Mauricio Luis Pereira Pinto

Mauricio Luis Pereira Pinto

Número da OAB: OAB/ES 012068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Luis Pereira Pinto possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRF2, TJES, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF2, TJES, TJRJ, TJSP
Nome: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035757-60.2023.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: WALTER JOAQUIM ALMEIDA MATTA, CATIA REGINA BRANDAO MATTA REQUERIDO: JULIANO HELENO ROBLES Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ou imotivada, ajuizada por WALTER JOAQUIM ALMEIDA MATTA e CATIA REGINA BRANDÃO MATTA em face de JULIANO HELENO ROBLES, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que firmaram contrato de locação residencial com o réu em 13 de janeiro de 2017, com início da vigência em 01/07/2017, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, findando-se em 01/07/2020. Alegam que, findo o prazo contratual, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, conforme previsão do art. 47, §1º da Lei 8.245/91, com o aluguel sendo reajustado, atualmente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Diante do desinteresse na continuidade do contrato, notificaram extrajudicialmente o locatário para desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias, sendo a notificação recebida por AR. Contudo, o requerido permaneceu no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, dentro do trintídio legal previsto no art. 46, §2º da Lei de Locações. Por fim, os autores esclarecem que desejam a retomada do imóvel por denúncia vazia e, por força do contrato, requerem seja imputado ao locatário o dever pagar quaisquer valores que vençam no curso da demanda, acrescido do pagamento de 20% a título de honorários advocatícios, bem como, a multa e demais valores contratuais eventualmente devidos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Requerem a procedência do pedido, com a decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento de quaisquer valores que vençam no curso demanda, multa e demais valores contratuais eventualmente devidos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Certidão de conferência da inicial no ID 35687507. Despacho de ID 35735591 determinando a intimação dos autores para prestar caução. Manifestação dos autores no ID 35999323 informando que não dispõem de condições financeiras para efetuar o depósito da caução. Despacho no ID 40602532 determinando a citação do requerido. Citado, o réu apresentou contestação na qual, embora reconheça a relação locatícia, alega a existência de novo pacto verbal prorrogando o contrato até janeiro de 2025. Sustenta, ainda, questões humanitárias como a presença de familiares idosos e pessoa com deficiência no imóvel, afirmando que não se opõe à desocupação, desde que seja garantido o prazo ajustado verbalmente até a data mencionada. Por fim, pugna pela improcedência da demanda e requer justiça gratuita, ID 48751075. Réplica no ID 50532121, onde os autores impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido e alegam, em síntese, que não houve prorrogação verbal, eis que decorrido o prazo de vigência do contrato, a locação passou a viger por prazo indeterminado. O réu foi notificado da inexistência de interesse em manter a locação e teve tempo suficiente para buscar outro imóvel. Intimadas para informarem sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID 52628490. Já o réu requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, ID 52500389. Despacho de ID 57004511 determinando a intimação para informar se ocorrera a desocupação do imóvel. Manifestação do autor no ID 61830764, informando que o requerido não desocupou o imóvel. É o relatório. Decido. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada ao processo, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final, não havendo necessidade de produção de prova oral, eis que a relação locatícia restou comprovada pelo contrato de ID 35442826. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão do contrato de locação por denúncia vazia, após a prorrogação legal por prazo indeterminado. Nos termos do art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91: "Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação". Verifica-se nos autos que: (i) Houve contrato escrito com prazo superior a 30 meses; (ii) O contrato expirou em julho de 2020, tendo se prorrogado por prazo indeterminado; (iii) Foi realizada notificação extrajudicial com prazo de 30 dias para desocupação, com comprovação de recebimento; Não prospera a alegação de pacto verbal prorrogando o contrato até janeiro de 2025. A denúncia vazia independe de justificativa e é prerrogativa legal do locador, desde que cumpridos os requisitos legais, como no presente caso. Eventual ajuste verbal, desacompanhado de prova robusta e inequívoca, não tem o condão de afastar o direito potestativo de retomada do bem pelo proprietário. Ademais, ainda que tivesse ocorrido a prorrogação do contrato até janeiro de 2025, tal prazo já expirou e a resistência à desocupação configura inadimplemento contratual, autorizando o despejo. Quanto à alegação de dificuldades familiares e sociais, embora dignas de consideração no plano humanitário, não constituem impedimento jurídico para o exercício regular do direito de propriedade e de retomada do imóvel, sobretudo quando respeitado o procedimento legal, eis que o requerido foi notificado para desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECRETAR o despejo do requerido JULIANO HELENO ROBLES, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel e, via de consequência, DECLARAR extinta a relação locatícia entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de eventuais aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação, multas e penalidades contratuais, se houver, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade desse ônus, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0004444-11.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENHA CHRISTINA SOARES SARMENGHI, GUILHERME SARMENGHI ESPALENZA, GLAUBER VIEIRA ESPALENZA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 S E N T E N Ç A Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC. Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE os Requerentes, um casal e seu filho menor de idade, tiveram dois veículos Chevrolet/Spin incendiados inesperadamente por defeito de fabricação, nos anos de 2017 e 2018, respectivamente; QUE o terceiro Requerente, filho do casal e com apenas 7 anos de idade, ficou traumatizado, desenvolvendo medo intenso de entrar em veículos e comportamento agitado sempre que visualiza um carro do mesmo modelo, quadro que perdura até o presente; QUE o primeiro incêndio ocorreu em 21/10/2017, quando o segundo Requerente, Sr. Glauber, após abastecer o veículo (placa ODM5407) e seguir viagem, ouviu um estouro no motor, visualizou fumaça e, ao parar no acostamento, presenciou as chamas se alastrando rapidamente, não conseguindo retirar pertences do interior e sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros; QUE o segundo incêndio aconteceu em 29/11/2018, com o outro veículo Chevrolet/Spin (placa PPF2734), quando o mesmo Requerente deu partida por volta das 5h e enfrentou situação idêntica, tendo que empurrar o carro em chamas para fora da garagem para proteger a família, ficando imprensado entre a porta do carro e a parede, precisando ser salvo por um vizinho, fato presenciado pela esposa e pelo filho; QUE a situação gerou não só risco à vida do Requerente, como também lesões físicas e grande trauma emocional em todos os membros da família, especialmente na criança; QUE por orientação jurídica, os Requerentes comprovaram via e-mail e documentos que os veículos eram objeto de recall, apresentando problemas de fabricação, como falhas na grade de entrada de ar, bomba de combustível e necessidade de substituição do tanque; QUE o segundo Requerente, motorista de aplicativo Uber, dependia dos veículos para complementar sua renda familiar, ficando sem trabalhar por 59 dias após o primeiro incêndio e 14 dias após o segundo, totalizando 73 dias sem atividade remunerada; QUE foi preciso efetuar locação de veículo por 7 dias; QUE o incêndio causou prejuízos adicionais, como danos no caminhão do vizinho e queimadura nas vibrissas (bigodes) do felino da família, além de intenso risco de morte e forte abalo emocional ao Requerente que conduzia o veículo. Pede-se a condenação da Requerida: a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Requerente; b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.264,49 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); c) ao pagamento de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes. Citação realizada, de forma pessoal, conforme fls. 63. A parte requerida apresentou contestação às fls. 64-73. Disse a parte requerida, em resumo: QUE não se sustenta a pretensão inicial nos moldes em que fora proposta; QUE a suposta ocorrência de incêndio por defeito de fabricação é mera opinião dos Requerentes, sem respaldo técnico ou prova pericial; QUE não há comprovação da causa dos incidentes, os quais poderiam decorrer de fatores externos, mau uso, ausência de revisões periódicas e de atendimento às campanhas de recall, além de modificações não autorizadas; QUE o recall, por si só, não comprova vício do produto, pois tem caráter preventivo e depende de apresentação voluntária do veículo pelo proprietário, o que não ocorreu; QUE o nexo de causalidade alegado é inexistente e, por envolver questão técnica, dependeria de perícia de engenharia mecânica; QUE não há provas de lesões físicas ou psicológicas que justifiquem dano moral, pois não se demonstrou qualquer abalo além de mero dissabor; QUE quanto aos danos materiais e lucros cessantes, não há comprovação da renda habitual do segundo Requerente, tampouco de efetiva paralisação das atividades, sendo insuficientes estimativas genéricas; QUE eventual ressarcimento por locação de veículo é indevido, pois a indisponibilidade decorreu de negligência dos próprios Requerentes, que não mantiveram a manutenção em rede autorizada e realizaram modificações (instalação de GNV) fora da concessionária, o que poderia comprometer a segurança do automóvel. Houve réplica oportunamente apresentada às fls. 182-88. Decisão de saneamento proferida às fls. 198-9, oportunidade em que o processo foi saneado e admitida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado às fls. 264-89. Audiência de instrução realizada no id 41896681, momento em que houve a inquirição de testemunha. Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte autora no id 43429890 e pela requerida no id 43620955. Parecer do Ministério Público apresentado no id 50348861, opinando pela improcedência do pedido autoral. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, caput, CDC). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à Requerida demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. O ponto central é verificar se houve vício de fabricação nos veículos incendiados e se este seria a causa direta dos danos alegados. O laudo pericial, apresentado por profissional habilitado, concluiu de forma clara que “não restou comprovado que a causa dos incêndios tenha relação com vício de fabricação”. A perícia ainda destacou que: [a] Os veículos estavam submetidos a uso severo, com quilometragem média de 6.800 km/mês, característica que demanda revisões e manutenções mais frequentes, conforme o próprio manual do fabricante. [b] Constatou-se ausência de comprovação de revisões periódicas, havendo registro apenas da primeira revisão realizada, sem apresentação de notas fiscais ou relatórios que demonstrem o cumprimento das revisões recomendadas para a categoria de uso (transporte de passageiros). [c] Embora tenha sido mencionada a instalação de kit GNV, não há prova nos autos de que o sistema tenha sido instalado, certificado e mantido de forma regular, sendo apenas um fator de risco indireto, sem evidência técnica de relação direta com o incêndio. [d] O recall, por sua vez, é medida de natureza preventiva, não se prestando, por si só, a comprovar que os incêndios decorreram de defeito de fabricação. Assim, não se comprovou o defeito, tampouco o nexo causal entre o suposto vício e os incêndios. Nos termos do art. 12, §3º, II e III, do CDC, o fornecedor não responde pelos danos quando: prova que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe (II); ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (III). No caso, a prova técnica corrobora a hipótese de negligência na manutenção e uso inadequado, afastando o nexo causal com eventual vício de fabricação. Dessa forma, configurada a excludente de responsabilidade, não há como prosperar o pedido de reparação. Diante da ausência de demonstração robusta do nexo causal, não há fundamento para acolhimento do pedido de indenização, seja a título de danos morais, seja por danos materiais e lucros cessantes, os quais também não foram comprovados de forma suficiente. O suposto abalo psicológico não encontra respaldo em elementos objetivos nos autos: os boletins de ocorrência não registram lesões físicas, tampouco houve comprovação robusta de trauma psíquico específico, sobretudo em relação ao menor, mediante laudo psicológico ou atestados médicos idôneos. Além disso, o pedido de ressarcimento por locação de veículo e lucros cessantes não se sustenta, pois a ausência de comprovação de vínculo entre o suposto defeito e os incêndios impede o ressarcimento. Não houve comprovação sólida da renda efetiva do autor como motorista de aplicativo, sendo insuficientes meras estimativas genéricas. Assim, inexiste base fática e jurídica para acolhimento desses pleitos. Assim é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Diante da inexistência de prova do vício de fabricação, da ausência de nexo de causalidade e da presença de excludente de responsabilidade do fornecedor (art. 12, §3º, II e III, CDC), impõe-se o julgamento de improcedência da ação, de acordo com o que se extrai do laudo pericial indireto acostado aos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça concedida a parte sucumbente (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003188-17.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lindinalva Dias da Silva - - Gisele Dias da Silva - Robson Marcelo da Cunha Gonçalves e outro - José Angelo de Freitas e outros - Vistos. Intime-se o perito judicial (fls. 606/608), por e-mail, para que se manifeste acerca do quanto requerido a fls. 642/643, no prazo de quinze dias. Com manifestação, dê-se vista às partes e às Fazendas Públicas. Int. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), MAURÍCIO LUÍS PEREIRA PINTO (OAB 12068/ES), MAURÍCIO LUÍS PEREIRA PINTO (OAB 12068/ES), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003188-17.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lindinalva Dias da Silva - - Gisele Dias da Silva - Robson Marcelo da Cunha Gonçalves e outro - José Angelo de Freitas e outros - Vistos. Intime-se o perito judicial (fls. 606/608), por e-mail, para que se manifeste acerca do quanto requerido a fls. 642/643, no prazo de quinze dias. Com manifestação, dê-se vista às partes e às Fazendas Públicas. Int. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), MAURÍCIO LUÍS PEREIRA PINTO (OAB 12068/ES), MAURÍCIO LUÍS PEREIRA PINTO (OAB 12068/ES), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
  6. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0023830-32.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARIO PAULO LOBOS LOMBARDI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 Advogados do(a) INTERESSADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DESPACHO Intimem-se as partes do ato de id 51527649. VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0078397-23.2010.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROBERTO HENRIQUE FRANZOTTI DA SILVA INTERESSADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE VILA GARRIDO INTIMAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) INTERESSADO: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068, RAONI VIEIRA GOMES - ES13041 e Advogado do(a) INTERESSADO: CLEONICE JANUARIA DOS REIS - ES29696 , para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomarem ciência da virtualização do processo físico, podendo acessar por meio do link público constante dos autos. É estritamente proibido ao usuário externo compartilhar a pasta criada pela unidade judiciária a qual lhe foi concedido acesso a terceiros, o que deve ser requerido através de petição própria nos autos judiciais eletrônicos. VILA VELHA, 20/06/2025
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