Karla Renata Braz De Assis
Karla Renata Braz De Assis
Número da OAB:
OAB/ES 011811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Renata Braz De Assis possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT17, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT17, TJPR, TJES, TJGO, TJMG
Nome:
KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
HABILITAçãO DE CRéDITO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5184560-25.2025.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente: Maylon Ruan Santos Requerido : Stemac Sa Grupos Geradores De ordem do MM. Juiz de Direito, em proêmio, saliento que a parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos de declaração. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, procedo a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder ao recurso interposto, ante a possibilidade de efeitos infringentes. Itumbiara-GO, 29 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) Maria dos Reis de Freitas e Silva Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003756-67.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GLEIBER FRANCA RAMOS CPF: 125.248.486-04 CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. CPF: 35.593.905/0001-05 À parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA visando a inclusão de valores na lista de credores da Recuperação Judicial do Grupo Stemac. Em face do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme reconhecido pelo TJGO, foi oportunizado à(s) parte(s) que se manifestasse(m) sobre a ausência de interesse processual e consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. De início, insta salientar que o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial é uma questão que já fora decidida pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás, de forma que não compete a este juízo rever o que já fora decidido pelo segundo grau. A propósito, o próprio relator das apelações pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça de Goiás asseverou que o capítulo da decisão que trata do encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, por não ter sido objeto de impugnação nos recursos, tendo destacado a eficácia plena da sentença de encerramento para os fins de vedação à habilitação de novos créditos, devendo os credores que não o fizeram oportunamente buscar a satisfação de seus créditos pela via autônoma, nas condições estabelecidas no plano aprovado e novado (artigo 59 da Lei n. 11.101/2005) (eventos 3858 e 3912 dos autos 5177058.79). Logo, como o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu o trânsito da decisão de encerramento da recuperação judicial e como esta decisão não teve seus efeitos suspensos, não nos resta outro caminho senão seguir o que fora reconhecido pelo tribunal, o que, diga-se de passagem, se mostra acertado, até porque os recursos interpostos não atacaram a decisão de encerramento, nem de maneira indireta, somado ainda ao fato de que é possível o trânsito em julgado progressivo, o que, aliás, também fora reconhecido pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano. Portanto, como não houve recurso contra a decisão de encerramento da recuperação judicial, fato este já reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado deste capítulo se operou no dia 19/02/2025, de forma que as habilitações propostas após esta data não podem prosseguir neste juízo, o que, aliás, constou da decisão de encerramento proferida no evento 3380 dos autos 5177058.79, oportunidade em que todos os interessados na recuperação do Grupo Stemac tiveram acesso. Afora isso, o posicionamento que ora se segue e que, repita-se, constou da decisão de encerramento, é um entendimento pautado na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) – grifo nosso No caso destes autos, verifica-se que a presente habilitação fora ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial, ou seja, após o dia 19/02/2025. Logo, este pleito não pode subsistir junto a este juízo, devendo, pois, ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em face da inadequação da via eleita, pois, como dito, o termo final das habilitações retardatárias consiste no trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial que, no caso da STEMAC, já se operou, não restando alternativa senão a extinção deste feito sem resolução do mérito, devendo as partes promoverem o recebimento de seu crédito junto ao juízo competente e através das vias cabíveis. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensas em face da gratuidade. Sem honorários. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA visando a inclusão de valores na lista de credores da Recuperação Judicial do Grupo Stemac. Em face do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme reconhecido pelo TJGO, foi oportunizado à(s) parte(s) que se manifestasse(m) sobre a ausência de interesse processual e consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. De início, insta salientar que o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial é uma questão que já fora decidida pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás, de forma que não compete a este juízo rever o que já fora decidido pelo segundo grau. A propósito, o próprio relator das apelações pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça de Goiás asseverou que o capítulo da decisão que trata do encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, por não ter sido objeto de impugnação nos recursos, tendo destacado a eficácia plena da sentença de encerramento para os fins de vedação à habilitação de novos créditos, devendo os credores que não o fizeram oportunamente buscar a satisfação de seus créditos pela via autônoma, nas condições estabelecidas no plano aprovado e novado (artigo 59 da Lei n. 11.101/2005) (eventos 3858 e 3912 dos autos 5177058.79). Logo, como o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu o trânsito da decisão de encerramento da recuperação judicial e como esta decisão não teve seus efeitos suspensos, não nos resta outro caminho senão seguir o que fora reconhecido pelo tribunal, o que, diga-se de passagem, se mostra acertado, até porque os recursos interpostos não atacaram a decisão de encerramento, nem de maneira indireta, somado ainda ao fato de que é possível o trânsito em julgado progressivo, o que, aliás, também fora reconhecido pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano. Portanto, como não houve recurso contra a decisão de encerramento da recuperação judicial, fato este já reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado deste capítulo se operou no dia 19/02/2025, de forma que as habilitações propostas após esta data não podem prosseguir neste juízo, o que, aliás, constou da decisão de encerramento proferida no evento 3380 dos autos 5177058.79, oportunidade em que todos os interessados na recuperação do Grupo Stemac tiveram acesso. Afora isso, o posicionamento que ora se segue e que, repita-se, constou da decisão de encerramento, é um entendimento pautado na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) – grifo nosso No caso destes autos, verifica-se que a presente habilitação fora ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial, ou seja, após o dia 19/02/2025. Logo, este pleito não pode subsistir junto a este juízo, devendo, pois, ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em face da inadequação da via eleita, pois, como dito, o termo final das habilitações retardatárias consiste no trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial que, no caso da STEMAC, já se operou, não restando alternativa senão a extinção deste feito sem resolução do mérito, devendo as partes promoverem o recebimento de seu crédito junto ao juízo competente e através das vias cabíveis. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensas em face da gratuidade que ora defiro. Sem honorários. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA visando a inclusão de valores na lista de credores da Recuperação Judicial do Grupo Stemac. Em face do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme reconhecido pelo TJGO, foi oportunizado à(s) parte(s) que se manifestasse(m) sobre a ausência de interesse processual e consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. De início, insta salientar que o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial é uma questão que já fora decidida pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás, de forma que não compete a este juízo rever o que já fora decidido pelo segundo grau. A propósito, o próprio relator das apelações pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça de Goiás asseverou que o capítulo da decisão que trata do encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, por não ter sido objeto de impugnação nos recursos, tendo destacado a eficácia plena da sentença de encerramento para os fins de vedação à habilitação de novos créditos, devendo os credores que não o fizeram oportunamente buscar a satisfação de seus créditos pela via autônoma, nas condições estabelecidas no plano aprovado e novado (artigo 59 da Lei n. 11.101/2005) (eventos 3858 e 3912 dos autos 5177058.79). Logo, como o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu o trânsito da decisão de encerramento da recuperação judicial e como esta decisão não teve seus efeitos suspensos, não nos resta outro caminho senão seguir o que fora reconhecido pelo tribunal, o que, diga-se de passagem, se mostra acertado, até porque os recursos interpostos não atacaram a decisão de encerramento, nem de maneira indireta, somado ainda ao fato de que é possível o trânsito em julgado progressivo, o que, aliás, também fora reconhecido pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano. Portanto, como não houve recurso contra a decisão de encerramento da recuperação judicial, fato este já reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado deste capítulo se operou no dia 19/02/2025, de forma que as habilitações propostas após esta data não podem prosseguir neste juízo, o que, aliás, constou da decisão de encerramento proferida no evento 3380 dos autos 5177058.79, oportunidade em que todos os interessados na recuperação do Grupo Stemac tiveram acesso. Afora isso, o posicionamento que ora se segue e que, repita-se, constou da decisão de encerramento, é um entendimento pautado na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) – grifo nosso No caso destes autos, verifica-se que a presente habilitação fora ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial, ou seja, após o dia 19/02/2025. Logo, este pleito não pode subsistir junto a este juízo, devendo, pois, ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em face da inadequação da via eleita, pois, como dito, o termo final das habilitações retardatárias consiste no trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial que, no caso da STEMAC, já se operou, não restando alternativa senão a extinção deste feito sem resolução do mérito, devendo as partes promoverem o recebimento de seu crédito junto ao juízo competente e através das vias cabíveis. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensas em face da gratuidade que ora defiro. Sem honorários. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 789) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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