Letícia Corrêa Lírio
Letícia Corrêa Lírio
Número da OAB:
OAB/ES 012009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Corrêa Lírio possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF2, TJES, TJSP, TJPA
Nome:
LETÍCIA CORRÊA LÍRIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0015046-25.2015.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BIANCA ROBERTE ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 DESPACHO Inicialmente cabe esclarecer que os autos de nº 0015046-25.2015.808.0545 em que são parte Requerente ROSILENE ALVES DA SILVA e parte Requerida BIANCA ROBERTE ROSA foram ajuizados em 30/06/2015, com pedido de indenização por danos morais em razão dos fatos ocorridos na Academia Atlanta Esporte Center no dia 25 de fevereiro de 2015, distribuídos por sorteio para este Juizado. Após, foi ajuizada a demanda de nº 0016637-22.2015.8.08.0545 em que são parte Requerente BIANCA ROBERTE ROSA e parte Requerida ROSILENE ALVES DA SILVA, com pedido de indenização por danos morais em razão dos fatos ocorridos na Academia Atlanta Esporte Center no dia 25 de fevereiro de 2015, distribuída em 13/08/2015, por sorteio, para o 5º Juizado Especial Cível desta Comarca. Nesse contexto as demandas foram reunidas nesta vara para julgamento conjunto, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 17/12/2015, momento no qual foi informado sobre a existência de duas outras ações que tramitavam no âmbito criminal com as mesmas partes. Assim foi determinada a suspensão dos processos para que fosse aguardado o deslinde das retromencionadas ações criminais. Os processos foram migrados do sistema Projudi para o PJE e após o envio dos autos conclusos, foi realizada, nesta data, consulta ao sistema EJUD, restando constatado: Processo nº0005445-70.2015.808.0035 que tramitava no 2º Juizado Especial Criminal de Vila Velha - foi declarada extinta a punibilidade de ROSILENE ALVES DA SILVA com sentença proferida em 17/12/2021. Processo nº0020595-91.2015.808.0035 que tramitava no 3º Juizado Especial Criminal de Vila Velha - foi declarada extinta a punibilidade de BIANCA ROBERTE ROSA com sentença proferida em 02/09/2021. Considerando que ambas as partes são autoras e requeridas nos dois processos indenizatórios que tramitam neste juízo, bem como que não houve notícia das sentenças criminais proferidas para o devido prosseguimento das ações, entendo pela intimação dos patronos das partes para que manifestem se ainda possuem interesse nas presentes demandas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC. Cabe ainda destacar às partes que já existe entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que agressões, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. Promova-se o apensamento dos processos nº 0015046-25.2015.808.0545 e nº 0016637-22.2015.8.08.0545. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051518271948500000041202045
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 0012129-89.2007.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUÃ OTAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, YOLANE PINTO DE OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: JADIR SIQUEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, foi encaminhada a intimação eletrônica ao patrono da parte requerida para ciência e manifestação da Decisão de ID 65525990 e da planilha de ID 51728982. VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025. ADRIANA COUTINHO SHMIDEL RICAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5017652-06.2021.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: ANA GONCALVES DE SOUSA INTERESSADO: JOSE PAULO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido JOSE PAULO DE SOUSA. Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório. Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada. Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento. Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 63403848, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento. P.R.I. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002763-93.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MACHADO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, RAFAEL LELLIS - ES22149 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIZ MACHADO em face da decisão de id. 63208049. Aduz, em síntese, que o Douto Magistrado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora embargante para estabelecer que os juros moratórios da condenação a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Diante disso, restou reconhecida a sucumbência da parte embargada/exequente pelo excesso de execução já que evidenciado que se pautava em termo inicial indevido para cobrança dos encargos legais. Todavia, a R. Decisão de id 63208049 não apresentou clareza na parte que toca a fixação da verba honorária de sucumbência, apresentando obscuridade. Assim, requer o acolhimento do recurso, bem como a fixação dos honorários. Contrarrazões apresentada no ID. 66300623, pugnando pela rejeição do recurso, assim como a condenação da parte em litigância de má-fé.. É o relatório. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente na decisão questionada. Dito isso, observo que a irresignação se funda em alegação incabível de ser manejada pelo meio adotado. Tal conclusão se da pois a tese impugnativa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de fundamentação vinculada previstas para os aclaratórios. Tendo em vista que a decisão foi clara em reconhecer a sucumbência mínima e não realizar a condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, deixando de fixá-los, aplicando-se, no caso, os princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, nitidamente o que pretende o embargante é modificar a sentença por força dos embargos de declaração, por não concordar com o seu conteúdo, haja vista a ausência de qualquer das imprecisões apontadas no comando exarado. De tal forma, não merece acolhimento a impugnação. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pelas provas existentes nos autos, não verifico a presença da litigância de má-fé do executado. Por isso, deve ser rejeitado o pedido de litigância de má-fé. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos. Permanecem incólumes os termos do comando impugnado. P.R.I. Nada mais havendo, cumpra-se como já determinado. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001332-54.2007.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA INTERESSADO: WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE, ELAINE CRISTINA SIQUEIRA SONEGUETTI, WALTER TRINDADE, ILZENI DO NASCIMENTO TRINDADE Advogados do(a) INTERESSADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, IGOR SILVA SANTOS - ES17859 Advogados do(a) INTERESSADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453, LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 Advogado do(a) INTERESSADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 DECISÃO Trata-se de ação de execução de aluguéis e encargos da locação, movida por Construtora Sá Cavalcante Ltda. em face de Elaine Cristina Siqueira Soneguetti Trindade, Walcenyr Nascimento Trindade, Ilzeni Nascimento Trindade e Walter Trindade, todos devidamente qualificados na inicial às fls. 03/05. Custas iniciais foram quitadas (fl. 68). Certidão à fl. 71v: os executados foram citados. Certidão à fl. 72v: não foram encontrados bens passíveis de penhora. O exequente, à fl. 84/85, requereu a realização de penhora via BACENJUD, deferida na decisão de fl. 101, com o resultado anexado às fls. 102/105. Em petição à fl. 109/110, o exequente solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Despacho à fl. 129 deferiu o pedido, autorizando o levantamento das quantias penhoradas via BACENJUD (fls. 102/105). O alvará foi expedido às fls. 134/135. O exequente voltou a requerer nova penhora via BACENJUD (fls. 136/137, 145), mas os resultados foram negativos (fls. 155/156). Posteriormente, pediu buscas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (fl. 161), com os resultados anexados às fls. 163/218. À fl. 225, o exequente manifestou interesse nos veículos identificados via RENAJUD (fls. 216 e seguintes), requerendo a expedição do termo de penhora e a intimação do executado Walcenyr Nascimento Trindade para informar a localização dos automóveis. Entretanto, o despacho de fl. 228 indeferiu o requerimento, uma vez que os veículos já estavam penhorados em outro processo na Vara de Execuções Fiscais de Vitória/ES, que trata de créditos preferenciais. Em nova petição (fl. 229), o exequente solicitou a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda dos executados. Nova tentativa de penhora via BACENJUD foi realizada, mas teve resultado negativo (fls. 232/234). Termo de audiência de conciliação foi lavrado à fl. 241, sem acordo. Em petição à fl. 247, o exequente solicitou certidão comprobatória de admissão da execução. Pesquisa realizada no INFOJUD trouxe as últimas três declarações de imposto de renda dos executados, anexadas às fls. 248/263. Às fls. 269/271, o exequente requereu: A penhora mensal de 30% do valor percebido pelo executado Walter Trindade a título de aposentadoria até o pagamento integral do débito. Ofício ao INSS para retenção de 30% da aposentadoria e depósito em conta judicial. Subsidiariamente, a penhora de 30% do benefício de aposentadoria para quitação de honorários advocatícios, devido à sua natureza alimentar. No despacho à fl. 273, indeferiu-se os requerimentos apresentados. O exequente solicitou novamente a penhora via SISBAJUD, conforme fl. 282, mas os resultados foram negativos (fls. 288/292). Em petição às fls. 296/298, requereu a penhora pela modalidade teimosinha no SISBAJUD, com os resultados anexados no ID n° 34038469. Em petição de ID n° 33256081, os executados WALTER TRINDADE e ILZENI DO NASCIMENTOS TRINDADE, manifestaram o primeiro executado sofreu um bloqueio em sua conta de R$ 2.294,87 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). Já a executada Ilzeni, sofreu três bloqueios judiciais em sua conta, quais sejam: R$ 690,79; R$ 120,14 e R$ 3,64, totalizando o valor de R$ 814,57 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). Sustentaram que o valor bloqueado tem como origem o benefício previdenciários, que é a única fonte de renda dos executados. Assim, requereram o desbloqueio dos valores. Com a petição anexaram os documentos de ID n° 33256083 a 33256091, dos quais sobressaem extrato conta Walter (ID n° 33256085); extrato conta Ilzeni (ID n° 33256087); carta de concessão benefício previdenciário Walter (ID n° 33256089); histórico de crédito (ID n° 33256090). O exequente manifestou no ID n° 40530351, impugnando o pedido dos executados para levantamento da penhora. Alegou o exequente que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 não é absoluta e pode ser relativizada, desde que respeitada a dignidade do devedor e de sua família. Os valores encontrados não são integralmente oriundos de aposentadoria. Identificou-se, por exemplo, uma transferência de R$ 1.400,00 (mil, quatrocentos reais) na conta do Sr. Walter que não se refere ao benefício do INSS, sendo plenamente penhorável. O Sr. Walter e a Sra. Ilzeni possuem outras fontes de renda e participações em empresas, o que contradiz a alegação de insuficiência financeira. Assim, requereram a que os valores bloqueados sejam mantidos, uma vez que não ficou comprovada a origem integralmente impenhorável. Também solicita o levantamento do valor de R$ 3.317,71 (três mil, trezentos e dezessete reais, setenta e um centavos) em favor do exequente. Por fim, pede ofícios a bancos para apresentação de extratos bancários e de cartões de crédito dos executados, a fim de apurar eventual ocultação de ativos financeiros. Em petição de ID n° 42561930, os ANA LUCIA FERREIRA DE AMORIM; ROBSON BADARÓ DE AMORIM; MARCELO FERREIRA DE AMORIM e LAURIDES MARIA FERREIRA AMORIM manifestaram pedindo de desconstituição de averbação premonitória incidente sobre um imóvel situado em Vila Velha/ES. Os peticionantes, herdeiros de Joel Badaró de Amorim (falecido em 2020), alegam que o imóvel foi adquirido de boa-fé por meio de escritura de compra e venda em 2018, anterior à averbação premonitória realizada em 2019. O exequente manifestou no ID n° 49820557, sustentando que os terceiros não podem realizar os pedidos nos autos, pois é a via inadequeda. Os autos vieram conclusos em 19 de setembro de 2024. É o relatório. Decido: O executado WALTER TRINDADE, requereu, na petição de ID n.° 33256081, o desbloqueio da quantia de R$ 2.294,87 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), em sua na Banco do Brasil, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável. A executada ILZENI DO NASCIMENTOS TRINDADE, requereu, na petição de ID n.° 33256081, o desbloqueio da quantia de R$ 814,57 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), sendo que R$ 136,88 (cento e trinta e seis reais, oitenta e oito centavos) na conta Caixa Economica Federal; R$ 810,93 (oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), na conta do Itaú Unibanco, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável. Da análise da documentação apresentada pela parte executada ILZENI, em especial dos extratos de movimentação bancária anexados no ID n.° 33256088, é possível verificar que, de fato, o valor constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário. Da mesma forma, pela verificação da documentação apresentada pela parte executada Walter, em especial dos extratos de movimentação bancária e histórico de créditos do INSS anexados no ID n.33256085 e 33256090, é possível verificar que, de fato, o valor R$891,61 (oitocentos, noventa e um reais, sessenta e um centavos) constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário. Contudo, o valor de R$1.403,26 (mil quatrocentos e três reais, vinte e seis centavos) refere-se a uma transferência recebida de Kátia Barbosa no dia 02/10/2023. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Como exposto, a impenhorabilidade de vencimentos/rendimentos não é um preceito absoluto, havendo possibilidades de se aceitar exceções, como a própria Lei processual civil dispõe em seu § 2º do artigo 833, consoante supracitado, albergando-se como exceção à impenhorabilidade a constrição com a finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, além disso, em situações excepcionais que em se consiga comprovar a real necessidade/possibilidade de penhorabilidade de tais rendimentos, consoante exposto pelo Julgado acima destacado. Entrementes, da análise dos autos verifico que o caso em comento não se refere às hipóteses de exceção à impenhorabilidade trazidas pelo artigo 833, § 2º do CPC, ou evidenciada qualquer situação de excepcionalidade a justificar o afastamento da regra legal, haja vista se tratar de execução de título executivo extrajudicial, não havendo, portanto, o que se falar em impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, em termos legais. Por todo o exposto, portanto, logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, eis que são oriundos de benefício previdenciários, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado WALTER TRINDADE consoante peticionado no ID n.° 33256081 deste caderno processual, posto que passo a realizar o desbloqueio do valor R$891,61 (oitocentos, noventa e um reais, sessenta e um centavos), em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que passo a diligenciar junto ao SISBAJUD, conforme relatório em anexo. Em relação ao pedido da executada ILZENI DO NASCIMENTOS TRINDADE DEFIRO, em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará/transferência. Expeça-se o alvará do valor restante do executado WALTER TRINDADE, conforme requerido pelo exequente em petição de ID n° 40530351. Intimem-se a todos quanto ao teor desta decisão. A petição de ID n° 42561930 não será analisada, uma vez que não constitui a via adequada para a defesa de interesses de terceiros. Caso os interessados queiram resguardar seus direitos sobre o imóvel, deverão ingressar com os competentes embargos de terceiro, conforme previsto em lei. Intime-se à parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que não se pode repetir pedido de medidas de busca de bens on line que já foram implementadas, sem a comprovação de alguma alteração na situação patrimonial do devedor. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte – ES, 15 de dezembro de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Correa Lirio (OAB 12009/ES), Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP) Processo 0004645-63.2024.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexsandra de Azevedo Salles - Exectdo: Tc Operações Turísticas Ltda (Wyndham Club Brasil), Wyndham Brasil Hotelaria e Participações Ltda - Providencie a juntada do formulário de expedição do mandado de levantamento eletrônico (Comunicado Conjunto 2205/2018, publicado no DJE, p. 01, de 09/11/2018).
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