Rogerio Luiz Pereira

Rogerio Luiz Pereira

Número da OAB: OAB/ES 012007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Luiz Pereira possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMT, TRT17, TJMA, TJES, TJRO, TJPB, TJPE, TJBA, TJSC, TRF1, TRF6
Nome: ROGERIO LUIZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) MONITóRIA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0017449-24.2009.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MONTEIRO, GIRLENE VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ ROBERTO MONTEIRO e GIRLENE VIEIRA, inicialmente, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, com posterior inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em resumo, os Autores afirmam serem os pais biológicos de Eduardo Vieira Monteiro, nascido em 18/05/2009 e falecido em 19/05/2009, por negligência médica da rede pública de saúde. Aduzem que todos os exames realizados ao longo da gestação apontavam normalidade na saúde da gestante e do bebê e, por consequência, descartavam qualquer indício de complicações capazes de inviabilizar ou dificultar o parto. Alega que, decorrido o período pré-natal e dentro dos dias previstos para o nascimento, no dia 17/05/2009, por volta das 23h a Autora GIRLENE VIEIRA começou a sentir fortes contrações na barriga, sendo encaminhada imediatamente pelo Autor LUIZ ROBERTO MONTEIRO, pai da criança, à Maternidade Municipal de Cariacica, dando entrada no referido hospital às 23h50min. Alega que, na ocasião, encontrava-se de plantão o Dr. Alonso Soares Nascimento, médico que acompanhou todo o período pré-natal da Autora. Porém, referido profissional sequer compareceu para examinar a gestante, que foi internada em um leito do hospital sem qualquer orientação médica mais precisa sobre a sua real situação naquele momento. Inclusive, foi informada por um funcionário - que não sabe dizer se era médico ou enfermeiro - que não era o momento adequado para o parto, uma vez que era necessária uma maior dilatação. Afirma que, a partir deste momento, ficou abandonada no leito do quarto do hospital, durante toda a madrugada, sozinha, sentindo fortes dores na região da barriga. Apesar da situação de urgência, afirma que só foi atendida pela equipe médica no dia seguinte, quase onze horas depois de sua entrada no hospital, momento em que foi direcionada para a sala de parto. Aduz que, em razão da demora, o bebê nasceu com saúde debilitada, vindo a falecer um dia após o seu nascimento. Com base neste cenário, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes aos gastos com o funeral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor. Contestação apresentada pelo Município de Cariacica nas fls. 65/74, em que sustenta a legalidade do atendimento médico prestado à Autora na maternidade municipal. Réplica nas fls. 106/109. Despacho que determinou a intimação das partes para especificarem provas. Petição em que os Autores requereram prova pericial direta, mediante exumação do cadáver do menor (fls. 113/114), além da produção de prova testemunhal. Outrossim, o Município de Cariacica requereu a produção de prova testemunhal. Na petição de fls. 131, os Autores requereram a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide, o que foi deferido pelo MM. Juiz no despacho de fls. 133. Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 164/172, onde o ente federativo aduz, em síntese, não existir relação entre o óbito da criança e a disponibilidade em UTI neonatal, tendo em vista que o bebê já nasceu com uma deformidade decorrente da falta de oxigenação. Réplica nas fls. 174/177. Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial direta mediante exumação do cadáver, tendo em vista que, em razão do longo decurso do tempo desde óbito, a prova seria imprestável. Ata da audiência de Instrução e Julgamento realizada (fls. 266), ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte Requerida, tendo as partes dispensado às demais testemunhas. Alegações finais apresentadas pelos Autores nas fls. 276/283, pelo Município de Cariacica às fls. 285/290 e pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 292/293. É o relatório. Decido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Em sua contestação, o Estado do Espírito Santo suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o atendimento da gestante e do recém-nascido ocorreu na Maternidade Municipal de Cariacica, sem relação direta com o ente federativo estadual. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, in casu, considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em nosocômio vinculado ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar: 1. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em hospital pertencente ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do a agente estatal e o resultado danoso. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. 3. Não restou demonstrado que a conduta da administração ensejou os danos alegados pela autora, uma vez que não há provas que demonstrem a ocorrência de erro médico apto a provocar o aparecimento da lesão, que, conforme demonstrado, é comum no pós-operatório de procedimentos ginecológicos. 4. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos alegados pela paciente, afasta-se a responsabilidade estatal; e, por via de consequência, o dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8.08.0030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ademais, para além da responsabilidade solidária, é importante ponderar que, no caso em tela, discute-se, também, suposta negligência do Estado do Espírito Santo na disponibilização de vaga em UTIN - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal para tratamento do recém-nascido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Estado do Espírito Santo. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Observa-se, pelos argumentos travados nos autos, que o ponto controvertido da lide consiste na configuração da responsabilidade civil do Município de Cariacica e do Estado do Espírito Santo pelo óbito do recém-nascido Eduardo Vieira Monteiro, filho dos Autores. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, o caso é de procedência da pretensão autoral, à luz do instituto da responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, adotada sob a concepção da Teoria do Risco Administrativo. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta do agente (ato antijurídico), resultado danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, dispensando-se o elemento “culpa”. Por sua vez, da interpretação a contrário sensu do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, conclui-se que, quando a prática danosa decorrer de conduta negativa (omissão), a responsabilidade do Estado será apenas subjetiva. Assim se posiciona o Colendo STJ: 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido. (Recurso Especial 433.514/MG, rel. Min. Eliana Calmon) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp: 302747 SE 2013/0070835-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Para a responsabilidade subjetiva, deve-se considerar a previsão do artigo 186 do Código Civil, que exige, além dos demais requisitos citados, a comprovação da culpa, nestes termos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, a responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe, além da culpa, a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Isto é, o nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir e não o fez. Pois bem. Extrai-se dos documentos juntados aos autos, que a Autora realizou todos os exames e consultas do pré-natal e, ainda, que não houve intercorrências ou complicações durante a gravidez, tanto em relação à gestante, quanto em relação ao bebê, que não possuíam comorbidades até então diagnosticadas. Por sua vez, o laudo cadavérico constante das fls. 57, indica, como causa da morte do recém-nascido “sofrimento fetal, aspiração de mecônio”, não obstante a suspeita levantada pelos médicos durante o tratamento pós-parto, de que o recém-nascido poderia sofrer de alguma cardiopatia congênita, embora todas os exames médicos, assim como o próprio laudo cadavérico descreva o coração do bebê como “dentro dos limites da normalidade”. Em termos práticos, o sofrimento fetal ocorre quando o bebê não recebe oxigênio suficiente, o que pode levar a graves complicações, se não for tratado rapidamente. As principais causas incluem: trabalho de parto prolongado ou obstruído. Isso, pois, o estresse fisiológico no momento do trabalho de parto pode levar o feto a eliminar mecônio dentro do líquido amniótico, antes do parto. Se o parto demora demais, o bebê pode ficar sem oxigenação adequada e, por essa razão, aspirar mecônio. A aspiração do mecônio, por sua vez, pode desencadear uma série de complicações e até mesmo levar o bebê a óbito. Em depoimento prestado, a testemunha arrolada pelo Requerido, médica responsável pela realização do parto, afirmou o seguinte: “que presume a Depoente que o neném teria falecido em razão de ter aspirado o líquido amniótico; que não tem como explicar objetivamente como poderia ter sido evitado o óbito em apuração, entendendo que houve uma intercorrência relativa a este caso especificamente; que confirma a presença de apenas uma cruz dentre ¼ de líquido meconial, (mecônio fluido) dentro do útero da gestante, no momento em que o neném nasceu”. Consta na transcrição do prontuário que a Autora deu entrada no hospital às 23h50min do dia 17/05/2009, relatando rompimento da bolsa rota e fortes dores abdominais. No entanto, a primeira avaliação constante do registro só veio a ocorrer às 07h da manhã do dia seguinte, não tendo a equipe médico demonstrado, assim, o devido monitoramento da gestante e do bebê durante toda a madrugada. Apenas às 10h40min é que a Autora foi encaminhada ao centro cirúrgico para realização de cesariana. Inclusive, a despeito do rompimento da bolsa e da queixa de fortes dores abdominais, não há registros acerca da realização do exame cardiotocografia fetal e ultrassonografia obstétrica neste interregno temporal pré-parto, exames estes que poderiam ter detectado que o bebê se encontrava em sofrimento fetal ou mesmo em risco iminente, para fins de antecipação da cesárea. Soma-se a isso o fato de que, em razão do crítico estado de saúde do bebê após o seu nascimento, foi solicitada pela maternidade, junto à Central de Regulação de Vagas da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, sua transferência para leito em UTIN - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal. Segundo registros da transcrição de prontuário, foram realizadas cerca de 10 (dez) tentativas de transferência do bebê para leito em UTIN - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (fls. 90/97) da rede pública de saúde estadual, com alerta expresso acerca da gravidade do caso e do iminente risco de óbito, sem sucesso. As solicitações tiveram início às 14h30min do dia 18/05/2009 e, depois de vários contatos com a central de regulação de vagas, não obstante o agravamento do quadro, somente às 13h do dia seguinte, ou seja, aproximadamente 24h depois, houve liberação de uma vaga no Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves - HIMABA. Porém, só houve a disponibilização de uma ambulância com UTI móvel para a realização do transporte do recém-nascido às 18h. Na ocasião, tão agravado já estava o quadro, que o bebê não possuía condições de transferência. Os médicos tentaram estabilizá-lo para remoção com segurança, porém, às 19h, o quadro evoluiu para parada cardiorrespiratória, quando, então, o recém-nascido veio a óbito. As circunstâncias acima apresentadas não deixam margem de dúvida quanto à negligência dos entes públicos, tanto no atendimento médico prestado à gestante nas horas que antecederam o parto, quanto na transferência do recém-nascido para a UTIN. A toda evidência, a prévia submissão da gestante a exames mais específicos, além do regular monitoramento ao longo da madrugada, eram cruciais para constatar a condição de sofrimento fetal ou ao menos o risco iminente e, desse modo, indicar a necessidade de imediata realização de cesárea para remoção do bebê, a fim de obstar a aspiração de mecônio e, por conseguinte, todas as complicações que se seguiram a partir do nascimento. Outrossim, a imediata disponibilização de vaga para o recém-nascido em UTIN, em caráter de urgência, conforme solicitado em diversas ocasiões, também era determinante para aumentar as chances de sobrevivência deste. Portanto, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo de causalidade entre a deficiência nos atendimentos médicos prestados na rede pública de saúde municipal, bem como na rede estadual, e o dano causado com o falecimento do filho dos Autores. Diante de tais fundamentos, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, devem os Autores ser indenizados pelo Município de Cariacica e pelo Estado do Espírito Santo. DANO MORAL O dano moral, em casos tais, possui natureza in re ipsa, haja vista se tratar da perda do filho, que se mostrava saudável e totalmente viável nos exames pré-natais, pouco mais de 24h (vinte e quatro horas) após o seu nascimento. Por serem desnecessárias maiores considerações sobre a caracterização do dano moral, que é incontestável, passo a fixação do quantum indenizatório. O entendimento do STJ é no sentido de que, "em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios, elevando-se o montante até o dobro daquele valor" (REsp n. 1.127.913/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,julgado em 20/9/2012, DJe 30/10/2012). Para se perquirir sobre o valor adequado a título de indenização por danos morais no caso ora em exame, revela-se pertinente o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça Quando do julgamento do REsp 959.780-ES, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Através deste método, considerado apto para uniformizar o tratamento da questão nas duas turmas especializadas em direito privado no STJ, em um primeiro momento, é fixado um montante básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes (lato sensu) que apreciaram casos semelhantes. Na segunda fase, o julgador deve se ater às particularidades do caso concreto, em especial, à gravidade do fato em si e as suas respectivas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Nas palavras do Eminente Relator: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Importa ressaltar, de qualquer forma, que na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, porém, “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). No presente caso, à vista dos julgados abaixo, todos do TJES, inicialmente, fixo como básico o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pretendida indenização, na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente. Ementas in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014658-86.2013.8.08.0030 APELANTE/APELADOS: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A APELADA/APELANTES: ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO - CESÁREA - URGÊNCIA - GRAVIDEZ DE RISCO - ÓBITO DA CRIANÇA APÓS O PARTO - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA GEOGRAFICAMENTE O ATENDIMENTO E NÃO OFERECE ESPECIALISTAS - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS CASOS DE INDENIZAÇÃO COM EVENTO MORTE - RECURSO DE CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A IMPROVIDO - RECURSO DE ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI PROVIDOS. 1. Hipótese em que a demanda foi ajuizada sustentando que foi negado o direito à realização de tratamento do feto e de parto, por médico especialista, porque foi constada no feto uma hérnia diafragmática congênita. 2. Na hipótese restou incontroverso que as negativas do plano de saúde, tanto para a realização dos exames e parto na cidade de São Paulo, quanto na realização do parto na Maternidade Gran Marte, localizada em Vitória (primeira clínica que a parturiente deu entrada após entrar em trabalho de parto) contribuíram para o resultado morte da criança. 3. O plano de saúde defende a legalidade da negativa para o tratamento e parto na cidade de São Paulo, ao argumento de que a cláusula contratual prevê a cobertura dos exames e procedimentos médicos dentro do limite geográfico do Estado do Espírito Santo, contudo, a necessidade de o tratamento ser realizado em São Paulo decorre da incapacidade da operadora do plano de saúde de disponibilizá-lo na área de abrangência contratual, pelo que a invocação dos limites geográficos previstos na avença não é fundamento admissível para a negativa de cobertura e justifica a declaração de nulidade da referida cláusula. 4. Embora seja possível a fixação de prazos de carência para a realização de procedimentos de parto, o artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98 impõe que sejam aqueles reduzidos a 24 (vinte e quatro) horas para hipóteses de urgência. 5. Hipótese em que a urgência apontada se mostrou comprovada. O contrato entabulado entre as partes estabelece o prazo de carência de 300 (trezentos) dias para realização de partos e 24 (vinte e quatro) horas para partos urgentes, decorrentes de complicação no processo gestacional, de maneira que não se justifica a negativa baseada na carência contratual. 6. In casu a anomalia foi detectada no 4º mês de gravidez e, desta data até o parto, a parturiente foi privada de realizar, no tempo solicitado pelo médico obstetra, o tratamento adequado para garantir a sobrevivência da criança. 7. A negativa ilegal e abusiva de cobertura de procedimento de plano de saúde consiste em situação que, por si só, é capaz de configurar dano moral passível de indenização (dano moral in re ipsa) e, mesmo se assim não fosse, tenho que no caso dos autos, a prova do dano restou consubstanciada no sofrimento dos pais com a privação do tratamento do feto, no tempo solicitado pelo médico que acompanhava a paciente e pela morte da filha após o parto. 6. No caso dos autos o dano material restou comprovado nos documentos acostados, que revelam os custos com serviços médicos realizados na cidade de São Paulo, fazendo jus, portanto, os autores, ao seu reembolso. 7. A negativa indevida da cobertura por plano de saúde, especialmente em casos de gestação de risco, gera danos morais indenizáveis, não caracterizando mero descumprimento contratual. Precedentes. 8. Este caso concreto não se equipara às hipóteses de mera negativa indevida do plano de saúde, mas de uma negativa que influenciou em um resultado morte de uma recém-nascida. Restou incontroverso nos autos o risco de morte, também da mãe da criança falecida, em decorrência da demora da realização do parto. 9. Esta c. Segunda Câmara Cível nos casos de indenização por dano moral em casos de morte tem fixado o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Em que pese a impossibilidade de dimensionar e quantificar o sofrimento de uma mãe e de um pai que perdem o filho logo após o parto, levando-se em consideração que a indenização por danos morais deve cumprir o seu papel punitivo/pedagógico, sem causar ao consumidor lesado o indesejado enriquecimento ilícito, tenho que o montante de R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais) a para cada autor, revela-se justo e adequado para recompensá-los pelos danos morais sofridos, neste caso concreto. 11. Recurso de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A improvido. Recurso de ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 10 de setembro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - APL: 00146588620138080030, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NÃO CONHECIMENTO SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALECIMENTO DE BEBÊ CERCA DE 11 HORAS APÓS O NASCIMENTO – ANOXIA PERINATAL – EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EVITABILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL – PENSIONAMENTO INDEVIDO – INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E SELIC – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de conhecer a segunda apelação interposta pelo Município de Vila Velha, uma vez que é entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça que “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (STJ, AgInt noA REsp 816.730/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). Ao que se depreende, cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA em razão do falecimento de seu filho dos autores onze horas após o nascimento. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso dos autos, em que se discute suposto erro da equipe médica consistente na omissão dos prepostos da Administração Pública em dispensar o devido cuidado à gestante parturiente, está-se diante de discussão acerca de omissão específica dos agentes públicos, de modo que a responsabilidade civil é de natureza objetiva. De fato, houve grave falha na prestação do serviço pelo Hospital Municipal, cujos agentes deixaram de observar a boa prática médica ao não monitorar os batimentos cardíacos do feto por longo período (01:19horas) em momento crítico para o feto, a saber, o período expulsivo do parto (quando o correto, consoante disposto pelo expert, seria aferir de 05 em 05 minutos), o que poderia ter evitado a trágica morte do filho dos autores. A despeito de o expert salientar que “a não realização do estudo histopatológico da placenta e da necrópsia fetal tornam o diagnóstico da causa mortis apenas especulativo, jamais de certeza”, é certo que o apelante – a quem incumbia o ônus da prova, haja vista que houve a inversão pelo d. Juízo a quo (fl. 31, v. 2) - não logrou êxito em provar nenhuma anomalia ou problema pré-existente que possa ter dado causa à morte do bebê logo após o nascimento, razão pela qual impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade do Município. Evidenciada a configuração da responsabilidade do Município, são despiciendas maiores considerações acerca do inquestionável dano extrapatrimonial experimentado pelos autores, não se cogitando prova do dano moral em razão da perda do filho, que se mostrava saudável e totalmente viável nos exames pré-natais, apenas 11 horas após o nascimento. O arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Sendo a hipótese de falha médica no parto que resultou na morte do nascituro, por anoxia perinatal, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa o restabelecimento da situação financeira existente em momento anterior ao ato ilícito, recompondo, assim, a renda que não mais será auferida em razão do falecimento de quem a recebia. Assim, não há que se falar em pensionamento mensal, uma vez que sequer havia capacidade laborativa. Em relação ao termo inicial da correção monetária, verifica-se que fora corretamente fixada pelo Magistrado a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113 de 2021, a partir de quando deve ser observada a SELIC, deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo, nos termos do julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do STJ do REsp 1.495.146-MG de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. No que tange aos juros moratórios, consoante Tema 810 da Repercussão Geral, deve ser aplicado aos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00227950320178080035, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO POR DEMORA NA INTERNAÇÃO. VALOR DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER INFERIOR AOS CASOS DE MORTE DIRETAMENTE GERADA POR ERRO MÉDICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Inexiste comprovação cabal de que atuação diversa do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impediria o falecimento da paciente, de forma que a responsabilidade civil ora em exame não se consubstancia em indenização por ação geradora direta da morte, e sim danos morais por falha na prestação do serviço público, em especial pela demora na internação, o que afasta a possibilidade de equiparar o quantum fixado às hipóteses de morte é diretamente ocasionada por erro médico. 2) Se a jurisprudência pátria fixa indenização por danos morais em cerca de R$100.000,00 (cem mil reais) nas hipóteses de óbito causado por responsabilidade direta de erro médico, o caso dos autos, em que não restou evidenciado que o resultado morte teria sido evitado por conduta diversa do ente federado, não há como alterar o importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5015167-32.2022.8.08.0024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0003601-51.2010.8.08.0006 Apelante: Casa de Saúde São Bernardo S⁄A Apelado: Vânia Sirtoli e Outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGTIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL APELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se declarar a nulidade no presente caso pois inexistiu prejuízo, seja para o apelante que possui opção por eventual demanda regressiva, se for o caso, seja para a instrução e julgamento do processo, sobretudo porque o STJ firmou entendimento que se alinha ao adotado nos autos, no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), como in casu. 2. Inobstante a tese tecida pela ora apelada, tenho que razão não lhe assiste, em especial pela aplicação da teoria da aparência, eis que ambas as partes, Casa de Saúde São Bernardo S⁄A e Plano São Bernardo Saúde, ao que tudo indica, integram o mesmo grupo econômico com o qual os consumidores firmaram contrato. 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser aferidas de acordo com o que se alega na petição inicial, cuja comprovação da veracidade de tais assertivas é relegada à análise de mérito após exame das provas produzidas nos autos. Considerando que na petição inicial os autores atribuem à médica responsável pelo parto a condição de preposta tanto do plano de saúde quanto do hospital, há de prevalecer tais alegações para o reconhecimento da legitimidade deste a fim de figurar no polo passivo da demanda pois, repita-se, a comprovação ou não do referido vínculo é matéria relacionado ao julgamento de mérito da demanda, pois não há confundir legitimidade com responsabilidade. 4. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedores de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 5. A responsabilidade tanto do plano de saúde, quanto do hospital, nas hipóteses em que a falha na prestação dos serviços é atribuída a erro médico, é objetiva, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078⁄90, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, embora não haja prejuízo quando esta se mostre manifesta, pois se há dever de reparação naquela hipótese, com muito mais razão nesta. 6. Contudo, em especial acerca da responsabilidade do hospital em situações que o dano supostamente decorre de erro médico, ainda que o procedimento tenha se dado nas dependências do nosocômio, entendo ser imprescindível a prova de vínculo com o profissional, seja de mera preposição ou de subordinação. 7. Necessário se faz perquirir se para o sucesso do parto em questão houve o emprego de todos as técnicas científicas disponíveis e cuidados para alcançar o objetivo pretendido. 8. Do exame da prova pericial carreada aos autos, entendo que não, haja vista que segundo o respectivo laudo, constatou-se que a técnica denominada cesariana seria a mais indicada para o caso, ante a existência de procidência de cordão e o período expulsivo prolongado de parto, cuja causalidade com o óbito restou configurada. 9. A indenização a título de danos materiais deve se restringir ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao pagamento do respectivo funeral, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo desembolso até a citação, conforme súmula nº 43, do STJ, com o fim de manter o valor da moeda, e da citação em diante a incidência da taxa Selic apenas, eis que também tem a função de atualizar monetariamente o valor. 10. Quanto à prova do dano moral, in casu, emerge à feição de uma presunção natural do próprio óbito do recém-nascido oriundo da má prestação do serviço, cujos danos que se deram in re ipsa, são capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 11. Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que as quantias de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à apelada Vânia Sirtoli e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao apelado Lucimar Alves Trindade, apresentam-se justas e suficientes, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pelos apelados e com a capacidade econômica das partes. 12. Na condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contraatual, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento, conforme a súmula nº 362, do STJ e os juros de mora desde a citação, na esteira do posicionamento desta Egrégia Primeira Câmera. 13. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 07 de junho de 2016. PRESIDENTERELATOR (TJ-ES - APL: 00036015120108080006, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016) Embora seja impossível dimensionar e quantificar o sofrimento de uma mãe e de um pai que perdem o filho logo após o parto, levando-se em consideração que a indenização por danos morais deve cumprir o seu papel punitivo/pedagógico, sem causar ao consumidor lesado o indesejado enriquecimento ilícito, nessa segunda fase, diante dos julgados acima e dos fatos concretamente, entendo que as circunstâncias não implicam em minoração ou majoração do valor base, razão pela qual fixo a indenização a título de danos morais no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pretendida indenização, na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente. Valor este que se revela razoável e adequado à luz das circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso. DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O FUNERAL O dano material referente às despesas com o funeral do recém-nascido está comprovado através do recibo juntado na página 78, vol 01 do processo, sendo, portanto, devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Cariacica e o Estado do Espírito Santo, solidariamente, a: a) Pagar aos Requerentes indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente, acrescido de juros de mora, que deverão ser aplicados conforme taxas aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (data do óbito), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, até 08/12/2021; após essa data, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021 (que já engloba juros e correção monetária). Pelo fato de que após 08/12/2021 já incide a taxa SELIC (por força dos juros de mora) e considerando que a correção monetária das condenações por danos morais só se inicia após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), deixo de determinar a correção monetária deste valor (sob pena de incidir duas vezes a taxa SELIC, o que seria inviável). b) Pagar aos Requerentes indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes às despesas com o funeral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021; após essa data, a atualização deverá ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + danos materiais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, dispensado o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12. Sentença sujeita à Remessa Necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0017449-24.2009.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MONTEIRO, GIRLENE VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ ROBERTO MONTEIRO e GIRLENE VIEIRA, inicialmente, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, com posterior inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em resumo, os Autores afirmam serem os pais biológicos de Eduardo Vieira Monteiro, nascido em 18/05/2009 e falecido em 19/05/2009, por negligência médica da rede pública de saúde. Aduzem que todos os exames realizados ao longo da gestação apontavam normalidade na saúde da gestante e do bebê e, por consequência, descartavam qualquer indício de complicações capazes de inviabilizar ou dificultar o parto. Alega que, decorrido o período pré-natal e dentro dos dias previstos para o nascimento, no dia 17/05/2009, por volta das 23h a Autora GIRLENE VIEIRA começou a sentir fortes contrações na barriga, sendo encaminhada imediatamente pelo Autor LUIZ ROBERTO MONTEIRO, pai da criança, à Maternidade Municipal de Cariacica, dando entrada no referido hospital às 23h50min. Alega que, na ocasião, encontrava-se de plantão o Dr. Alonso Soares Nascimento, médico que acompanhou todo o período pré-natal da Autora. Porém, referido profissional sequer compareceu para examinar a gestante, que foi internada em um leito do hospital sem qualquer orientação médica mais precisa sobre a sua real situação naquele momento. Inclusive, foi informada por um funcionário - que não sabe dizer se era médico ou enfermeiro - que não era o momento adequado para o parto, uma vez que era necessária uma maior dilatação. Afirma que, a partir deste momento, ficou abandonada no leito do quarto do hospital, durante toda a madrugada, sozinha, sentindo fortes dores na região da barriga. Apesar da situação de urgência, afirma que só foi atendida pela equipe médica no dia seguinte, quase onze horas depois de sua entrada no hospital, momento em que foi direcionada para a sala de parto. Aduz que, em razão da demora, o bebê nasceu com saúde debilitada, vindo a falecer um dia após o seu nascimento. Com base neste cenário, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes aos gastos com o funeral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor. Contestação apresentada pelo Município de Cariacica nas fls. 65/74, em que sustenta a legalidade do atendimento médico prestado à Autora na maternidade municipal. Réplica nas fls. 106/109. Despacho que determinou a intimação das partes para especificarem provas. Petição em que os Autores requereram prova pericial direta, mediante exumação do cadáver do menor (fls. 113/114), além da produção de prova testemunhal. Outrossim, o Município de Cariacica requereu a produção de prova testemunhal. Na petição de fls. 131, os Autores requereram a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide, o que foi deferido pelo MM. Juiz no despacho de fls. 133. Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 164/172, onde o ente federativo aduz, em síntese, não existir relação entre o óbito da criança e a disponibilidade em UTI neonatal, tendo em vista que o bebê já nasceu com uma deformidade decorrente da falta de oxigenação. Réplica nas fls. 174/177. Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial direta mediante exumação do cadáver, tendo em vista que, em razão do longo decurso do tempo desde óbito, a prova seria imprestável. Ata da audiência de Instrução e Julgamento realizada (fls. 266), ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte Requerida, tendo as partes dispensado às demais testemunhas. Alegações finais apresentadas pelos Autores nas fls. 276/283, pelo Município de Cariacica às fls. 285/290 e pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 292/293. É o relatório. Decido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Em sua contestação, o Estado do Espírito Santo suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o atendimento da gestante e do recém-nascido ocorreu na Maternidade Municipal de Cariacica, sem relação direta com o ente federativo estadual. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, in casu, considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em nosocômio vinculado ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar: 1. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em hospital pertencente ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do a agente estatal e o resultado danoso. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. 3. Não restou demonstrado que a conduta da administração ensejou os danos alegados pela autora, uma vez que não há provas que demonstrem a ocorrência de erro médico apto a provocar o aparecimento da lesão, que, conforme demonstrado, é comum no pós-operatório de procedimentos ginecológicos. 4. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos alegados pela paciente, afasta-se a responsabilidade estatal; e, por via de consequência, o dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8.08.0030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ademais, para além da responsabilidade solidária, é importante ponderar que, no caso em tela, discute-se, também, suposta negligência do Estado do Espírito Santo na disponibilização de vaga em UTIN - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal para tratamento do recém-nascido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Estado do Espírito Santo. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Observa-se, pelos argumentos travados nos autos, que o ponto controvertido da lide consiste na configuração da responsabilidade civil do Município de Cariacica e do Estado do Espírito Santo pelo óbito do recém-nascido Eduardo Vieira Monteiro, filho dos Autores. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, o caso é de procedência da pretensão autoral, à luz do instituto da responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, adotada sob a concepção da Teoria do Risco Administrativo. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta do agente (ato antijurídico), resultado danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, dispensando-se o elemento “culpa”. Por sua vez, da interpretação a contrário sensu do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, conclui-se que, quando a prática danosa decorrer de conduta negativa (omissão), a responsabilidade do Estado será apenas subjetiva. Assim se posiciona o Colendo STJ: 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido. (Recurso Especial 433.514/MG, rel. Min. Eliana Calmon) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp: 302747 SE 2013/0070835-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Para a responsabilidade subjetiva, deve-se considerar a previsão do artigo 186 do Código Civil, que exige, além dos demais requisitos citados, a comprovação da culpa, nestes termos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, a responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe, além da culpa, a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Isto é, o nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir e não o fez. Pois bem. Extrai-se dos documentos juntados aos autos, que a Autora realizou todos os exames e consultas do pré-natal e, ainda, que não houve intercorrências ou complicações durante a gravidez, tanto em relação à gestante, quanto em relação ao bebê, que não possuíam comorbidades até então diagnosticadas. Por sua vez, o laudo cadavérico constante das fls. 57, indica, como causa da morte do recém-nascido “sofrimento fetal, aspiração de mecônio”, não obstante a suspeita levantada pelos médicos durante o tratamento pós-parto, de que o recém-nascido poderia sofrer de alguma cardiopatia congênita, embora todas os exames médicos, assim como o próprio laudo cadavérico descreva o coração do bebê como “dentro dos limites da normalidade”. Em termos práticos, o sofrimento fetal ocorre quando o bebê não recebe oxigênio suficiente, o que pode levar a graves complicações, se não for tratado rapidamente. As principais causas incluem: trabalho de parto prolongado ou obstruído. Isso, pois, o estresse fisiológico no momento do trabalho de parto pode levar o feto a eliminar mecônio dentro do líquido amniótico, antes do parto. Se o parto demora demais, o bebê pode ficar sem oxigenação adequada e, por essa razão, aspirar mecônio. A aspiração do mecônio, por sua vez, pode desencadear uma série de complicações e até mesmo levar o bebê a óbito. Em depoimento prestado, a testemunha arrolada pelo Requerido, médica responsável pela realização do parto, afirmou o seguinte: “que presume a Depoente que o neném teria falecido em razão de ter aspirado o líquido amniótico; que não tem como explicar objetivamente como poderia ter sido evitado o óbito em apuração, entendendo que houve uma intercorrência relativa a este caso especificamente; que confirma a presença de apenas uma cruz dentre ¼ de líquido meconial, (mecônio fluido) dentro do útero da gestante, no momento em que o neném nasceu”. Consta na transcrição do prontuário que a Autora deu entrada no hospital às 23h50min do dia 17/05/2009, relatando rompimento da bolsa rota e fortes dores abdominais. No entanto, a primeira avaliação constante do registro só veio a ocorrer às 07h da manhã do dia seguinte, não tendo a equipe médico demonstrado, assim, o devido monitoramento da gestante e do bebê durante toda a madrugada. Apenas às 10h40min é que a Autora foi encaminhada ao centro cirúrgico para realização de cesariana. Inclusive, a despeito do rompimento da bolsa e da queixa de fortes dores abdominais, não há registros acerca da realização do exame cardiotocografia fetal e ultrassonografia obstétrica neste interregno temporal pré-parto, exames estes que poderiam ter detectado que o bebê se encontrava em sofrimento fetal ou mesmo em risco iminente, para fins de antecipação da cesárea. Soma-se a isso o fato de que, em razão do crítico estado de saúde do bebê após o seu nascimento, foi solicitada pela maternidade, junto à Central de Regulação de Vagas da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, sua transferência para leito em UTIN - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal. Segundo registros da transcrição de prontuário, foram realizadas cerca de 10 (dez) tentativas de transferência do bebê para leito em UTIN - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (fls. 90/97) da rede pública de saúde estadual, com alerta expresso acerca da gravidade do caso e do iminente risco de óbito, sem sucesso. As solicitações tiveram início às 14h30min do dia 18/05/2009 e, depois de vários contatos com a central de regulação de vagas, não obstante o agravamento do quadro, somente às 13h do dia seguinte, ou seja, aproximadamente 24h depois, houve liberação de uma vaga no Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves - HIMABA. Porém, só houve a disponibilização de uma ambulância com UTI móvel para a realização do transporte do recém-nascido às 18h. Na ocasião, tão agravado já estava o quadro, que o bebê não possuía condições de transferência. Os médicos tentaram estabilizá-lo para remoção com segurança, porém, às 19h, o quadro evoluiu para parada cardiorrespiratória, quando, então, o recém-nascido veio a óbito. As circunstâncias acima apresentadas não deixam margem de dúvida quanto à negligência dos entes públicos, tanto no atendimento médico prestado à gestante nas horas que antecederam o parto, quanto na transferência do recém-nascido para a UTIN. A toda evidência, a prévia submissão da gestante a exames mais específicos, além do regular monitoramento ao longo da madrugada, eram cruciais para constatar a condição de sofrimento fetal ou ao menos o risco iminente e, desse modo, indicar a necessidade de imediata realização de cesárea para remoção do bebê, a fim de obstar a aspiração de mecônio e, por conseguinte, todas as complicações que se seguiram a partir do nascimento. Outrossim, a imediata disponibilização de vaga para o recém-nascido em UTIN, em caráter de urgência, conforme solicitado em diversas ocasiões, também era determinante para aumentar as chances de sobrevivência deste. Portanto, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo de causalidade entre a deficiência nos atendimentos médicos prestados na rede pública de saúde municipal, bem como na rede estadual, e o dano causado com o falecimento do filho dos Autores. Diante de tais fundamentos, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, devem os Autores ser indenizados pelo Município de Cariacica e pelo Estado do Espírito Santo. DANO MORAL O dano moral, em casos tais, possui natureza in re ipsa, haja vista se tratar da perda do filho, que se mostrava saudável e totalmente viável nos exames pré-natais, pouco mais de 24h (vinte e quatro horas) após o seu nascimento. Por serem desnecessárias maiores considerações sobre a caracterização do dano moral, que é incontestável, passo a fixação do quantum indenizatório. O entendimento do STJ é no sentido de que, "em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios, elevando-se o montante até o dobro daquele valor" (REsp n. 1.127.913/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,julgado em 20/9/2012, DJe 30/10/2012). Para se perquirir sobre o valor adequado a título de indenização por danos morais no caso ora em exame, revela-se pertinente o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça Quando do julgamento do REsp 959.780-ES, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Através deste método, considerado apto para uniformizar o tratamento da questão nas duas turmas especializadas em direito privado no STJ, em um primeiro momento, é fixado um montante básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes (lato sensu) que apreciaram casos semelhantes. Na segunda fase, o julgador deve se ater às particularidades do caso concreto, em especial, à gravidade do fato em si e as suas respectivas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Nas palavras do Eminente Relator: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Importa ressaltar, de qualquer forma, que na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, porém, “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). No presente caso, à vista dos julgados abaixo, todos do TJES, inicialmente, fixo como básico o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pretendida indenização, na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente. Ementas in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014658-86.2013.8.08.0030 APELANTE/APELADOS: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A APELADA/APELANTES: ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO - CESÁREA - URGÊNCIA - GRAVIDEZ DE RISCO - ÓBITO DA CRIANÇA APÓS O PARTO - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA GEOGRAFICAMENTE O ATENDIMENTO E NÃO OFERECE ESPECIALISTAS - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS CASOS DE INDENIZAÇÃO COM EVENTO MORTE - RECURSO DE CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A IMPROVIDO - RECURSO DE ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI PROVIDOS. 1. Hipótese em que a demanda foi ajuizada sustentando que foi negado o direito à realização de tratamento do feto e de parto, por médico especialista, porque foi constada no feto uma hérnia diafragmática congênita. 2. Na hipótese restou incontroverso que as negativas do plano de saúde, tanto para a realização dos exames e parto na cidade de São Paulo, quanto na realização do parto na Maternidade Gran Marte, localizada em Vitória (primeira clínica que a parturiente deu entrada após entrar em trabalho de parto) contribuíram para o resultado morte da criança. 3. O plano de saúde defende a legalidade da negativa para o tratamento e parto na cidade de São Paulo, ao argumento de que a cláusula contratual prevê a cobertura dos exames e procedimentos médicos dentro do limite geográfico do Estado do Espírito Santo, contudo, a necessidade de o tratamento ser realizado em São Paulo decorre da incapacidade da operadora do plano de saúde de disponibilizá-lo na área de abrangência contratual, pelo que a invocação dos limites geográficos previstos na avença não é fundamento admissível para a negativa de cobertura e justifica a declaração de nulidade da referida cláusula. 4. Embora seja possível a fixação de prazos de carência para a realização de procedimentos de parto, o artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98 impõe que sejam aqueles reduzidos a 24 (vinte e quatro) horas para hipóteses de urgência. 5. Hipótese em que a urgência apontada se mostrou comprovada. O contrato entabulado entre as partes estabelece o prazo de carência de 300 (trezentos) dias para realização de partos e 24 (vinte e quatro) horas para partos urgentes, decorrentes de complicação no processo gestacional, de maneira que não se justifica a negativa baseada na carência contratual. 6. In casu a anomalia foi detectada no 4º mês de gravidez e, desta data até o parto, a parturiente foi privada de realizar, no tempo solicitado pelo médico obstetra, o tratamento adequado para garantir a sobrevivência da criança. 7. A negativa ilegal e abusiva de cobertura de procedimento de plano de saúde consiste em situação que, por si só, é capaz de configurar dano moral passível de indenização (dano moral in re ipsa) e, mesmo se assim não fosse, tenho que no caso dos autos, a prova do dano restou consubstanciada no sofrimento dos pais com a privação do tratamento do feto, no tempo solicitado pelo médico que acompanhava a paciente e pela morte da filha após o parto. 6. No caso dos autos o dano material restou comprovado nos documentos acostados, que revelam os custos com serviços médicos realizados na cidade de São Paulo, fazendo jus, portanto, os autores, ao seu reembolso. 7. A negativa indevida da cobertura por plano de saúde, especialmente em casos de gestação de risco, gera danos morais indenizáveis, não caracterizando mero descumprimento contratual. Precedentes. 8. Este caso concreto não se equipara às hipóteses de mera negativa indevida do plano de saúde, mas de uma negativa que influenciou em um resultado morte de uma recém-nascida. Restou incontroverso nos autos o risco de morte, também da mãe da criança falecida, em decorrência da demora da realização do parto. 9. Esta c. Segunda Câmara Cível nos casos de indenização por dano moral em casos de morte tem fixado o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Em que pese a impossibilidade de dimensionar e quantificar o sofrimento de uma mãe e de um pai que perdem o filho logo após o parto, levando-se em consideração que a indenização por danos morais deve cumprir o seu papel punitivo/pedagógico, sem causar ao consumidor lesado o indesejado enriquecimento ilícito, tenho que o montante de R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais) a para cada autor, revela-se justo e adequado para recompensá-los pelos danos morais sofridos, neste caso concreto. 11. Recurso de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A improvido. Recurso de ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTENOR GUEDES JUNIOR e LUCIANA TINELLI, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 10 de setembro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - APL: 00146588620138080030, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NÃO CONHECIMENTO SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALECIMENTO DE BEBÊ CERCA DE 11 HORAS APÓS O NASCIMENTO – ANOXIA PERINATAL – EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EVITABILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL – PENSIONAMENTO INDEVIDO – INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E SELIC – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de conhecer a segunda apelação interposta pelo Município de Vila Velha, uma vez que é entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça que “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (STJ, AgInt noA REsp 816.730/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). Ao que se depreende, cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA em razão do falecimento de seu filho dos autores onze horas após o nascimento. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso dos autos, em que se discute suposto erro da equipe médica consistente na omissão dos prepostos da Administração Pública em dispensar o devido cuidado à gestante parturiente, está-se diante de discussão acerca de omissão específica dos agentes públicos, de modo que a responsabilidade civil é de natureza objetiva. De fato, houve grave falha na prestação do serviço pelo Hospital Municipal, cujos agentes deixaram de observar a boa prática médica ao não monitorar os batimentos cardíacos do feto por longo período (01:19horas) em momento crítico para o feto, a saber, o período expulsivo do parto (quando o correto, consoante disposto pelo expert, seria aferir de 05 em 05 minutos), o que poderia ter evitado a trágica morte do filho dos autores. A despeito de o expert salientar que “a não realização do estudo histopatológico da placenta e da necrópsia fetal tornam o diagnóstico da causa mortis apenas especulativo, jamais de certeza”, é certo que o apelante – a quem incumbia o ônus da prova, haja vista que houve a inversão pelo d. Juízo a quo (fl. 31, v. 2) - não logrou êxito em provar nenhuma anomalia ou problema pré-existente que possa ter dado causa à morte do bebê logo após o nascimento, razão pela qual impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade do Município. Evidenciada a configuração da responsabilidade do Município, são despiciendas maiores considerações acerca do inquestionável dano extrapatrimonial experimentado pelos autores, não se cogitando prova do dano moral em razão da perda do filho, que se mostrava saudável e totalmente viável nos exames pré-natais, apenas 11 horas após o nascimento. O arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Sendo a hipótese de falha médica no parto que resultou na morte do nascituro, por anoxia perinatal, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa o restabelecimento da situação financeira existente em momento anterior ao ato ilícito, recompondo, assim, a renda que não mais será auferida em razão do falecimento de quem a recebia. Assim, não há que se falar em pensionamento mensal, uma vez que sequer havia capacidade laborativa. Em relação ao termo inicial da correção monetária, verifica-se que fora corretamente fixada pelo Magistrado a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113 de 2021, a partir de quando deve ser observada a SELIC, deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo, nos termos do julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do STJ do REsp 1.495.146-MG de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. No que tange aos juros moratórios, consoante Tema 810 da Repercussão Geral, deve ser aplicado aos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00227950320178080035, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO POR DEMORA NA INTERNAÇÃO. VALOR DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER INFERIOR AOS CASOS DE MORTE DIRETAMENTE GERADA POR ERRO MÉDICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Inexiste comprovação cabal de que atuação diversa do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impediria o falecimento da paciente, de forma que a responsabilidade civil ora em exame não se consubstancia em indenização por ação geradora direta da morte, e sim danos morais por falha na prestação do serviço público, em especial pela demora na internação, o que afasta a possibilidade de equiparar o quantum fixado às hipóteses de morte é diretamente ocasionada por erro médico. 2) Se a jurisprudência pátria fixa indenização por danos morais em cerca de R$100.000,00 (cem mil reais) nas hipóteses de óbito causado por responsabilidade direta de erro médico, o caso dos autos, em que não restou evidenciado que o resultado morte teria sido evitado por conduta diversa do ente federado, não há como alterar o importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5015167-32.2022.8.08.0024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0003601-51.2010.8.08.0006 Apelante: Casa de Saúde São Bernardo S⁄A Apelado: Vânia Sirtoli e Outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGTIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL APELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se declarar a nulidade no presente caso pois inexistiu prejuízo, seja para o apelante que possui opção por eventual demanda regressiva, se for o caso, seja para a instrução e julgamento do processo, sobretudo porque o STJ firmou entendimento que se alinha ao adotado nos autos, no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), como in casu. 2. Inobstante a tese tecida pela ora apelada, tenho que razão não lhe assiste, em especial pela aplicação da teoria da aparência, eis que ambas as partes, Casa de Saúde São Bernardo S⁄A e Plano São Bernardo Saúde, ao que tudo indica, integram o mesmo grupo econômico com o qual os consumidores firmaram contrato. 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser aferidas de acordo com o que se alega na petição inicial, cuja comprovação da veracidade de tais assertivas é relegada à análise de mérito após exame das provas produzidas nos autos. Considerando que na petição inicial os autores atribuem à médica responsável pelo parto a condição de preposta tanto do plano de saúde quanto do hospital, há de prevalecer tais alegações para o reconhecimento da legitimidade deste a fim de figurar no polo passivo da demanda pois, repita-se, a comprovação ou não do referido vínculo é matéria relacionado ao julgamento de mérito da demanda, pois não há confundir legitimidade com responsabilidade. 4. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedores de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 5. A responsabilidade tanto do plano de saúde, quanto do hospital, nas hipóteses em que a falha na prestação dos serviços é atribuída a erro médico, é objetiva, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078⁄90, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, embora não haja prejuízo quando esta se mostre manifesta, pois se há dever de reparação naquela hipótese, com muito mais razão nesta. 6. Contudo, em especial acerca da responsabilidade do hospital em situações que o dano supostamente decorre de erro médico, ainda que o procedimento tenha se dado nas dependências do nosocômio, entendo ser imprescindível a prova de vínculo com o profissional, seja de mera preposição ou de subordinação. 7. Necessário se faz perquirir se para o sucesso do parto em questão houve o emprego de todos as técnicas científicas disponíveis e cuidados para alcançar o objetivo pretendido. 8. Do exame da prova pericial carreada aos autos, entendo que não, haja vista que segundo o respectivo laudo, constatou-se que a técnica denominada cesariana seria a mais indicada para o caso, ante a existência de procidência de cordão e o período expulsivo prolongado de parto, cuja causalidade com o óbito restou configurada. 9. A indenização a título de danos materiais deve se restringir ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao pagamento do respectivo funeral, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo desembolso até a citação, conforme súmula nº 43, do STJ, com o fim de manter o valor da moeda, e da citação em diante a incidência da taxa Selic apenas, eis que também tem a função de atualizar monetariamente o valor. 10. Quanto à prova do dano moral, in casu, emerge à feição de uma presunção natural do próprio óbito do recém-nascido oriundo da má prestação do serviço, cujos danos que se deram in re ipsa, são capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 11. Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que as quantias de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à apelada Vânia Sirtoli e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao apelado Lucimar Alves Trindade, apresentam-se justas e suficientes, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pelos apelados e com a capacidade econômica das partes. 12. Na condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contraatual, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento, conforme a súmula nº 362, do STJ e os juros de mora desde a citação, na esteira do posicionamento desta Egrégia Primeira Câmera. 13. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 07 de junho de 2016. PRESIDENTERELATOR (TJ-ES - APL: 00036015120108080006, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016) Embora seja impossível dimensionar e quantificar o sofrimento de uma mãe e de um pai que perdem o filho logo após o parto, levando-se em consideração que a indenização por danos morais deve cumprir o seu papel punitivo/pedagógico, sem causar ao consumidor lesado o indesejado enriquecimento ilícito, nessa segunda fase, diante dos julgados acima e dos fatos concretamente, entendo que as circunstâncias não implicam em minoração ou majoração do valor base, razão pela qual fixo a indenização a título de danos morais no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pretendida indenização, na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente. Valor este que se revela razoável e adequado à luz das circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso. DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O FUNERAL O dano material referente às despesas com o funeral do recém-nascido está comprovado através do recibo juntado na página 78, vol 01 do processo, sendo, portanto, devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Cariacica e o Estado do Espírito Santo, solidariamente, a: a) Pagar aos Requerentes indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente, acrescido de juros de mora, que deverão ser aplicados conforme taxas aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (data do óbito), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, até 08/12/2021; após essa data, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021 (que já engloba juros e correção monetária). Pelo fato de que após 08/12/2021 já incide a taxa SELIC (por força dos juros de mora) e considerando que a correção monetária das condenações por danos morais só se inicia após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), deixo de determinar a correção monetária deste valor (sob pena de incidir duas vezes a taxa SELIC, o que seria inviável). b) Pagar aos Requerentes indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes às despesas com o funeral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021; após essa data, a atualização deverá ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + danos materiais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, dispensado o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12. Sentença sujeita à Remessa Necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804252-09.2024.8.10.0037 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: SANCHES BABY COMPANY LTDA Advogado(s) do reclamante: URIEL PORTO ANDRADE (OAB 34421-ES), SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB 27735-ES), ROGERIO LUIZ PEREIRA (OAB 12007-ES), FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB 36238-ES) Requerido: FERNANDA PEREIRA DE MORAIS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SANCHES BABY COMPANY LTDA, em face de FERNANDA PEREIRA DE MORAIS VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos. Sendo assim, nos termos do art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo. Determino a intimação da parte autora, via advogado, para que promova a fase executória do presente feito, onde deverá apresentar memorial atualizado do débito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de execução, arquivem-se os presentes autos. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  5. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000469-17.2025.8.08.0056 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: JANILTON DA CONCEICAO SENRA REU: LÉLIA SOEIRO SENRA, ZÉLIA SOEIRO MACHADO, JANILTON LEAL SOEIRO, ZILÁ DA SILVA SOEIRO, FRANCISCO CARLOS SOEIRO, SUELI LEAL SOEIRO, IRACY RAQUEL DA PENHA, NÉLIA SOEIRO BONATTO, IRACY LOPES LEAL SOEIRO, MANOEL DE SOUZA, ROBERTO DE SOUZA, RUBENS DE SOUZA FILHO, VALTER DE CASTRO BARBOSA, SONIA MARIA DE CASTRO BARBOSA, VALDEIR DE CASTRO BARBOSA, VALMIR DE CASTRO BARBOSA, WANDERLEI DE CASTRO BARBOS, ANTÔNIO DE CASTRO BARBOSA, TARCISIO EMILIO BONATTO, NAHUM DA SILVA SOEIRO ESPÓLIO: TARCISIO EMILIO BONATTO INVENTARIANTE: NELIA SOEIRO BONATTO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 DECISÃO JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA propôs a presente ação em desfavor do ESPÓLIO DE MANOEL DA SILVA SOEIRO, ESPÓLIO DE TARCÍSIO EMÍLIO BONATTO e NAHUM SILVA SOEIRO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a divisão de imóvel e a consequente extinção do condomínio. Afirma a parte autora, contudo, que é hipossuficiente economicamente, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Recebo a emenda à inicial de ID 66519840 e determino que a Serventia proceda a retificação do valor da causa na autuação do feito. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3. A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”. No caso dos autos, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, face a ausência de comprovação acerca de sua renda. Isso porque, segundo confirmado pelo próprio autor, o benefício previdenciário demonstrado no ID 65206914 não consiste na única renda percebida pelo requerente, visto laborar como produtor rural. Todavia, apesar de se qualificar como lavrador e possuir meios suficientes para demonstrar a alegada precariedade de recursos financeiros, como, por exemplo, através das três últimas declarações de imposto de renda ou efetiva comprovação de sua isenção, o autor não o fez. A existência de dívidas contraídas pelo requerente, por si só, não é capaz de justificar a concessão do benefício da Justiça gratuita, mas, por outro lado, as ações propostas em desfavor do demandante indicam a existência de renda incompatível com aqueles que vivam em situação de precariedade econômica, pois, somente assim, restaria fundamentada a concessão de inúmeros empréstimos bancários. Convém ressaltar, ainda, que o requerente se fez representar por advogados particulares, o que também constitui forte indício de que possui plenas condições para arcar com as custas do processo. Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte autora faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Intime-se a parte autora, através de seus procuradores, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001294-53.2024.8.24.0119/SC APELANTE : GRACIELA ARNDT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A) : SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) DESPACHO/DECISÃO O recurso versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1937821/SP e cadastrada como Tema 1.113/STJ , assim delimitado: "Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI." A afetação da matéria ocorreu em 11-11-2021, oportunidade em que houve a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratassem da questão delimitada, em trâmite no território nacional. Posteriormente, no dia 24-2-2022, a Corte Superior, ao julgar o mérito do respectivo leading case , firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ainda não houve certificação do trânsito em julgado do acórdão paradigma, diante da interposição do Recurso Extraordinário n.º 1.412.419, indicado como representativo, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, e recebido pelo Supremo Tribunal Federal em 21-11-2022, ainda pendente de julgamento. Nesse contexto jurídico-processual, visando à garantia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, mostra-se recomendável a continuidade da adoção da providência do art. 1.030, inc. III, do CPC/2015 até o trânsito em julgado do Tema 1.113/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC/2015, DETERMINA-SE o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial (Tema 1.113/STJ). Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5031378-83.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002891-31.2023.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELADO : AUTO POSTO SCHUENG LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A) : SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAÇÃO DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, contra sentença que reconheceu a ilegalidade do condicionamento da autorização para funcionamento da empresa autora ao pagamento de débitos atribuídos à empresa antecessora, anteriormente instalada no mesmo imóvel. 2. A Resolução ANP nº 41/2013, ao prever a negativa de autorização em caso de existência de débito vinculado à empresa que operava no mesmo endereço, visa coibir fraudes por sucessão empresarial simulada. 3. A sucessão empresarial exige elementos concretos de continuidade entre as empresas, como identidade de sócios, confusão patrimonial ou continuidade da atividade com os mesmos ativos, o que não se verifica no caso em análise. 4. A empresa autora possui natureza jurídica distinta (sociedade empresária limitada) e quadro societário diverso da empresa antecessora (empresário individual), inexistindo elementos objetivos que configurem a sucessão. A utilização do mesmo imóvel, por si só, não é suficiente para caracterizar relação jurídica de sucessão, especialmente em ramo que exige instalações específicas como o de revenda de combustíveis. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela ANP, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
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