Luciano Ferreira De Araújo

Luciano Ferreira De Araújo

Número da OAB: OAB/ES 011815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Ferreira De Araújo possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: LUCIANO FERREIRA DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0018192-42.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNALDO LEAL, APARECIDA MARIA MACEDO LEAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de cumprimentos de sentença iniciados por LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI contra ARNALDO LEAL e APARECIDA MARIA MACEDO LEAL, objetivando a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais, e por ELIVALDO DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, também objetivando a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais. Iniciais de cumprimento de sentença às fl. 630-631 e 636-637. Despachos às fl. 632 e 639 determinando a intimação dos respectivos executados. Os executados Arnaldo e Aparecida se manifestaram à fl. 635 não se opondo aos valores apontados e autorizando a expedição de alvará a partir de valor depositado em conta judicial. Manifestação da exequente Luciana às fl. 642-643 pela realização da penhora dos bens dos executados, deferida à fl. 646, e pela expedição de ofício à Receita Federal para informar CPF da executada, encontrado via sistema INFOJUD, conforme decisão à fl. 646. Pedido de expedição de alvará pelo Banco exequente à fl. 645, em relação aos valores anteriormente depositados pelos executados Arnaldo e Aparecida na fase de conhecimento. Manifestação do Banco executado às fl. 655-657 informando a quitação tempestiva da dívida e pugnando pela extinção da execução contra si. Os exequentes Arnaldo e Aparecida pleitearam à fl. 659-664 pela reconsideração da decisão à fl. 646, pela liberação dos valores bloqueados no sistema BACENJUD, pela expedição de alvará e pelo reconhecimento da litigância de má-fé do Banco executado. Intimado, o Banco se manifestou às fl. 670-691. Decisão às fl. 692-693 que extinguiu o cumprimento de sentença do patrono do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, reformou a decisão de fl. 646 e determinou a expedição do alvará requerido à fl. 664. Conforme petição às fl. 697-705, a exequente Luciana se manifestou pela rejeição da impugnação dos executados e prosseguimento do feito executivo. Os executados Arnaldo e Aparecida apresentaram impugnação aos valores bloqueados às fl. 721-728 e, intimada, a exequente Luciana se manifestou às fl. 735-755 Decisão às fl. 762-764 que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados dos executados Arnaldo e Aparecida e rateou a obrigação em partes iguais entre os dois devedores. A exequente Luciana se manifestou à fl. 768 pugnando pela expedição de alvará dos valores bloqueados. Embargos de declaração às fl. 770-772 protocolados pelos executados, seguidos de contrarrazões às fl. 770-772, advindo a decisão de fl. 794-795 dando provimento aos embargos de declaração e sanando a omissão. Os executados Arnaldo e Aparecida requereram o desbloqueio dos demais valores bloqueados no sistema judicial (fl. 797). A advogada exequente se manifestou às fl. 798-801 pela expedição de alvará dos valores deferidos nos autos, o que foi diligenciado às fl. 806-807. O banco se manifestou às fl. 810-812 pela expedição de alvará de valores que se referem a depósitos que entendem os mutuários como incontroversos, tendo havido oposição dos executados Arnaldo e Aparecida (fl. 817-819). Decisão à fl. 821 determinando a realização de perícia para esclarecer a liquidação para revisão do contrato. Houve a digitalização do processo. As partes formalizaram o acordo ID 63726456, pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 63726456 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas da fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC, e honorários nos termos do acordo. PUBLIQUE-SE e INTIME(M)-SE. Considerando que a conta judicial n. 702218 está vinculada ao número antigo deste processo (024.02.018192-1), desde já, OFICIE-SE ao Banestes para proceder à vinculação do atual número deste processo (0018192-42.2002.8.08.0024) à referida conta judicial. Regularizada essa questão, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do próprio BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, observando os dados bancários e número de inscrição no CNPJ indicados no quadro ao final da página 1 da petição ID 63726456. Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE devendo ser observada a existência de eventuais despesas pendentes da fase de conhecimento. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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