriunda de pedido incidental de tutela de urgência. Logo, trata-se de novo pronunciamento provisório do MM. Juízo de Origem, que, por sua vez, torna apta a análise do petitório. Ademais, mesmo considerando que o mencionado pedido incidental é prolongamento do deferimento anterior dos alimentos provisórios em sede de decisão liminar, observa-se que o pedido do agravado veio munido de novas razões e documentos, os quais ensejam, diante do permissivo previsto no art. 296 do Código de Processo Civil, eventual modificação da tutela precária anteriormente deferida. Assim, rejeito o argumento sobre a existência de preclusão para o juiz e preclusão temporal. Em relação à diminuição dos alimentos provisórios deferidos pelo MM. Juízo de Origem, registro que a decisão agravada já foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n. 5007780-67.2024.8.08.0000, interposto pelo ora agravado, havendo julgamento de mérito e trânsito em julgado. Naquela ocasião, a Eminente Relatora consignou que o ora agravado detém padrão de vida elevado, com imóveis, veículos e rendimentos compatíveis com os alimentos inicialmente arbitrados. Inclusive, a agravada juntou aos autos a venda de imóvel em valor elevado, o que demonstra movimentação financeira volumosa (id. num. 13999481). No entanto, o mote para o pedido de minoração dos alimentos foram os documentos juntados na Origem, os quais deram conta de demonstrar que o agravado está empregado como corretor de imóveis, com salário básico de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Além disso, a empresa do agravante se encontra com dívidas perante o fisco e terceiros, o que denota o enfraquecimento do seu capital, conforme se observa nos documentos juntados nos id. 40329019 e seguintes dos autos originários. Esses elementos, por si só, não afastam a capacidade e o dever contributivo do agravado, muito menos desconstituem os sinais de riqueza demonstrados nos autos, mas não podem ser ignorados como prova da diminuição da possibilidade do genitor. Registre-se que não há notícias precisas nos autos a respeito da existência de remuneração da genitora, não sendo indicado pelo agravante qual seria a sua fonte de renda. No entanto, observo que os cônjuges, por ocasião do acordo em sede de ação de divórcio, dispensaram a pensão mútua, o que denota possibilidade financeira da genitora (id. num. 20164815). Não perco de vista que à época da propositura da ação, em meados de 2022, os gastos mensais da menor perfaziam o importe de R$11.000,00 (onze mil reais) entre despesas escolares, atividades extracurriculares, saúde, alimentação e moradia, havendo informação, conforme mencionado na tributa pelo ilustre advogado, que a menor solicitou ingressar em escola mais cara. A despeito disso, certo que o padrão de vida da menor se condiciona às possibilidades dos pais, reputo como essenciais nesse momento os gastos comprovados com ensino regular, atividades curriculares, saúde médica e odontológica e alimentação comprovados na exordial, de modo que os alimentos arbitrados mantém a subsistência da agravante. Além disso, os documentos juntados pelos genitores demonstram que os gastos ordinários, como compra de material escolar e plano de saúde, são parcialmente quitados pelo genitor. Assim, nesse momento, mostra-se proporcional o valor de quatro salários mínimos (atualmente R$6.072,00), pois conserva os gastos essenciais com saúde e educação da menor. Por fim, devo rememorar às partes que em sede de agravo de instrumento que impugna decisão de decisão provisória a cognição exercida pelo Colegiado é a mesma do MM. Juízo a quo. Digo isso, porque observo que o processo está prestes a ser sentenciado, oportunidade em que MM. Juízo de Origem poderá sopesar a manutenção desse patamar de gastos com a alegada impossibilidade do agravante continuar prestando esses alimentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPIM:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Voto no mesmo sentido. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007816-12.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes AGRAVADO: RONILDO ALVES FONTES RELATOR: DES. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro ao relatório. Eminentes pares, Após ouvir a sustentação oral do Dr. Witer Farias Barbosa Filho, advogado da agravante, pedi o retorno dos autos para reexaminar as questões devolvidas pela recorrente e os documentos juntados no processo. Rememoro, que a menor E.F.F., representada por Michelly Ferreira Fontes, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Vitória, que, nos autos da “ação revisional de alimentos” tombada sob o n. 5039639-97.2022.8.08.0024 ajuizada pela agravante em face de RONILDO ALVES FONTES, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental para diminuir os alimentos para o patamar de quatro salários mínimos. Em suas razões, a recorrente sustenta que o pedido que ensejou a decisão é mera repetição dos termos da contestação, não havendo fato novo em relação ao pedido de reconsideração realizado em sede de contestação/reconvenção. Afirma que da decisão que deferiu os alimentos provisórios não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Alega que é indevida a diminuição dos alimentos provisórios, haja vista que as alegações de precariedade financeira do agravado são inverídicas. Afirma que comprovou as suas necessidades, sustentando que se deve considerar a faixa etária para fixação dos alimentos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos de Origem. Muito bem. Em exame sumário do presente recurso, a Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Agora, em análise definitiva da questão, compreendo que deve ser mantido o entendimento anteriormente exposto. Explico. Quanto à alegada preclusão, tenho que a decisão que deferiu a diminuição dos alimentos é oriunda de pedido incidental de tutela de urgência. Logo, trata-se de novo pronunciamento provisório do MM. Juízo de Origem, que, por sua vez, torna apta a análise do petitório. Ademais, mesmo considerando que o mencionado pedido incidental é prolongamento do deferimento anterior dos alimentos provisórios em sede de decisão liminar, observa-se que o pedido do agravado veio munido de novas razões e documentos, os quais ensejam, diante do permissivo previsto no art. 296 do Código de Processo Civil, eventual modificação da tutela precária anteriormente deferida. Assim, rejeito o argumento sobre a existência de preclusão para o juiz e preclusão temporal. Em relação à diminuição dos alimentos provisórios deferidos pelo MM. Juízo de Origem, registro que a decisão agravada já foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n. 5007780-67.2024.8.08.0000, interposto pelo ora agravado, havendo julgamento de mérito e trânsito em julgado. Naquela ocasião, a Eminente Relatora consignou que o ora agravado detém padrão de vida elevado, com imóveis, veículos e rendimentos compatíveis com os alimentos inicialmente arbitrados. Inclusive, a agravada juntou aos autos a venda de imóvel em valor elevado, o que demonstra movimentação financeira volumosa (id. num. 13999481). No entanto, o mote para o pedido de minoração dos alimentos foram os documentos juntados na Origem, os quais deram conta de demonstrar que o agravado está empregado como corretor de imóveis, com salário básico de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Além disso, a empresa do agravante se encontra com dívidas perante o fisco e terceiros, o que denota o enfraquecimento do seu capital, conforme se observa nos documentos juntados nos id. 40329019 e seguintes dos autos originários. Esses elementos, por si só, não afastam a capacidade e o dever contributivo do agravado, muito menos desconstituem os sinais de riqueza demonstrados nos autos, mas não podem ser ignorados como prova da diminuição da possibilidade do genitor. Registre-se que não há notícias precisas nos autos a respeito da existência de remuneração da genitora, não sendo indicado pelo agravante qual seria a sua fonte de renda. No entanto, observo que os cônjuges, por ocasião do acordo em sede de ação de divórcio, dispensaram a pensão mútua, o que denota possibilidade financeira da genitora (id. num. 20164815). Não perco de vista que à época da propositura da ação, em meados de 2022, os gastos mensais da menor perfaziam o importe de R$11.000,00 (onze mil reais) entre despesas escolares, atividades extracurriculares, saúde, alimentação e moradia, havendo informação, conforme mencionado na tributa pelo ilustre advogado, que a menor solicitou ingressar em escola mais cara. A despeito disso, certo que o padrão de vida da menor se condiciona às possibilidades dos pais, reputo como essenciais nesse momento os gastos comprovados com ensino regular, atividades curriculares, saúde médica e odontológica e alimentação comprovados na exordial, de modo que os alimentos arbitrados mantém a subsistência da agravante. Além disso, os documentos juntados pelos genitores demonstram que os gastos ordinários, como compra de material escolar e plano de saúde, são parcialmente quitados pelo genitor. Assim, nesse momento, mostra-se proporcional o valor de quatro salários mínimos (atualmente R$6.072,00), pois conserva os gastos essenciais com saúde e educação da menor. Por fim, devo rememorar às partes que em sede de agravo de instrumento que impugna decisão de decisão provisória a cognição exercida pelo Colegiado é a mesma do MM. Juízo a quo. Digo isso, porque observo que o processo está prestes a ser sentenciado, oportunidade em que MM. Juízo de Origem poderá sopesar a manutenção desse patamar de gastos com a alegada impossibilidade do agravante continuar prestando esses alimentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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