Christina Cordeiro Dos Santos

Christina Cordeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/ES 012142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF2, TJES, TJMA, TJSP, TRF3
Nome: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004130-82.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR AGUIAR DOS REIS REQUERIDO: JEL LINHARES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com danos morais em que a parte autora alega ter solicitado o cancelamento da matrícula na academia da ré, porém a mensalidade foi descontada no cartão de crédito. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que, conforme a cláusula do contrato, a solicitação de cancelamento deveria ter sido realizada com trinta dias de antecedência, sendo devida a cobrança antes do cancelamento. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve prática abusiva da ré, devendo o autor ser reembolsado do valor pago e indenizado por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que solicitou o cancelamento da mensalidade no dia 24/03/2025, por indisponibilidade de tempo de uso. Contudo, a mensalidade foi cobrada e não estornada, mesmo após o pedido de cancelamento. A ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento deve ser solicitado com antecedência de 30 dias, conforme estabelece o contrato. Ademais, alega que o Autor frequentou a academia no mês de abril, no qual solicitou o cancelamento, assim, confirmando que a cobrança não seria indevida. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o autor comprovou que seu plano de mensalidade na academia da parte ré era "sem fidelidade" (ID 66648457), e que solicitou o cancelamento da matrícula, no dia 24/03/2025, através de e-mail enviado às 08h27min (ID 66648456). Ademais, constata-se que a parte autora também demonstrou que, mesmo com o pedido de cancelamento realizado em 24/03/2025, a ré iniciou novo mês do "Contrato - PLUS - SEM FIDELIDADE" em 25/03/2025 (ID 66648459). Todavia, considerando que a mensalidade debitada no cartão em 24/03/2025 dizia respeito ao mês seguinte, isto é, ao mês de abril/2025 - fato não contestado pela parte ré -, deveria a ré devolver/estornar ao autor o valor debitado, até mesmo porque o serviço não seria prestado. Ressalta-se que, embora o contrato juntado pela ré, no ID 71214324, estipule que o cancelamento deve ser solicitado com 30 (trinta) dias de antecedência, cuida-se de cláusula abusiva em contrato de adesão, a qual se reveste de nulidade, com base no art. 51, incisos II e IV, do CDC. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. DEMANDANTE QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO MÊS SEGUINTE AO CANCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. FREQUÊNCIA NO CURSO APÓS O CANCELAMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. Abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da cláusula contratual que prevê esta cobrança. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TJSP; APL 1031600-97.2015.8.26.0001; Ac. 10212027; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) - grifei Demais disso, em que pese a parte ré tenha alegado que o autor frequentou a academia no mês de abril, juntando, para comprovar, o print da tela sistêmica de ID 71214326, a parte autora, em réplica, informa que tal print diz respeito ao acesso ao aplicativo, o que é corroborado pela informação disponível no próprio print de ID 71214326, no qual consta "Aplicativo acesso mobile ativado". Frise-se que a parte ré poderia ter juntado print contendo a fotografia facial do autor quando do ingresso na academia, caso este tivesse, efetivamente, utilizado dos serviços no mês de abril, até mesmo porque, no documento de ID 71214325, consta que a fotografia facial do autor estava inserida nos cadastros, mas não o fez, limitando-se a juntar o print sem registo fotográfico, no ID 71214326. Assim, considerando que a mensalidade debitada em 24/03/2025 - cujo cancelamento foi solicitado no mesmo dia - dizia respeito ao uso dos serviços a partir de 25/04/2025, e que a parte ré não comprovou que o autor utilizou os serviços após a data de 24/03/2025, deve a requerida restituir o valor da mensalidade, até mesmo para se evitar enriquecimento sem causa, não sendo crível que, em um plano sem fidelidade, a parte venha a receber mensalidade por serviço não prestado. Logo, deve a ré restituir ao autor o valor de R$177,00 (cento e setenta e sete reais), mas, ao contrário do pleiteado pelo autor, de forma simples, pois a cobrança foi realizada no cartão e sem tempo suficiente para suspendê-la. Em relação aos danos morais, também restaram configurados, pois a parte ré reteve o dinheiro do autor, recusando-se a devolvê-lo, com base em cláusula contratual abusiva, tendo a parte autora sida privada da quantia por considerável lapso temporal. Assim, tem-se que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, a pretensão da parte autora, relacionada à condenação por litigância de má-fé, não deve ser acolhida, pois não demonstrados os requisitos para tanto. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, objeto de discussão desta ação, com data de encerramento em 24/03/2025; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$177,00 (cento e setenta e sete reais) em favor do autor, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no ID 67148810. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LINHARES-ES, data registrada no sistema. KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000569-31.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. G. S. REPRESENTANTE: TATIANA ALPOHIM GUERRA REQUERIDO: MATHEUS STULZER DO CARMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). nobres patronos da parte autora para manifestar-se em replica, bem como apresentar contestação a reconvenção. ANCHIETA-ES, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0026267-36.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS DA SILVA BRAZ REQUERIDO: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Jonathas da Silva Braz em face de Concrevit Concreto Vitória Ltda. As partes apresentaram termo de acordo entabulado e requereram sua homologação no id. 65455042. No id. 66899488 o réu comprovou a quitação da obrigação. Pois bem. Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida. Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Honorários advocatícios incluídos no montante acordado. Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. P.R.I. Ante a renúncia do prazo recursal (cláusula 7ª), arquive-se com as cautelas de lei. Cariacica/ES, 27 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014494-68.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A COATOR: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CESAN IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTERESSADO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA, AGSERVICE ENGENHARIA LTDA, MAGNA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO MIGUEL SIEIRO FERREIRA - RJ133297, GABRIELLY PEIXOTO LIMA ARAUJO - RJ242276 Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em face de ato supostamente coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e do DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), com a participação de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. como litisconsorte passivo. A impetrante alega, na petição inicial (ID 41140333), que participou da Concorrência em Licitação Eletrônica (LCE) nº 037/2023, promovida pela CESAN, para a contratação de empresa especializada na execução das obras, operação e manutenção da barragem do Rio Jucu. Afirma que, classificada em segundo lugar, constatou ilegalidade na habilitação do primeiro colocado, o Consórcio Barragem dos Imigrantes - Rio Jucu, liderado pela litisconsorte passiva. O vício apontado reside no descumprimento do requisito de qualificação técnico-operacional previsto no item 11.1, alínea "g", do edital, que exigia a comprovação de experiência prévia na "execução de Túnel escavado em solo com diâmetro de no mínimo 2 (dois) metros". Sustenta que o atestado de capacidade técnica apresentado pelo consórcio vencedor, emitido pelo DNIT (CAT nº 068590/2014), refere-se à execução de uma "passagem inferior", obra que não guardaria a necessária similaridade técnica com a exigência editalícia. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender o procedimento licitatório e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato que habilitou o consórcio vencedor. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 41140334 e seguintes). A medida liminar foi deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 41277112. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (ID 41752643), defendendo a legalidade do ato. Argumentaram que o edital não especificou a tipologia do túnel e que, diante da dúvida, a Comissão de Licitação realizou diligência junto ao DNIT, o qual, por meio de parecer técnico fundamentado, confirmou que a obra executada pela Contractor Engenharia envolvia, de fato, a escavação de túnel em solo com as características exigidas. A litisconsorte passiva, em sua manifestação (ID 41919033), corroborou os argumentos da CESAN, sustentando a presunção de veracidade do ato administrativo e a inadequação da via eleita. Contra a decisão liminar, foram interpostos Agravos de Instrumento pela CESAN (nº 5004763-23.2024.8.08.0000) e pela Contractor Engenharia (nº 5004835-10.2024.8.08.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme acórdãos de ID 41919033 e ID 56717046, deu provimento ao recurso da CESAN para cassar a liminar, autorizando o prosseguimento da licitação, restando prejudicado o segundo recurso. As decisões transitaram em julgado. O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 51536802, opinou pela denegação da segurança, por entender ausente o direito líquido e certo. É o relatório do necessário. Decido. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). A concessão da segurança pressupõe, portanto, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da existência do direito alegado e da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Não se admite, nesta via estreita, dilação probatória para a apuração de fatos controversos. A questão central posta em juízo é a legalidade do ato administrativo que considerou o consórcio liderado pela Contractor Engenharia Ltda. habilitado no certame, especificamente no que tange à comprovação de sua qualificação técnico-operacional. A impetrante alega que o atestado apresentado pelo consórcio não cumpre o edital. O ato convocatório, lei interna da licitação, exigia a comprovação de execução de "Túnel escavado em solo com diâmetro de no mínimo 2 (dois) metros". O consórcio vencedor apresentou atestado de execução de uma "passagem inferior" e, para comprovar a aderência ao edital, juntou declaração do DNIT, órgão emissor do atestado original. Compulsando os autos, verifico que a atuação da Comissão de Licitação pautou-se pela cautela e pela busca da verdade material. Diante da impugnação administrativa da ora impetrante, a Comissão, em vez de simplesmente aceitar ou rejeitar a documentação, exerceu seu poder-dever de diligência, previsto no § 3º do art. 43 da antiga Lei nº 8.666/93 (e em linha com o espírito da nova legislação), e oficiou o DNIT para que esclarecesse a natureza da obra atestada. Em resposta, o órgão federal não apenas confirmou a execução dos serviços, como emitiu parecer técnico detalhado, instruído com fotografias, afirmando categoricamente que a obra em questão consistiu na "execução de escavação de túnel em solo com diâmetro superior a 02 (dois) metros". O ato administrativo da Comissão de Licitação que aceitou tal documentação goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, o que não se verifica nos autos. A impetrante se limita a contrapor a validade da declaração do DNIT, mas não produz prova pré-constituída capaz de ilidir a fé pública do documento emitido por uma autarquia federal, nem de demonstrar, de plano, a manifesta incompatibilidade técnica entre as obras. A controvérsia, tal como posta, resvala para uma análise técnica complexa sobre a similaridade entre diferentes tipos de obras de engenharia. Determinar se uma "passagem inferior" executada com a metodologia descrita pelo DNIT equivale, para fins de qualificação técnica, a um "túnel" para obra de saneamento é matéria que demandaria, no mínimo, a produção de prova pericial, o que, como já dito, é incabível na via do mandado de segurança. Ademais, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5004763-23.2024.8.08.0000, embora em cognição sumária, reforça a percepção de ausência de ilegalidade manifesta. Naquela oportunidade, a Corte Superior concluiu pela regularidade do ato da Comissão, destacando a fundamentação da decisão administrativa baseada na diligência realizada e na presunção de veracidade das informações prestadas pelo DNIT. Portanto, sem a demonstração clara e de plano da ilegalidade, o ato administrativo deve ser mantido. A Comissão agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao analisar os documentos e, com o suporte de órgão técnico federal, concluir pelo cumprimento do requisito editalício. Não há, assim, direito líquido e certo a ser amparado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e declaro resolvido o mérito na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. Revogo, em caráter definitivo, a medida liminar anteriormente concedida e ora cassada em sede de Agravo de Instrumento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000471-76.2021.8.08.0007 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO PEREIRA EMERICK REQUERIDO: ADEMIR PEREIRA EMERIKC, ODILON EMERICK, AROGRAN GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz (Juíza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, fica a parte requerente/exequente intimada, por seu(s) advogado(s), para: ( x ) ciência do inteiro teor do despacho ID 68554685. ( ) ciência do inteiro teor da r. sentença ID ( ) ciência do inteiro teor da(s) certidão(ões) ID ( ) ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos ( ) Intimar do aviso de recebimento juntado ID n.º ______: com êxito ( ) / sem êxito ( ) ( ) Intimar do mandado juntado ID n.º________: com êxito ( ) / sem êxito ( ) ( ) Intimar da carta precatória juntado ID n.º________: com êxito ( ) / sem êxito ( ) ( ) requerer o que for necessário visando impulsionar o processo e/ou suprir a(s) irregularidade(s) apontada(s); ( ) apresentar, no prazo legalmente fixado, contrarrazões ao Recurso Inominado que se encontra juntado aos autos; ( ) manifestar, no prazo legalmente fixado, sobre a contestação e documentos juntados aos autos; BAIXO GUANDU, 25 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5027058-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELIUSON CLAUDINO LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: WANDERSON RANGEL BARBOSA - ES38338, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, ALEX DE FREITAS ROSETTI - ES10042 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por EDELIUSON CLAUDINO LIMA em face de INSS, ambos qualificados nos autos. Contestação apresentada ID 38548518, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22. Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação. No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada ID 45073064. Ministério Público ID 48900392 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares. Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada. No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc. II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 30666765. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento. 2. Do Saneamento. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar. Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral. Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos. Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1. Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1. Lista de peritos: a) Dr. Glicio da Cru Soares, endereço: Rua Italina Pereira Motta, 440, sala 212, Shopping Plaza, Jardim Camburi – Vitória/ES, Telefone: (27) 3071-6600 (27) 99983-3334. b) Dr. Manoel Nascimento Rocha, endereço: Avenida Nossa Sra. Penha , 565, bairro: Praia do Canto, Telefone: (27) 99993-1733. c) Dr. Paulo Cesar Laranja Leite, endereço: Rua Itagarcas, 399. Itaparica - Vila Velha/ES CEP: 29102-170, Telefone: (27) 99971-9695. d) Dr. Rogério Piontkowski, endereço: Avenida Joubert de Barros, 555 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-720, Telefone: (27) 999700-1873. 3. As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4. Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015. Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone. Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5. Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6. Com fulcro no art. 470, inc. II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7. Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8. Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10. Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5027058-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELIUSON CLAUDINO LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: WANDERSON RANGEL BARBOSA - ES38338, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, ALEX DE FREITAS ROSETTI - ES10042 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por EDELIUSON CLAUDINO LIMA em face de INSS, ambos qualificados nos autos. Contestação apresentada ID 38548518, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22. Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação. No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada ID 45073064. Ministério Público ID 48900392 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares. Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada. No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc. II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 30666765. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento. 2. Do Saneamento. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar. Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral. Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos. Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1. Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1. Lista de peritos: a) Dr. Glicio da Cru Soares, endereço: Rua Italina Pereira Motta, 440, sala 212, Shopping Plaza, Jardim Camburi – Vitória/ES, Telefone: (27) 3071-6600 (27) 99983-3334. b) Dr. Manoel Nascimento Rocha, endereço: Avenida Nossa Sra. Penha , 565, bairro: Praia do Canto, Telefone: (27) 99993-1733. c) Dr. Paulo Cesar Laranja Leite, endereço: Rua Itagarcas, 399. Itaparica - Vila Velha/ES CEP: 29102-170, Telefone: (27) 99971-9695. d) Dr. Rogério Piontkowski, endereço: Avenida Joubert de Barros, 555 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-720, Telefone: (27) 999700-1873. 3. As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4. Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015. Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone. Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5. Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6. Com fulcro no art. 470, inc. II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7. Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8. Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10. Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002710-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIO DE BACKER REQUERIDO: ANTONIO CARLOS INACIO DE MORAES, CONSTRUTORA APPOGI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 51518817 devem ser acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão em seus fundamentos, especialmente quanto ao acolhimento do pedido de condenação dos valores correspondentes à substituição da roda e pneu do veículo do autor, esclarecendo, neste sentido, que as imagens colacionada aos autos (ID 38874166) evidenciam os danos infringidos aos aludidos bens, razão pela qual a conclusão sentencial deve ser mantida inalterada. Demais temas debatidos pela pelo embargante não evidenciariam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade e, por isso, não merecem ser acolhidos. De fato, as razões recursais apenas destacariam alegações ou provas que, segunda as próprias perspectivas, teriam aptidão em promover a alteração da conclusão exarada. Todavia, tais considerações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC. Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95. Dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração ID 51518817 apenas para acrescer aos fundamentos sentenciais as razões acima declinadas, mantendo, no entanto, inalterada a conclusão sentencial. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025083-90.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência em ação declaratória ajuizada pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES), a qual reconheceu a natureza indenizatória da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), afastando a incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de enfrentar adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais indicados pelo embargante, especialmente quanto à natureza remuneratória da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações relativas à origem da PAE, sua vinculação ao auxílio-moradia e sua natureza indenizatória, com base em jurisprudência do STJ, do próprio TJES e na Lei 8.448/1992, bem como Resolução STF nº 195/2000. 5. O julgado em questão foi claro ao negar provimento ao apelo, expondo de forma fundamentada e coerente as razões pelas quais deveria ser mantida a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da PAE, inexistindo, portanto, vício de obscuridade. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. 7. O inconformismo do embargante revela, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incabível em sede de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser veiculadas por meio de recursos próprios. 8. Considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada, independentemente da citação expressa de todos os dispositivos legais, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação clara e coerente que enfrente suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia afasta a alegação de omissão ou obscuridade no acórdão. 2. O prequestionamento se perfaz pela apreciação da matéria jurídica debatida, sendo dispensável a citação literal dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 39, § 1º, e 153, III; CTN, arts. 43 e 111; MP 2.158-35/2001, art. 25; Lei 8.448/1992, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1412652/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.06.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1844941/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.06.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra o acórdão de ID 10429483, proferido por esta e. Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação declaratória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO (AMAGES). Em suas razões recursais de ID 11039477, o recorrente alega que o acórdão apresenta omissão e obscuridade por não enfrentar corretamente: (i) o histórico da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e sua origem remuneratória; (ii) a interpretação da Lei 8.448/1992; (iii) o entendimento consolidado do STF e do CNJ quanto à natureza remuneratória da verba; e (iv) dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, como o art. 43 e 111 do CTN, art. 153, III, e art. 39, §1º da CF/88, além do art. 25 da MP 2.158-35/2001. Diante dos fundamentos expostos, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, reformando-se o acórdão embargado para dar provimento à apelação e julgar improcedente a demanda declaratória. Ao final, requer a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. Pois bem. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, os embargos declaratórios “não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp: 1412652/CE, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 19/06/2018, Primeira Turma. Data Publicação: 26/06/2018). O caso discutido refere-se a ação declaratória proposta pela AMAGES, objetivando o reconhecimento da natureza indenizatória da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com o consequente afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre tal verba. O Estado do Espírito Santo, por sua vez, defendeu a natureza remuneratória da PAE, alegando contrariedade à jurisprudência do STF, CNJ e outros dispositivos legais. O acórdão embargado foi no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da PAE, fundamentando-se na ausência de acréscimo patrimonial, no entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, bem como no vínculo da verba com o auxílio-moradia, de natureza indenizatória. Confira-se trecho do voto condutor: […] à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em Sessão Administrativa realizada em 12 de agosto de 1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) como fator de equidade em favor dos integrantes do Poder Judiciário, à luz do previsto no artigo 1º da Lei 8.448/1992, que regulamentou o previsto no art. 37, XI e art. 39, § 1º, ambos da CF. Em fevereiro de 2000, o STF publicou a Resolução n°. 195/2000, prevendo a inclusão da verba do auxílio-moradia, percebida pelos parlamentares, na PAE, porquanto a decisão administrativa anterior não havia considerado o referido auxílio para dar eficácia plena à regra de equivalência. Dessa forma, a PAE passou a ser composta pelo auxílio-moradia, que inicialmente era percebida apenas pelos membros do Congresso Nacional. Por essa razão, a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), diversamente do argumentado pelo recorrente, não possui natureza remuneratória, mas sim, de verba indenizatória, pois constitui o pagamento de diferenças de auxílio-moradia, possuindo a mesma natureza jurídica deste. Os valores referentes à retribuição pecuniária que recompõem a depreciação patrimonial ou o prejuízo experimentado injustamente por alguém, proporcionando uma compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar despesas feitas ou para ressarcir eventuais perdas sofridas, possuem caráter indenizatório, face à finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo das perdas ou prejuízos sofridos (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 729). Exatamente por isso que a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) possui caráter indenizatório, inclusive no sentido de excluir sua incidência da base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que representa o pagamento de diferenças de auxílio moradia, tratando-se, portanto, de vantagem propter laborem, justamente por não configurar rendimento ou acréscimo patrimonial, mas restituição de despesa eventualmente efetuada pelo servidor no desempenho das funções que lhe são inerentes. Verifica-se que o acórdão enfrentou a narrativa sobre a origem da PAE, sua vinculação ao auxílio-moradia, e sua finalidade compensatória foi exposta com clareza. A tese do caráter indenizatório foi afirmada com base em jurisprudência atual do STJ e do próprio TJES, que já reconheceram a inaplicabilidade do IRPF à referida verba. Ainda que não haja referência expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, tal circunstância não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. Não se exige, do magistrado, o enfrentamento exaustivo de todas as alegações apresentadas, mas apenas a análise das questões pertinentes e relevantes à resolução da controvérsia. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp: 1844941/RJ, Relator.: Ministro OG FERNANDES. Data de Julgamento: 09/11/2021, Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei, se o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos ou mesmo rebater um a um os argumentos levantados pelas partes. 3. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-DF 0727241-33.2023.8 .07.0000 1794485, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023). Na hipótese em análise, o julgado em questão foi claro ao negar provimento ao apelo, expondo de forma fundamentada e coerente as razões pelas quais deveria ser mantida a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, inexistindo, portanto, o vício de obscuridade. Desse modo, não se constata qualquer vício no acórdão embargado. Na realidade, o recorrente pretende o reexame da matéria que aponta como omissa e obscura, em razão de sua inconformidade com o desfecho do julgamento, que lhe foi desfavorável. Todavia, eventual equívoco na conclusão alcançada por esta respeitável Câmara configura, na realidade, um erro de julgamento, que, por sua natureza, não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê a interposição de recurso adequado para a parte que entender que o julgamento foi injusto. Por fim, cabe registrar, nos termos do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, que não se exige a menção expressa a dispositivos legais no julgamento da matéria devolvida: “[…] ‘Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei’” (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016). Assim, considerando ter havido manifestação expressa sobre a matéria suscitada, consideram-se prequestionadas as questões apontadas nos presentes aclaratórios. Por todo o exposto, CONHEÇO do embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado. Acompanho a relatoria.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025185-21.2016.4.02.5001/ES EXECUTADO : MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento 46, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a ré a: I- restituir os valores pagos pelos alunos, a título de matrícula, mensalidades e quaisquer outras despesas decorrentes do Programa Inicial em Formação Pedagógica de Docentes-Equivalência a Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, devidamente atualizados monetariamente e com juros de mora desde a citação na presente ACP, nos termos do Manual de Cálculos do CJF; II- NÃO publicar qualquer anúncio, no qual oferte cursos de extensão e o de cursos de pós-graduação com a promessa de emissão de diploma de graduação, sem antes realizar o credenciamento e autorização específica junto MEC, conforme cada caso requer; III- suspender suas atividades no que concerne ao Programa Inicial em Formação Pedagógica de Docentes-Equivalência a Licenciatura Plena em Ciências Biológicas até que haja o ato de credenciamento e autorização específica junto ao MEC; IV- divulgar em seus sites, na página inicial e com destaque, bem como afixar em local de grande visibilidade em suas sedes a existência da presente sentença de mérito. No evento 115 o MPF reconheceu o cumprimento das obrigações descritas nos itens II, III e IV. Após a realização de diversas diligências para a comunicação dos alunos lesados, o MPF requereu a intimação da ré para realizar a transferência dos valores que seriam devidos aos alunos que não se apresentaram para obter o ressarcimento dos valores que lhe eram devidos, para o Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos (evento 156). Em resposta a ré requereu que os valores devidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos até o marco da prescrição da pretensão dos beneficiários individuais, momento em que poderão ser revertidos ao Fundo (evento 159). O MPF concordou com a proposta da ré (evento 164). DECIDO. Considerando que as partes entraram em acordo quanto ao cumprimento da obrigação de restituição de valores, INTIME-SE a MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA para apresentar comprovação de depósito judicial do valor indicado no evento 153, até o marco da prescrição da pretensão dos beneficiários individuais, momento no qual os valores deverão ser revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos. Comprovado o depósito, suspenda-se o feito enquanto se aguarda a pretensão de ressarcimento dos alunos lesados até o fim do prazo prescricional. Intimem-se.
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