Michel Sabino
Michel Sabino
Número da OAB:
OAB/ES 012159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Sabino possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT17, TJES, TRF2, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome:
MICHEL SABINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000962-54.2024.5.17.0011 RECORRENTE: CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: RCBR COMERCIO E FACCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000962-54.2024.5.17.0011 RECORRENTE: CARLOS DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: RCBR COMERCIO E FACCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RCBR COMERCIO E FACCAO DE VESTUARIO LTDA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCBR COMERCIO E FACCAO DE VESTUARIO LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807101-39.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN SAAD BRAGA RÉU: ICN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Intimação sobre Despacho deID. 211114458 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): IAN SAAD BRAGA(adv -HELENA SAAD - OAB RJ233023). “Intime-se a parte autora acerca da certidão cartorária retro.” RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ANA CECILIA CASTRO NEVES DOS SANTOS - Estagiário de Cartório
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000495-69.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ELIAS FERNANDES BORGES JUNIOR RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddfe809 proferida nos autos. Defiro a dilação de prazo requerida pela executada para comprovação do depósito: dez dias res VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 16:44:55):
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000495-69.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ELIAS FERNANDES BORGES JUNIOR RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RECLAMADA intimado(s) para: - PAGAR a dívida, no importe de R$ 115.111,84, atualizada até 01/07/2025, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034227-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISSON MARCELO DA COSTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DEIVISSON MARCELO DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e MERCADOPAGO na qual expõe que em 04/08/2023 teve uma compra de R$ 1.000,00 (um mil reais) recusada no cartão de crédito administrado pela segunda requerida, contudo, o referido valor veio na cobrança da fatura do mês seguinte, razão pela qual afirma que sofreu dano moral pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e pela falta de resolução administrativa. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de qualquer cobrança em face da primeira requerida, bem como a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a R$ 2.503,54 (dois mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) pela má-fé na cobrança de débito inexistente. Liminar deferida no id 52738535. Em sede de contestação (id 56047889), a requerida ITAÚ pugna, preliminarmente: a) regularização do polo passivo; b) valor da causa. Enquanto a requerida MERCADOPAGO pugna: c) indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; d) ilegitimidade passiva. No mérito, ambas requerem que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Réplica apresentada no id 56203161. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES ACOLHO a retificação do polo passivo para que conste FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje. REJEITO a preliminar que impugna o valor da causa eis que o quantum requerido refere-se àquele pretendido pela parte autora a título de indenização, não sendo, necessariamente, o valor definido pelo juízo. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial eis que o autor traz aos autos os documentos necessários para instruir a presente ação, o que não se confunde com aqueles documentos que serão primordiais quando da análise do mérito, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 320 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que a ré faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao ao consumidor. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em sua defesa, o banco ITAÚ alega que o autor entrou em contato relatando o ocorrido somente no dia 19/12/2023, ou seja, 90 (noventa) dias após os fatos, o que, segunda ele, impossibilita a contestação de compras pela apresentação intempestiva dos documentos necessários. Outrossim, relata que não houve a devida comprovação de negativa de compra. Lado outro, o MERCADOPAGO defende que não é de sua responsabilidade a cobrança de valores, pois somente atua como meio de pagamento. Pois bem. Do compulsar dos autos verifica-se que foi anexado o comprovante de negativa de compra no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na data 04/08/2023 em benefício de Ingrid Mattos (id 56162244), a cobrança do citado valor na fatura de setembro/23 (id 56047897 - pág. 6) e a tentativa do autor de ter o valor estornado de forma administrativa (id 52401022 e 52401017). Sobre o tema, mostra-se incontroversa a responsabilidade das rés em relação à falha na prestação do serviço, isso porque não ficou demonstrada a presença de erro justificável para a cobrança do valor, pelo contrário, é inequívoco que as requeridas tiveram conhecimento dos fatos e não se propuseram a resolver o dano do consumidor, mas tão somente limitaram-se a responsabilizar uma à outra. Desse modo, tenho que deve ser reconhecida a ilegalidade da conduta das rés, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrado na fatura do autor, isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso. Corroborando, ainda, para o entendimento da condenação aos danos materiais em dobro, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NEGADA E APÓS LANÇADA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008749020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-08-2019) Ademais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é verificada a responsabilidade solidária a todos os fornecedores na cadeia de consumo, o que se enquadra ao presente caso. Em relação aos danos morais, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta das requeridas que cobraram pela compra não efetivada, bem como realizaram a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar deferida; b) Condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir, em dobro o valor indevidamente cobrado, que perfaz o montante de R$ 2.503,54 (dois mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Requerente(s): Nome: DEIVISSON MARCELO DA COSTA Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 453, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030
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