Luis Eduardo Lisboa Correa

Luis Eduardo Lisboa Correa

Número da OAB: OAB/ES 011672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Eduardo Lisboa Correa possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJES, TRF2, TJMG, TRT17, TRT5, TJAL, TJBA
Nome: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 0003161-79.2021.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: ARIANE DOS SANTOS MOUCO, BENJAMIN MOUCO CORDEIRO LIMA INTERESSADO: TONY CORDEIRO LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: ANALIA DE SOUZA RIBEIRO - RJ235901, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 Advogados do(a) INTERESSADO: ANALIA DE SOUZA RIBEIRO - RJ235901, THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 DESPACHO/MANDADO ACOLHO o pleito do IPMP de ID 50165219 e, considerando que foram apresentados novos documentos às fls. 127/139, determino a INTIMAÇÃO do requerido, por meio de seu patrono, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, ABRA-SE vistas ao IPMP. TUDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, voltem os autos conclusos. Se necessário, sirva o presente como mandado. DILIGENCIE-SE CONFORME NECESSÁRIO. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0029051-39.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARSAL ASSOCIACAO REPRESENTATIVA SERVIDORES ASSEMB LEGISLATIV REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ARSAL - Associação Representativa dos Servidores da Assembleia Legislativa (requerente), em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico (requerida), que objetiva a declaração de ilegalidade de alteração unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, com o consequente restabelecimento da tabela de sete faixas etárias originalmente contratadas, e, subsidiariamente, a revisão de reajuste por transposição de faixas etárias. A autora, ARSAI — Associação dos Servidores, propôs a presente ação em face de Unimed Vitória, com o intuito de obter a manutenção das condições originais do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes desde 2003, especificamente no que tange à tabela de faixas etárias, que a requerida alterou unilateralmente. Alega que, embora a Unimed tenha justificado a modificação em razão de um suposto desequilíbrio econômico-financeiro, a transposição de faixas etárias não se sustenta, pois não houve negociação prévia e a alteração acarretou um aumento significativo nos valores das mensalidades, impactando diretamente os usuários do plano, especialmente aqueles com idades entre 54 e 69 anos, em clara violação ao Estatuto do Idoso. A autora argumenta que a mudança nas faixas etárias e o consequente aumento das mensalidades configuram abuso contratual, sem respaldo legal, configurando desequilíbrio na relação contratual. Aponta, ainda, que a Unimed não ofereceu qualquer base objetiva para comprovar o alegado desequilíbrio financeiro, limitando-se a enviar comunicações unilaterais, sem dar espaço para uma negociação justa. A autora solicita, por fim, a concessão de liminar para manter a tabela original de 7 faixas etárias, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além de requerer a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e a produção de provas, evidenciando a urgência na resolução da demanda, especialmente em razão da prioridade de julgamento prevista para processos que envolvam idosos. No que tange ao pedido liminar formulado pela parte autora, o Magistrado, em despacho proferido em 23 de setembro de 2010, entendeu que, naquele momento processual, as alegações apresentadas na inicial não eram suficientes para a formação de convicção acerca da verossimilhança das alegações, requisito imprescindível para a concessão da medida urgente pleiteada. Assim, o juízo optou por reservar a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte requerida, determinando sua imediata citação. A requerente apresentou agravo de instrumento. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal deferiu o pedido de antecipação de tutela interposto pela Associação Representativa dos Servidores da Assembleia Legislativa (ARSAL), determinando que a Unimed Vitória mantenha o contrato de prestação de serviços médicos no formato original, com sete faixas etárias, até a decisão final sobre o mérito da ação. A decisão considerou a abusividade da alteração unilateral do contrato, que transpunha as faixas etárias de forma a acarretar aumento significativo nas mensalidades, o que contraria as expectativas dos usuários e representa desequilíbrio contratual. O Tribunal reconheceu a verossimilhança das alegações da agravante e o risco de dano irreparável, decidindo, portanto, pela concessão da medida liminar. A contestação pela Unimed Vitória, na qual sustenta a legalidade e a regularidade da transposição das faixas etárias e do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde. A empresa argumenta que, enquanto sociedade cooperativa, atua conforme as disposições da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Alega que, em função dos custos elevados com a assistência à saúde dos idosos, a transposição das faixas etárias foi uma medida necessária para equilibrar financeiramente o contrato, respeitando as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende que a aplicação de reajustes com base na faixa etária não é abusiva, mas sim uma prática regulamentada e prevista no contrato, conforme permitido pela legislação. Além disso, a requerida destaca que a decisão liminar que suspendeu os reajustes comprometeria a sua saúde financeira e poderia gerar danos irreparáveis à operadora, aos seus beneficiários e aos empregos gerados por suas atividades. Por fim, a Unimed solicita a improcedência dos pedidos formulados pela autora, autorizando a adequação do contrato às normas da ANS, a ampliação das faixas etárias e a manutenção dos reajustes previstos. A empresa também requer a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas documentais, periciais, testemunhais e depoimento pessoal. Réplica refutando os argumentos da contestação. A ARSAL contrapões a alegação de que a transposição das faixas etárias é necessária para equilibrar o contrato, argumentando que tal alteração não foi prevista no contrato original, configurando uma imposição abusiva, especialmente em relação aos usuários idosos. A autora destaca que o reajuste por faixa etária estava previsto contratualmente, mas a mudança nas faixas, imposta unilateralmente pela Unimed, viola os termos acordados e contraria as expectativas dos consumidores. Além disso, a ARSAL contesta a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que a ré não apresentou cálculos ou provas concretas que justifiquem a alteração das faixas etárias. A autora, portanto, requer a manutenção do contrato com as sete faixas etárias e o indeferimento dos pedidos da ré, por ausência de fundamentação técnica e contratual. Na audiência preliminar realizada em 10 de novembro de 2011, foi proposta conciliação entre as partes, mas esta restou infrutífera. A parte requerida, Unimed Vitória, questionou a legitimidade ativa da autora, ARSAL, para a propositura da ação, alegando que, conforme o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as associações precisam de autorização em assembleia para agir judicialmente, e que a autora não apresentou a ata ou o edital de convocação da assembleia que deliberou sobre a propositura da ação. Diante disso, a ré requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, com base no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil. O juiz, por sua vez, deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito Dr. João Vicente Dias e concedendo o prazo de quinze dias para que as partes apresentassem os quesitos. A parte autora também foi intimada a se manifestar sobre os quesitos apresentados pela ré, no mesmo prazo. No despacho de 25 de junho de 2012, o juiz determinou que a parte autora, ARSAL, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme exigido no artigo 33 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, mas o ônus de custeio recai sobre o autor. O juiz fundamentou sua decisão com base na jurisprudência, que estabelece que, quando ambas as partes solicitam a perícia, é responsabilidade do autor arcar com os custos, salvo se desistir da produção da prova. A parte autora foi intimada para realizar o depósito sob pena de indeferimento da prova. Realizada a prova pericial, o perito concluiu que a transposição de faixas etárias promovida pela Unimed Vitória foi indevida, configurando uma alteração unilateral do contrato. A justificativa da requerida, no sentido de adequar o contrato à Resolução Normativa RN nº 3/2003 e ao Estatuto do Idoso, não se sustentou, uma vez que o contrato foi firmado antes da vigência dessas normativas. O expert ressaltou que a tabela original deveria ser mantida, especialmente no que se refere à exclusão de reajustes para beneficiários acima de 59 anos, conforme o Estatuto do Idoso. Destacou, ainda, que a transposição não pode ser entendida como um reajuste contratual, pois alterações nas faixas etárias não geram aumento direto na fatura, mas sim variações dependendo da distribuição dos beneficiários. Em resposta a esclarecimentos solicitados pela requerida, o perito reforçou que a transposição das faixas etárias foi errônea, pois realizada unilateralmente, sem negociação prévia com a ARSAL, em desconformidade com a legislação aplicável, como a Resolução Normativa RN nº 63/2003 da ANS e o Estatuto do Idoso. O perito frisou que essa transposição não caracteriza uma técnica de reajuste de contrato, mas uma simples alteração nas faixas etárias, impactando a fatura de acordo com a distribuição dos beneficiários. Além disso, afirmou que a justificativa da Unimed para ajustar o contrato com base em normas posteriores não é válida, pois o contrato inicial deveria ser respeitado, com a exclusão de reajustes para beneficiários acima de 59 anos. Por fim, ressaltou que os atuários devem conhecer e aplicar corretamente as normativas legais, para evitar erros nos cálculos e garantir a precisão nas avaliações atuariais. Em 23 de março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as teses para o Tema 1.016, que aborda a validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos e o ônus da prova da base atuarial. O Tribunal concluiu que as teses do Tema 952/STJ são aplicáveis também aos planos coletivos, com exceção das entidades de autogestão, que estão fora do alcance do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a interpretação correta da Resolução Normativa RN 63/2003 da ANS é aquela que considera o aumento real de preço entre intervalos de faixas etárias, devendo ser aplicada a fórmula matemática adequada, e não a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste. O STJ também reafirmou que a transposição de faixas etárias não caracteriza um reajuste indevido, mas sim uma alteração na tabela que pode impactar a fatura dependendo da distribuição dos beneficiários nas faixas etárias. No caso concreto, foi decidido, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, com base nos parâmetros definidos, e desafetar a questão do ônus da prova. É o relatório. De início, é necessário reconhecer os pontos incontroversos e controvertidos da lide. Os pontos incontroversos que restaram demonstrados nos autos são: (i) a existência de contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, com início em 01 de agosto de 2003; (ii) a previsão inicial de 7 faixas etárias, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes; (iii) a alteração unilateral da tabela de faixas etárias pela requerida, passando a adotar 10 faixas etárias a partir de 2010; e (iv) a manifestação da autora, que aceitou negociar o reajuste proposto, mas não a transposição das faixas etárias, especialmente em razão do impacto financeiro nos beneficiários situados nas faixas etárias de 54 a 69 anos. Estes são os pontos não contestados, sendo certo que restam, portanto, os seguintes pontos controvertidos a serem analisados: (i) validade da alteração da tabela de faixas etárias pela requerida, com a transposição de 7 para 10 faixas etárias; (ii) a existência de desequilíbrio econômico-financeiro, alegado pela requerida como justificativa para a transposição das faixas etárias; (iii) adequação do reajuste realizado à legislação vigente, especialmente ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e à Resolução Normativa RN nº 63/2003 da ANS. Em primeiro lugar, a análise da legislação pertinente à matéria foi realizada à luz dos Temas 1016 e 952 do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação sistemática das normas aplicáveis aos planos de saúde, estabelecem importantes diretrizes para a definição dos critérios de reajuste por faixa etária. De acordo com essas teses, os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004 devem observar a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a qual regula a aplicação de 10 faixas etárias. Nesse contexto, a Resolução estipula que a última faixa etária não deve ultrapassar a idade de 59 anos e que a variação acumulada de preço entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa. Além disso, a norma impõe um limite máximo de seis vezes o valor da primeira faixa etária para o valor da última faixa, visando a proteção contra reajustes excessivos que comprometam a razoabilidade e a transparência nos cálculos aplicados pelas operadoras. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, para os contratos firmados após 2004, deve ser observada integralmente a metodologia estabelecida pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, sendo vedada a aplicação de reajustes que desrespeitem a fórmula da variação acumulada e os limites previstos para as faixas etárias. Dessa forma, qualquer alteração nas faixas etárias, ou transposição entre elas, deve obedecer rigorosamente a essa metodologia, sob pena de configuração de reajuste irregular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . APLICAÇÃO DE ÍNDICE EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS . REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1 . Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três últimas faixas etárias. 2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3 . Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão contratual e a observância do sentido matemático da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema. 4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 5 . Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio padrão. 6. Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de índices de reajuste tão afastados da média de mercado, evidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em discriminação ao consumidor idoso. 7 . Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%, correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado pela ANS. 8. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 9 . Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1723727 SP 2018/0031916-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Entretanto, no caso em questão, o contrato foi firmado em 2003, ou seja, antes da vigência da Resolução nº 63/2003 da ANS. Em razão disso, não é possível aplicar retroativamente as disposições dessa resolução, que são destinadas a contratos firmados a partir de 2004. A transposição das faixas etárias, realizada unilateralmente pela Unimed Vitória, não pode ser considerada válida, uma vez que, ao agir de forma arbitrária, sem negociação com a autora, a operadora violou as condições originalmente acordadas entre as partes. O contrato firmado em 2003 estipulava uma tabela com 7 faixas etárias, e a alteração unilateral para 10 faixas, sem a concordância da autora, configura uma alteração substancial dos termos contratuais, o que não encontra respaldo nas normas aplicáveis. Além disso, o perito atuarial, ao analisar a transposição das faixas etárias, confirmou que essa mudança não deve ser tratada como um simples reajuste contratual. O perito foi enfático ao afirmar que, conforme as normas e os critérios técnicos, a transposição por faixa etária não pode ser considerada uma ferramenta de reajuste de preço, mas sim uma alteração no próprio formato do contrato. Nesse contexto, a alteração unilateral da tabela de faixas etárias pela Unimed Vitória, sem justificativa plausível e sem a devida negociação com a autora, é indevida, pois infringe as condições originalmente acordadas entre as partes. Assim, não há justificativa legal ou contratual para a transposição das faixas etárias realizada, que deve ser considerada inválida, devendo a tabela original de 7 faixas ser restabelecida. Passo a analisar agora o segundo ponto controvertido, afeto a existência de desequilíbrio financeiro. Com base nas alegações da parte requerida, esta sustenta que a transposição das faixas etárias foi necessária para equilibrar o contrato, uma vez que sem tal alteração, o contrato se tornaria financeiramente inviável. Contudo, conforme o laudo pericial apresentado, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. O perito atuarial demonstrou que tanto as receitas quanto as despesas do contrato se mantiveram equilibradas dentro dos parâmetros previstos, refutando a alegação da requerida de que a transposição de faixas etárias seria essencial para restabelecer o equilíbrio contratual. No entanto, a análise do reajuste por faixa etária deve ser realizada com base nas disposições legais aplicáveis à época da celebração do contrato, ou seja, a Resolução nº 6/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU) e a Lei nº 9.656/98, e não a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que entrou em vigor apenas em 2004. O contrato em questão foi firmado em agosto de 2003, antes da vigência da Resolução nº 63/2003, motivo pelo qual não se aplica a essa resolução. A transposição das faixas etárias no contrato deveria, portanto, seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 6/1998 do CONSU, que prevê a utilização de 7 faixas etárias, e não 10, como implementado pela Unimed Vitória. A mudança unilateral para 10 faixas etárias não encontra respaldo nas disposições contratuais iniciais e, portanto, não pode ser considerada válida. A alteração unilateral das faixas etárias realizada pela Unimed Vitória, sem a devida negociação com a parte autora, violou os termos acordados inicialmente, sendo, portanto, indevida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão no REsp nº 1.715.798/RS, abordou o tema do reajuste por faixa etária, destacando que a aplicação do critério de "variação acumulada" previsto pela ANS, conforme a Resolução nº 63/2003, é válida apenas para contratos firmados após a vigência da resolução, ou seja, a partir de 2004. Em contratos anteriores, como o caso em tela, a transposição por faixa etária deve ser analisada à luz da Resolução nº 6/1998 do CONSU e das normas vigentes à época da contratação. No julgamento do REsp 1.715.798/RS, ficou claro que, para os contratos firmados após 2004, as faixas etárias devem ser limitadas, e a variação acumulada de preço entre as faixas não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela ANS. Porém, para contratos firmados antes dessa data, essa regulamentação não é aplicável retroativamente. Portanto, a alegação da Unimed Vitória de que a transposição de faixas etárias seria necessária para equilibrar o contrato carece de fundamento, especialmente porque a transposição realizada violou os termos originalmente acordados e não foi amparada pelas normas aplicáveis à época da assinatura do contrato. A mudança unilateral das faixas etárias, sem negociação prévia, foi indevida, e a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não foi comprovada. Diante de todo o exposto, conclui-se que a transposição de faixas etárias realizada pela Unimed Vitória foi indevida, violando as condições originalmente acordadas no contrato e as normas legais aplicáveis. A justificativa da operadora para a alteração unilateral do contrato não se sustenta, e a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não foi comprovada nos autos. A transposição de faixas etárias não pode ser considerada uma técnica válida de reajuste, e a operadora não respeitou os critérios estabelecidos pelas normativas da ANS, o que configura a abusividade do reajuste aplicado. Dessa forma, a transposição das faixas etárias deve ser considerada inválida, devendo a tabela original de 7 faixas etárias ser restabelecida, conforme acordado no contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a requerida ao cumprimento do contrato original, com a manutenção definitiva da tabela de 7 (sete) faixas etárias. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem recolhidos em favor do patrono da parte autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000741-57.2010.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. A. D. S. REQUERIDO: S. C. D. S., L. L. F., E. F. Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA SORTE MARTINS - ES18418 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO TSCHAEN - ES10635 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO - ES8306, LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 INTIMAÇÃO Ficam os advogados supramencionados intimados para ciência da data agendada para realização do procedimento de coleta da DNA, conforme ID nº 72574127. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Cartório da 3ª Secretaria Unificada FÓRUM CÍVEL EDIFÍCIO BLUE NOTE RUA LEOCÁDIA PEDRA DOS SANTOS, 80 - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA/ES CEP 29050-370 CERTIDÃO DE CRÉDITO CERTIFICO E DOU FÉ que a decisão judicial transitou em julgado sem que houvesse o pagamento voluntário do valor exequendo e, a requerimento do CREDOR, foi determinada a expedição da presente certidão, nos termos do Art. 517, caput do CPC. Nº DO PROCESSO 0003828-02.2001.8.08.0024 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CARLOS WAGNER SILVA CORREA(917.860.887-20); ANTONIO SERGIO NUNES LYRA(190.310.687-72); LUIS EDUARDO LISBOA CORREA(039.308.707-70); Nome: ANTONIO SERGIO NUNES LYRA Endereço: Rua Washington Pessoa, 79, CASA, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-055 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS WAGNER SILVA CORREA - ES6021, LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 Requerido: VALDEMIR SOARES VANDERLEI(132.536.626-91); Nome: VALDEMIR SOARES VANDERLEI Endereço: MARANHAO, 15, APTO 603, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-033 DATA DO AJUIZAMENTO: 08/02/2023 01:09:52 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2023 01:09:52 DATA DA CITAÇÃO: 03/10/2001 VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 288.753,90 VITÓRIA - CARTÓRIO DA 3ª SECRETARIA UNIFICADA, Estado do Espírito Santo, eu, Analista Judiciário/Diretor(a) de Secretaria que assino. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000743-43.2016.5.17.0004 EXEQUENTE: MARCIO GEOVANI CARLOS FERREIRA EXECUTADO: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8313f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   E, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE o incidente de impugnação à sentença de liquidação oposta por MARCIO GEOVANI CARLOS FERREIRA.   Custas de R$ 55,35, pela executada, a teor do art. 789-A, VII da CLT. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000743-43.2016.5.17.0004 EXEQUENTE: MARCIO GEOVANI CARLOS FERREIRA EXECUTADO: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8313f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   E, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE o incidente de impugnação à sentença de liquidação oposta por MARCIO GEOVANI CARLOS FERREIRA.   Custas de R$ 55,35, pela executada, a teor do art. 789-A, VII da CLT. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GEOVANI CARLOS FERREIRA
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0033470-25.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PACIENCIA DO CARMO, SANDRA MARIA VINTURINI DO CARMO REQUERIDO: MEDITERRANEAN TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PASSOS COSTA SILVA - ES15726 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, as partes por intermédio de seus patronos, para ciência da certidão de ID 72715337. VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
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