Edmar Lorencini Dos Anjos
Edmar Lorencini Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/ES 012122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmar Lorencini Dos Anjos possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJES, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJES, TJMG
Nome:
EDMAR LORENCINI DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005420-34.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: EDILMA LUZIA BARBOSA DE OLIVEIRA GONCALVES RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DESPACHO Em atenção à petição ID 66543475, tornem os autos à 5ª Turma Recursal. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030306-24.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPROCARD LTDA REU: GROW SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO ALCURE NETO - ES12749, EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, JULIA COELHO MARTINELLI - ES36567, MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, informar endereços completos das concessionárias de água e energia elétrica, bem como às operadoras de telefonia móvel, a fim de possibilitar a expedição dos ofícios. VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. LORENA MARCHEZI BRUSCHI Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030102-12.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NUNES ALCURE REQUERIDO: ESPOLIO DE ALFREDO ALCURE, ALFREDO ALCURE FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS CAMPAGNARO CRUZEIRO - ES19074, MARIO CESAR SALDANHA BUSSOLOTTI - ES18834, RAUL DIAS BORTOLINI - ES14023 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON JOSE CRUZEIRO - ES12149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON JOSE CRUZEIRO - ES12149, EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por ANTONIO CARLOS NUNES ALCURE em face do ESPÓLIO DE ALFREDO ALCURE e de ALFREDO ALCURE FILHO, pleiteando o recebimento de valores correspondentes à sua quota-parte sobre receitas oriundas de aluguel de bem imóvel, localizado na Av. Nossa Senhora da Penha, Vitória/ES, do qual é coproprietário com os demandados. Alega que desde 2009 o requerido ALFREDO ALCURE FILHO, administrador do espólio, aufere valores com a exploração comercial do bem (estacionamento e publicidade), sem o devido repasse de sua parte, o que ensejaria o ressarcimento por enriquecimento ilícito. A inicial foi instruída com documentos que demonstram a titularidade da parte autora sobre 1/3 do imóvel em questão, bem como elementos indicativos da exploração do bem sem o repasse proporcional de receitas. O autor requereu, ainda, nomeação como administrador judicial, reintegração de posse, indenização e exibição de documentos. A parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, defendeu a legalidade da administração exercida por ALFREDO ALCURE FILHO, afirmando que os valores recebidos são módicos e utilizados na manutenção do imóvel, além de que eventuais créditos deveriam ser compensados com despesas já assumidas pelo espólio. Atribuiu à parte autora comportamento omissivo por longa inércia para ajuizamento da demanda e pugnou pela aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os pedidos, impugnou os argumentos defensivos e sustentou que a prescrição aplicável é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Na audiência de conciliação designada, não houve acordo entre as partes, sendo encaminhada nova tentativa conciliatória. Em audiência de saneamento, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e eventualmente pericial. Na audiência de instrução, apenas o requerido compareceu; a parte autora, regularmente intimada, ausentou-se imotivadamente, ensejando o requerimento da parte ré para aplicação da pena de confissão quanto aos fatos. Em manifestação posterior, a parte autora alegou que a pena de confissão é relativa e que o acervo probatório dos autos seria suficiente para demonstrar a procedência de seus pedidos, reiterando a impugnação à ausência de reconvenção da parte ré e requerendo limitação à compensação eventualmente arguida aos valores efetivamente comprovados. Sobre a alegação de prescrição trienal, foi proferida decisão reconhecendo a inaplicabilidade da regra do art. 206, §3º, IV, do CC, por não se tratar de locação, mas de relação condominial, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Ainda, entendeu-se pela aplicação de confissão relativa. É o relatório. Decido. Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito ao longo da instrução do feito, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito. É incontroverso que o imóvel em questão pertence ao espólio partilhado entre os herdeiros, dentre os quais figura o autor como titular de 1/3. É igualmente incontroverso que o requerido ALFREDO ALCURE FILHO, na condição de inventariante, deteve a posse do imóvel e dele extraiu receitas oriundas de locação para atividades comerciais, conforme expressamente admitido na contestação. Fixa-se, portanto, como pontos controvertidos: (1) o valor efetivamente percebido com os alugueres e sua compatibilidade com os valores de mercado; (2) a existência e comprovação de despesas dedutíveis ou compensáveis; (3) a legitimidade da retenção integral dos frutos percebidos pelo requerido; (4) a necessidade de perícia técnica para apuração do valor dos frutos civis; (5) a configuração de esbulho possessório e a possibilidade de nomeação do autor como administrador do imóvel. A controversa posta a deslinde será dirimida à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do Código Civil. Quanto ao primeiro e quarto ponto controvertido, observa-se que a parte autora estimou receitas mensais na ordem de R$ 100.000,00, com base em avaliação mercadológica informal e na localização extremamente valorizada do imóvel, situado na Av. Nossa Senhora da Penha, esquina com a Rua Aleixo Neto, bairro Praia do Canto, Vitória/ES, com frente de 108,50 metros em dois segmentos retilíneos de 105,50m e 3,00m, lateral esquerda com a Rua Santa Leopoldina, medindo 60,40m, e lateral direita com a Rua Clarindo Fundão, medindo 84,00m, totalizando uma área de 2.729,95m², devidamente registrado sob a matrícula nº 8.009 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória/ES, substituindo a anterior de nº 4.328. Trata-se de imóvel de grande metragem, em localização de altíssimo valor comercial, em área de intensa circulação de veículos e pessoas, com reconhecido potencial para atividades empresariais e de publicidade. A parte autora sustentou que o bem vem sendo explorado economicamente para estacionamento e veiculação de mídia exterior, inclusive com painéis eletrônicos, o que justificaria, em tese, um retorno financeiro compatível com as estimativas apresentadas na inicial. Por sua vez, os réus alegaram perceber rendimentos mensais na ordem de R$ 4.600,00, oriundos de locação para as empresas Garage Vitória e Maely Publicidades. Contudo, os documentos anexados à contestação não trazem os elementos probatórios indispensáveis à aferição dos montantes efetivamente recebidos. Os contratos juntados são unilaterais e carecem de prova de execução, tais como recibos de pagamento, extratos bancários, comprovantes fiscais ou de transferência bancária. Não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar de forma clara a periodicidade, vigência e condições contratuais, tampouco a existência de cláusulas que justifiquem remuneração tão modesta, diante das características físicas e comerciais do imóvel. O conjunto probatório, portanto, é deficiente para atestar, com segurança, os valores efetivamente auferidos. Embora se reconheça a presunção relativa derivada da confissão ficta aplicada à parte autora (art. 385, §1º, CPC), essa presunção não pode ser interpretada em prejuízo da análise crítica do acervo probatório, especialmente em face da obrigação do réu, enquanto administrador de fato do bem comum, de comprovar com exatidão os frutos percebidos. A localização privilegiada do bem, sua metragem significativa, o uso comercial efetivamente implementado (estacionamento e publicidade), e os valores indicados nas propostas e avaliações apresentadas pelo autor extraídas de sites de locação oferecem um panorama minimamente confiável do potencial econômico do imóvel. Soma-se a isso o fato de que os próprios réus, apesar de alegarem valores inferiores, não trouxeram aos autos prova robusta que permitisse aferição precisa dos montantes auferidos, o que transfere para o juízo a necessidade de exercer sua função estimativa com base na equidade e na experiência comum dos fatos da vida (art. 375 do CPC). A jurisprudência tem reiteradamente admitido, em casos semelhantes, o arbitramento judicial de indenização com base em valores de mercado, quando não é possível mensurar com precisão os rendimentos percebidos pelo condômino exclusivo da posse. Nessa linha, e considerando que a perícia requerida não foi realizada, impõe-se ao juízo o dever de fixar, equitativamente, valor compensatório compatível com a realidade mercadológica da região e com as características do bem. Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO – ESTIMATIVA DO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL DO IMÓVEL– Autora que pretende a extinção de condomínio sobre diversos bens e arbitramento de aluguéis em desfavor do réu quanto ao uso exclusivo de imóvel – Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento por mês de 0,5% do valor de mercado do bem – Recurso do réu – Pretensão de que os aluguéis sejam devidos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença – Descabimento – Compensação pelo uso exclusivo de coisa em comum que é devida desde a oposição inequívoca dos demais condôminos, valendo para tanto a citação na ausência de notificação anterior – Orientação jurisprudencial uníssona deste E. TJSP – Redução do valor atribuído ao aluguel – Acolhimento – Percentual correspondente a locação de 0,5% do valor de mercado do bem que se harmoniza com a praxe jurisprudencial – Precedentes deste E. TJSP – Réu que, como titular de 50% da fração ideal, deve pagar mensalmente apenas metade dessa quantia – Sentença parcialmente reformada para reduzir a condenação do réu para 0,25% do valor de mercado do bem – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10074206220208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Extinção de condomínio – Arbitramento de aluguéis – Sentença que julgou procedentes os pedidos, para fixar o aluguel no valor mensal de R$ 1.200,00 e condenar o réu no pagamento de metade dos valores dos alugueis, a contar da citação e até que o ocorra a efetiva entrega das chaves à autora – Irresignação do réu, que alega ter tentado por diversas vezes a entrega das chaves – Descabimento – Chaves que, havendo recusa da autora em recebê-las, deveriam ter sido depositadas em juízo – Termo final que deve se estender até a data do depósito comprovado das chaves em juízo – Precedentes - Alegação de necessidade de perícia judicial para arbitramento dos aluguéis – Desnecessidade – Realização de perícia técnica que se afigura desnecessária, bastando a estimativa média do valor de mercado e locatício do bem, por meio de pareceres técnicos fornecidos por corretores/peritos imobiliários – Autora que apresentou três avaliações do imóvel, realizada por corretores imobiliários, apontando o valor de mercado e locatício do imóvel – Apelante que não juntou nenhum parecer técnico, nem impugnou de forma técnica, o valor indicado - Aluguéis arbitrados com razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10041915020208260526 SP 1004191-50.2020 .8.26.0526, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Sendo assim, com base nas informações constantes nos autos, nas avaliações trazidas pelo autor, na localização estratégica e privilegiada do imóvel, bem como nas tratativas havidas em audiência de conciliação, o valor de R$ 11.000,00 mensais mostra-se adequado e proporcional à exploração do imóvel, devendo servir de base para apuração da indenização devida ao coproprietário que foi alijado da fruição do bem comum. Quanto ao segundo e terceiro pontos controvertidos, a parte ré sustenta que os valores eventualmente devidos à parte autora estariam, de algum modo, compensados com despesas que teria arcado integralmente, relacionadas à manutenção do imóvel e à defesa dos interesses do espólio em diversas demandas judiciais, além do pagamento de tributos, como IPTU e foro. Todavia, tal alegação não foi acompanhada de documentos idôneos que comprovem a efetiva realização de tais despesas. Não foram apresentadas guias de recolhimento de tributos quitadas, comprovantes de pagamentos de custas judiciais ou de honorários advocatícios, tampouco extratos bancários ou contratos que evidenciassem a vinculação entre as supostas obrigações assumidas e o imóvel objeto da lide. Ressalte-se que a alegação de ter custeado despesas em ações familiares não é, por si, suficiente para ensejar compensação automática em prejuízo dos demais coproprietários, sem o devido respaldo documental e sem a instauração de contraditório específico sobre tais créditos. Além disso, não foi apresentada reconvenção nos autos, tampouco pedido expresso de compensação na contestação, o que inviabiliza o acolhimento de qualquer abatimento do valor devido, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil, que exige a formulação de reconvenção quando o réu pretende valer-se de pretensão própria contra o autor. A simples menção genérica à existência de despesas não supre a exigência legal de pedido autônomo e fundamentado, sendo inadmissível o reconhecimento de compensação de ofício pelo juízo em situação que dependa de instrução probatória e contraditório adequado. Ademais, mesmo que houvesse comprovação inequívoca das alegadas despesas, estas deveriam ser rateadas proporcionalmente entre os herdeiros, por meio de ação própria, em que se discuta a pertinência e a razoabilidade dos gastos, bem como a responsabilidade individual de cada coproprietário. Não é legítima, portanto, a retenção unilateral dos frutos percebidos com a exploração do bem comum, sob o pretexto de compensação com despesas não comprovadas, especialmente quando tal retenção ocorre à margem do dever de prestação de contas e da boa-fé objetiva que deve reger as relações entre condôminos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a administração de bens indivisos impõe ao coproprietário que se encontra na posse exclusiva o dever de partilhar os frutos proporcionalmente com os demais condôminos, salvo nos casos em que esteja expressamente autorizado por estes a proceder de modo diverso, o que não se verifica nos autos. A omissão na prestação de contas e a apropriação exclusiva das receitas decorrentes da exploração do imóvel configuram, em tais hipóteses, enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E COBRANÇA. OBJETO. CASAMENTO . DISSOLUÇÃO. IMÓVEL INDIVISO PARTILHADO. CONDOMÍNIO. APERFEIÇOAMENTO . IMÓVEL RETIDO E FRUÍDO COM EXCLUSIVIDADE PELO EX-VARIDO E FILHOS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO À CONDÔMINA DESPROVIDA DA POSSE. ALUGUERES . PAGAMENTO. IMPERATIVO LEGAL. CONDÔMINA DESPROVIDA DA POSSE. RESPONSABILIDADE ATRELADA À PERCEPÇÃO DE FRUTOS EM DECORRÊNCIA DA PROPRIEDADE ( CC, ARTS . 1.319 e 1.326). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA ARBITRAMENTO DO ALUGUEL . LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO . 1. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo conjugal havido, determinando a criação de condomínio ou copropriedade, o ex-consorte que continua a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o coproprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que lhe impõe, contraprestação que deve corresponder ao equivalente ao valor de locação do bem, ponderados os quinhões dominiais que pertencem os condôminos ( CC, art. 884). 2 . Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada por ocasião do divórcio, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada coproprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não afastando essa resolução o fato de o condômino possuidor residir no imóvel em companhia de filhos comuns, pois não compreendida a prestação nos alimentos que deve destinar a condômina desprovida da posse aos filhos. 3 . Os alimentos devidos pelo genitor ao filho que não esteja sob sua guarda direta são destinados exclusivamente ao beneficiário da prestação, tornando inviável que o guardião dos filhos comuns, residindo em imóvel detido em condomínio pelos genitores, seja alforriado da obrigação de compensar o condômino desprovido do uso em razão de os filhos comuns estarem residindo em sua companhia, pois não compreendida a indenização devida nos alimentos destinados aos filhos. 4. A indenização devida ao condômino desprovido da fruição do imóvel comum deve compreender o correspondente aos frutos civis passíveis de serem gerados pelo bem, ou seja, os alugueres, observado o rateio correspondente ao quinhão detido por cada um dos condôminos, cuja mensuração deve compreender as especificações do imóvel e cotejo dos locativos praticados no mercado para bem com especificações similares, não podendo a apuração levada a efetivo sob essa formatação ser ignorada com base em impugnação desprovida de elementos aptos a desqualificarem a cotação promovida sob critérios técnicos. 5 . Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07023811320208070019 1704161, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Extinção de condomínio – Arbitramento de aluguéis – Sentença que julgou procedentes os pedidos, para fixar o aluguel no valor mensal de R$ 1.200,00 e condenar o réu no pagamento de metade dos valores dos alugueis, a contar da citação e até que o ocorra a efetiva entrega das chaves à autora – Irresignação do réu, que alega ter tentado por diversas vezes a entrega das chaves – Descabimento – Chaves que, havendo recusa da autora em recebê-las, deveriam ter sido depositadas em juízo – Termo final que deve se estender até a data do depósito comprovado das chaves em juízo – Precedentes - Alegação de necessidade de perícia judicial para arbitramento dos aluguéis – Desnecessidade – Realização de perícia técnica que se afigura desnecessária, bastando a estimativa média do valor de mercado e locatício do bem, por meio de pareceres técnicos fornecidos por corretores/peritos imobiliários – Autora que apresentou três avaliações do imóvel, realizada por corretores imobiliários, apontando o valor de mercado e locatício do imóvel – Apelante que não juntou nenhum parecer técnico, nem impugnou de forma técnica, o valor indicado - Aluguéis arbitrados com razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10041915020208260526 SP 1004191-50.2020 .8.26.0526, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim, deve ser rechaçada a tentativa da parte ré de invocar supostos créditos sem o devido amparo legal e fático, razão pela qual se impõe a condenação ao pagamento da quota-parte devida à parte autora, sem qualquer abatimento a título de compensação. No que tange ao quinto ponto controvertido, que diz respeito à alegação de esbulho possessório e ao pedido de reintegração liminar de posse, não se vislumbra nos autos a demonstração satisfatória de que o autor tenha sido efetivamente impedido de exercer sua posse sobre o imóvel comum. É certo que o requerente logrou comprovar sua qualidade de condômino do bem, conforme se extrai do formal de partilha acostado aos autos, e que o imóvel permanece em estado de indivisão entre os herdeiros. Contudo, a simples demonstração de copropriedade, acompanhada de alegações quanto à administração exclusiva do imóvel e à retenção dos frutos por parte de um dos coproprietários, não é suficiente para caracterizar, por si só, a prática de esbulho possessório. O esbulho, nos termos do art. 1.210, §1º, do Código Civil, exige prova de ato concreto que denote a perda injusta da posse ou o impedimento de seu exercício por força de turbação, violência ou clandestinidade. No caso dos autos, não há elementos que revelem que o autor tenha sido expulso do imóvel, tenha sido impedido de acessá-lo ou que tenha tentado exercer a posse direta e lhe tenha sido negada tal prerrogativa. Ao revés, o que se verifica é a existência de litígio sobre a fruição econômica do bem comum e sobre a obrigação de repasse proporcional dos frutos, o que, embora grave, não se confunde com a perda da posse em seu aspecto possessório direto ou indireto. Destaca-se, ainda, que o imóvel permanece indiviso, o que impõe o regime jurídico da comunhão, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. Nessa condição, a posse exercida por um dos condôminos se presume, até prova em contrário, estendida aos demais, salvo se demonstrada intenção inequívoca de exclusão possessória, o que não se verifica na presente hipótese. A administração unilateral do bem por parte de um dos herdeiros, ainda que indevida, é matéria que deve ser resolvida no âmbito das obrigações entre coproprietários e não pela via possessória, notadamente quando inexiste qualquer indício de violência ou clandestinidade. É relevante observar, também, que os documentos apresentados pelo autor – ainda que apontem a percepção exclusiva dos frutos – não são aptos, por si só, a provar a existência de esbulho, tampouco se colhe dos autos qualquer tentativa recente do autor de exercer posse direta sobre o imóvel que tenha sido frustrada pela conduta dos requeridos. A alegação de esbulho possessório, portanto, carece do suporte fático necessário e não pode ser presumida a partir da conduta omissiva do réu em dividir os frutos do imóvel, sendo necessária prova clara e objetiva da turbação possessória, o que não foi produzido nos autos. Assim, à míngua de demonstração inequívoca da perda da posse ou da prática de atos que revelem intenção de exclusão possessória, não há que se falar em reintegração de posse em favor do autor. A pretensão, portanto, deve ser rejeitada. Quanto ao requerimento de nomeação do autor como administrador do imóvel objeto da lide, entendo que tal pretensão não encontra guarida no presente feito. Trata-se de pedido que, por sua natureza e efeitos, demanda apreciação no bojo da ação de inventário, na qual se concentram os atos de administração e gestão do espólio até a partilha definitiva dos bens. O imóvel em questão, conforme reconhecido por ambas as partes, permanece indiviso e sem o registro formal da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em tais circunstâncias, subsiste o regime de administração unitária dos bens herdados, sob responsabilidade do inventariante, nos termos dos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil. Compete ao inventariante, enquanto não ultimada a partilha com o devido registro, a gestão dos bens do espólio, inclusive a sua conservação e exploração econômica, devendo, para tanto, prestar contas perante o juízo do inventário e não perante o juízo cível comum. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a nomeação de administrador de bem indiviso pertencente ao espólio deve ser feita exclusivamente pelo juízo do inventário, por meio de incidente próprio ou, se for o caso, pela substituição do inventariante nos termos do art. 622 do CPC. Não cabe, portanto, ao juízo cível deferir tal medida, sob pena de invasão da competência do juízo sucessório e de desorganização da sistemática da administração patrimonial do espólio. Além disso, a nomeação de administrador judicial exige demonstração inequívoca de que o atual gestor, no caso o inventariante, está descumprindo suas obrigações legais ou causando prejuízos ao acervo hereditário, o que demandaria ampla instrução probatória, contraditório específico e, como dito, a atuação do juízo natural competente para a sucessão. No presente caso, o autor limita-se a afirmar que o requerido vem percebendo indevidamente os frutos do imóvel sem qualquer repasse, o que, ainda que se revele verdadeiro no plano indenizatório, não é suficiente para, por si só, justificar a destituição de sua função como administrador do bem, especialmente fora dos limites da ação de inventário. Assim, não estando demonstrado o esbulho possessório nem a ineficiência formal do inventariante, e inexistindo competência deste juízo para intervir na organização da administração dos bens do espólio, deve ser rejeitado o pedido de nomeação do autor como administrador do imóvel. Tal pleito poderá ser renovado no juízo sucessório, mediante o manejo do incidente processual cabível. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS NUNES ALCURE em face de ALFREDO ALCURE FILHO e do ESPÓLIO DE ALFREDO ALCURE, apenas para CONDENAR o requerido ALFREDO ALCURE FILHO a pagar ao autor o valor correspondente a 1/3 (um terço) dos frutos civis mensais estimados na quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), perfazendo R$ 3.666,66 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por mês, a partir de janeiro de 2009 até o mês imediatamente anterior à prolação desta sentença. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento mensal, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data de cada vencimento; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, determino que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os honorários devidos aos patronos de ambas as partes são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com metade do total, compensando-se os valores, nos moldes do art. 85, §14, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000631-54.2016.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLEY JANSEN ESPINDULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON JOSE CRUZEIRO - ES12149, EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DARLEY JANSEN ESPÍNDULA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, visando à anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo - TCEES. Na inicial, o requerente alegou os fundamentos que seguem: [...] 0 Autor teve suas contas rejeitadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, relativamente ao exercício de 2010, quando esteve a frente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, no cargo de Presidente, nos termos do Acórdão TC 09912014, proferido pela Primeira Câmara daquela Corte, consoante se apura da documentação colacionada a esta peca inicial. Assim, as contas referidas foram julgadas definitivamente por aquele Sodalício, com aplicação de multa no valor correspondente a 1.500 VRTE, consoante cópias extraídas dos autos processo TC-16961201, levando em conta a suposta prática das seguintes irregularidades, com infração norma legal (art. 84, inciso III, alíneas c e d da LC 62112012: a) abertura de créditos adicionais através de instrumento impróprio, infringência ao art. 42, da Lei 4.320164); b) relativa a Tornada de Preços 00112010, pelo fato de suposto direcionamento do certame (art. 3Q,5 1, inciso I, c/c art. 21 incisos II e III e art. 23, § l, da Lei 8.666193) - ausência de orçamento prévio (art. 72, 5 2, inciso II, art. 40, § 2, inciso II e art. 43, incisos JV e V da lei 8.666193 - suposta violação ao princípio da economicidade. Afim de evitar que o débito proveniente da multa fosse levado a inscrição em dívida ativa, o Autor promoveu o pagamento respectivo (cópias inclusas), com quanto não concordasse com os termos do julgamento em alusão, Todavia, Excelência, o referido acórdão da Corte de Contas Estadual, no tocante no Autor, revela-se totalmente nulo, porquanto padece de grave defeito quanto aos motivos que dão suporte a rejeição das contas em alusão, posto que insuficientes para demonstrar a prática de ato de improbidade ou de má-fé na espécie, tampouco restou com provado lesão nos cofres públicos e ferimento aos princípios da Administração Pública. Desse modo, consoante restará evidenciado no bojo desta exordial, na situação vertente não há falar de conduta dolosa, em quaisquer de suas modalidades, contrárias no interesse público, que causam sério dano no Erário, enriquecimento ilícito, ou, ainda, o ferimento de princípios constitucionais, especialmente no que concerne a moralidade administrativa. Dessa forma, vê-se que os itens julgados irregulares pelo e. TCEES, quanto ao exercício de 2010, notadamente, constituem meras irregularidades formais, passíveis de saneamento e insuficientes para embasar o decreto punitivo quanto as contas do Autor. [...] Junto à petição inicial, foram apresentados os documentos de fls. 23/314. Este Juízo, por meio da decisão de fls. 320/333, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Em contestação (fls. 340/350), o Estado sustentou a improcedência do pedido autoral. Em réplica (fls. 470/471), o demandante refutou os argumentos apresentados na defesa. Após concessão de vista, o Órgão Ministerial opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada, haja vista que a matéria já fora integralmente analisada pela Justiça Eleitoral (fls. 481/488). Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ressaltando que tal providência não se trata de mera faculdade do julgador, mas sim de imposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII) e legal (artigo 139, inciso II, do CPC). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à manifestação do órgão ministerial no sentido da extinção do feito por coisa julgada, ressalto que a presente lide visa à anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas Estadual, ao passo que a demanda tramitada na Justiça Eleitoral versou sobre inelegibilidade. Ora, a coisa julgada tem como limite os elementos da demanda originária. Dessa forma, considerando que o processo julgado pela Justiça Especial não abordou a pretensão ora exposta e que sequer há identidade entre as partes, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Passo à análise do pedido formulado na inicial. Os Tribunais de Contas, órgãos de controle externo aos quais a Constituição conferiu relevante missão, têm competência para fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública, o que inclui a análise da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos administrativos que impliquem receita ou despesa pública. Embora exerçam um papel de grande relevância, tais cortes administrativas não possuem jurisdição, não cabendo a elas "dizer definitivamente o Direito". Essa prerrogativa foi atribuída ao Poder Judiciário, ao qual compete intervir sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, as decisões das Cortes de Contas podem ser submetidas ao controle jurisdicional para fins de revisão e anulação, caso haja manifesta ilegalidade ou abusividade. O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020). No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão proferido pelo TCEES, o qual considerou irregulares as contas do autor, não apresenta qualquer ilegalidade manifesta ou abusividade. Ademais, em uma análise ampla do devido processo legal administrativo, constato que foi garantido ao demandante o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhe justificar eventuais irregularidades apontadas. Por fim, extrai-se da inicial a pretensão do autor em desconsiderar a natureza dolosa dos atos a ele imputados. No entanto, tal análise demandaria a reavaliação das provas constantes dos autos do processo administrativo, sendo que a interpretação desses elementos se insere no mérito administrativo. Em suma, a pretensão do demandante implicaria transformar o Poder Judiciário em instância revisora do mérito da Administração, o que é inaceitável. Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido de anulação do acórdão é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, reputo resolvido o mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014126-30.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: LEONARDO AVILA DE PASCHOA APELADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESPIRITO SANTO, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte REQUERENTE / APALANTE: LEONARDO AVILA DE PASCHOA, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. VITÓRIA, 29 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017044-41.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDA DE SOUZA DINIZ INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 PROJETO DE SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita, vez que a parte Executada comprovou o depósito judicial do valor da condenação (ID 51861813), caracterizando assim quitação expressa. Dispositivo Ante o exposto, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ correspondente ao depósito de ID 51861813, e, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Anderson Dias Koehler Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
-
Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001348-84.2021.8.08.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA ELISABETE ZANOLI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 24 de junho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
Página 1 de 3
Próxima