Eduardo Garcia Junior

Eduardo Garcia Junior

Número da OAB: OAB/ES 011673

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJES, TJPA, TRF2, TJSP
Nome: EDUARDO GARCIA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016116-56.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARCELO SCHERR DOS SANTOS CALDEIRA e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE MANTIDA PELO NOVO TEXTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sócios de empresa executada fiscalmente, visando o reconhecimento da aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.647/2017, sob o argumento de que esta teria reduzido a penalidade aplicada por omissão no envio de arquivos fiscais digitais, nos moldes da CDA n. 05354/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cominação de penalidade menos severa pela nova legislação estadual, de modo a autorizar a aplicação retroativa nos termos do art. 106, II, "c", do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta apurada – omissão na entrega de arquivos digitais obrigatórios – permanece prevista no art. 75-A, § 6º, I, “b”, da Lei Estadual nº 7.000/2001, com a mesma penalidade anteriormente fixada no art. 75, revogado pela Lei nº 10.647/2017. 4. A reestruturação normativa não reduziu a penalidade imposta, mas apenas reorganizou a sistemática das infrações, inviabilizando o reconhecimento da retroatividade benéfica. 5. A capitulação jurídica adotada na CDA está correta, sendo inaplicável o enquadramento pretendido no art. 75-A, §4º, II, "a", pois este trata de obrigação diversa da efetivamente descumprida. 6. Sentença bem fundamentada, em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reestruturação legislativa promovida pela Lei Estadual nº 10.647/2017, ao revogar o art. 75 e inserir o art. 75-A na Lei nº 7.000/2001, não implicou abrandamento da penalidade relativa à omissão no envio de arquivos digitais, não se aplicando, portanto, o art. 106, II, 'c', do CTN." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CTN, art. 106, II, "c"; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 75 (revogado), 75-A, § 6º, I, "b"; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, ED-Ap 0037172-56.2010.8.08.0024; TJES, AI 0010050-52.2017.8.08.0047. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5016116-56.2022.8.08.0024. APELANTES: MARCELO SCHERR DOS SANTOS CALDEIRA E ODRACYR SCHERR CALDEIRA. APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO Marcelo Scherr dos Santos Caldeira e Odracyr Scherr Caldeira interpuseram apelação cível em face da respeitável sentença (id 9903356, fls. 01-7), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública Estadual e de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação declaratória” proposta por eles contra o Estado do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido da petição inicial, condenando os autores “ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, ... em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § § 2° e §3º, inc. I, do CPC”, ficando suspensa a “exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC” (fl. 07). Nas razões do recurso (id 9903359, fls. 01-9) os apelantes alegaram, em síntese, que: 1) “os Recorrentes são alvo de Execução Fiscal fundamentada em CDA nº 05354/2017 com valor de face no montante de R$ 366.531,20 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), tombada sob nº 5000092-55.2019.8.08.0024, versando sobre a ausência de apresentação no prazo fixado em lei de arquivos relativos a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais no período compreendido entre janeiro de 2012 a dezembro de 2016” (fls. 05-6); 2) “o processo originariamente foi direcionado em desfavor da empresa HIDROLUZ MATERIAL ELÉTRICO LTDA.-ME, inscrita no CNPJ nº 10.664.182/0001-97 vindo a ser redirecionado aos sócios da empresa, ora Recorrentes, em virtude do encerramento das atividades da pessoa jurídica” (fl. 06); 3) “com o advento da Lei nº 10.647/2017, os artigos 75, 76, 77 e 117 da Lei nº 7.000, de 2001 foram revogados, por força do que prescreve o artigo 8º da referida lei, reduzindo a penalidade até então imposta aos Recorrentes pela metade”, deste modo a infração deve ser capitulada no art. 75-A, §4º, II, "a", da referida lei, que prevê penalidade inferior (1.000 VRTEs), e também prevalecer o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, conforme art. 106, II, "c", do CTN. Requereu o provimento para “dar provimento ao presente recurso, para reformar a Sentença proferida pelo Magistrado de piso, sendo reconhecido a aplicabilidade da nova lei ao caso para que ao fim e ao cabo, haja a redução das multas impostas em desfavor dos recorrentes” (id 9903359, fls. 08-9). Contrarrazões no id 9903361. O recurso não deve ser provido. No caso, os apelantes alegam que a multa referida na CDA n. 05354/2017 – originada da ausência de entrega de arquivos fiscais entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016 – deveria ser reduzida em virtude da revogação do art. 75 da Lei Estadual n. 7.000/2001, pela Lei nº 10.647/2017, que teria substituído a penalidade por outra mais branda no art. 75-A, §4º, II, “a”, da mesma norma. De logo, tenho que a questão submetida à apreciação judicial cinge-se à definição quanto à aplicabilidade do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional à hipótese vertente, ou seja, se a nova redação legal implica cominação de penalidade menos severa, o que autorizaria a retroatividade benéfica da norma tributária em favor dos contribuintes. Todavia, ao se examinar os elementos constantes dos autos, notadamente a descrição fática constante no auto de infração e a correspondência legislativa vigente ao tempo do julgamento, verifica-se que a conduta imputada aos apelantes – consistente na não apresentação, no prazo legal, de arquivos digitais obrigatórios – encontra subsunção normativa atual no art. 75-A, § 6º, I, “b”, da Lei Estadual nº 7.000/2001, o qual, a despeito da revogação do art. 75, manteve a mesma penalidade anteriormente prevista: multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo. É certo que o art. 106, inciso II, “c”, do CTN, estabelece - como exceção ao princípio da irretroatividade das leis tributárias (CF, art. 150, III, “a”) - a possibilidade de aplicação da lei nova que comine penalidade menos severa. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença de origem, não se verifica, na espécie, modificação substancial na sanção atribuída à conduta apurada. A revogação do art. 75 e a introdução do art. 75-A pela Lei nº 10.647/2017 não acarretaram abrandamento da penalidade, mas apenas reorganização sistemática das infrações, sendo mantida, para a infração aqui debatida, a penalidade em idêntico valor. Nesse contexto, a tese recursal sustenta que a infração deveria ser enquadrada no art. 75-A, §4º, II, “a”, da mesma Lei, que trata da escrituração fiscal e prevê multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo. Todavia, não assiste razão aos apelantes. Conforme consta expressamente nos autos de infração e na CDA em questão, a infração refere-se à omissão no envio de arquivos relativos à obrigação acessória de entrega de dados fiscais, distinta da escrituração. Assim, a norma invocada pelos apelantes não se amolda ao fato gerador efetivamente praticado, tratando-se de conduta diversa daquela efetivamente apurada pela fiscalização. Nesse sentido, a argumentação desenvolvida nas contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo reforça a correção da capitulação jurídica adotada, ao demonstrar que a modificação legislativa não teve o condão de alterar a natureza da infração nem de mitigar a penalidade correspondente. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo em precedentes desta Corte, conforme destacado na sentença de primeiro grau (TJES, ED-Ap 0037172-56.2010.8.08.0024; AI 0010050-52.2017.8.08.0047), nos quais se afirma que a manutenção da penalidade sob novo dispositivo legal, sem abrandamento normativo, não autoriza a retroatividade invocada. Outrossim, verifica-se que a sentença recorrida apreciou de forma criteriosa os elementos probatórios e legais constantes dos autos, fundamentando-se adequadamente nos dispositivos aplicáveis e na jurisprudência consolidada. Diante de tais considerações, não se vislumbra razão jurídica para acolher a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido declaratório. Posto isso, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade, ora deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator.
  2. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000894-82.2009.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 94/95. A embargante alega, em síntese, que a sentença fora prolatada de forma contraditória, tendo em vista que não ocorreu a prescrição, haja vista que a demora na citação por motivos adversos ao credor não justifica a arguição de prescrição. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pela parte embargante, verifica-se que não há contradição na sentença que declarou a extinção do processo por prescrição. A decisão foi clara ao considerar que, embora a citação tenha sido ordenada em 08/10/2009, esta não se efetivou porque a parte autora não apresentou o endereço atualizado do requerido, circunstância que ocasionou a paralisação do processo por longo período. Nos termos do artigo 240, §1º e §2º do CPC, a citação válida interrompe a prescrição. Todavia, como a citação nunca foi realizada, o prazo prescricional continuou a fluir, acarretando a prescrição do direito pretendido. A responsabilidade pela correta indicação do endereço do Réu é da parte autora, e a inércia em promover os atos necessários para a citação implica a contagem ininterrupta do prazo prescricional. Além disso, não há nenhuma contradição entre a extinção do feito por prescrição e o fato de a citação não ter ocorrido. A ausência de citação, quando imputável à parte autora, não impede o reconhecimento da prescrição, conforme já pacificado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. CULPA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. Em regra, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, nos termos do que estabelece a norma do § 1º do art. 240 do CPC, não sendo imputável ao autor qualquer atraso decorrente da máquina judiciária. 2. Contudo, quando a demora na citação seja atribuível ao autor/ exequente, que deixa de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, afasta-se a aplicação do retromencionado dispositivo, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 240 do CPC. 3. Na hipótese em que a citação não é realizada antes de consumado o prazo prescricional, por culpa exclusiva do Exequente, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do Executado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AC: 10000222729071001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Portanto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão que extinguiu o processo por prescrição. A alegação de contradição não encontra respaldo nos autos, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada e não contém os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que o recurso não demonstrou a ocorrência dos pressupostos admitidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. FUNDÃO-ES, 5 de setembro de 2024. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0819963-07.2023.8.14.0028 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Nome: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDA(O): Nome: OCIEL RODRIGUES SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. Segundo a inicial, em suma, o réu incorreu em inadimplemento referente à contrato de prestação de serviços de natureza educacional, no ENSINO MÉDIO, em favor do aluno GABRIEL SILVA RODRIGUES (RA 8068534). As atividades educacionais foram regularmente prestadas pela Requerente e frequentadas assiduamente pelo (a) aluno (a), conforme comprovam os documentos que acompanham a exordial. Que o débito alcança R$9.342,41 (Nove mil e trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito acostado com a inicial, pelo que requereu a instituição autora o pagamento da dívida. Juntou documentos. O réu foi citado, apresentando defesa reconhecendo a dívida e se dispondo ao pagamento de forma parcelada. Intimada para se manifestar, a parte autora não juntou resposta, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. O processo este em ordem, ao que passo ao julgamento. Visa a parte autora o recebimento de valor referente à prestação de serviço de natureza eduacacional. In casu, devidamente cientificado da presente ação, o réu reconheceu o pedido da parte autora. O art. 389 do CC preconiza: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Desta forma, a pretensão autoral é medida que se impõe, a par do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. O art. 373, inciso II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, tendo em vista a manifestação de concordância, o contrato e planilhas de débito jungidas ao feito, o inadimplemento restou configurado, assistindo o autor o direito ao recebimento do débito. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação, condenando o réu no pagamento do valor de R$9.342,41 (Nove mil e trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento[1]. Condeno, ainda, o réu em custas, e honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação ( art. 85, § 2º do CPC ), porém com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça que defiro ao réu. Intimem-se as partes via DJE. Após o TJ, certifique-se e arquive-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá [1] “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre obrigações líquidas, com vencimento certo, a partir da data do vencimento. (TJ-MG - AC: 10024075510099001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)”
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5015097-49.2021.8.08.0024 ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: RICARDO SILVA LIMA, MARIANA MARTINS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar e efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004, bem como no Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, de 28/03/2025, art. 7º, parágrafo único. IMPORTANTE: De acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, de 28/03/2025, art. 2º, inciso I: "A guia de recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu "serviços", item "custas processuais - PROCESSO ELETRÔNICO")". E AINDA, ACERCA DA AVERBACAO REMETIDA AO CARTÓRIO COMPETENTE, DEVENDO RECOLHER OS EMOLUMENTOS JUNTO AO MESMO. VITÓRIA, 23 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0018678-61.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA VIEIRA SOUZA - ES15097, OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512, EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em face de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após a audiência de instrução (ID 49478037), as partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo (ID 53295034), requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o acordo formal e materialmente válido, não havendo vícios aparentes ou prejuízos a direitos indisponíveis. A transação foi firmada por procuradores com poderes específicos para transigir, estando presentes os requisitos necessários à homologação do acordo. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 53295034), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0073/2025)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ITAMAR ADRIANO FERREIRA; Agravado(a)(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira BANCO DAYCOVAL S.A. Remessa para contrarrazões referente ao despacho de ordem 48 Adv - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, DANDARA LORHANA DE ARAUJO AMARAL, EDUARDO GARCIA JUNIOR, SANDRA KHAFIF DAYAN, VITOR GAMA LOPES.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016957-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELISABETH FELIPE MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, ​intimo a parte autora para comparecer à AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS designada para o dia 29/07/2025, às 15 horas e 30 minutos , que será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma ZOOM Cloud Meeting. Na data  e horário designados para a realização da audiência, a parte deverá ingressar na sala virtual de audiências do 4º Juizado Especial Federal, por meio do seguinte LINK DE ACESSO : https://jfes-jus-br.zoom.us/my/jef04audiencias Para garantir a incomunicabilidade, as testemunhas que estiverem em um mesmo ambiente , deverão ser observadas por outro link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/2491231272?pwd=K3M2WEJGU0g4L2FpSXZtdEpyOXBXQT09 A parte autora deverá observar as seguintes condições: A parte autora deverá, com até 24 horas de antecedência da audiência, informar a qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e endereço) e juntar os respectivos documentos de identidade; As testemunhas, até o máximo de três, deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. são impedidos de depor o cônjuge e os parentes até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, cunhados, genros). Os amigos íntimos são suspeitos para servir como testemunhas; os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados; à parte autora e seu advogado caberá garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado devendo durante todo o ato; a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência; O registro na plataforma ZOOM Cloud Meetings poderá ser feito com antecedência por meio do link: https://zoom.us/. * Contatos do 4º Juizado Especial Federal: (27) 99277-3994 (somente whatsapp); telefone: (27) 3183-5381 e e-mail: jef04@jfes.jus.br
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016957-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELISABETH FELIPE MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar a declaração de hipossuficiência , sob pena de indeferimento do pedido, e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais. Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias ,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo , indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a) cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF ; DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente). Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos; informar se prefere produzir a prova testemunhal por videoconferência ou presencialmente na sede do juízo. DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Cumprido, designe-se data para a audiência de conciliação. O servidor indicado para atuar como conciliador fica autorizado a colher o depoimento pessoal da parte autora e a ouvir até três testemunhas, aplicando-se, de forma analógica, o disposto no art. 16, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal). 1 DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, providencie-se a citação do INSS, bem como sua intimação (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis , ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo , hipótese em que o prazo para contestar será interrompido. Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido , com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01). Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz , dê-se vista ao Ministério Público Federal , pelo prazo de 30 (trinta) dias , com fulcro no art. 178, II, do CPC. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. 1. Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
  9. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5018240-32.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FLAVIO MACEDO LACERDA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, especialmente considerando que o documento juntado no id. 69877712 é inservível para tanto. Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023302-58.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA LACERDA, ELIANE SILVA CAMPOS LACERDAAdvogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 REQUERIDO: RUI MACHADO DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de demanda intitulada Ação de Adjudicação Compulsória proposta por RICARDO DE SOUZA LACERDA e ELIANE SILVA CAMPOS LACERDA em face de RUI MACHADO DE SOUZA, em que pretendem os requerentes o registro em seu nome da área matriculada sob o nº 5.653. Ocorre que, na matrícula de nº 5.653, colacionada em Id. 18417958, consta imóvel com área de 2.520m², metragem superior ao terreno adquirido pelos requerentes (Id. 18417965), que contém 360m², o que impossibilitaria a transferência da matrícula como um todo. E, em que pese o imóvel reivindicado integre a área maior registrada, nota-se que não há averbação de desmembramento de seu terreno, restando impedido o registro do bem sem a individualização de sua matrícula, tratando-se de requisito essencial deste tipo de demanda petitória. É o STJ acerca da matéria: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato.4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014) Assim, considerando a ausência de matrícula em que possa ser registrado o título translativo da propriedade, resta impossível a adjudicação compulsória do bem. E, diante da impossibilidade da simples transferência de registro do bem, restaria ao autor tentar alcançar sua pretensão por outros meios, entendendo-se por cabível o ajuizamento de demanda de usucapião, que exige, dentre outros requisitos, a comprovação do exercício da posse para aquisição da propriedade. Ante o exposto, INTIME-SE o autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção da demanda, sem resolução do mérito, de modo a: a) retificar a demanda para ação de usucapião, atentando-se ao preenchimento dos requisitos necessários ao seu ajuizamento, devendo: i) indicar a modalidade de usucapião em que se amolda o seu caso; ii) indicar os confinantes do imóvel, sua qualificação e endereço; iii) pugnar pela citação das Fazendas Públicas; vi) colacionar planta de situação do bem; v) anexar aos autos documentação que sirva a demonstrar a posse do bem. b) colacionar aos autos matrícula atualizada do imóvel, de modo a demonstrar a legitimidade do requerido, verificada caso este mantenha a condição de proprietário do bem, até os dias atuais. Ainda, considerando a ausência de qualquer elemento nos autos que sirva a demonstrar a hipossuficiência alegada pela parte autora, no mesmo prazo, deverão os requerentes apresentar TODOS os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: 1) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); 2) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; 3 cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; 4) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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