Rogerio Luiz Pereira
Rogerio Luiz Pereira
Número da OAB:
OAB/ES 012007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Luiz Pereira possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TRF6, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPE, TRF6, TJBA, TJMA, TJMT, TJPB, TJES, TRF1, TRT17, TRF2, TJSP, TJRO, TJSC
Nome:
ROGERIO LUIZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
MONITóRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000472-69.2025.8.08.0056 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANILTON DA CONCEICAO SENRA REU: NELIA SOEIRO BONATTO, WESLEY TARCISIO BONATTO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 DECISÃO JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA propôs a presente ação em desfavor de NÉLIA SOEIRO BONATTO e WESLEY TARCÍSIO BONATTO, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na prestação de contas do arrendamento do imóvel que é coproprietário. Afirma a parte requerente, contudo, que é hipossuficiente economicamente, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3. A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, face a ausência de comprovação acerca de sua renda. Isso porque, o benefício previdenciário demonstrado pelos documentos de ID 67682580/67682587, não consiste na única renda percebida pelo requerente, pois, conforme afirmado pelo próprio autor, labora como produtor rural. Todavia, apesar de se qualificar como lavrador e possuir meios suficientes para demonstrar a alegada precariedade de recursos financeiros, como, por exemplo, através das três últimas declarações de imposto de renda ou efetiva comprovação de sua isenção. Todavia, não o fez. Convém ressaltar, ainda, que o requerente se fez representar por advogado particular, o que também constitui forte indício de que possui plenas condições para arcar com as custas do processo. Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte demandante faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao requerente. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apense-se o presente feito aos autos do processo nº 5000469-17.2025.8.08.0056. Após, conclusos. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008295-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINTIA CARVALHO DE AGUIAR TORRES REU: FABIO BIZINELI NUNES, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005695-72.2023.4.02.5003/ES IMPETRANTE : INSTITUTO ALEXANDRE BRUMATTI LTDA ADVOGADO(A) : SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) ADVOGADO(A) : URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA SEI SJES Nº 1, de 25 de setembro de 2024, deste juízo, ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressaltando-se que o arquivamento não constitui óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, caso haja posterior manifestação nesse sentido.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004862-39.2024.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SANCHES BABY COMPANY LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: URIEL PORTO ANDRADE, OAB nº ES34421, SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE, OAB nº ES27735, ROGERIO LUIZ PEREIRA, OAB nº ES12007 REQUERIDO: JOSIANE PEREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.367,17(dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) DESPACHO Vistos. Considerando que o título já foi constituído ao ID 120573228 por sentença transitada em julgado intimem a executada, preferencialmente por Wathsapp ou Carta, para que no prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirtam-na de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, intime-se o exequente para que apresente endereço atualizado do executado ou requeira o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Comprovado o pagamento do débito intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação5004617-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GABRIEL QUEIROZ ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Idair Bortolotti, 358, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-220 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 REQUERIDO(A): Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida São Mateus, 1458, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-396 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, movida por GABRIEL QUEIROZ ALVES DOS SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. O autor alega descumprimento de oferta por parte da requerida quanto ao valor das mensalidades do curso de Fisioterapia, a realização de cobranças indevidas, e a negativa de seu retorno às aulas. Em 23 de abril de 2025, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que a requerida restabelecesse o valor das mensalidades do requerente nos termos originalmente acordados, com a incidência dos descontos devidos e bolsa transferência, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Determinou-se, ainda, que a requerida se abstivesse de realizar novas cobranças indevidas e cobranças referentes aos débitos já quitados, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00. Em 05 de junho de 2025, o autor protocolou petição (ID nº 70300863) informando o descumprimento da medida liminar. Alegou que, em 30/05/2025, ao tentar regularizar sua matrícula presencialmente, foi informado de que sua bolsa constava como "cancelada" no sistema da instituição e que ainda existiria uma suposta dívida em aberto no valor de R$ 1.140,00, além de 11 parcelas de R$ 234,21. Afirmou que, mesmo após informar sobre a liminar, foi orientado a aguardar contato, mas não houve retorno formal ou resolução, permanecendo sua matrícula cancelada e sem aprovação. O autor ressaltou que a multa diária fixada não tem se mostrado eficaz para compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial. Em 05 de junho de 2025, a requerida foi intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar. Em 20 de junho de 2025, a requerida manifestou-se (ID nº 71324674) alegando que a tutela provisória foi integralmente cumprida, com o restabelecimento das mensalidades do autor nos termos acordados, a abstenção de novas cobranças e a devida matrícula do autor. Para comprovar o alegado, juntou uma captura de tela do "Portal do Aluno" com a situação atual "Período de Matrícula" para o período 2025/2, com data de 20/06/2025. Pois bem. A decisão liminar proferida nos autos buscou assegurar ao autor o restabelecimento do valor de suas mensalidades com a aplicação dos descontos e bolsa transferência, bem como impedir novas cobranças indevidas ou relacionadas a débitos já quitados, visando garantir seu acesso à educação sem obstáculos financeiros injustificados. A parte requerida afirma ter cumprido a medida liminar, apresentando uma captura de tela do sistema acadêmico que indica o status de "Período de Matrícula" para o aluno e um extrato financeiro que demonstra a regularização de algumas mensalidades. Entretanto, a mera alteração do status no sistema acadêmico e a regularização parcial de valores, conforme extrato financeiro apresentado, não são suficientes para comprovar o efetivo cumprimento da medida liminar em sua integralidade, especialmente no que tange à abstenção de cobranças indevidas e à efetiva reintegração do aluno sem quaisquer pendências ou entraves. Em contrapartida, os elementos trazidos pela parte autora, notadamente a captura de tela da conversa via aplicativo de mensagens (WhatsApp), evidenciam a persistência das cobranças indevidas. A mensagem recebida pelo autor em 20 de junho de 2025, a qual reitera a existência de "débito pendente" e oferece "condição especial" para regularização, é um forte indício de que a requerida, por intermédio de empresa parceira, continua a realizar cobranças que deveriam ter sido cessadas pela decisão judicial. A reiteração das cobranças indevidas, após a concessão da tutela de urgência, demonstra uma recalcitrância da requerida em cumprir a ordem judicial, afetando diretamente a tranquilidade e o direito à educação do autor, que se vê, novamente, em situação de constrangimento e incerteza. A finalidade das astreintes é justamente compelir o devedor a cumprir a obrigação, e, quando o valor fixado inicialmente não se mostra eficaz, é possível sua majoração para garantir a efetividade da tutela. Nessa ordem de ideias, considerando que a situação da matrícula do autor ainda não se encontra plenamente regularizada para que ele possa retomar seus estudos sem embaraços, e que as cobranças indevidas persistem, é fundamental que o comando judicial seja cumprido em sua totalidade. Dessa forma, os indícios de descumprimento da medida liminar são notórios, em especial quanto à abstenção de cobranças indevidas e à plena regularização da matrícula do aluno. ISTO POSTO, DETERMINO o NOVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, reiterando as determinações de ID nº 67551297, e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida comprove, de forma inequívoca, o cumprimento integral da tutela de urgência, notadamente: a) O restabelecimento da matrícula do autor em sua situação acadêmica regular, sem quaisquer pendências que impeçam o prosseguimento de seus estudos no semestre letivo, com a aplicação de todos os descontos e bolsas devidos; b) A cessação definitiva de quaisquer cobranças, diretas ou indiretas, relacionadas a débitos indevidos ou já quitados, por qualquer meio, sob pena de majoração da multa, a qual fixo em 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e cobrança efetuada. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda, Adimplemento e Extinção] Processo nº 0809866-31.2025.8.15.0001 AUTORA: SANCHES BABY COMPANY LTDA REU: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC. III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS. Vistos etc. Nos autos da AÇÃO MONITÓRIA acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil. Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula. Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes. Registre-se, por oportuno, que não é possível suspender o feito por 8(oito) meses, como requerido na minuta do acordo celebrado, pois tal prazo excede o limite máximo de 6(seis) meses previsto no artigo 313, §4º, do CPC, sendo certo ainda, mais importante, que eventual descumprimento do acordo firmado poderá ocasionar a execução do pacto celebrado, sem prejuízo algum, portanto, para a parte autora/credora. Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. Custas processuais já antecipadas pela parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados,. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que o promovido deverá ser intimado pessoalmente por carta com AR. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Remessa Necessária Cível Nº 5032300-27.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS PARTE AUTORA: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
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