Tatiana Barbosa Do Vale
Tatiana Barbosa Do Vale
Número da OAB:
OAB/ES 011745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Barbosa Do Vale possui 93 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJMG, TJRO, TJSP, TJES
Nome:
TATIANA BARBOSA DO VALE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000377-13.2023.8.08.0055 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MIRIELEN VIDAL LEITE OPOSTO: ORLANDINO PEREIRA LEITE, ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) OPOENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 Advogados do(a) OPOSTO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a) OPOSTO: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 SENTENÇA Trata-se de Ação de Oposição proposta por MIRIELEN VIDAL LEITE em face de ORLANDINO PEREIRA LEITE e ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES, objetivando a Opoente a declaração de sua posse e propriedade sobre um imóvel situado na Rua Gustavo Hertel, nº 1047, Bairro Santa Rita, Marechal Floriano/ES, e sua exclusão de eventual partilha de bens na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo Nº 0000693-19.2020.8.08.0055), que tramita entre os Opostos. A Opoente alega que o imóvel foi adquirido por seu tio, Orli Pereira Leite, em 2009, e posteriormente doado a ela em 2018. Sustenta que os Opostos residiam no local por mera permissão sua, e que atualmente necessita do bem para moradia, pois paga aluguel. Juntou documentos como o contrato de compra e venda (ID 29329100), contrato de doação (ID 29329453) e recibos de aluguel (ID 29329456). Pediu a concessão da justiça gratuita e o julgamento antecipado da lide, com a utilização de prova emprestada do processo principal, incluindo sentença, parecer ministerial e depoimentos testemunhais. O Oposto Orlandino Pereira Leite, em sua contestação (ID 36991210), reconheceu a propriedade do imóvel pela Opoente, sua filha, e afirmou que a sua ocupação e a da Oposta Rozilania era por mera permissão. Corroborou a tese da Opoente ao citar o parecer do Ministério Público no processo principal (ID 37183450), que já havia se manifestado pela não inclusão do imóvel na partilha. Requereu a concessão da justiça gratuita e o julgamento antecipado da lide. A Oposta Rozilania Iara de Oliveira Nunes, por sua vez, contestou a oposição (ID 36631728), alegando que a Opoente não possui posse nem domínio do imóvel, e que o contrato de doação é "notavelmente fraudulento", por não ter sido reconhecido em cartório. Requereu exame pericial no documento de doação e a improcedência da oposição. Em petição posterior, solicitou a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 44486891). A Opoente apresentou réplica (ID 38736226), impugnando as alegações da Oposta Rozilania e ratificando a validade do contrato de doação e seus pedidos iniciais. Foi deferido o pedido de justiça gratuita à Opoente (ID 29393968). A retificação do polo passivo, alterando de "Orly Pereira Leite" para "Orlandino Pereira Leite", foi solicitada pela Opoente (ID 31909753) e deferida por despacho (ID 31969768). As partes foram intimadas para especificarem provas. Importante destacar que, em 06/06/2024, foi proferida sentença no Processo Nº 0000693-19.2020.8.08.0055 (ID 46511079), que reconheceu a união estável entre os Opostos no período de 25/10/2010 a meados de 2019 e determinou a partilha de outros bens, mas EXCLUIU expressamente o imóvel objeto desta oposição da partilha, confirmando que este foi doado à Mirielen Vidal Leite. O parecer do Ministério Público naquele processo também havia opinado pela não partilha do imóvel. É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. A controvérsia central desta oposição cinge-se à propriedade do imóvel situado na Rua Gustavo Hertel, nº 1047, Bairro Santa Rita, Marechal Floriano/ES, e sua eventual inclusão ou exclusão da partilha de bens na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. As provas documentais apresentadas pela Opoente (IDs 29329100 e 29329453) demonstram de forma clara e inequívoca a aquisição do imóvel por Orli Pereira Leite em 2009 e a posterior doação à Opoente Mirielen Vidal Leite em 2018. A cronologia dos fatos é crucial: o imóvel foi adquirido antes do início da união estável entre os Opostos, reconhecida pela sentença do processo principal como tendo se iniciado em 25/10/2010. A alegação de fraude por parte da Oposta Rozilania (ID 36631728) não encontra respaldo nos autos. A mera ausência de reconhecimento de firma em contrato particular não o invalida, sendo a validade do negócio jurídico aferida pela presença dos elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A Oposta não produziu qualquer prova que demonstrasse vício na manifestação de vontade dos doadores ou da donatária, tampouco requereu a instauração de incidente de falsidade documental. Ademais, a questão da propriedade do imóvel já foi objeto de análise e decisão no processo principal (Nº 0000693-19.2020.8.08.0055), cujos autos tramitaram perante este mesmo Juízo. A sentença proferida naquele feito (ID 46511079) é categórica ao excluir o imóvel da Rua Gustavo Hertel da partilha dos bens do casal, reconhecendo sua doação à Opoente Mirielen Vidal Leite, com base nos documentos e depoimentos produzidos. O parecer do Ministério Público, anexado aos autos desta oposição (IDs 37183450 e 46511080), converge com tal entendimento. O Oposto Orlandino Pereira Leite, em sua contestação (ID 36991210), reconheceu a propriedade do imóvel pela Opoente e a ocupação por mera permissão, o que reforça a tese da Opoente. Considerando que a questão da propriedade do imóvel já foi devidamente dirimida em processo correlato, com a participação de uma das partes da oposição (Orlandino), e que as provas produzidas naqueles autos, mormente a sentença e o parecer ministerial, são suficientes para o deslinde da presente oposição, a produção de novas provas, como o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas solicitados pela Oposta Rozilania (ID 44486891), afigura-se desnecessária e protelatória. A utilização da prova emprestada é plenamente admissível, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, o que ocorreu com a juntada dos documentos e a manifestação das partes. Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que atesta a propriedade da Opoente sobre o imóvel em questão, a procedência da oposição é medida que se impõe. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO para: 1. DECLARAR a posse e propriedade de MIRIELEN VIDAL LEITE sobre o imóvel situado na Rua Gustavo Hertel, nº 1047, Bairro Santa Rita, Marechal Floriano/ES, com área de 126,50 m² (cento e vinte e seis metros e cinquenta decímetros quadrados) e edificação residencial de 49,50 m² (quarenta e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), consoante Contrato de Compra e Venda (ID 29329100) e Contrato de Doação (ID 29329453). 2. DETERMINAR a exclusão do referido imóvel de qualquer partilha de bens na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo Nº 0000693-19.2020.8.08.0055), nos termos da Sentença (ID 46511079) e Parecer Ministerial (ID 37183450 e 46511080) já proferidos naqueles autos. 3. CONDENO a Oposta ROZILANIA IARA DE OLIVEIRA NUNES ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade da referida verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, caso a Oposta seja beneficiária da justiça gratuita. 4. DEFIRO ao Oposto ORLANDINO PEREIRA LEITE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 5. Para fins de cumprimento da decisão, considerando que o valor do imóvel objeto da presente oposição foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) no Contrato Particular de Doação (ID 29329453), e sendo este o proveito econômico obtido pela Opoente, ATRIBUI-SE à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Marechal Floriano/ES, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000996-67.2019.8.08.0055 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO, TISSIANA VELASCO PIMENTA TARGUETA Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 DESPACHO 1. Diante da certidão de id n° 72500584, intimem-se as partes para que requeiram o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do julgamento da lide na forma que os autos se encontram. 2. Dil-se. MARECHAL FLORIANO-ES, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000462-67.2021.8.08.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGNO KLEIN REQUERIDO: FERNANDO HAND Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE STOCKL RONCHI - ES27892, EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056, THALYSON SANTOS STEIN - ES33325 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 DESPACHO 1- Perante a norma presente no art. 52, caput, e no seu inciso IV, da Lei 9.099/95, intime-se a parte executada, na forma prevista no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença espontaneamente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplente e ainda honorários advocatícios, como prevê o art. 523, do mesmo estatuto de ritos. 2- Transcorrido o prazo, ouça-se o Exequente. 3- Dil-se. MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5001103-50.2024.8.08.0055 EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DE SOUZA, ANA PAULA CARDOZO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTORYA MONTEIRO DE NAZARETH - ES40304 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável Consensual ajuizada por Carlos Alexandre Da Silva De Souza e Ana Paula Cardozo, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição de ID n°55788877. Aduzem os autores na inicial que em 22 de maio de 2010, registraram união estável, sob regime de comunhão total de bens, todavia informam que estão separados de fato há aproximadamente um ano, inexistindo possibilidade de reconciliação. Frisam, outrossim, que dessa união adveio o nascimento de um filho, menor, Alexandre Cardozo da Silva Souza, sendo estabelecido na presente peça inaugural as condições relativas a partilha de bens, da guarda e da convivência e dos alimentos. Requereram ainda, o desconto de pensão alimentícia direta em folha de pagamento do genitor Alexandre Da Silva De Souza, bem como a expedição de ofício ao Cartório para respectiva averbação. Ao final, pugnam pela dissolução da união estável e homologação do acordo, conforme cláusulas inseridas na inicial. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, necessário observar que os autos encontram-se devidamente instruídos para provimento de mérito. A separação de fato do casal está patente nos autos, restando inviabilizada a vida em comum, de forma a autorizar o fim da sociedade conjugal. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso III, “B”, do CPC, ao passo que HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes em ID n°55788877. Sem custas, eis que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando o caráter homologatório, dispenso o trânsito em julgado desta. Assim, SERVIRÁ a presente sentença como mandado de averbação, fazendo parte integrante desta certidão de trânsito em julgado, o qual deverá ser encaminhado ao cartório de Registro Civil. Determino ao Sr. Oficial do Cartório competente que PROCEDA À AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes na forma reconhecida no dispositivo desta sentença, restando claro que as partes estão amparadas pela assistência judiciária gratuita. Ainda, SIRVA COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao empregador do alimentante, 0006 Paulo Afonso Venturini, CEI 70.690.00998/3, Sítio Vitor Hugo, I, Zona Rural, Araguaia, Marechal Floriano/ES, CEP 29255-000, para que proceda aos descontos em folha de pagamento do funcionário Sr. Izaias Ribeiro de Almeida, CPF 119.133.107-52, a título de alimentos destinados ao filho, Alexandre Cardozo da Silva de Souza, no equivalente a 22% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos mensais, incluindo-se todas as verbas de natureza salarial, como 13° (décimo terceiro salário). férias, horas extras, acrescido do salário-família, se tiver direito, incidindo em 20% (vinte por cento) da rescisão contratual, deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária, qual seja: Agência: 2040, Conta Poupança: 000857684865-0, Caixa Econômica Federal. Cumpridas as diligências acima, e havendo informação nos autos acerca da averbação da União Estável, promova-se o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000303-22.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAIAS RIBEIRO DE ALMEIDA PROCURADOR: DRIELE GOMES FERREIRA REQUERIDO: COMERCIO DE VEICULOS HUCAN LTDA, DM - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745, Advogado do(a) REQUERIDO: NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN - ES16784 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer Transferência de Veículo com pedido de Tutela Antecipada proposta por Izaias Ribeiro de Almeida em face de Comércio de Veículos Hucan LTDA e DM Comércio de Veículos LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, em sua inicial, pleiteia somente pela expedição de mandado para que as requeridas efetuem a entrega da nota fiscal referente ao veículo HIUNDAY/ HB20 (1.6, ano: 2013/2014, placas: OVF0424) para fins de transferência de propriedade do mesmo. Em ID n°44874316, o autor apresenta aditamento da inicial, adicionando os pedidos de condenação por danos materiais na quantia de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), bem como por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça de defesa, a primeira requerida anexa aos autos a nota fiscal solicitada pelo autor, requerendo a extinção do feito por perda de objeto da demanda. No mesmo sentido, pugna a segunda requerida pela extinção do feito. Posto isto, decido: 1. Considerando o disposto no enunciado 157 do FONAJE, recebo a emenda à inicial, dando prosseguimento ao feito. 2. Deixo de analisar o pedido de Tutela de Urgência Antecipada ante a satisfação do requerimento. 3. Intimem-se os requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem defesa. 4. Intimem-se ainda as partes para informarem aos autos se necessitam de produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 5. Após, façam-se os autos conclusos. 6. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000212-63.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: JOELSON FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a) REU: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 DESPACHO 1. Diante do retorno da Carta Precatória, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dil-se. MARECHAL FLORIANO-ES, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000575-36.2019.5.17.0101 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PAGANINI E OUTROS (1) RECLAMADO: VIX SERVICOS - ES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a95df proferido nos autos. Diante dos pedidos de ID. 4fd54cd, passo a analisar. O imóvel de matrícula 21.705, Lote n. 27 da Quadra 49, localizado na Rua Intra, no Condomínio N. Residence Patamares, no loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado-BA, CEP 45.980-000, tem registro de indisponibilidade e esta arrolado em favor da Receita Federal do Brasil conforme ID. 61ae13d. O imóvel de matrícula 21.706, Lote 28 da Quadra 49, localizado na Rua Banio, Condomínio N. Residence Patamares, no loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado-BA, CEP 45.980-000, contém registro de indisponibilidade, esta arrolado em favor da Receita Federal do Brasil e com registro de penhora averbada conforme ID. aa6abc2 (R-4), originária do Proc. 0001471.56.2019.5.17.0141. O imóvel de matrícula 21.690, Lote 30 da Quadra 49, localizado na Rua Banio, Condomínio N. Residence Patamares, no Balneário Praia de Guaratiba, Prado-BA, CEP 45.980-000, contém vários registros de indisponibilidade, esta arrolado em favor da Receita Federal do Brasil e com registro de penhora averbada conforme ID. 81f7a45 (R-4), originária do Proc. 0001368.75.2019.5.17.0003. Considerando que as escrituras anexadas pela oficiala trouxeram as informações mais detalhadas, expeça-se mandado de penhora on line dos imóveis: matrícula 21.705, Lote n. 27 da Quadra 49, localizado na Rua Intra, no Condomínio N. Residence Patamares, no loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado-BA, CEP 45.980-000; matrícula 21.706, Lote 28 da Quadra 49, localizado na Rua Banio, Condomínio N. Residence Patamares, no loteamento Balneário Praia de Guaratiba, Prado-BA, CEP 45.980-000 e matrícula 21.690, Lote 30 da Quadra 49, localizado na Rua Banio, Condomínio N. Residence Patamares, no Balneário Praia de Guaratiba, Prado-BA, CEP 45.980-000. Expeça-se carta precatória para avaliação e registro da penhora dos 03 imóveis acima indicados. Em complementação, acrescento que os imóveis de matrículas 4858 e 21.691 não foram localizados conforme certidões da oficiala de ID. 0cdbadc, ID. aa6c67 e ID. 1d42ac8. Verifique a Secretaria sobre o retorno do pedido no CNIB de ID. 63d7003. No momento oportuno os Executados serão intimados dos atos, assim como será apreciado o pedido de realização de hasta pública dos bens. A Contadoria para atualização dos valores, após, oficiem-se os Juízos dos processos Proc. 0001368.75.2019.5.17.0003 e Proc. 0001471.56.2019.5.17.0141 solicitando a reserva de crédito para o caso dos imóveis serem arrematados naqueles autos em eventual leilão. Ciente as partes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 28 de julho de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PAGANINI - PALMERINO PACIFICO PAGANINI
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