Annete Dos Santos Penedo Guidi
Annete Dos Santos Penedo Guidi
Número da OAB:
OAB/ES 012423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Annete Dos Santos Penedo Guidi possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT17, TRF2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT17, TRF2
Nome:
ANNETE DOS SANTOS PENEDO GUIDI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO RESCISóRIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000476-89.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO : GLAUBERT BENINCA COELHO ADVOGADO(A) : JONATHAN CARVALHO DA SILVA (OAB ES021832) ADVOGADO(A) : NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE (OAB ES015990) ADVOGADO(A) : ANNETE DOS SANTOS PENEDO (OAB ES012423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Glaubert Benincá Coelho em face da ANP, objetivando a redução do valor da condenação, com fundamento em excesso de execução. De acordo com o excipiente, houve atualização indevida dos valores, utilizando-se como marco inicial 04/2021 e os cálculos aplicaram a atualização dos créditos pelo TR e IPCA-e com juros de 1% mensal. Salienta que houve inversão da condenação em verba honorária, devendo ser usada a data de 08.04.2021. Requer se determine a utilização do critério de correção monetária definido pelo STF, qual seja: IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, exclusivamente a SELIC (EVENTO 54). A ANTT se manifestou, aduzindo que o excipiente não apresentou memória de cálculo, especificando o valor que entende devido e qual seria o alegado excesso de execução. Requer a rejeição da impugnação e o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a título de multa, além de honorários advocatícios de 10% (EVENTO 58). Decido . O excipiente alega que houve erro quanto ao início do cômputo da atualização da verba sucumbencial a que foi condenado. Nota-se que a sentença foi proferida em abril de 2021 , data utilizada pela CVM como termo inicial da contagem de prazo . O fato de a sentença ter sido reformada e ser invertido o ônus da sucumbência modifica t al data, devendo ser considerada como termo inicial a data do julgamento do recurso de apelação. Inicialmente, insta salientar que o marco temporal para atualização da verba honorária quando fixado o montante em quantia certa, como no presente caso, a correção monetária incide a partir da data de sua fixação . Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a condenação em sucumbência. A taxa Selic incide apenas a partir de dezembro de 2021 . Considerando que o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo e. TRF2 ocorreu em 16.02.2024, a partir de tal a correção monetária se dá pela SELIC , aplicando-se ao caso, o seguinte: O art. 3º da EC nº 113, vigente a partir de 09/12/2021, estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. " Portanto, a partir da aludida data, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. A ANTT utilizou para correção de valores o IGP-M, o qual não é aplicável, como já visto. Assiste razão ao executado, sendo devida verba honorária pela ANTT. Nesse sentido: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. 1- Cuida-se de apelação interposta por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS objetivando a reforma da sentença, para fixação de verba honorária sucumbencial, na fase de cumprimento de sentença, à luz do princípio da causalidade, uma vez que não houve o cumprimento espontâneo pelo executado, o que encontraria respaldo no verbete nº 345 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2- Acrescente-se que, uma vez acolhida a impugnação, no que se refere ao quantum exequendo cobrado acima do devido, como no caso, serão devidos honorários ao executado sobre o valor reconhecido como excesso à execução o que, contudo, não anula o direito dos honorários sucumbenciais do exequente, sobre a nova base de cálculo, ou seja, o valor efetivamente reconhecido como devido. 3- Não se pode olvidar, outrossim, que, apenas quando houver o acolhimento da impugnação à execução, resultando na sua extinção, os honorários sucumbenciais, nessa fase, serão devidos apenas ao executado. 4- No caso concreto, o acolhimento da impugnação não extinguiu a execução. Ao revés, apenas reconheceu o excesso do valor executado. Dessa forma, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência ao Exequente, uma vez que a execução não restou extinta, mesmo com o acolhimento da impugnação do executado. 5- Apelação interposta por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo do Exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5093058-36.2019.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 Ante o exposto, determino que a ANTT proceda ao novo cálculo do valor devido e condeno-a ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre a diferença apurada (excesso de execução), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Requeira, o executado, se o quiser, o cumprimento de sentença quanto à verba honorária fixada em seu favor. Fica suspensa, contudo, a execução contra o executado Glaubert Benincá Coelho, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 0028500-49.1998.5.17.0131 : WALKIRIA DE ARAUJO DESSAUNE : ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4002f01 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registra-se que o Fórum Trabalhista de Cachoeiro de Itapemirim-ES começou operando em janeiro/2025 com um déficit de 75% (setenta e cinco por cento) no quadro de oficiais de justiça, em razão da remoção de 04 (quatro) oficiais e do afastamento de outros 02 (dois) oficiais. Em março/2025 houve a lotação de mais 01 (um) oficial de justiça no quadro deste Fórum. Operando, assim, atualmente, com aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) do quadro. Essa situação inviabilizou a cobertura de todos os municípios abrangidos pela competência territorial do juízo, que totalizam mais de 8.000 km². Além de acarretar um acúmulo no cumprimento das diligências. É importante ressaltar que, mesmo com o quadro completo, os oficiais de justiça lotados em Cachoeiro de Itapemirim-ES já possuem uma das maiores médias de mandados distribuídos no Estado. Diante desse cenário, e com o objetivo de otimizar a força de trabalho e minimizar os impactos na prestação das atividades jurisdicionais, as diligências dos oficiais de justiça têm sido cumpridas, de modo geral, por meio telemáticos, nos termos do artigo 143 do Provimento TRT.17ª SECOR Nº 01/2005. Priorizando-se os atos urgentes e relacionados às audiências designadas. Para os demais atos, que demandam uma diligência "in loco", têm-se utilizado um tempo maior em seu cumprimento. No mais, considerando as razões apresentadas pelo(s) exequente(s), solicite-se ao CITFOR-SEDIM urgência no cumprimento da respectiva ordem. citv01-02 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de abril de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PENEDO - SHIRLENE MARA DESSAUNE DOS SANTOS - SILESIA QUILDA DESSAUNE DOS SANTOS - ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA - ANNETE DOS SANTOS PENEDO GUIDI
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 0028500-49.1998.5.17.0131 : WALKIRIA DE ARAUJO DESSAUNE : ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4002f01 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registra-se que o Fórum Trabalhista de Cachoeiro de Itapemirim-ES começou operando em janeiro/2025 com um déficit de 75% (setenta e cinco por cento) no quadro de oficiais de justiça, em razão da remoção de 04 (quatro) oficiais e do afastamento de outros 02 (dois) oficiais. Em março/2025 houve a lotação de mais 01 (um) oficial de justiça no quadro deste Fórum. Operando, assim, atualmente, com aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) do quadro. Essa situação inviabilizou a cobertura de todos os municípios abrangidos pela competência territorial do juízo, que totalizam mais de 8.000 km². Além de acarretar um acúmulo no cumprimento das diligências. É importante ressaltar que, mesmo com o quadro completo, os oficiais de justiça lotados em Cachoeiro de Itapemirim-ES já possuem uma das maiores médias de mandados distribuídos no Estado. Diante desse cenário, e com o objetivo de otimizar a força de trabalho e minimizar os impactos na prestação das atividades jurisdicionais, as diligências dos oficiais de justiça têm sido cumpridas, de modo geral, por meio telemáticos, nos termos do artigo 143 do Provimento TRT.17ª SECOR Nº 01/2005. Priorizando-se os atos urgentes e relacionados às audiências designadas. Para os demais atos, que demandam uma diligência "in loco", têm-se utilizado um tempo maior em seu cumprimento. No mais, considerando as razões apresentadas pelo(s) exequente(s), solicite-se ao CITFOR-SEDIM urgência no cumprimento da respectiva ordem. citv01-02 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de abril de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALKIRIA DE ARAUJO DESSAUNE
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 0028500-49.1998.5.17.0131 : WALKIRIA DE ARAUJO DESSAUNE : ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096cb6f proferido nos autos. D E S P A C H O Solicitem-se ao SEDIM - Setor de Distribuição de Mandados; informações acerca do cumprimento da ordem ID a0b56b8. Sem prejuízo, dá-se ciência aos adjudicantes das petições ID's b0a9d80 e e09576f, por cinco dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de abril de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PENEDO - SHIRLENE MARA DESSAUNE DOS SANTOS - SILESIA QUILDA DESSAUNE DOS SANTOS - ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA - ANNETE DOS SANTOS PENEDO GUIDI
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 0028500-49.1998.5.17.0131 : WALKIRIA DE ARAUJO DESSAUNE : ESCOLA EDUCACIONAL CHAPEUZINHO AMARELO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096cb6f proferido nos autos. D E S P A C H O Solicitem-se ao SEDIM - Setor de Distribuição de Mandados; informações acerca do cumprimento da ordem ID a0b56b8. Sem prejuízo, dá-se ciência aos adjudicantes das petições ID's b0a9d80 e e09576f, por cinco dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de abril de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALKIRIA DE ARAUJO DESSAUNE