Fabio Da Fonseca Said
Fabio Da Fonseca Said
Número da OAB:
OAB/ES 011978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Da Fonseca Said possui 88 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRF3, TRT17, TRF2, TJES, TJSP
Nome:
FABIO DA FONSECA SAID
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5051854-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de Id nº 73313901. O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190857-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Sousa Almeida - Agravante: Rafael Mello de Miranda - Agravante: Monica Seixas Sousa - Agravante: Cleonice Vera Silva de Mello - Agravante: Ana Paula Mello Miranda - Agravante: Marco Sasso Alighieri - Agravado: Heringer & Almeida Participacoes Ltda - Agravado: M Vale Comércio e Assessórios Ltda - Agravado: Mauá Bank S/A - Interessado: Elt Holdings Ltda - Interessado: L.n Holdings Ltda - Vistos etc. Em ação de resolução contratual e indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelos autores, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para recolherem as custas iniciais. Recorreram os autores a sustentar, em síntese, que não reúnem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias, uma vez que alienaram sua única fonte de receitas aos Agravados e não receberam os valores mensais referentes à contraprestação da aquisição realizada e da remuneração dos serviços prestados, em decorrência da operação (fl. 03); que os réus estão inadimplentes quanto ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos supracitados desde dezembro de 2024, eis que, em verdade, adimpliram, em atraso, apenas as parcelas vencidas nos meses de outubro e de novembro de 2024, sendo justamente esta inadimplência o fundamento do pedido de resolução formulado na ação de origem (fl. 04); que o recorde do ano de 2023 não reflete a atual situação econômico-financeira dos autores; que o valor das custas excede o próprio valor declarado pelos Agravantes em rendimentos e bens e direitos durante todo o ano de 2023 (fl. 06); que os autores têm se utilizado de limites de crédito em suas contas e limites de cartões de crédito para assegurar o pagamento das despesas diárias, o que revela a premente necessidade de retomada do negócio e, por outro lado, a ausência de recursos disponíveis ao pagamento das custas (fl. 07). Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade processual ou, alternativamente, seja concedido o parcelamento das custas (...) em 10 (dez) vezes (fl. 09). Determinada a apresentação de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), acompanhado dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (fls. 63/69), os agravantes manifestaram-se (fls. 72/305). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1. Determinado à parte autora, às fls. 790/791, que juntasse documentos comprobatórios da insuficiência financeira narrada, esta apresentou, com a petição de fls. 799/803, cópia da última declaração de imposto de renda, declaração do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos e extratos de movimentações bancárias e de cartões de créditos relativos aos últimos três meses, às fls. 804/1514. Não vejo, contudo, como deferir-lhe a benesse almejada, uma vez que não houve o integral cumprimento da ordem de fls. 790/791. Com efeito, para que efetivamente restasse cumprida aquela ordem, era necessário que aparte autora providenciasse a juntada de todos os documentos elencados naquela decisão, o que não se fez -especialmente no tocante à juntada dos extratos da integralidade das contas de que são titulares os autores, nos termos do Relatório de Contas e Relacionamentos e Bancos, havendo, outrossim, indícios de movimentações entre contas dos autores, uns relativamente aos outros - por vezes, inclusive com a interveniência de interpostas pessoas, designadamente, as terceiras, estranhas à presente relação processual, Sandra Maria de Mello e Taissa Pinheiro. Não bastasse - e ainda que assim não fosse -, ao menos no tocante às declarações do imposto de renda para o exercício de 2024, o autor Igor declarou à Receita Federal do Brasil dividendos no importe de R$ 154.880,34, além de bens e direitos da ordem de R$ 32.517,04, às fls. 804/903. O autor Rafael declarou rendimentos de R$ 25.699,24, às fls. 904/962, ao passo que a autora Cleonice declarou, às fls. 978/1027, bens e direitos em valor de R$ 165.433,55, além de rendimentos tributáveis da ordem de R$ 19.630,54, com o autor Marcos a declarar, às fls. 1028/1054, rendimentos de R$ 16.000,00, além de bens e direitos da ordem de R$ 30.419,27; a autora Ana, por fim, declarou bens e direitos de R$ 37.134,74. Por sua vez, a autora Mônica sequer juntou aos autos declaração do imposto de renda, limitando-se a colacionar, às fls. 963/977 extratos de apenas uma entre todas as contas bancárias de que é titular, havendo indícios de movimentações entre contas de mesma titularidade cujos extratos não foram juntados a estes autos. De tal sorte que atestado está o manejo de recursos incompatíveis com o benefício visado. Nesse ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de três salários-mínimos como renda bruta mensal, verbis: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários-mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc (Quem pode ser atendido? - Portal DPESP. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Disponível em:- grifado). Assim, nas hipóteses em que sequer a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida assistência judiciária gratuita perante o Poder Judiciário. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita é para aqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário. No caso, porém, tenho que as condições financeiras da parte requerente revelam-se incongruentes com a concessão do benefício almejado, daí por que é o caso de indeferir-se a assistência judiciária gratuita. Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 2. RECOLHA, portanto, a parte requerente as custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se (fls. 1515/1517 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, a saber: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1529/1532, pois tempestivos. No mérito, os recursos não merecem provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se (fl. 1584 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da pretensão não são relevantes. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente. Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017). Os documentos colacionados aos autos parecem não demonstrar a condição de hipossuficientes que os agravantes alegam ostentar, especialmente porque a própria natureza da controvérsia originária é incompatível com a hipossuficiência econômica autorizadora da excepcional concessão da gratuidade da justiça. Neste aspecto, pontua-se que os próprios agravantes afirmaram que a operação que eles pretendem retomar, em virtude do inadimplemento culposo da parte adversa, voltou a crescer e apresentar bons resultados, no período de 2022 a 2024, o que, inclusive, justificou a fixação do valor de R$ 9.250.656,31 relativamente às quotas societárias (fl. 37 dos autos originários), tudo a infirmar a verossimilhança das alegações lançadas. Se, de um lado, as declarações de bens e rendimentos as quais, ao que tudo indica, foram entregues à Receita Federal após a prolação da decisão recorrida (fls. 1533/1563 e 1574/1583 dos autos originários) realmente sinalizam que o valor das custas excede o próprio valor declarado pelos Agravantes em rendimentos e bens e direitos (...) relativas ao exercício de 2024 (fl. 06), de outro, os documentos recentemente acostados aos autos (fls. 72/305), constituem indícios de suficiência econômico-financeira para custeamento do processo judicial. Os Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) Registrato, do Banco Central do Brasil demonstram que cada um dos agravantes mantém vínculo ATIVO com pelo menos 13 instituições financeiras distintas (fls. 73/75 e 78/88 dos autos originários), com exceção da Sra. Cleonice, a qual, a despeito de relacionar-se com nada menos que 8 bancos (fls. 76/77), possui R$ 20.000,00 de limite total de crédito em seu cartão Visa Infinite (fls. 127/128) e, em menos de dois meses, movimentou mais R$ 17.000,00 em uma de suas contas (fls. 139/141). Chamam bastante a atenção os expressivos gastos dos coagravantes Igor e Rafael nas faturas dos cartões de crédito, além das movimentações financeiras nada módicas realizadas por Marco. É o que se observa dos seguintes documentos (fls. 300, 290, 231, 147 e 153): As condições financeiras dos agravantes (em nada parecidas com a da população brasileira, composta, em sua grande maioria, por pobres e miseráveis), contrariam a pobreza por eles declarada, ao que parece, em defesa litigância de má-fé. A gratuidade da justiça é instituto nobre destinado a quem não aufere recursos para custear as custas e despesas judiciais, e nem tem condições de auferi-los, o que, a toda evidência, não é o caso dos agravantes. A gratuidade da justiça não se destina a anular e nem a relativizar os riscos da litigância, razão pela qual o litígio que os agravantes querem instaurar tem que ser por eles custeado na forma da lei. Se assim é em relação à gratuidade da justiça, assim também é em relação aos pedidos de redução, parcelamento e diferimento do pagamento das custas judiciais, também descabidos ante as condições econômico-financeiras dos agravantes. Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária. Vê-se, pois, que as razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem intimação da parte contrária. Sem informações, após a intimação desta decisão, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo ao direito de defesa dos agravantes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Bruno Reis Finamore (OAB: 5850/ES) - Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni (OAB: 9068/ES) - Thiago Fonseca Vieira de Rezende (OAB: 10866/ES) - Fabio da Fonseca Said (OAB: 11978/ES) - 4º Andar
-
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000480-90.2021.8.08.0018 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RENATO ARAUJO LIMA JUNIOR - MG175389 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica a autora intimada, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada ou apresente contraproposta, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. DORES DO RIO PRETO-ES, 21 de julho de 2025. EVELYN SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012749-87.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULISSES ROBERT MARTINUSSO EXECUTADO: AZUL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Ulisses Robert Martinusso em face de Azul Automóveis Ltda, em que, após deferimento de averbações premonitórias, a executada ofereceu bem à penhora, consistente em veículo automotor (Toyota Hilux SW4 Diamond 4x4, placa RYX8A49), e requereu a liberação das referidas averbações sobre diversos outros veículos de sua frota. O exequente, por sua vez, peticiona requerendo o chamamento do feito à ordem, a efetivação da penhora sobre o veículo indicado, com respectiva remoção e sua posse direta como depositário fiel, bem como o reforço da penhora, alegando que o valor atualizado do débito, com inclusão de multa por fraude à execução, supera o valor do bem oferecido. Requer ainda a liberação da averbação premonitória apenas sobre o veículo Jeep Compass, placa RQQ1H22, por ter sido alienado a terceiro de boa-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar a penhora do veículo Toyota Hilux SW4 (Placa RYX8A49). Nos termos do art. 835, I, do CPC, é cabível a penhora de bens móveis de propriedade da executada. A indicação de bem pelo devedor, na forma do art. 847, caput, não impede a sua efetivação, desde que ausente prejuízo à parte exequente. Consta dos autos que o veículo indicado (Toyota Hilux SW4) encontra-se livre e desembaraçado (ID 71231622), e que seu valor de mercado é estimado em R$ 390.494,00, conforme tabela FIPE, enquanto o exequente atualiza o crédito exequendo para R$ 464.479,38, valor que já inclui multa por fraude à execução (ID 72620163). Verifica-se, portanto, desproporção entre o valor do bem indicado e o valor atualizado da execução, sendo legítima a pretensão de reforço de penhora para garantia integral do crédito (art. 798, CPC). Defiro a penhora do veículo Toyota Hilux SW4, placa RYX8A49, por termo nos autos, bem como a remoção do bem, ficando o exequente autorizado a atuar como depositário fiel, nos termos do art. 847, §1º, do CPC, salvo se preferir a guarda em local designado pelo juízo. Por conseguinte, em que pese a penhora do veículo supra, pugna o requerente pelo reforço da penhora realizada. Aduz o exequente que o valor do veículo ofertado (Toyota Hilux SW4) não se revela suficiente para garantir integralmente o crédito executado, especialmente após a atualização do débito com a inclusão da multa por fraude à execução, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da necessidade de complementação da penhora, podendo, se assim desejar, indicar outro bem passível de constrição, nos termos do art. 847, §2º, do CPC. Na ausência de manifestação ou sendo esta ineficaz, fica desde já autorizada a constrição de bens suficientes à integral garantia do juízo, inclusive daqueles já atingidos por averbação premonitória, com o uso dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), conforme a conveniência da marcha processual. Passo a análise da exclusão de veículos com averbação premonitória, quais sejam, Jeep Compass, Placa RQQ1H22, Range Rover Evoque, Placa RQP9C21, e BMW X5, Placa SFT7C69. Quanto ao Jeep Compass, Placa RQQ1H22, o exequente expressamente concorda com a exclusão da averbação premonitória incidente sobre o veículo Jeep Compass, placa RQQ1H22, em razão da comprovada alienação a terceiro de boa-fé. Nesse ponto, há concordância das partes, sendo a exclusão medida que resguarda os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Determino, pois, a liberação da averbação premonitória sobre o veículo Jeep Compass, Placa RQQ1H22, com baixa da restrição nos sistemas competentes. No que se refere aos demais veículos indicados pela executada (Range Rover Evoque, Placa RQP9C21, e BMW X5, Placa SFT7C69), não há concordância do exequente, que pleiteia, inclusive, o reforço da penhora com base nas averbações premonitórias já promovidas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de liberação das averbações sobre os demais veículos, ressalvando-se a possibilidade de reanálise caso sobrevenha comprovação de alienação anterior à averbação ou acordo entre as partes. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, a executada requer a suspensão dos atos executivos em razão da pendência de embargos à execução. Contudo, não consta nos autos decisão conferindo efeito suspensivo aos referidos embargos (art. 919, §1º, CPC), tampouco foi demonstrado risco de dano irreversível à executada. Assim, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: (i) Determino a penhora, por termo nos autos, e consequente remoção do veículo Toyota Hilux SW4, placa RYX8A49, com imissão do exequente na posse direta, na qualidade de depositário fiel, nos termos do art. 847, §1º, do CPC, diligencia a ser cumprida por oficial de justiça, se necessário. Resta autorizada, desde já, a expedição de mandado para tanto, servindo a presente decisão como mandado; (ii) Intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à necessidade de complementação da penhora, podendo, se assim desejar, indicar outro bem passível de constrição, nos termos do art. 847, §2º, do CPC. (iii) Não havendo manifestação, ou sendo esta ineficaz, fica desde já autorizada a constrição de bens suficientes à integral satisfação do crédito, inclusive aqueles já abrangidos pelas averbações premonitórias, com o uso dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme a conveniência da execução; (iv) Determino a exclusão da averbação premonitória incidente sobre o veículo Jeep Compass, Placa RQQ1H22, com baixa da restrição nos sistemas competentes; (v) Indefiro, por ora, os pedidos de liberação das averbações premonitórias incidentes sobre os veículos Range Rover Evoque (Placa RQP9C21) e BMW X5 (Placa SFT7C69), ressalvada a possibilidade de reanálise mediante comprovação de alienação regular a terceiro ou mediante composição entre as partes; (vi) Indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Cumpra-se com urgência no que tange à efetivação da penhora e remoção do bem. Serve a presente como mandado. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042510551401500000023341419 02. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23042510551420700000023341421 03. CNH Documento de Identificação 23042510551437300000023341423 04. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23042510551456300000023341424 05. CHEQUE R$225.000,00 Documento de comprovação 23042510551475700000023341425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042511031790800000023341573 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23042614164090500000023375784 Mandado - Citação Mandado - Citação 23042614164090500000023375784 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050516475483000000023797142 Certidão Certidão 23061614093922700000025442709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061614135885800000025548069 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23073113463596500000027575626 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4438004 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23073113463649700000027575632 Documento_2023-07-20_115224 Outros documentos 23073113463672400000027575636 Documento_2023-07-20_115602 Outros documentos 23073113463710900000027575638 Documento_2023-07-20_120049 Outros documentos 23073113463766600000027575640 Documento_2023-07-20_120556 Outros documentos 23073113463828600000027575645 2023-07-20_121026 Final Da Petição Outros documentos 23073113463889300000027575649 2023-07- Certidão do imóvel Outros documentos 23073113463925500000027576065 Petição (outras) Petição (outras) 23081014104380400000028045830 AZUL_Ulisses_citação_v1_mdv Petição (outras) em PDF 23081014104390900000028045845 NOVO ENDEREÇO DO AUTOR Petição (outras) 23082122310533700000028476814 FATURA GAS JULHO Documento de comprovação 23082122310574700000028476815 Despacho Despacho 24010912110080800000034475540 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010912110080800000034475540 Petição (outras) Petição (outras) 24012921345100300000035577448 Petição (outras) Petição (outras) 24031415291849700000037932929 2.Calculo atualizado 14-03-24 Documento de comprovação 24031415291884600000037932933 Petição (outras) Petição (outras) 24041209275982100000039322699 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24041613541699100000039422062 E-MAIL - REMESSSA OFÍCIO DETRAN Certidão 24041708280807900000039565457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041613541699100000039422062 Ofício recebido Certidão - Juntada 24042513350793500000040081511 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2023-VTG5JP Outros documentos 24042513350814800000040081529 OF_SCD_N_387_2024 Outros documentos 24042513350832200000040081530 REQUERIMENTO_DE_AVERBAÇÃO_DETRAN_-_ES_-_AZUL_VEÍCULOS Outros documentos 24042513350853200000040081531 TERMO_DE_AUTUAÇÃO_DO_PROCESSO_2023-VB3X1 Outros documentos 24042513350884000000040081532 RQQ-1H22 (1) Outros documentos 24042513350903700000040081533 RQP-9C21 (2) Outros documentos 24042513350925500000040081534 RESPOSTA OFÍCIO DETRAN Ofício Recebido 24042513350951000000040081521 Petição (outras) Petição (outras) 24042614480948600000040174281 Petição (outras) Petição (outras) 24050113414806400000040385197 Processo 2024-HG3KZ Documento de comprovação 24050113414842000000040385198 Petição (outras) Petição (outras) 24081411353563000000046232157 Substabelecimento Petição (outras) em PDF 24081411353576700000046232159 Petição (outras) Petição (outras) 24092517405785400000048865148 Certidão Certidão 24101116094111500000049866243 Decisão Decisão 24121915375382500000053799028 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121915375382500000053799028 Certidão Certidão 25011214361001300000054271673 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012820010416400000055153210 CRLV_RYX8A49 Documento de comprovação 25012820010432100000055153211 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 25012820010447400000055153212 Despacho - Carta Despacho - Carta 25031712115781600000057527999 Contrarrazões Contrarrazões 25041114474146500000059505518 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031712115781600000057527999 Decisão Decisão 25042413224803800000059897869 Decisão Decisão 25042413224803800000059897869 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061617263844500000063098549 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061813524355300000063249979 Dossiê Consolidado - Evoque Documento de comprovação 25061813524404800000063249983 Dossiê Consolidado BMW X5 Documento de comprovação 25061813524424700000063249986 CRLV SW4 Documento de comprovação 25061813524449000000063249989 FIPE - SW4 Documento de comprovação 25061813524468500000063249992 Dossiê Consolidado - SW4 Documento de comprovação 25061813524490400000063249998 Petição (outras) Petição (outras) 25070813402672200000064372364 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070815474241000000064396806 Dossiê Compass Documento de comprovação 25070815474306200000064396809 Petição (outras) Petição (outras) 25070915460973400000064489386 azul Documento de comprovação 25070915461001100000064489387 Nome: AZUL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: FERNANDO FERRARI, 694, - de 628 a 810 - lado par, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240
-
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012749-87.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULISSES ROBERT MARTINUSSO Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 EXECUTADO: AZUL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados, para tomar ciência do Termo de Penhora de ID 73417404 e, querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Intimo também para tomar ciência do Ofício encaminhado ao DETRAN para baixa na restrição do veículo nele constante. Vitória, 21 de julho de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076722-59.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Banco Votorantim S.A. - Coco Verde Agro Industrial Ltda. - Pedro Elias de Martins - - D'Martins Participações Societárias e Patrimoniais Ltda. - - D'Martins Agroindustrial Ltda - - DM Participações Societárias e Patrimoniais Ltda - Antônio Osvaldo Pinto - Verdes Mares Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outros - Rio Manso Participações Ltda. - - Black Rock Administrações e Participações Ltda. e outros - Kathya Gross Zanelato - - Mario de Oliveira e Silva Filho - - Antonio Celso da Costa - - Vania Novais da Costa e outros - Paulo Fabricio Alves de Brito - Vilson Luiz de Martins - - Vip Administração e Participações Ltda - - WEVERTON PIROLA MARTINS - - Banestes S/A Banco do Espirito Santo (CREDOR HIPOTECÁRIO) e outros - Topa Tudo Ltda - Vdm Vitoria Distribuidora de Motos Ltda - - Paulo Roberto de Bortoli - - Eraldo Calegari - - Evelton Nico - - Lucia das Graças Dutra Neves - - Jose Maria Ferrari - - Joventino Bazoni - - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A e outros - 1. Fls. 8699/8778 (manifestação da parte exequente): Ciente das informações prestadas pela parte exequente (fls. 8700, itens i/iv) e atualização da situação das penhoras deferidas nos autos (fls. 8704). 2. Defiro, por analogia, a expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, CPC, notadamente para faça constar que o litígio envolvendo a alienação da fração ideal de 40% do imóvel de matrícula nº. 1.853 do CRI de São Mateus/ES pelo executado Pedro Elias (processo em apenso sob n.º 0014048-18.2024.8.26.0100 - termos da decisão de fls. 352/355 daqueles observado o sobrestamento do cumprimento da declaração de ineficácia emanado pela decisão de fls. 422). No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 3. Traslade-se cópia da presente decisão ao incidente em apenso (0014048-18.2024.8.26.0100). 4. Sem prejuízo, informem as partes o resultado do recurso em trâmite naqueles autos tão logo aperfeiçoado. 5. Defiro a expedição de carta precatória para a Comarca de São Mateus/ES, a fim de que a avaliação do Imóvel 9.374 seja atualizada levando-se em consideração não somente o terreno, mas também a construção do empreendimento imobiliário que vem sendo erigido (termos do quanto informado a fls. 8703). 6. Na esteira da decisão de fls. 8624/8626, item 3 (deferimento da penhora sobre direitos de imóveis em desfavor da parte executada Pedro Elias), defiro a expedição de carta de intimação ao credor hipotecário BNB informado acerca das penhoras dos imóveis objeto das matrículas 54.592 e 54593 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES; e 7.574 do CRI de Conceição da Barra/ES, bem como a fim de que se manifeste sobre o status de pagamento das CCBs nºs. 220.2017.274.890 e 220.2018.173.938 pelos respectivos devedores. 7. Fls. 8785/8800 e fls. 8813/8859: (manifestação da parte exequente): Indefiro, por momento, a expedição de MLE em favor da parte exequente, na medida que os depósitos dos valores objeto da arrematação do imóvel não foram integralmente satisfeitos. Aguarde-se, pois, o pagamento integral da obrigação. 8. Fls. 8805/8807 (manifestação da arrematante Topa Tudo): Ciência às partes da informação do depósito da 12ª parcela. 9. Fls. 8810/8812 (manifestação da terceira D'Martins): Ante o acordo celebrado entre as partes (homologação de fls. 8455/8456), diante da nota de exigência do CRI referente ao imóvel objeto da matrícula 54.594 (fls. 8812) em complemento à decisão homologatória do acordo em tela, defiro o levantamento do arresto anotado na matrícula do imóvel objeto da matrícula. Expeça-se o necessário. 10. (manifestação da parte exequente): Indefiro, por momento, a expedição de MLE em favor da parte exequente, na medida que os depósitos dos valores objeto da arrematação do imóvel não foram integralmente satisfeitos. Aguarde-se, pois, o pagamento integral da obrigação. 11. Fls. 8860/8861 (manifestação da arrematante Topa Tudo): Ciência às partes da informação do depósito da 13ª parcela. 12. No mais, diante do crédito informado (fls. 8705, item 15), reporto-me à decisão de fls. 8624/8626 dos autos. Intime-se. - ADV: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA (OAB 111704/RJ), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), RODRIGO BONOMO PEREIRA (OAB 13093/ES), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), JOSÉ BENEDITO DE ABREU E SILVA FILHO (OAB 185262/SP), LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (OAB 9068/ES), CARLOS ROBERTO GROBERIO (OAB 36492/ES), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES), MARIO PIVA NETTO (OAB 30415/ES), MARIO PIVA NETTO (OAB 30415/ES), EDUARDO GONCALVES ALVES FONSECA (OAB 101807/MG), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES), GUSTAVO TATAGIBA DE ARAÚJO (OAB 25224/ES), BRUNO REIS FINAMORE SIMONI (OAB 5850/ES), MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL (OAB 12833/ES), MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL (OAB 12833/ES), FABIO DA FONSECA SAID (OAB 11978/ES), EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES), NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES), LARISSY MACIEL RIBEIRO ROCHA (OAB 35707/ES)
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008634-57.2022.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HEITOR LOPES NEGREIROS, DANTE LOPES NEGREIROS EMBARGADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO Vistos etc... Cuidam estes autos de Embargos de Terceiro Cível, requerida por HEITOR LOPES NEGREIROS e DANTE LOPES NEGREIROS (EMBARGANTES) em face de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO), todos devidamente qualificados nos autos. Sentença (ID 49234803) que, acolhendo a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigiu-o para R$ 220.000,00 (valor de avaliação do imóvel). Rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos. Contudo, acolheu a preliminar de falta de interesse processual dos Embargantes, sob o fundamento de que já não havia constrição ou ameaça de constrição judicial sobre o bem imóvel, uma vez que a baixa da restrição havia ocorrido em 18/02/2020. Diante disso, os Embargos de Declaração (ID 56163453) em 09/12/2024, alegando omissão na sentença por não ter considerado a ameaça de constrição decorrente da discussão no Agravo de Instrumento nº 5003737-58.2022.8.08.0000, que perdurou até recentemente (acórdão proferido em 18/09/2024, posterior à sentença embargada). Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 62245541), defendendo a inadmissibilidade dos aclaratórios por não visarem sanar obscuridade, contradição ou omissão, mas sim modificar o mérito da decisão, o que não seria a via adequada. Alegou que o recurso teria intuito protelatório e requereu a condenação dos Embargantes à multa legal. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade desse recurso é integrativa ou aclaratória, não se prestando, em regra, ao rejulgamento da lide ou à modificação substancial da decisão. A certidão de julgamento do Agravo de Instrumento (ID 56163455) confirma que a decisão colegiada de 18/09/2024 negou provimento ao recurso da ora Embargada, Comprocred Fomento Mercantil Ltda. No entanto, a existência desse recurso e a data de seu julgamento são elementos que impactam diretamente a análise do interesse de agir nos Embargos de Terceiro, uma vez que a ameaça de constrição era real e atual até a prolação do acórdão. Os Embargos de Terceiro são, por natureza, um instrumento para defender a posse ou propriedade de um terceiro de ato de constrição ou ameaça de constrição judicial. A atuação da Embargada na execução principal, tentando reverter a decisão que negou a penhora, configurou, sim, uma ameaça de constrição que justificava a propositura dos presentes embargos. Sucintamente relatado. Fundamento e decido. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEITOR LOPES NEGREIROS e DANTE LOPES NEGREIROS (ID 56163453), para sanar a omissão apontada e, com base nos fatos e na análise do Agravo de Instrumento nº 5003737-58.2022.8.08.0000, ora reconheço a existência de interesse processual dos Embargantes. Em consequência, REFORMO A SENTENÇA DE ID 49234803 para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, e, em virtude da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória, notadamente quanto às alegações de fraude à execução e simulação, as quais demandam instrução probatória aprofundada, a fim de que seja analisado o mérito das alegações, bem como as demais preliminares e questões suscitadas pelas partes, incluindo a impugnação ao valor da causa. Sem custas neste momento, ante a reforma da decisão que extinguiu o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 15 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 9
Próxima