Carlos Roberto Martins

Carlos Roberto Martins

Número da OAB: OAB/ES 011992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Martins possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT17, TRT11, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT17, TRT11, TRF2, TJES
Nome: CARLOS ROBERTO MARTINS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004858-87.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: MAIS TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648-A, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844-A, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017-A, RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1023, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) MAIS TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca dos Embargos de Declaração id 15067409. 29 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000234-68.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES BREMENKAMP, NICOLY DA ROCHA ZUPELLI, TAMARA TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA/OFÍCIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. No mérito, aduzem as autoras que adquiriram um pacote de viagens com a ré em 30/11/2024, e exercendo o direito de cancelamento dentro do prazo de 07 dias, na data de 01/12/2024, as autoras solicitaram o cancelamento, recebendo uma negativa da empresa em relação ao reembolso do valor do pacote, uma vez que só foi ofertado créditos para utilização futura. Contestação no Id 67545470. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o pacote de viagens foi adquirido pelo site da ré. Observo que tanto as autoras, quanto a ré, trouxeram aos autos os comprovantes de aquisição do pacote de viagens, onde constam as seguintes informações: “Nº de reserva: 703844293000, Wish Natal, Políticas de Cancelamento: A tarifa selecionada não permite realizar alterações ou cancelamentos”; “Nº de reserva: 703844293000 Política de alterações e cancelamentos (...) Cancelamento O que acontecerá se eu quiser cancelar a passagem antes da viagem e o voo ainda não tiver saído? A passagem não é reembolsável. O que acontecerá se eu quiser cancelar algum dos trechos do voo e já tiver pegado o primeiro avião? A passagem não é reembolsável. O que acontecerá se eu quiser cancelar a passagem e não tiver me apresentado no aeroporto? A passagem não é reembolsável”. Observe que as autoras ao realizarem a compra do pacote com ré, tinham ciência que em razão do valor promocional, o pacote não era reembolsável. Destaco, por fim, que a Resolução 400 da ANAC, determina o reembolso, no caso de cancelamento no prazo de 24 horas, fato este não obedecido pelas autoras, que solicitaram o cancelamento somente 03 dias após a aquisição do pacote: Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). P.I. Em caso de recurso por qualquer das partes, a secretaria deverá certificar a tempestividade, e intimar a parte recorrida para apresentar resposta. Após, remeta-se à Turma Recursal, uma vez que a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária. Transitada em julgado, arquive-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000788-39.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA, BANCO BV S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA 1 - MATEUS OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou demanda sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em face de AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA e BANCO BV S.A., alegando, em síntese, que: i) utiliza o telefone celular como ferramenta de trabalho, restringindo seu uso a assuntos pessoais e profissionais pertinentes; ii) vem sendo constantemente importunado e assediado pela primeira requerida, que, em parceria com a segunda requerida, realiza ligações insistentes durante o expediente de trabalho, intervalo intrajornada e momentos de lazer, sempre para cobrar débitos que desconhece; iii) em apenas dois dias recebeu mais de dez ligações, originadas de números e atendentes distintos, mas todas pertencentes à mesma empresa; iv) solicitou a exclusão de seu número do cadastro da empresa, já que as cobranças são direcionadas a terceira pessoa desconhecida de nome “Daniele”, mas os atendentes se recusaram a cumprir a solicitação; v) na última ligação atendida, não lhe foi fornecido o número de protocolo da ligação nem a gravação da chamada, além de terem o tratado com deboche, bem como foi submetido a uma forma de cobrança humilhante, tendo sido informado de maneira desrespeitosa que as ligações não cessariam, ainda que recorresse a medidas administrativas ou judiciais. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao dano moral pelas reiteradas ligações e cobrança vexatória praticada contra o autor, mesmo estando ciente de que a dívida pertence a terceiro, bem como a obrigação de não fazer, abstendo-se de encaminhar mensagens e de fazer ligações ao autor no que diz respeito à oferta de produtos e cobranças indevidas. 2 - Apresentou a requerida AVAL ADMINISTRAÇÃO DE COBRANÇA E CADASTRADO LTDA resposta sob a forma de Contestação (ID 48853534), alegando, preliminarmente, i) a falta de interesse de agir pela perda do objeto, sob o fundamento de que o autor apresentou números aleatórios e que sequer podem ser relacionados com a assessoria, bem como não fora informado o número de telefone do autor e ainda, a ausência de comprovação da tentativa de negociação na via administrativa. No que denominou mérito, arguiu, em síntese, caso o autor tenha recebido ligações da assessoria, é provável que seu número tenha sido cadastrado como telefone de referência por terceiro; destacou, ainda, a existência de aplicativos gratuitos que permitem o bloqueio de chamadas indesejadas, os quais poderiam ter sido utilizados pelo autor para evitar as importunações; por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais e o valor pleiteado. 3 - A réplica foi apresentada (ID 48915816). 4 - A segunda requerida apresentou resposta sob a forma de Contestação (ID 48967083), alegando, preliminarmente, i) a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. No que denominou mérito, impugnou o pedido de indenização por danos morais e o respectivo valor. 5 - Audiência realizada (ID 65156255). 6 - Em que pese seja dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 7 - No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir para retificação do polo passivo a fim de que passe a constar o Banco Votorantim S.A., esta não merece ser acolhida, isto porque a cisão societária invocada foi parcial, não tendo importado na extinção da personalidade jurídica da empresa cindida. Com efeito, conforme expressamente consignado na Cláusula 2.3 do documento de ID 48967080, pág. 9, a própria estrutura do negócio jurídico societário previu a continuidade da existência da BV Financeira S.A. após a operação. 8 - Além disso, do mesmo documento de cisão extrai-se que foi convencionada a responsabilidade solidária entre as sociedades envolvidas, ou seja, tanto a empresa cindida (BV Financeira S.A.) quanto a cessionária da parcela cindida (Banco Votorantim S.A.) responderão solidariamente pelas obrigações derivadas da atividade transferida, nos exatos termos do contrato empresarial celebrado e das normas legais aplicáveis. 9 - Logo, a simples ocorrência da cisão parcial não elide a legitimidade da empresa originariamente demandada, tampouco caracteriza qualquer irregularidade processual que justifique a alteração do polo passivo, assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à regularidade do feito, pois a manutenção do BANCO BV S.A. no polo passivo preserva a estabilidade da relação processual e assegura a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a clara vinculação da empresa à origem da obrigação discutida nos autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 10 - Superada a questão preliminar, o julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, inciso I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 65156255). 11 - Sem maiores delongas, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece acolhimento. 12 - Observo que na relação jurídica de direito material em apreço, a parte autora se encontra em condição de hipossuficiência técnica, em especial por serem as demandadas as detentoras de todas as informações de natureza técnica, relativas ao litígio. 13 - Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. 14 - É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários, quais sejam: a) a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC; b) nexo de causalidade e c) resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material. 15 - No caso dos autos, a parte autora afirma que não possui vínculo com as empresas requeridas, mas vem sendo perturbado com inúmeras ligações de cobrança de um débito pertencente a “Daniele”. 16 - No que concerne à legitimidade, ou não, das cobranças realizadas pelas empresas credoras, obviamente, o Código de Defesa do Consumidor não as proíbe. No entanto, no caso dos autos, a parte autora é reiteradamente cobrada por um débito que não possui responsabilidade, sendo que, o artigo 42, do CDC, prevê punição para as cobranças realizadas de maneira abusiva, expondo o consumidor ao ridículo e a situações constrangedoras. 17 - No tocante a esse aspecto, cumpre esclarecer que não se está a negar ao credor o legítimo direito de promover a cobrança de dívidas, o que é plenamente permitido pelo ordenamento jurídico. Todavia, tal exercício deve ocorrer dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, sendo vedado o uso de práticas abusivas, como a denominada "tortura psicológica", caracterizada pela realização de ligações reiteradas e excessivas ao longo do dia, como ocorre no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o autor sequer é o real devedor da obrigação exigida, sendo totalmente indevida a insistência da cobrança em face de terceiro alheio à relação jurídica originária. 18 - Entendo ainda, que caberia a requerida AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA, na primeira oportunidade em que foi informado que o número discado não pertencia à devedora, retirar o mesmo de seus cadastros, e se abster de realizar as ligações e ainda, sendo o caso, comunicar a instituição financeira (BANCO BV S.A.), já que alega em sede contestatória ser a intermediária nas cobranças extrajudiciais entre instituições financeiras e seus clientes. 19 - Verificada a abusividade das cobranças indevidas, dirigidas à parte autora, surge para as demandadas o dever de indenizar. 20 - É notório que o dano moral não necessita ser provado. A prova, para casos como o dos autos e, de acordo com o artigo 944, do Código Civil, se refere à extensão do dano. Em outras palavras, a ideia de que o dano moral prescinde de prova se relaciona com o fato de que é impossível se provar tal ocorrência, porquanto ocorra este no íntimo da pessoa que o sofre. A extensão e as consequências de tal dano são perceptíveis, e sua prova em juízo serve para que o julgador, com seu prudente arbítrio, no dizer da Jurisprudência, determine o valor da indenização. 21 - No presente caso, não tem dúvida este Juízo de que a situação narrada na inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos à parte autora que, em dois dias, recebeu mais de dez ligações de cobranças da parte demandada, que sequer eram destinadas a sua pessoa. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para repará-lo, o mais completamente possível. 22 - Outrossim, é de se observar que a conduta desidiosa das requeridas, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. 23 - No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem assim preconizado: DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. LIGAÇÕES. LESÃO MORAL CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000890-48.2022.8.08.0044. Relator: Dr. IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma. Data: 12/Jul/2024 – grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR COBRADO POR DÍVIDA QUE NÃO COMPROVADA. SMS E LIGAÇÕES ROTINEIRAS. COBRANÇAS INCESSANTES. NÃO HOUVE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE O AUTOR E A PARTE RÉ. SENTENÇA PROFERIDA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RECORRIDA A INDENIZAR A RECORRENTE NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NÍTIDO INTUITO DE PERTURBAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EIS QUE A PARTE RESTOU PARCIALMENTE VENCEDORA EM SEU RECURSO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5011981-02.2021.8.08.0035. Relator: Dr. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Data: 01/Nov/2022 – grifo nosso) 24 - Temos desta forma que, inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. 25 - Nesse passo, fiel ao princípio da razoabilidade, considerando a repercussão e a gravidade do dano, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando não ter havido maiores consequências, além das já descritas, o que, certamente, ensejaria a sua majoração. 26 - Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar ligações e mensagens para a linha de telefone de titularidade da parte autora, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada ligação efetuada, limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). CONDENAR as demandadas ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à parte requerente, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta Sentença, com juros de mora a contar da citação. 27 - Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 28 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29 - Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 30 - Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. 31 - Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. 32 - Diligencie-se. 33 - Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Domingos Martins/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Natalia Nascimento Sofiste Guilhem Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Domingos Martins/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JEFFERSON ANTONIO RODRIGUES BERNARDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009183-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LUSINETE LAMPIER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) SENTENÇA 2. Dispositivo  Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA EM AÇÃO DE DESPEJO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Neilma Gomes Viana da Silva e Ronaldo Viana da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de unidade imobiliária. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, bem como defendem que exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini desde 2000, com base em contrato de cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (iii) analisar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se fundamentada a sentença que enfrenta as questões centrais da controvérsia com clareza e coerência, ainda que não analise todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pátria. No caso, a sentença expôs razões suficientes para a improcedência do pedido de usucapião, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A dação em pagamento do imóvel, realizada em 2010 e reconhecida judicialmente na ação de despejo anterior, caracteriza a transferência da propriedade do imóvel e a interrupção da posse qualificada para fins de usucapião. A partir desse momento, os apelantes passaram a deter o imóvel em razão de contrato de locação, descaracterizando a posse ad usucapionem. Embora haja indícios de posse com animus domini entre 2000 e 2010, a posterior transferência voluntária da propriedade e a celebração de contrato locatício inviabilizam o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença está devidamente fundamentada quando analisa os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. A antecipação do julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. A posse exercida após a dação em pagamento e celebração de contrato de locação é precária e desprovida de animus domini, não podendo ser utilizada para fins de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º; CC, arts. 151, 333, II, 356 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.333/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012436-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ANTONIO CARLOS BRAGA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora, nascida em 28.8.1960, a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 20.12.2023 (NB: 220.899.501-0). Da análise à documentação acostada aos autos, afere-se que na data de 19.9.2023 o autor requereu em âmbito administrativo benefício de aposentadoria por idade urbana , sendo na ocasião simulado pelo INSS, mais 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e 406 contribuições para efeitos de carência. O benefício, contudo, foi indeferido em razão de não cumprimento da idade mínima exigida na norma, qual seja, 65 anos para os homens (na época o autor possuía 63 anos de idade). Na data de 20.12.2023 , a parte autora requereu junto ao INSS um novo benefício de aposentadoria, sendo na oportunidade computados 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, já enquadrando como tempo de serviço especial os períodos de 1.9.1984 a 30.9.1988 e 1.2.1989 a 1.5.1991 , exercidos na função como frentista (exposição ao agente Benzeno – PPP emitido pelo Posto Vista Alegre Ltda. ). De acordo com o extrato CNIS, o autor verteu contribuições previdenciárias, na categoria de segurado contribuinte individual, no período de dezembro/2013 a abril/202 3. Acontece que essas contribuições foram recolhidas pela forma simplificada ( indicador: "IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006" ), o que nos termos do § 2º do art. 21, da Lei de Custeio, impede que sejam consideradas para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quando do requerimento administrativo, o INSS ofertou ao autor complementá-las, o que foi ignorado, conforme consta no despacho administrativo de indeferimento ( Evento 21, PROCADM1, fl. 1 7): evento 21, DOC1 "... No decorrer do processo foram formuladas diversas exigências ao(à) requerente que foram parcialmente cumpridas. Na ultima exigência cadastrada, informamos que foi apurado após a conversão dos PPP's apresentados 30 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição, tempo ainda insuficiente para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim considerando que o requerente possui pagamentos efetuados no período de 12/2013 a 12/2023 no plano simplificado. ( 5% - MEI e 11% código 1163) e somente poderão ser utilizados se forem complementados para 20% oportunizamos ao mesmo realizar a complementação do período para isso deveria informar quais períodos deseja realizar a complementação, porém não houve cumprimento, requerente apenas se manifestou alegando que possui tempo suficiente para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição e que os pagamentos efetuados no período de 12/2013 a 12/2023 no plano simplificado, plano com alíquota reduzida deveriam ser utilizados para fins de concessão do benefício 7. Diante do exposto considerando que o requerente foi devidamente esclarecido no decorrer do processo sobre a necessidade de complementação dos valores pagos no plano simplificado para fins de computo dos mesmos em aposentadoria por tempo de contribuição e que se recusou a realizar a complementação concluímos a analise pela impossibilidade de concessão." Assim, em vista do seu requerimento feito em réplica (Evento 18), intime-se o autor para indicar qual(is) o(s) período(s) necessário(s) para implemento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, que deseja complementar. Ressalto que com a complementação das contribuições, os efeitos financeiros de eventual benefício deverão ser fixados a contar do pagamento e, não da DER (caráter constitutivo de direito), conforme vem decidindo a TNU. Após, requisite a CEAB-DJ guia para pagamento da complementação do período indicado pela parte autora , observando o prazo de mínimo de 15 (quinze) dias para o vencimento após a juntada do documento aos autos. Com a juntada da guia, intime-se novamente a parte autora para comprovar o respectivo pagamento. Em seguida, intime-se o INSS, para ciência e manifestação. Todos os eventos no prazo, sucessivo, de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003988-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR : JOBER TADEU MALAGUTTI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) DESPACHO/DECISÃO O autor alegou que exerceu labor rural no período de 04/11/2013 a 15/06/2023. O autor comprovou que adquiriu uma propriedade agrícola no município de Santa Maria de Jetibá/ES em 04/11/2013 (Evento 1, PROCADM10, fls. 26-27). A propriedade foi vendida em 18/01/2021 (Evento 1, PROCADM10, fls. 28-30). No contrato, o autor está qualificado com a profissão de motorista . Ocorre que o autor constituiu/integrou o quadro societário das seguintes pessoas jurídicas, todas com endereço em Jacaraípe, Serra/ES, em períodos concomitantes ao período de alegado labor rural (Evento 1, PROCADM10, fl. 41): O Projeto Maresias (CNAE: outras atividades associativas profissionais), iniciou suas atividades em 18/07/2003 e se encontra inapto desde 28/11/2018. O autor está qualificado como Presidente, contudo sem participação no capital social (Evento 1, PROCADM10, fls. 42-43). O Centro Educacional Jacaraípe Ltda./Escola O Peixinho Dourado (CNAE: ensino fundamental) iniciou suas atividades em 20/11/1979 e se encontra inapto desde 28/11/2018. O autor está qualificado como Sócio-gerente (Evento 1, PROCADM10, fls. 44-45). A empresa individual Rodoviário Papa-léguas iniciou suas atividades em 12/08/2008 e se encontra inapta desde 09/02/2021 (Evento 1, PROCADM10, fls. 46-47). O Centro de Estudos Avançados Brasileiro Ltda./CEABRA (CNAE: Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) iniciou suas atividades em 27/06/2003 e se encontra inapto desde 03/09/2018. O autor está qualificado como Sócio-administrador desde 01/11/2004 (Evento 1, PROCADM10, fls. 48-49). Intimar o autor para prestar esclarecimentos.
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