James Gouvea Freias
James Gouvea Freias
Número da OAB:
OAB/ES 011679
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Gouvea Freias possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJBA, TJES, TRF2, TJMG
Nome:
JAMES GOUVEA FREIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001290-21.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTERSON FROMHOLZ REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 DECISÃO VALTERSON FROMHOLZ ajuizou a presente ação em desfavor da THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha ou suspenda a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como não realize protesto, em virtude de débito que se diz indevido (ID 72527824). Fundamento e decido. I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. Analisando detidamente o alegado pelo requerente, bem como os documentos trazidos autos até o atual momento processual, tenho que os requisitos supracitados estão ausentes, razão pela qual entendo pelo indeferimento da liminar pleiteada. Isso porque o autor, quando do ajuizamento da demanda, não acostou aos autos qualquer elemento probatório das supostas cobranças que alega estar recebendo, juntando apenas procuração, comprovante de residência e documento pessoal. Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma em que foi pleiteado. Cite-se e intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum e para comparecimento na audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos. O referido ato será realizado por videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 72537676), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0001185-90.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE MARTINS COSTA GOMES, WANDERSON DA COSTA SOUZA, PAULO SANT ANNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal. SERRA/ES, 23/07/2025.
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - G.C.M.; Relator - Des(a). Kildare Carvalho G.C.M. Publicação realizada no DJEN Para ciência das partes acerca da decisão de ordem 2,"rejeito os embargos de declaração" Adv - JAMES GOUVEA FREIAS.
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017711-45.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERMACO LTDA - EPP REQUERIDO: AILTON ALVES CONSTRUTORA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580, JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 DECISÃO Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por FERMACO LTDA em face de AILTON ALVES CONSTRUTORA - ME. Em petição de id. 46376735, postula a parte autora a desconstituição da personalidade jurídica, de forma que recaiam os efeitos da presente ação diretamente na pessoa física do proprietário da empresa, sendo este Ailton Alves. Ademais, pugnou pela realização de pesquisa através do sistema INFOJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o requerido foi devidamente citado através da Certidão-Mandado de fl. 54, contudo, quedou-se inerte. Considerando a conversão do feito, de acordo com fls. 57 e verso, determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, conforme movimento 14379. Considerando que, após a referida conversão, o executado não efetuou o pagamento voluntário, fl. 58, e que a pesquisa via SISBAJUD nas contas dele não retornou qualquer importância, id 40988120, mostra-se cabível o direcionamento da execução/do cumprimento de sentença diretamente para a pessoa física do sócio. Neste aspecto, é despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se pretende executar patrimônio de empresário individual, pois, em que pese esse seja inscrito na forma de pessoa jurídica, inexiste um patrimônio individualizado para a empresa. Assim, DEFIRO a consulta ao INFOJUD. Segue extrato. Intime-se o exequente para manifestação em quinze dias. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5010750-95.2025.8.08.0035 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS LEAO REQUERIDO: LARYSSA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID 66136425, a qual fixou alimentos em favor dos menores, atualmente sob a guarda fática do genitor, ora autor. Conquanto a decisão tenha estabelecido os alimentos, nela constou, equivocadamente, que a obrigação alimentar incumbiria ao genitor. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, os menores encontram-se sob os cuidados do pai desde antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a obrigação alimentar deve ser atribuída à genitora, ora requerida. Dessa forma, retifico o ponto pertinente da decisão para consignar que os alimentos, conforme abaixo descritos, deverão ser prestados pela genitora, na seguinte modalidade: 1) No caso de vínculo empregatício formal, no equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, após os descontos obrigatórios de Lei (IR e INSS), devendo incidir sobre férias, abono sobre férias, 13° salário, horas extras, comissões, gratificações e adicionais, não incidir sobre FGTS e verbas indenizatórias. Oficie-se a fonte pagadora, se houver. 2) Em caso de desemprego, exercer atividade autônoma ou trabalho sem vínculo empregatício, FIXO alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, a ser depositado até o 5° dia útil de cada mês na conta de titularidade do genitor dos menores. 3) Em ambas as hipóteses, deverá custear 50% (cinquenta por cento) dos gastos com material escolar e medicamentos não fornecidos pelo SUS, mediante receita médica, recibo ou nota fiscal apresentados pelo genitor. Ademais, considerando a manifestação do autor acerca do pedido de guarda, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação. Por fim, diante do retorno negativo do mandado expedido à requerida, conforme certificado no ID 68357497, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da parte. Após, remetam os autos conclusos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001931-43.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIA AUGUSTA MARQUARDT FROMHOLZ REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para sentença, mas converto o julgamento em diligência, porque observo que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome e não especificou a taxa que o requerido estaria lhe cobrando de forma indevida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 48h, (i) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, expedido há, no máximo, seis meses, ou juntar declaração de residência nos moldes do art. 1º da Lei 7.115/1983; (ii) especificar, pormenorizadamente, a taxa que o requerido estaria lhe cobrando de forma indevida, indicando o valor controverso, inclusive, sob pena de extinção anômala do feito (CPC, art. 321, parágrafo único). Após, nova vista a parte Ré para se manifestar no prazo de 48h, e venham conclusos. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000321-95.2021.8.08.0003 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO MODOLO E MODOLO, SBT ENGENHARIA E SERVICOS DE ELETRICIDADES LTDA Advogado do(a) REU: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 DESPACHO Vistos etc. Considerando a posterior juntada do link da audiência realizada, a fim de facultar plena análise do processo para confecções de memoriais, intimem-se as partes quanto à certidão id 70730407, reiterando o comando proferido no termo de audiência. Intimem-se. Diligencie-se. ALFREDO CHAVES- ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa
Página 1 de 6
Próxima