Graciandre Pereira Pinto

Graciandre Pereira Pinto

Número da OAB: OAB/ES 011838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graciandre Pereira Pinto possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TST, TJES, TRF2, TRT17, TJSP, TRT4
Nome: GRACIANDRE PEREIRA PINTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000677-14.2022.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER JOSE ULIANA Advogado do(a) REU: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 162/2025 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de VAGNER JOSÉ ULIANA, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 40 e 60 da Lei nº 9.605/1998. Anuência Municipal nº 098/2021 para uso e ocupação do solo (fl. 25). Parecer técnico PEPAZ nº 064-2022 (fl. 45/51). Recebida a denúncia em 25/09/2024 (id 51400420). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Osvaldo Pinheiro da Silva Júnior e Adeildo Feliciano Vital Silva e ao final interrogado o réu, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais, o IRMP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição da parte requerida, alegando insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Os fatos assim foram narrados na denúncia e no aditamento à denúncia: (DENÚNCIA) Consta do caderno informativo em anexo, que serve de base a presente, que no dia 23 de março de 2022, por volta das 13h, na localidade de Rota do Carmo, Pedra Azul, Domingos Martins/ES, o autor dos fatos VAGNER JOSÉ ULIANA foi autuado por realizar abertura de acesso, medindo aproximadamente 300m (trezentos metros) de comprimento por 5m (cinco metros) de largura, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Os fatos encontram-se suficientemente descritos no BU nº 47333825, bem como no Relatório de Registro Fotográfico, onde consta que o denunciado procedeu a abertura de acesso, medindo aproximadamente 300m (trezentos metros) de comprimento por 5m (cinco metros) de largura, sem autorização dos órgãos competentes, onde pretende construir chalés para hospedagem, atividade com anuência municipal nº 098-2021, conforme fl. 10. Assim agindo, o autor dos fatos VAGNER JOSÉ ULIANA praticou conduta tipificada no art. 60 da Lei nº 9.605/1998. (ADITAMENTO À DENÚNCIA) [...] este Parquet tomou ciência de novo crime advindo no mesmo contexto fático constatado pelo Parecer Técnico PEPAZ à fl. 23/27. Assim, à fl. 02, na descrição dos fatos, acrescente-se: FATO 02 No mesmo contexto fático, o denunciado VAGNER JOSÉ ULIANA, de sua livre e espontânea vontade, causou danos diretos à Zona de Amortecimento e indiretos à Unidade de Conservação ao abrir acesso sem a devida autorização dos órgãos ambientais. Ademais, no tópico “DO DIREITO” onde consta: “Assim agindo, o autor dos fatos VAGNER JOSÉ ULIANA praticou conduta tipificada no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, leia-se: Em parecer técnico do IEMA nº 064-2022, em anexo, constatou-se que “a reparação do dano é irreversível” e deve ocorrer preferencialmente pela compensação por meio de recuperação de área degradada equivalente ao dobro da área atingida pela atividade irregular. Frisa-se que quanto ao dano causado à flora, o referido órgão ambiental confirmou que a intervenção realizada pelo ora denunciado causou danos diretos e indiretos à Zona de Amortecimento, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.605/1998. Dispõem os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. Com as devidas vênias ao Parquet, improcedência da pretensão punitiva estatal. Explico. Em relação ao crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, trata-se de ilícito de perigo concreto, de maneira que para ser configurado, exige-se a comprovação pericial acerca da potencialidade poluidora. Outrossim, o objeto material do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, são os estabelecimentos, as obras ou os serviços potencialmente poluidores sobre os quais deve recair uma conduta específica de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, sem autorização ou licença dos órgãos competentes. Todavia, uma vez consentida, tal prática deixa de ser punível. Em outras palavras, concedida a autorização ambiental pelo órgão competente, haverá exclusão da tipicidade material do fato. Assim sendo, não deve ser punido com uma sanção penal aquele que buscou regularizar sua atividade, mesmo que após a suposta ocorrência dos fatos. No caso dos autos, na data de 22/03/2023, antes mesmo do recebimento da denúncia, o acusado obteve junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Licença de Regularização, autorizando a realização da atividade, classificada como “potencial poluidor médio e porte simplificado” (fls. 103/110). Ademais, conforme evidenciado pela defesa (id 53931783), o denunciado, mesmo com transtornos na tramitação do processo administrativo, obteve a licença após providenciar os documentos solicitados, cumprindo com suas obrigações para regularização ambiental. No que se refere ao art. 40 da Lei nº 9.605/98, trata-se da conduta de causar dano a Unidades de Conservação. Assim sendo, o evento danoso seria o resultado de condutas que, de maneira direta ou indireta, causam degradação ao meio ambiente, cuja definição legal está prevista na Lei nº 6.936/1981 como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Todavia, não se deve extrair que toda e qualquer intervenção na qualidade ambiental seja vista como dano. Em outros termos, para o Direito Penal, interessa apenas os eventos que resultem em lesões que extrapolam os limites aceitáveis. O artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais não tipifica a forma tentada de dano e presume-se que a ocorrência material dele é necessária para a consumação do crime. Elementos subjetivos acoplados à materialidade do evento, tais como o enquadramento formal do tipo, a antijuridicidade e a culpabilidade são necessários à consumação do delito. No caso dos autos, conforme Parecer Técnico PEPAZ nº 064/2022, ao responder o quesito “g”, o órgão competente destacou que “Sim. As atividades de terraplanagem, movimentação da terra e corte de terreno, quando executadas sem as medidas de controle ambiental e próximas a fragmentos de mata nativa causam diversos danos ao meio ambiente: perda do solo, exposição do solo a processos erosivos, barreira a conectividade de fragmentos, barreira em processos ecológicos de reprodução e migração, aumento do efeito de borda, redução de habitats e biodiversidade. Por estarem localizados na Zona de Amortecimento PEPAZ, as atividades supracitadas causam dano direto à Zona de Amortecimento e indireto à UC, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.605/1998.”. Em que pese as considerações expendidas no parecer acima mencionado, não foram demonstrados quais danos foram efetivamente constatados no local dos fatos. Em seu interrogatório, o acusado afirmou ter se confundido em relação à concessão da autorização pelo órgão competente, todavia, ao notar o erro, quando a construção da estrada já havia iniciado, tomou as providências necessárias para a regularização. Segundo o réu, atualmente foram construídos dois chalés, estando a pousada em pleno funcionamento, conforme a regulamentação dos órgãos competentes. Insta salientar que as provas produzidas pela acusação não foram aptas a refutar de forma cabal as alegações defensivas, prevalecendo, in casu, o princípio do in dubio pro reo. A dúvida razoável, que permeou a análise das provas acerca da materialidade, impõe a absolvição, sob pena de violação dos direitos fundamentais do acusado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no sentido de absolver VAGNER JOSE ULIANA, já qualificado nos autos, nas iras dos arts. 40 e 60 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. DOMINGOS MARTINS - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000753-73.2021.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON FILETTI CASTILHO Advogados do(a) REU: CAIO PEREIRA PINTO DELPUPO - ES33494, GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 INTIMAÇÃO INTIMO a parte ré da expedição da Guia de Execução, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 25 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0095600-15.2001.5.04.0701 RECLAMANTE: THEO SCHUMANN KRAHN RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772fa8a proferido nos autos. Vistos, etc.   Liberem-se os valores indicados no Id 58255a0 à reclamada Plansul Planejamento e Consultoria Eireli. A beneficiária deverá informar os dados bancários no prazo de 10 dias. Libere-se o valor do Id 05a17c3  à Caixa Econômica Federal. Após, arquivem-se. SANTA MARIA/RS, 23 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0095600-15.2001.5.04.0701 RECLAMANTE: THEO SCHUMANN KRAHN RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772fa8a proferido nos autos. Vistos, etc.   Liberem-se os valores indicados no Id 58255a0 à reclamada Plansul Planejamento e Consultoria Eireli. A beneficiária deverá informar os dados bancários no prazo de 10 dias. Libere-se o valor do Id 05a17c3  à Caixa Econômica Federal. Após, arquivem-se. SANTA MARIA/RS, 23 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THEO SCHUMANN KRAHN
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705382-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANDRE LUIS ROCHA QUINTAS Inquérito Policial nº: 8ª Delegacia de Polícia (SIA) da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ANDRÉ LUIS ROCHA QUINTAS, uma vez que estão presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e que não estão configuradas as hipóteses do art. 395 do CPP (Id. 242899337). Registre-se. Autue-se. Cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie e constitua defensor, bem como para responder à acusação, por escrito. Caso o acusado resida em comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante carta precatória. Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá alertar o acusado de que se não se manifestar no prazo para resposta, sua defesa será feita pela assistência judiciária gratuita, ficando desde já a Defensoria Pública nomeada para o encargo. O acusado também deverá ser advertido da obrigação de manter seu endereço e telefone sempre atualizados nos autos, sob pena de o processo seguir sem sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP. Caso o réu não seja encontrado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências. Exauridas as tentativas, após manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. Cumpram-se os itens da cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, nos termos do artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do artigo 47 do CPP. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001154-16.2023.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR PETELI DA CRUZ REQUERIDO: DIEGO DIAS CASAGRANDE Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CALIMAN - ES12426 Advogado do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 21 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000485-31.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. REQUERIDO: DEMAIS INVASORES, ABD GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, HADRIEL MOREIRA SEGATTO - ES39516 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica para para ciência e participação da audiência de mediação designada para o dia 14/08/2025 às 10 horas no salão do Juri. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de julho de 2025. MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria
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