Jose Milton Soares Bittencourt
Jose Milton Soares Bittencourt
Número da OAB:
OAB/ES 012308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Milton Soares Bittencourt possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT17, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT17, TJRJ
Nome:
JOSE MILTON SOARES BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000953-13.2024.5.17.0005 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO STRUTZ REQUERIDO: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb016a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODRE GRAFICA E ENCADERNADORA LTDA - ME - GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000953-13.2024.5.17.0005 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO STRUTZ REQUERIDO: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb016a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO STRUTZ
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAo cartório para juntar a petição que se encontra pendente no sistema./r/r/n/nSem prejuízo, manifestem-se os réus sobre id.394, e, especialmente sobre a manifestação da parte autora no sentido do interesse na composição amigável e a proposta apresentada no id.414.
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Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000813-49.2024.5.17.0014 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300127800000023875674?instancia=2
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000813-49.2024.5.17.0014 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300109000000023862158?instancia=2
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001301-65.2023.5.17.0005 RECORRENTE: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO STRUTZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc29de proferida nos autos. 0001301-65.2023.5.17.0005 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. LUIS CLAUDIO STRUTZ RECURSO DE: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2025 - Id 1c45055,523e9fd; petição recursal apresentada em 17/04/2025 - Id cf44698). Regular a representação processual (Id f77e07f, f004422). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo se confundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegam as recorrentes que a Justiça do Trabalho é competente para "entrar na entrar na esfera de competência de outros ramos do Judiciário, como o Juízo de Família e Sucessões, ao comprometer a integridade patrimonial de Espólio submetido a processo de Inventário regularmente em curso", nem para "determinar (...) a extinção econômica de empresas regularmente constituídas, (...) desqualificar ou modificar a natureza jurídica de pessoas jurídicas". A matéria em epígrafe não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegam as recorrentes ter havido julgamento fora dos limites do pedido e consequente violação aos artigos 9º, 10, 141 e 492, do CPC, quando a C. Turma julgadora adotou o entendimento de que as recorrentes não podem ser consideradas como microempresas. Consta do acórdão recorrido: "(...) 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante em face da r. sentença de Id aaaa3ac, proferida pelo Exmo. Juiz Nedir Veleda Moraes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Razões recursais das reclamadas no Id 2abaa23 alegando que o Juízo a quo não considerou todos os documentos juntados ao processo. Alegam que são microempresas do tipo familiar requerendo que lhe sejam dispensadas as garantias previstas na Constituição Federal e legislação empresarial ordinário. Renovam a alegação de que enfrentam grave crise econômica. Argumentam que não foi considerado pelo Juízo a quo "contexto de negociação coletiva da espécie, com tratativas com o Sindicato da Classe Profissional para a rescisão dos Contratos de Trabalhos de todos os Empregados das Recorrentes." Invocam o art. 112 do Código Civil. Sob o tópico "Justa Causa para a Dispensa" as reclamadas afirmam que "a recusa do Recorrido em continuar participando das tratativas negociais coletivas, e a decisão de ajuizamento do presente feito sob alegada "dispensa sem justa causa" "autoriza a tipificação de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à boa fama do empregador", conforme previsto no art. 482 da CLT." Ao final requer, sejam observados os valores constantes da documentação juntada para deduzi-los da condenação; o reconhecimento da sua condição de microempresas; o reconhecimento da justa causa para rescisão contratual. (...). 2.2 RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS (...) Em razões recursais as reclamadas alegam que o Juízo a quo não considerou todos os documentos juntados ao processo. Aduzem que são microempresas do tipo familiar requerendo que lhe sejam dispensadas as garantias previstas na Constituição Federal e legislação empresarial ordinária. Renovam a alegação de que enfrentam grave crise econômica. Argumentam que não foi considerado pelo Juízo a quo o "contexto de negociação coletiva da espécie, com tratativas com o Sindicato da Classe Profissional para a rescisão dos Contratos de Trabalhos de todos os Empregados das Recorrentes." Invocam o art. 112 do Código Civil. Sob o tópico "Justa Causa para a Dispensa" as reclamadas afirmam que "a recusa do Recorrido em continuar participando das tratativas negociais coletivas, e a decisão de ajuizamento do presente feito sob alegada "dispensa sem justa causa" "autoriza a tipificação de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à boa fama do empregador", conforme previsto no art. 482 da CLT." Ao final requer, sejam observados os valores constantes da documentação juntada para deduzi-los da condenação; o reconhecimento da sua condição de microempresas; o reconhecimento da justa causa para rescisão contratual. (...) Por fim, com relação à alegação de que as reclamadas são "microempresas do tipo familiar", verifico que "tanto a Gráfica e Encadernadora Sodré Ltda (Id dd1031d) quanto a Sodré Gráfica e Encadernadora (Id 5f09057) são sociedades empresárias limitadas e não há provas de que são microempresas o que de qualquer forma não modificaria a sentença que, repetindo, se limitou a condenar as rés ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas. (...)." Ante o acima exposto, tendo a análise acerca da caracterização das reclamadas como microempresas sido suscitada pelas próprias rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. Ademais, cumpre registrar que é inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Pretendem as reclamadas a reforma do acórdão, quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, defendendo que são microempresas. Postulam, também, a exclusão da condenação relativa às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Defendem, ainda, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita e à consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Por fim, postulam a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SODRE GRAFICA E ENCADERNADORA LTDA - ME - GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP - LUIS CLAUDIO STRUTZ
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001301-65.2023.5.17.0005 RECORRENTE: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO STRUTZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc29de proferida nos autos. 0001301-65.2023.5.17.0005 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. LUIS CLAUDIO STRUTZ RECURSO DE: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2025 - Id 1c45055,523e9fd; petição recursal apresentada em 17/04/2025 - Id cf44698). Regular a representação processual (Id f77e07f, f004422). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo se confundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegam as recorrentes que a Justiça do Trabalho é competente para "entrar na entrar na esfera de competência de outros ramos do Judiciário, como o Juízo de Família e Sucessões, ao comprometer a integridade patrimonial de Espólio submetido a processo de Inventário regularmente em curso", nem para "determinar (...) a extinção econômica de empresas regularmente constituídas, (...) desqualificar ou modificar a natureza jurídica de pessoas jurídicas". A matéria em epígrafe não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegam as recorrentes ter havido julgamento fora dos limites do pedido e consequente violação aos artigos 9º, 10, 141 e 492, do CPC, quando a C. Turma julgadora adotou o entendimento de que as recorrentes não podem ser consideradas como microempresas. Consta do acórdão recorrido: "(...) 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante em face da r. sentença de Id aaaa3ac, proferida pelo Exmo. Juiz Nedir Veleda Moraes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Razões recursais das reclamadas no Id 2abaa23 alegando que o Juízo a quo não considerou todos os documentos juntados ao processo. Alegam que são microempresas do tipo familiar requerendo que lhe sejam dispensadas as garantias previstas na Constituição Federal e legislação empresarial ordinário. Renovam a alegação de que enfrentam grave crise econômica. Argumentam que não foi considerado pelo Juízo a quo "contexto de negociação coletiva da espécie, com tratativas com o Sindicato da Classe Profissional para a rescisão dos Contratos de Trabalhos de todos os Empregados das Recorrentes." Invocam o art. 112 do Código Civil. Sob o tópico "Justa Causa para a Dispensa" as reclamadas afirmam que "a recusa do Recorrido em continuar participando das tratativas negociais coletivas, e a decisão de ajuizamento do presente feito sob alegada "dispensa sem justa causa" "autoriza a tipificação de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à boa fama do empregador", conforme previsto no art. 482 da CLT." Ao final requer, sejam observados os valores constantes da documentação juntada para deduzi-los da condenação; o reconhecimento da sua condição de microempresas; o reconhecimento da justa causa para rescisão contratual. (...). 2.2 RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS (...) Em razões recursais as reclamadas alegam que o Juízo a quo não considerou todos os documentos juntados ao processo. Aduzem que são microempresas do tipo familiar requerendo que lhe sejam dispensadas as garantias previstas na Constituição Federal e legislação empresarial ordinária. Renovam a alegação de que enfrentam grave crise econômica. Argumentam que não foi considerado pelo Juízo a quo o "contexto de negociação coletiva da espécie, com tratativas com o Sindicato da Classe Profissional para a rescisão dos Contratos de Trabalhos de todos os Empregados das Recorrentes." Invocam o art. 112 do Código Civil. Sob o tópico "Justa Causa para a Dispensa" as reclamadas afirmam que "a recusa do Recorrido em continuar participando das tratativas negociais coletivas, e a decisão de ajuizamento do presente feito sob alegada "dispensa sem justa causa" "autoriza a tipificação de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à boa fama do empregador", conforme previsto no art. 482 da CLT." Ao final requer, sejam observados os valores constantes da documentação juntada para deduzi-los da condenação; o reconhecimento da sua condição de microempresas; o reconhecimento da justa causa para rescisão contratual. (...) Por fim, com relação à alegação de que as reclamadas são "microempresas do tipo familiar", verifico que "tanto a Gráfica e Encadernadora Sodré Ltda (Id dd1031d) quanto a Sodré Gráfica e Encadernadora (Id 5f09057) são sociedades empresárias limitadas e não há provas de que são microempresas o que de qualquer forma não modificaria a sentença que, repetindo, se limitou a condenar as rés ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas. (...)." Ante o acima exposto, tendo a análise acerca da caracterização das reclamadas como microempresas sido suscitada pelas próprias rés, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. Ademais, cumpre registrar que é inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Pretendem as reclamadas a reforma do acórdão, quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, defendendo que são microempresas. Postulam, também, a exclusão da condenação relativa às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Defendem, ainda, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita e à consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Por fim, postulam a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SODRE GRAFICA E ENCADERNADORA LTDA - ME - GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP - LUIS CLAUDIO STRUTZ