Fernando Garcia Corassa
Fernando Garcia Corassa
Número da OAB:
OAB/ES 012010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Garcia Corassa possui 55 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJES, TRF2, TJAL, TJRJ, TRT17
Nome:
FERNANDO GARCIA CORASSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5031090-31.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSYMARA MARTINS DE PAULO REQUERIDO: VALDIRA MARTINS DE PAULO DECISÃO 1. Liminar apreciada em ID. 33731795. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da curatelanda; ii) termo de anuência do cônjuge da requerida. 3. No que tange a citação do requerido, certifique-se sobre o cumprimento do determinado em ID. 33731795. 4. Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº 035.842.167-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av. Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed. Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701). Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Vila Velha, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister. Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste. Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br. Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV. N.S. Penha, nº 1590, ED. Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito. Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público. Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 0007980-59.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA, LEONARDO CASOTTE RODRIGUES, L. P. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS - ES10388, PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010, PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609, SHELDO SANTOS SOARES - ES29400 Advogados do(a) INTERESSADO: OTILIA TEOFILO - ES12260, PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 INTERESSADO: JOSE ANTONIO AMANCIO RODRIGUES DESPACHO Proceda com a a penhora no rosto dos autos e com o envio do termo de inventariante assinado como requerido em ID. 66039780. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 4 de abril de 2025. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5005406-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIVAL SOARES REQUERIDO: SPE MONTE MORIAH EMPREENDIMENTOS LTDA, EBS ENGENHARIA LTDA, STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 DESPACHO / MANDADO / CARTA Em razão da necessidade de adequação de pauta, designo nova data para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada em 20/08/2025, às 14 horas, na modalidade de videoconferência, através do aplicativo zoom, cujo link segue abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84757212380?pwd=kfkVlSyA8zxeEKp9M42ngJSYiYgSLW.1 ID da reunião: 847 5721 2380 Senha: 46478805 Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21970593 Petição Inicial Petição Inicial 23022323081748000000021102921 21970594 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23022323081779300000021102922 21970595 2 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 23022323081813800000021102923 21970596 3 - Carteira de identidade Documento de Identificação 23022323081833700000021102924 21970597 3.1 - Fotos - Arival Soares Documento de comprovação 23022323081866800000021102925 21970598 4 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23022323081892600000021102926 21970599 5 - Declaração de avaliação médica Documento de comprovação 23022323081919400000021102927 21970600 5.1 - Extrato - INSS Documento de comprovação 23022323081942900000021102928 21970601 6 - Reportagem - A Gazeta Documento de comprovação 23022323081973600000021102929 21970602 7 - Reportagem - Globo Documento de comprovação 23022323082006400000021102930 21971253 8 - Boletim Unificado - BU Documento de comprovação 23022323082036000000021102931 21971254 9 - Relatório de vistoria de risco - Defesa Civil_compressed Documento de comprovação 23022323082067800000021102932 21971255 10 - Laudo Técnico de Inspeção e Estabilidade Estrutural_compressed Documento de comprovação 23022323082100200000021102933 21971256 11 - Folheto - Obra Documento de comprovação 23022323082127600000021102934 21971258 12 - Fotos atuais do imóvel Documento de comprovação 23022323082149400000021102936 21971259 13 - Processo 5029166-52.2022.8.08.0024 - SPA x Stan_compressed-1-12 Documento de comprovação 23022323082180000000021102937 21971260 14 - Contrato - SPA e Stan Documento de comprovação 23022323082205000000021102938 21971262 15 - Laudo técnico - Perito Judicial Documento de comprovação 23022323082267600000021102940 21971263 16 - CNPJ - EBS Engenharia Documento de comprovação 23022323082292100000021102941 21974572 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23022408515462100000021106200 21984438 Despacho Despacho 23022717215200000000021115928 21984438 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022717215200000000021115928 23164512 Petição (outras) Petição (outras) 23032321030892300000022235090 23205347 Despacho Despacho 23032715222277100000022274172 23205347 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715222277100000022274172 24758530 Petição (outras) Petição (outras) 23050423495849300000023756608 25531100 Decisão Decisão 23052312052096300000024492937 25531100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052312052096300000024492937 27993439 Decisão Decisão 23071415175576000000026842579 27993439 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23071415175576000000026842579 28080465 GUIA REMESSA CENTRAL MANDADOS Certidão - Juntada 23071708374913300000026925685 28684068 Petição (outras) Petição (outras) 23072811531420300000027502820 28684073 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072811531442400000027502825 28684074 2 - MONTE MORIAH - CONTRATO SOCIAL REGISTRADO Documento de comprovação 23072811531461600000027502826 28684075 3 - PROCURAÇÃO - JURIDICO EBS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072811531478700000027502827 28684076 4 - CONTRATO SOCIAL - EBS - 9ª ALTERAÇÃO REGISTRADA Documento de comprovação 23072811531494500000027502828 28684077 5- CONTA DE LUZ - AGOSTO -INS 306735 e 306736 Documento de comprovação 23072811531516500000027502829 28684078 6 - CONTA DE LUZ SETEMBRO - INS 306735 e 306736 Documento de comprovação 23072811531536400000027502830 28684079 7 - Substabelecimento - Arival Soares Documento de comprovação 23072811531559000000027502831 28684081 8 - CONTA DE ÁGUA - (MATRI. 58294-8) - agosto Documento de comprovação 23072811531578700000027502833 28684082 9 - CONTA DE ÁGUA - (MATRI. 58294-8) - Setembro Documento de comprovação 23072811531600800000027502834 28684083 10 - MORADIA - Recibos da faxina da casa alugada Documento de comprovação 23072811531622300000027502835 28684084 11- MORADIA - ALUGUEL ARIVAL -pagos Documento de comprovação 23072811531645700000027502836 28684085 12 - MORADIA - Contrato de Locação - Prorrogação Documento de comprovação 23072811531662200000027502837 28684086 13 - MORADIA - Contrato de Locação + recibo Documento de comprovação 23072811531685900000027502838 28684088 14 - MORADIA - NOTAS FISCAIS - DIÁRIAS - LILIAN SOARES E AURIVAL SOARES - MMOR Documento de comprovação 23072811531708300000027502840 28923494 Petição (outras) Petição (outras) 23080219343872400000027729600 28923495 Contrato de locação - Arival Soares Documento de comprovação 23080219343897800000027729601 29726237 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082708530861200000028490738 29726863 CERTIDAO POSITIVA OFICIAL - 5005406-40.2023.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 23082708530883800000028491314 29726864 CERTIDAO POSITIVA OFICIAL 2 - 5005406-40.2023.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 23082708530913200000028491315 29726866 ANEXO - 5005406-40.2023.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 23082708530938300000028491317 29726868 ANEXO 2 - 5005406-40.2023.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 23082708530966200000028491319 29984443 NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA Certidão - Juntada 23082709081645900000028734617 30139829 Habilitações Habilitações 23083011235709500000028881769 30139842 Petição (outras) Petição (outras) 23083011265282000000028881782 30139844 CONTRATO Monte Moriah e Stan Documento de comprovação 23083011265325900000028881784 30139846 Laudo Pericial - SPE Monte Mariah x Stan Fundações - ANEXOS Documento de comprovação 23083011265367900000028881786 30139848 Esclarecimentos Laudo SPE Monte Mariah x Stan Fundações 2 - 04.04.2023 Documento de comprovação 23083011265383700000028881788 30139849 Esclarecimentos Laudo SPE Monte Mariah x Stan Fundações 3 - 23.05.2023 Documento de comprovação 23083011265400100000028881789 30139850 Esclarecimentos Laudo SPE Monte Mariah x Stan Fundações Documento de comprovação 23083011265439300000028881790 30140314 Habilitação nos autos Petição (outras) 23083011301125300000028881804 30189626 Petição (outras) Petição (outras) 23083017454543700000028928121 30453950 Despacho Despacho 23090515231358000000029177168 30453950 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090515231358000000029177168 31216165 Contestação Contestação 23092122483969700000029897698 31216166 Cupom fiscal - fogão, regulador e mangueira de gás para a casa alugada Documento de comprovação 23092122484002200000029897699 31216167 Cupom fiscal - mangueira Documento de comprovação 23092122484030300000029897700 31216168 Cupom fiscal - mesa de plastico com 4 cadeiras Documento de comprovação 23092122484053400000029897701 31216169 Cupom fiscal - MOP GIRATORIO Documento de comprovação 23092122484076900000029897702 31216170 Cupom fiscal - ralador e escorredor para talheres Documento de comprovação 23092122484091700000029897703 31216171 Cupom fiscal - refil purificador e rebite de aluminio Documento de comprovação 23092122484114800000029897704 31216172 Cupom fiscal - sanduicheira, panela, porta condimentos, panela de pressão. Documento de comprovação 23092122484138500000029897705 31216173 Cupom fiscal - vassoura Documento de comprovação 23092122484163400000029899556 31216174 pgto_MaqLavarRoupa Documento de comprovação 23092122484182000000029899557 31216175 Recibo - compra antena TV para casa alugada Documento de comprovação 23092122484199500000029899558 31279021 Petição (outras) Petição (outras) 23092222344819000000029958324 31539362 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092813221727800000030204263 31539380 CERTIDÃO POSITIVA OFICIAL - 5005406-40.2023.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 23092813221741700000030204281 31539384 ANEXO CERTIDÃO POSITIVA OFICIAL - 5005406-40.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 23092813221758100000030204285 31540515 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092813292055000000030205412 31802925 Despacho Despacho 23100316470088300000030453541 31802925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100316470088300000030453541 32064291 Petição (outras) Petição (outras) 23100911383860900000030700745 32064293 Petição (outras) Petição (outras) 23100911393696700000030700747 33021718 Contestação Contestação 23102620375776100000031604001 33021723 02. ATOS CONSTITUTIVOS1 Documento de Identificação 23102620375803900000031604656 33060464 Petição (outras) Petição (outras) 23102714551451700000031640849 33070556 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102715554356400000031650419 33418917 Despacho Despacho 23110614443257600000031979781 33418917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110614443257600000031979781 35224766 Réplica Réplica 23120722465683200000033683465 35224768 Réplica à Contestação Réplica em PDF 23120722465703100000033683467 35499135 Petição de prolação de Decisão Saneadora Petição (outras) 23121317470477300000033944221 35608820 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121513031184700000034047639 38998536 Despacho Despacho 24030114524372900000037182409 38998536 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030114524372900000037182409 40173384 Petição (outras) Petição (outras) 24032117193577200000038337984 40174512 Sentença Documento de comprovação 24032117193605300000038339408 40174515 Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 24032117193627200000038339411 40186883 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24032119155763200000038350631 40190605 Petição (outras) Petição (outras) 24032121554994400000038354010 42127376 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042613471170900000040163055 44431298 Despacho Despacho 24060716025280200000042323608 46190398 Decisão Decisão 24062717193300200000043465163 46190398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062717193300200000043465163 47033191 Pedido de Providências Pedido de Providências 24071914315222200000044746209 48250500 Petição (outras) Petição (outras) 24080810553947400000045878895 56265225 Despacho Despacho 24121014565695500000053245039 56265225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121014565695500000053245039 61308644 Indicação de prova Indicação de prova 25011515163374500000054437172 62960068 Petição (outras) Petição (outras) 25021115331621100000055934760 64707505 Petição (outras) Petição (outras) 25031022111694500000057439340 68473947 Despacho Despacho 25050817390627500000060761201 68473947 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050817390627500000060761201 68473947 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050817390627500000060761201
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024451-29.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARCELY RIBEIRO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogados do(a) INTERESSADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 DESPACHO PROCEDIMENTO DIGITAL CONSIDERANDO a digitalização dos presentes autos e ausência de provocação das partes para o prosseguimento do feito no meio digital; CONSIDERANDO a conclusão do procedimento de inspeção desta Unidade Judicial por consequência da portaria 001/2024 – 1ªVC/VV; CONSIDERANDO a delegação constitucional de atos de administração e de mero expediente aos servidores, prevista no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incontáveis "atos de administração" e "atos de mero expediente", que podem e devem ser praticados pelos servidores por “ato de delegação do magistrado”, nos termos da já referida norma constitucional, reduzindo consideravelmente o fator “tempo”; CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de promover melhoras nos percentuais de metas estabelecidas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça. CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016; CONSIDERANDO a recomendação m°159/2024 do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; CONSIDERANDO a implementação do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), que ocasionou na disposição do Residente Jurídico, Dr. Leonardo Conceição Ribeiro, para atuação junto a esta Unidade Judiciária, de modo a implementar de maneira empírica o aperfeiçoamento e ampliação da tutela jurisdicional prestada por esta unidade; CONSIDERANDO os princípios processuais da cooperação, duração razoável do processo, busca pelo resultado útil e métodos adequados à resolução de conflitos, boa-fé processual e prestação da jurisdição adequada; ENTENDO por proferir o presente DESPACHO como forma de consolidação e aproveitamento do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), bem como da recomendação n°159/2024 do CNJ, de modo a auxiliar as partes e seus patronos a atingirem um resultado útil à demanda que passa a tramitar por meio eletrônico. Destaca-se, no entanto, que a aplicação dos entendimentos aqui fixados, voltados à cooperação, boa fé e celeridade processual podem vir a ser modificados conforme as peculiaridades de cada caso. SUMÁRIO CARTA AOS LITIGANTES I. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO II. ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS III. ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL IV. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO V. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VI. PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE VII. SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VIII. CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS IX. ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS X. DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N°159/2024 XI. ORIENTAÇÕES AO PROSSEGUIMENTO PROPOSIÇÕES INICIAIS DO PROCESSO CIVIL JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES - COMARCA CAPITAL CARTA AOS LITIGANTES Prezados(as) Patronos(as) e Curadores(as); Estas Proposições iniciais visam orientar os litigantes quanto a posicionamentos preliminares deste juízo, visando promover a autocomposição e incentivar práticas que contribuam para a solução adequada e célere do conflito, reforçando o papel do Código de Processo Civil de 2015 na busca por um processo eficiente e justo. Não obstante a apresentação das presentes proposições iniciais e a possibilidade de sua modificação conforme o avanço legislativo e das fontes secundárias do Direito brasileiro, necessário se faz observar a existência de margem de discricionariedade frente aos posicionamentos avençados. Sobretudo, necessário a adaptação empírica do disposto no Ordenamento Jurídico Pátrio as diversas possibilidades de casos concretos e peculiaridades processuais, de maneira que este juízo não fique vinculado estritamente ao disposto no presente instrumento. Incentiva-se ainda que as partes considerem, desde as fases iniciais, a possibilidade de firmar acordos jurídicos processuais (CPC, arts. 190/191 e 334) e explorem as vantagens de um entendimento que possa minimizar os custos, o tempo e os desgastes do processo judicial, em proveito mútuo e social. Tais proposições também advertem previamente aos litigantes quanto à prática de atos protelatórios e que serão considerados como ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art.77, §1º e art.772, caput, inc. I, ambos do CPC/15. I. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO A autocomposição representa uma ferramenta vantajosa para todas as partes envolvidas. Ela permite que o processo seja concluído de maneira mais rápida, reduzindo o desgaste emocional, financeiro e de tempo. Destaca-se nesse sentido, o art. 90, § 3º, do CPC, que prevê que caso as partes cheguem a um acordo antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, medida que contribui para uma resolução econômica e incentiva o diálogo. Art. 90, § 3º, CPC – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Este artigo estabelece um incentivo financeiro direto, contribuindo para um ambiente jurídico colaborativo e para o acesso à justiça com redução de custos. II. ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS A celebração de acordos processuais entre as partes é incentivada, permitindo a definição de prazos, questões probatórias e outros fatores que entendam relevantes para apreciação célere da tutela pretendida, conforme o art. 190 do CPC. A audiência de conciliação e mediação, regulamentada pelo art. 334 do CPC, é uma oportunidade valiosa para resolver consensualmente o conflito com a orientação de um mediador ou conciliador. Art. 190, CPC – Autoriza as partes a celebrarem acordos sobre procedimentos, prazos e ônus, desde que não contrariem normas de ordem pública. Art. 334, CPC – Dispõe sobre a audiência de conciliação ou mediação, que visa a resolução consensual do litígio com a intervenção de conciliador ou mediador. Esses dispositivos reforçam a importância da participação das partes e de seus representantes na escolha de soluções processuais adequadas, agilizando o processo e fortalecendo o compromisso com uma justiça colaborativa. Todavia, entendendo que frequentemente temos a ocorrência de indisponibilidade de mediadores e conciliadores junto ao 8º CEJUSC, exprimo as partes a possibilidade de entrarem em contato por meios externos e trazer a juízo o acordo formulado para fins de análise e homologação, podendo, inclusive, requisitar a suspensão da tramitação processual para tanto. Nesse sentido, recomenda-se que propostas de acordo sejam apresentadas já nas peças de contestação e réplica, pois esse momento processual inicial possibilita a discussão de condições para uma resolução consensual. Essa postura demonstra disposição para o diálogo e reforça a importância de se promover a autocomposição sem prejuízo ao contraditório e ao direito de contestar fatos e pontos específicos da causa. III. ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL As partes e seus representantes são orientados a observar o princípio da boa-fé processual, como previsto pelo art. 5º do CPC. O processo judicial deve ser conduzido de forma leal e transparente, de modo que atos considerados atentatórios à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, podem acarretar sanções severas. O art. 80 estabelece as práticas que configuram litigância de má-fé, incluindo a distorção dos fatos, o uso do processo para fins ilícitos e a apresentação de defesa ou acusação sem fundamento. Art. 77, CPC – Determina que as partes devem comportar-se com boa-fé e lealdade processual, sob pena de incorrer em sanções aplicáveis. Art. 80, CPC – Define a litigância de má-fé, listando práticas puníveis, como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para obter objetivo ilegal e se defender sem fundamento. Art. 81, CPC – Estabelece as sanções para litigância de má-fé, incluindo a aplicação de multa e a obrigação de indenizar a parte contrária pelos danos sofridos. A observância da boa-fé e da lealdade é essencial para garantir a integridade do processo e para que o direito de defesa seja exercido de forma justa, sem abusos que possam comprometer a dignidade da justiça. Dessa forma, ficam advertidas as partes que, uma vez comprovada a distorção da realidade fática do litígio discutido nos presentes autos, com o fim de obter resultado favorável no processo judicial, aplicar-se-ão às penas de litigância de má-fé, bem como será reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Da mesma forma serão tratados recursos manifestamente protelatórios e destinados a reapreciação de matéria já tratada nos presentes autos, sem fundamento de fato novo que a modifique. IV. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO De acordo com o disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, uma vez impugnada a concessão, incumbe ao impugnante afastar a condição de pobreza e/ou da necessidade afirmada pelo impugnado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) - grifo nosso. Dessa forma, a princípio, a impugnada, ao declarar hipossuficiência e anexar prova disso, que se presume verdadeira, não tem o dever de fazer prova da necessidade de gratuidade de Justiça, cabendo ao Juízo determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é a hipótese dos autos, já que os argumentos deduzidos pelo impugnante não são indícios suficientes de capacidade financeira da impugnada. Importa, todavia, observar o disposto no anexo A, item “1”, da recomendação CNJ N°159/2024, que reconhece como prática processual potencialmente abusiva o “requerimento de justiça gratuita apresentado se justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, ficando advertidas as partes, desde já, que eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou desistência injustificada do mesmo, importará em ato atentatório à dignidade da justiça. Da mesma forma será tratada a impugnação a gratuidade da justiça que não conte com a apresentação de documentação nova – repito, diferente daquela já acostada aos autos quando da prima análise do pedido – que objetive comprovar a capacidade financeira da parte que requerer o benefício. V. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em consonância com a jurisprudência atual, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser detalhadamente fundamentado, devendo ser demonstrado que a contraparte possui melhores condições de produção da prova. Entenda-se que em casos de direito do consumidor essa condição é presumida. A inversão do ônus probatório visa equilibrar o processo, aplicando-se somente em situações nas quais a parte que o requer comprove a dificuldade de produzir a prova e indique de maneira objetiva que a parte adversa é quem possui melhores meios de fornecê-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova no sentido de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos apurados pela concessionária. 2. Aliás, percebe-se que o principal argumento utilizado pelo autor para sustentar a inviabilidade da dívida ser a ele imputada é o fato de não residir no local onde o consumo de energia elétrica foi aferido desde o ano de 2018, a partir de quando passou a locar o imóvel para terceiros, a quem atribui a responsabilidade pelo pagamento do débito. 3. Por conseguinte, não se revela adequada a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações deste. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AGI 5005632-20.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível Cível; Relª Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/11/2023) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Mera alegação genérica, sem nenhum dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido é insuficiente para acolher a respectiva preliminar. 2. No caso, evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: O agravante (consumidor), destinatária de produto (empréstimo consignado) adquirido do agravado Banco Panamericano S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio da agravada Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 2.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: João EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág. : 96). 2.2. Na hipótese, não se verifica a alegada hipossuficiência, a situação de desvantagem na produção da prova (contratação de empréstimo bancário por telefone), pois o próprio agravante acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, juntando cópia do contrato bancário, do contrato de cessão de crédito e do comprovante de transferência bancária. 3. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; AGI 07276.82-14.2023.8.07.0000; 176.8580; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2023; Publ. PJe 18/10/2023) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, ainda que a ação envolva relação de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da (I) verossimilhança das alegações do consumidor e (II) situação de hipossuficiência em face do fornecedor, quanto à impossibilidade técnica de produção específica de uma prova indispensável à elucidação de uma circunstância fática determinada. (TJMG; AI 1989989-35.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/10/2023; DJEMG 18/10/2023) - grifo nosso. Esta fundamentação específica promove justiça e evita a inversão sem justificativa, priorizando o princípio da isonomia e garantindo que a produção de provas seja exigida de quem tem melhores condições de cumprir com essa obrigação. Observa-se ainda que a inversão do ônus probatório não desinibe o beneficiário de comprovar minimamente o alegado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2. Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3. Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifo nosso. Desta forma, entendo pela não admissibilidade de pedido genérico de inversão do ônus probatório, devendo ser apontada expressamente a prova ou o fato que deseja que seja produzida pela parte adversa, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. VI. PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE Quanto à perícia contábil, especialmente em ações de revisão contratual, deve-se observar o caráter restritivo para sua admissão, sendo necessária a alegação concreta de disparidade entre o valor acordado e o valor efetivamente cobrado. Esta medida objetiva delimitar o pedido de perícia para evitar onerosidade desnecessária e assegurar que o exame técnico seja aplicado somente em casos com uma justificativa específica e plausível. Ação de revisão de cláusulas contratuais e de consignação em pagamento. Improcedência. Insurgência do autor. Julgamento no estado do processo. Matéria unicamente de direito. Dilação probatória. Desnecessidade. Revelia. Hipótese de julgamento antecipado da lide. Exegese dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa que não revela onerosidade excessiva. Limitação. Inaplicabilidade às operações firmadas com instituições financeiras. Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. TABELA PRICE. Sistema de amortização de dívida. Expresso ajuste contratual. Regularidade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Orientação firmada em Recurso Especial tomado como representativo de controvérsia. Previsão contratual de sua incidência em periodicidade inferior à anual. Expressa indicação de taxa anual superior ao duodécuplo do índice mensal. Provimento de Recurso Extraordinário, sobre o tema, confirmando a relevância e urgência das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001. Súmulas 539 e 541 do STJ. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP 10005856320178260576 SP 1000585-63.2017.8.26.0576, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 16/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) - grifo nosso. A motivação objetiva desse pedido busca assegurar que a perícia seja realizada apenas quando estritamente necessário, evitando gastos processuais desnecessários e resguardando o princípio da economia processual. VII. SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento. Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que: “esse é um momento crucial para a fase instrutória [...]. O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.” Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526). Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo. Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável. Quanto à análise dos pedidos de produção probatória, propriamente ditos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, I, ambos do CPC/15. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. Nesse sentido, o art. 356, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que o juiz julgará parcialmente o mérito da ação, quando: i) um ou mais dos pedidos formulados revelarem-se incontroversos; ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou havendo a incidência dos efeitos da revelia, não houver requerimento de prova. Nesse sentido, após intimadas para o saneamento cooperativo da lide, e, havendo pedido de produção de prova, será necessário a análise de tal pedido para produção ou não da prova pleiteada. Em caso de indeferimento será encerrada a fase de instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais escritos no prazo de 15 dias, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015. VIII. CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS Destaco ainda, com atenção em especial aos Patronos dos litigantes, quanto aos a tramitação do procedimento nesta unidade judicial e as disposições previstas no Código de Normas - Foro Judicial - Corregedoria Geral de Justiça - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O art.413 da norma supracitada, em cumprimento ao disposto no art.93, inc.XIV da CRFB c/c art.203,§4° do CPC, trazendo determinações relativas aos atos a serem praticados pelo serventuário sem a necessidade de decisão judicial ou mesmo conclusão dos autos, sendo o inciso I relativo aos autos físicos e o inciso II relativo a qualquer modalidade. A fim de se evitar quaisquer interpretações equivocadas, para o disposto na alínea “d”, subitem “d.1”, do inciso II do art.413 do Código de Normas, aplicam-se tanto em processos físicos quanto eletrônicos. Os demais atos ordinatórios estão dispostos no art.438 do mesmo código, sobre os quais, entende este juízo que precede o posicionamento deste magistrado nos autos, devendo o feito estar regular formal e materialmente no momento da prolação de qualquer ato decisório nos autos. Desta forma, advirto as partes e seus patronos, apenas para fins de celeridade processual e de se evitar a conclusão equivocada dos autos, que retornarão a ordem cronológica de análise após a regularização, para que se atentem aos atos a serem praticados antes da conclusão dos autos, em especial ao registro, certificação, intimação das partes, cumprimento de determinações judiciais ou expedição de alvará judicial sobre matéria já decidida. Observe-se ainda que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas, intimação das partes para apresentação de réplica e manifestações obrigatória e a intimação do polo passivo em ação de cumprimento de sentença independe de análise prévia deste juízo. IX. ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Solicita-se as partes para que quando do requerimento de levantamento de valores, indiquem seu CPF e conta bancária, além do valor exato que desejam levantar, não limitando-se a apontar porcentagem sobre a verba constrita. Ainda, em caso de levantamento dos valores por seu Patrono, verifique se a procuração apresentada aos autos confere-lhe poderes específicos para o levantamento de valores e dar quitação, informando o ID ou folha do instrumento procuratório ou ainda, anexando novamente aos autos, para fins de celeridade na análise do pedido pela Secretaria deste Juízo. X. DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N°159/2024 Por fim, queiram as partes se atentarem as disposições previstas no anexo A da recomendação CNJ N°159/2024, que apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, ficando desde já advertidas as partes quanto às penalidades decorrentes da prática de tais atos. XI. ORIENTAÇÕES AO PROSSEGUIMENTO Isto posto, tornem os autos à Secretaria deste juízo, para fins de conferência do registro e instrumentação do feito, na forma do art.413, inc. II, alínea “d”, subitem “d2” e art.438, incs. XII, XIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XL, L, LI, LII, LIII, LIV, ambos do Código de Normas, Foro Judicial, Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. CERTIFIQUE-SE quanto a regularidade do feito, diligenciando no necessário para sanar eventuais vícios. Após, INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias, para, à luz do princípio da cooperação avençado pelos artigos 6º e 194 do CPC/15, bem como observando o diálogo realizado nos autos físicos e as proposições ora apresentadas, requererem o que entenderem de direito à luz do ordenamento jurídico vigente, sob pena de preclusão. Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO REFERÊNCIA DOUTRINÁRIA PARA CONSULTA 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. 2. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 3. NEVES, Daniel Assumpção. Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. 4. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. 6. VASCONCELOS, Eduardo. Mediação e Conciliação: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Atlas, 2020. 7. ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020349-29.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELYN FREDIANI VILEN GONCALVES EXECUTADO: PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 DECISÃO Para garantia do juízo defiro o pedido Sisbajud de id 62974647. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5017948-91.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE SIQUEIRA FILHO PERITO: MARCONES LUIZ DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas ao ID 64873296 e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Levantamento de eventuais valores na forma do art.438, inc.X do Código de Normas - CGJ/TJES. Prazos recursais dispensados pelas partes. P.R.I. Diligencie-se no necessário. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo Vila Velha-ES, 12/03/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5027263-12.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: OTICAS FAVORITA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 INTIMAÇÃO Por ordem do (a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerida REQUERIDO: OTICAS FAVORITA LTDA, todos na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. VILA VELHA, 02/07/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA