Rogerio Keijok Spitz
Rogerio Keijok Spitz
Número da OAB:
OAB/ES 012449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Keijok Spitz possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT24, TJES, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT24, TJES, TJRJ, TJMG
Nome:
ROGERIO KEIJOK SPITZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
HABILITAçãO DE CRéDITO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0026863-34.2014.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA LUPPI SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 REQUERIDO: ALINE DE SOUSA OLIVEIRA, THAIS ANGELO DE MATOS DECISÃO Requer o exequente que seja bloqueada a CNH da parte executada. Em que pese o art. 139, IV, do CPC, dispositivo legal que permite a adoção de medidas extremas para garantir o cumprimento de ordem judicial, a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. Nesta perspectiva, a promoção das medidas supracitadas exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não confere efetividade à execução, tampouco utilidade na prestação jurisdicional, não sendo apontada qualquer possibilidade de atendimento do direito do credor. Vale ressaltar que a medida, tal como pretendida, além de não proporcionar a satisfação do crédito almejado pelo credor, é passível de violar as garantias constitucionais fundamentais. O entendimento da jurisprudência pátria corre neste sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV CPC. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2. O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4. Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5. Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. BLOQUEIO DA CNH. APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (CETIP e CCS). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. […] (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que o pedido não merece ser acolhido, uma vez que tais medidas não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de serem desproporcionais. Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Lado outro, DEFIRO a aplicação dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Caso sejam encontrados resultados via sistema Infojud, determino, desde já, a decretação de sigilo em relação a tais. Por oportuno, proceda-se a retificação da classe processual, de modo que o feito passe a tramitar na qualidade de cumprimento de sentença. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0157203-03.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) SELENEH LEAO DE CALAIS ROLDAO CPF: 976.879.607-34 e outros LEONILA COSTALONGA LEAO CPF: 069.512.016-68 Fica intimada a inventariante Magda Leão para comparecer nesta secretaria e assinar o TERMO DE COMPROMISSO. SANDRA GOMES PINHEIRO Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025539-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FREIRE DE MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Pois bem. A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH registrado sob o nº 2024- 7HZ90. Aduz, em síntese que “houve a decadência da pretensão punitiva do órgão de trânsito, nos termos do art. 282 do CTB §6º e 7º. A decadência, enquanto princípio temporal, refere-se à perda do direito de a Administração Pública exercer determinada faculdade, em decorrência do transcurso de um prazo estabelecido em lei. Em que pese os judiciosos argumentos ventilados pela requerente, penso ser prudente, por ora, indeferir o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não há elementos suficientes para a sua concessão, notadamente quanto ao requisito referente à probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam os atos praticados pelos entes da Administração Pública. Ressalta-se que a concessão da medida implicaria considerar como válida a tese de que os atos praticados pela autarquia requerida seriam ilegais e/ou inconstitucionais, o que não se coaduna com a análise meramente perfunctória característica da tutela antecipada. Conforme demonstrado, o caso em apreço envolve relevante controvérsia jurídica, não pacificada em súmula ou outra forma de julgamento vinculante – ao menos em análise perfunctória –, havendo, inclusive, precedente contrário à tese defendida pela parte requerente. Desta feita, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para o deferimento da tutela de urgência postulada. Registro que houve mudança no entendimento desta magistrada, uma vez que o debate acerca da decadência do direito de punir administrativo é recente e enseja exame mais aprofundado, o que não cabe em sede de liminar, podendo ser concedida ao final, se for o caso. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0157203-03.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SELENEH LEAO DE CALAIS ROLDAO CPF: 976.879.607-34 e outros RÉU: LEONILA COSTALONGA LEAO CPF: 069.512.016-68 Decisão Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LEONILA COSTALONGA LEÃO, falecida em 06/06/2019 (ID 1734689830 - pág. 03). Em resumo, inicialmente (ID 1734689827), a herdeira (1) Seleneh Leão de Carlos Roldão, ora nomeada como Inventariante primeva (ID 1734689832), aduziu que é filha da Inventariada, a qual foi casada com o Sr. João Fernandes Leão (pré-morto), sob o regime de comunhão universal de bens, deixando tão somente 03 (três) filhas, apesar de o cônjuge varão ter deixado 10 (dez) herdeiros. Posteriormente, após renúncia (ID 1734689840), a herdeira (2) Magda Leão foi nomeada como Inventariante (ID 2013959989/2314736544), mas sem prestar o compromisso legal. Dentre os herdeiros da Inventariada, constou (1) Seleneh Leão de Carlos Roldão, (2) Magda Leão e (3) Gerusa Leão (falecida), representada por (3.1) João Fernandes Leão Neto, (3.2) Antônio Rodrigues Coelho Neto e (3.3) Henrique Leão Rodrigues Coelho. Relativamente aos bens do Espólio, nas Primeiras Declarações foram arrolados os seguintes: 50% do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Helena", com a área total de 871,2000 ha, dos quais 508,8150 ha situam-se no distrito de São Vítor, conforme matrícula nº 16.340, do 2º Registro Imobiliário desta Comarca de Governador Valadares e 362,3850 ha situam-se no Município e Comarca de Galileia, conforme matrícula nº 1.969; 50% do gado bovino existente na "Fazenda Santa Helena"; 50% do trator agrícola Massey Ferguson modelo MF 265/2, ano 1999, localizado na "Fazenda Santa Helena"; 50% do saldo bancário constante nas seguintes contas: Banco do Brasil: Conta Judicial nº 0600128711412 - agência 4276-5 (processo 0105.08.250334-0) Conta Judicial nº 2900118776991 - agência 4276-5 (processo 0105.08.250334-0) Conta Poupança nº 11.111-2 - agência 0166-X Conta Poupança nº 12.172- - agência 0468-5 Caixa Econômica Federal: conta nº 0116.001.53315-6 conta nº 0116.032.53315-6 conta nº 0116.001.4699-9 conta nº 0116.032.4699-9 Título de Capitalização nº 407.02.061721-9 em nome de João Fernandes Leão Banco Bradesco: Conta n° 0120633-8 - agência 1064 Conta nº 400.211-3 - agência 0396 Conta nº 0120638-9 - agência 1064 Conta nº 401.015-9 - agência 0396 100% de um veículo Marca Chevrolet, Modelo Cobalt, 1.8, LTZ, prata, 2014/2014; 100% de R$ 19.108,02 existentes na conta corrente 4.699-9, da agência 0116 da Caixa Econômica Federal (ID 1734689842 - pág. 05). No curso do inventário, houve juntada de Testamento, confeccionado em 19/07/2017, em que a Inventariada, dispondo de metade de seus bens, deixou 25% da metade para (2) Magda Leão, bem como 3 quotas de 25% da metade em prol de cada um dos seus 3 netos (3.2) Antônio Rodrigues Coelho Neto, (3.1) João Fernandes Leão Neto e (3.3) Henrique Leão Rodrigues Coelho (ID 1734689842 - pág. 03/04). Posteriormente, os beneficiários abdicaram de seus legados, o que restou homologado pelo Juízo (ID 5057293068). Também constou consulta ao SISBAJUD, datada em 18/05/2021, encontrando-se R$ 212.149,83 nas contas do falecido João Fernandes Leão, bem como R$ 229.585,88 nas contas da Inventariada Leonila Costalonga Leão (ID 3656983041), já existindo ordem para transferência dos valores vinculados ao feito em contas separadas (ID 5057293068). Através da Petição de ID 9442441887, a Inventariante pleiteou a autorização para a celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em prol de (2º cessionário), José Setembrino Lopes Filho, tendo por objeto a Fazenda Santa Helena, eis que, a princípio, haviam celebrado termo contratual com o (1º cessionário), Sr. Jorcelino Cardoso Lopes. Juntou, em anexo, contrato de Cessão de Direitos envolvendo o cessionário José Setembrino Lopes Filho e Jorcelino Cardoso Lopes (ID 9442480794). Acrescentou, através da manifestação de ID 9622889575, que, para contabilizar o ITCD, haveria necessidade de expedição de ofícios para os bancos em que havia saldo, bem como homologação dos cálculos. Em Decisão de ID 9678800689, este Juízo determinou a expedição de ofício aos bancos em que o casal já falecido detinha contas bancárias para apresentarem extratos desde o período dos falecimentos até a presente data, a fim subsidiar a quantificação do ITCD. No mais, além da determinação para avaliação judicial dos bens do espólio, determinou-se a intimação da Inventariante para apresentar toda a documentação faltante para deliberação sobre a partilha. Nos IDs 9713026429-9713068559, apresentou-se Certidão Negativa de Débitos Tributários Estadual, Certidão Negativa de Lançamento Imobiliário Municipal, bem como Certidão de Insuficiência de dados pela Receita Federal. O Banco do Bradesco apresentou extratos das contas relacionadas a João Fernandes Leão e Leonila Costalonga Leão (ID 9976062201). A Caixa Econômica Federal também jungiu aos autos os extratos requisitados (IDs 10097464118-10097479359, bem como IDs 10136407936-10136394199). Após as respostas, a Inventariante teceu considerações sobre os saldos existentes e pleiteou a intimação da fazenda pública estadual para quantificação do ITCD. Pediu, também, a transferência dos valores encontrados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito (ID 10127353453). No Despacho de ID 10251461948, houve determinação para avaliação dos bens Inventariados, bem como determinação para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que transfira os valores encontrados nas contas bancárias da Inventariada, já que não observou a ordem já determinada através do SISBAJUD. A Inventariante dissertou que já indicou os valores dos bens na expectativa de que a Fazenda Estadual se manifeste, de modo que, a depender da resposta, restará superada a necessidade de avaliação judicial. Também sustentou que não há necessidade de avaliação da fazenda. Reiterou o pedido de intimação da Fazenda Estadual. A Caixa Econômica Federal (ID 10324342531) explicou que a conta 0116.001.53315-6, que possui 1º titular João Fernandes Leão e 2º titular Leonila Costalonga Leão está com saldo zero, pois o saldo que existia já foi transferido para conta judicial vinculada a outro processo, de n° 2503340-19.2008.8.13.0105, desta mesma Vara. Complementou que a conta corrente em nome de Leonila Costalonga Leão, que possui saldo disponível, é agência 0116 conta n° 000584904114-8 (cerca de R$ 300,00), sendo necessário encaminhar novo ofício mencionando o correto n° da conta, e se a destinação do valor é para uma conta judicial vinculada ao processo 0157203-03.2019.8.13.105. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A título de saneamento, é prudente relembrar que, após a apresentação das Primeiras Declarações (art. 620, do CPC/15), que, no presente caso, foram prestadas em 16/10/2019 (ID 1734689838 - pág. 02 / ID 1734689840), o feito não evoluiu uma fase sequer, não havendo Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD, mas tão somente o acúmulo de incidentes processuais, acrescidos de petições transversais, que muito prejudicaram o bom andamento processual. Por exemplo, a Inventariante, em suas recentes manifestações, se inclinou a pleitear intimações da Fazenda Pública Estadual definindo parâmetros que entendeu juridicamente pertinentes, para o fim exclusivo de quantificar o ITCD, ao passo que o art. 31, do Decreto nº 43.981, de 03/03/2005 — Regulamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD) -, já se definiu que o procedimento é completamente administrativo e feito via internet. Veja-se: “Art. 31. O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados: (...)” Ou seja, apesar de instaurar discussões paralelas, deve a Inventariante diligenciar a quitação do referido imposto de maneira administrativa, podendo observar como parâmetro o passo a passo disponibilizado pelo próprio Governo do Estado de Minas Gerais (https://www.mg.gov.br/servico/obter-certidao-de-pagamentodesoneracao-do-itcd), munida de todos os documentos que já logrou êxito em colecionar. Ora, 5 (cinco) anos de tramitação processual já é tempo o suficiente para a confecção da referida declaração, seguida de sua quitação ou pedido de alvará para tal, diligência a qual a Inventariante não pode se furtar após a assunção do encargo (art. 622, do CPC/15). No mais, é fato que o presente Inventário deve caminhar lado-a-lado com o Inventário de nº 2503340-19.2008.8.13.0105, já que a de cujus possui o direito de meação advindo do falecimento de seu ex-cônjuge João Fernandes Leão, quinhão que, inclusive, já foi objeto de transação entre seus herdeiros. Portanto, com o intuito de encaminhar o processo para seu termo, haverá de ser tomada as seguintes diligências: (1) apresentação e pagamento da DDB perante a SEF, a cargo da Inventariante; (2) posterior confecção das últimas declarações (artigos 636 e 637, ambos do CPC/15), a cargo da Inventariante; (3) após, intimação de todos os interessados para manifestação, incluindo o cessionário, equivalente a herdeiro, José Setembrino Lopes Filho, bem como lançamento do auto de partilha (art. 654, do CPC/15), providência esta a cargo da Secretaria do Juízo. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: A intimação da Inventariante para, no prazo de 40 (quarenta) dias, confeccionar de maneira administrativa a Declaração de Bens e Direitos perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, incluindo os direitos de meação inseridos no Inventário de João Fernandes Leão (2503340-19.2008.8.13.0105). Que, na oportunidade, proceda também à quitação do respectivo ITCD, como forma de possibilitar a obtenção da Certidão de Pagamento/ Desoneração do ITCD; Após, a intimação da Inventariante para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresente as Últimas Declarações, com o plano de partilha, incluindo o cessionário José Setembrino Lopes Filho, equiparado aos herdeiros, e incluindo os direitos de meação advindos do Inventário de João Fernandes Leão (2503340-19.2008.8.13.0105); A habilitação de todos os herdeiros por cabeça e herdeiros por representação, revisando-se todas as habilitações processuais, para evitar qualquer futura nulidade, com a respectiva intimação sobre as últimas declarações, a cargo da Secretaria do Juízo. Proceda-se à realização de SIBSAJUD, para que qualquer valor encontrado nas contas da de cujus Leonila Costalonga Leão seja transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo a Secretaria do Juízo juntar as telas da consulta após a publicação da presente. À Secretaria para que, posteriormente à diligência acima, certifique quais são os valores constantes em conta judicial vinculada ao feito, de titularidade do de cujus. Os autos tão somente deverão retornar conclusos após a conclusão de todas as diligências. Por fim, intime-se a parte Inventariante para, antes da deliberação sobre a partilha, atualizar todas as certidões negativas tributárias no âmbito municipal, estadual e federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível DPS
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005349-60.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MADEIRA DE SOUZA - ES34954, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se quanto à decadência do direito potestativo da Fazenda Pública de impor penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir ao condutor. É o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir. Ora, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação (...). Interesse, em direito, é utilidade. Há dois fatores sistemáticos muito úteis para aferição do interesse de agir, como indicadores de sua presença em casos concretos: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado" (in DINAMARCO, C.R. e LOPES, B.V.C., Teoria Geral do Novo Processo Civil, p. 117). No caso em tela, a presente ação carece de utilidade, já que o processo não é necessário e, também, de adequação, senão vejamos. É cediço que a partir do dia 21 de outubro de 2021, entraram em vigência as alterações promovidas no art. 282 do CTB pela Lei nº 14.229/21: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Grifei Analisando a mudança legislativa, alguns magistrados, por algum tempo entenderam que, a partir de outubro de 2021, o Detran teria que notificar o condutor da imposição da penalidade de suspensão ou cassação no prazo de 180 ou 360 dias (a depender da apresentação de defesa prévia), contados do encerramento do processo administrativo da infração, bem como que, quando o encerramento do processo administrativo de tal infração fosse anterior à vigência da Lei 14.229/21, a melhor solução seria contar o prazo de 180 ou 360 dias a partir da data da vigência da Lei 14.229/21, isto é, 21/10/2021. No entanto, em observância a recente jurisprudência pátria, o entendimento que vem se tornando predominante é no sentido de que não se pode confundir o prazo decadencial de imposição da penalidade com o prazo prescricional do exercício do direito de punir da Administração Pública, este que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 24 da Resolução Contran nº 723/2018 é quinquenal, in verbis: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência (...). Grifei Nesse sentido, entende-se que a norma do art. 282, § 6º, inc. II, e § 7º, do CTB, é clara em prever que o prazo decadencial nela previsto se conta da "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa", ou seja, a contagem se dará da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão ou de cassação. Assim, distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial. No caso, em que pesem as afirmações da parte autora, verifica-se que o ato administrativo está dotado de legalidade, eis que, para fins de instauração do(s) processo(s) de suspensão/cassação, não decorreram 5 anos desde a autuação em tela, tampouco se verificando inobservância do prazo de 180 ou 360 dias, que, repise-se, devem ser contados apenas do trânsito em julgado da suspensão/cassação. Nesse sentido colaciono julgados recentes: "RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º , INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1.O prazo para notificação quanto a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. Recurso provido para julgar improcedente a ação". (Recurso Inominado Cível 1005731-58.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil, Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. O prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se à notificação da penalidade de suspensão, e não ao prazo para instauração do procedimento administrativo de aplicação da penalidade de suspensão. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido." (Recurso Inominado Cível nº 1001106-78.2024.8.26.005, Relator: Gustavo Santini Teodoro, j. 11 de setembro de 2024). "DETRAN SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO DE 360 DIAS, CONTADO DACONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 282, § 6º, INC. II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TRÊS ANOS - RECURSO IMPRÓVIDO" (Recurso Inominado Cível nº 1082336-79.2023.8.26.0053, Rel.: Daniel Issler, j. 4 de setembro de 2024). "CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Hipótese do art. 263, I do CTB Inteligência dos artigos 256, III e 282, § 6º, II e 7º DO CTB Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à cassação Precedentes deste Colégio Recursal Pedido improcedente Recurso do réu Detran/SP" (Recurso Inominado Cível nº 1036494-42.2024.8.26.0053, Rel.: Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 18 de setembro de 2024). No caso dos autos, o autor não observou os parâmetros normativos, referendados pela jurisprudência, para análise do decurso do prazo decadencial/prescricional, o que demonstra não apenas a desnecessidade da medida, mas a inadequação da via para os fins propostos. O documento de id 70003765 indica o cometimento de infração gravíssima em 18/11/2023, o que deu azo ao processo administrativo 2024-NG11L, em 19/12/2024, ou seja, sem violação ao prazo quinquenal supramencionado. Ademais, os demais documentos juntados não sinalizam o trânsito em julgado da penalidade de suspensão aplicada. LOGO NÃO HÁ SE FALAR EM INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, EIS O TERMO A QUO SE DARÁ APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO/ CASSAÇÃO, o que ainda não ocorreu in casu. Ante o exposto, e considerando que pelos documentos apresentados, está demonstrado, desde já, que NÃO HOUVE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO, resta TOTALMENTE afastado O INTERESSE DE AGIR. Ademais, admitir a continuidade na tramitação da presente demanda CONTRARIARIA FRONTALMENTE PRINCÍPIOS BASILARES QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS, QUAIS SEJAM, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, já que o desfecho inevitável será a improcedência. Os princípios da celeridade do julgamento e da economia processual estão intrinsecamente ligados à agilidade e utilidade processual. EM OUTRAS PALAVRAS, SÓ É ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA A TUTELA JURISDICIONAL SE O PROVIMENTO DE MÉRITO REQUERIDO FOR APTO, EM TESE, A CORRIGIR A SITUAÇÃO DE FATO MENCIONADA NA INICIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. A FALTA DO INTERESSE DE AGIR DECORRE DA VERIFICAÇÃO INCONTESTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, posto que não se alcançará o resultado que se espera, no caso, o reconhecimento da decadência ou prescrição. Destarte, imperioso se faz o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente. Importante salientar, ainda, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a incompetência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme aplicação do art. 51, da Lei 9099/95, autorizado pelo art. 27, da Lei 12.153/09. O Renomado Doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha já se manifestou de forma clara sobre o assunto: “(...) aplica-se aos Juizados Estaduais da Fazenda Pública o disposto no art. 51, da Lei 9.099/1995, de maneira que, reconhecida a incompetência do Juizado, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” (CUNHA, Leonardo José, Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo- 8ª Edição, p. 727). Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e assim o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027264-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL JUNIO VICTOR MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência” ajuizada por Samuel Junio Victor Martins, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES. Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que, foi instaurado contra si Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-K7RZK, oriundo do cometimento de 1 infração gravíssima autossuspensiva (AIT BA00220926). Sustenta que o PSDD deveria ter sido suspenso, uma vez que a sua notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade. Alega também um vício procedimental, pois, em casos de infração autossuspensiva, o processo de suspensão deve ser aberto concomitantemente com o processo de aplicação da multa. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para que suspenda imediatamente os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH registrado sob o nº 2024-K7RZK. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais. Pois bem. Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência. Explico. Quanto à alegação de decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n. 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no art. 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade. In verbis: Art 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Feitas tais considerações, dos documentos acostados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Pretende o requerente, nesta análise não exauriente, que seja decidida a suspensão dos efeitos do processo administrativo acostado ao ID n.º 73241717. Todavia, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, principalmente no presente caso, pois há divergência jurisprudencial em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial da notificação de penalidade, após a vigência da Lei no 14.229/2021, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito. Quanto ao argumento de que os processos não foram instaurados concomitantemente, a questão exige uma análise mais aprofundada que não cabe para este juízo de cognição sumária. Desta forma, é temerário conceder a tutela de urgência, sendo imprescindível aguardar o contraditório para que a autarquia de trânsito esclareça o fluxo de seus procedimentos e a justificativa para a instauração do processo de suspensão na data em que ocorreu. Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção. Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025330-27.2016.5.24.0072 AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES TAVARES RÉU: EMPRESA EDUCACIONAL TRES LAGOAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e2662 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos, expeça-se mandado para penhora do imóvel objeto da matrícula nº 37.885 do CRI de Três Lagoas/MS, garantida a intimação do credor hipotecário, conforme estabelece o art. 799, I, do CPC, sendo ônus do exequente indicá-lo corretamente. CBC TRES LAGOAS/MS, 16 de julho de 2025. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO GOMES TAVARES
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